Superior Tribunal de Justiça
16/05/2002
STJ nega habeas corpus a condenado por roubo e resistência à prisão

Em votação unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus a M.C.S., condenado pelo crime de roubo e resistência. Atualmente cumprindo pena de cinco anos e quatro meses de reclusão na Casa de Detenção de São Paulo, ele pretendia obter a concessão de regime semi-aberto. Na madrugada do dia 1º de fevereiro de 1998, na rua Caraípes das Águas, na capital paulista, M.C.S. e mais dois menores roubaram um Fiat Uno, aparelho celular e documentos pessoais do motorista que trafegava pelo local.

De arma em punho, um dos rapazes abordou o motorista, enquanto os outros davam cobertura e tiravam os documentos e o celular. No dia seguinte, a vítima viu o carro roubado ainda na posse dos assaltantes. A polícia foi acionada e saiu em perseguição ao carro. Os rapazes resistiram à prisão, disparando tiros de revólver contra os policiais. No tiroteio, um dos colegas de M.C.S. foi atingido.

A sentença da 1ª Instância da Justiça de São Paulo fixou a pena em cinco anos e quatro meses de reclusão e 13 dias-multa, pelo crime de roubo. Quanto ao delito de resistência, tendo em vista que houve disparo de arma de fogo e que tal conduta ensejaria maior reprovação, com aumento da pena, o juiz manteve a condenção no mínimo legal, em virtude da menoridade dos acusados, ou seja, dois meses de detenção.

Segundo a decisão, os acusados deveriam iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, pois a gravidade do delito de roubo não recomenda regime mais brando. A sentença, o juiz deve considerar, “além do quantum, os elementos do artigo 59 do Código Penal que, no presente caso, recomendam regime mais severo, pois além do delito de roubo, os acusados denotaram periculosidade e audácia ao efetuarem disparos contra a viatura policial sem se importarem com as conseqüências que poderiam advir do fato”.

M.C.S. apelou, mas o Tribunal de Alçada Criminal do Estado manteve o regime fechado. “Os apelantes demonstraram personalidade agressiva e ousada, especialmente ao enfrentarem a polícia, trocando tiros, o que justifica o regime fechado”. Contra esta decisão, M.C.S. impetrou habeas corpus, com pedido para fixação do regime semi-aberto. Ele alegou ser primário, ter bons antecedentes e que a pena-base lhe fora aplicada em grau mínimo, não havendo razão alguma para a adoção do regime fechado.

Para o relator do processo no STJ, ministro José Arnaldo da Fonseca, a periculosidade do acusado ficou evidente diante do fato de que, em conluio com os comparsas, efetuou disparos de arma de fogo contra a viatura dos policiais, “demonstrando maior culpabilidade e justificando a fixação do regime fechado para cumprimento inicial da pena”.

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