Sociedade dos Amigos do Beco da Lama e Adjacências - SAMBA
ESTATUTO

DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVOS
 
Art. 1º - A Sociedade dos Amigos do Beco da Lama e Adjacências – SAMBA é uma 
sociedade civil sem objetivo de lucro, suprapartidária, constituída por prazo 
indeterminado, exercício social coincidente com o ano civil, com a missão de 
promover a revitalização cultural do centro da cidade, visando seu resgate 
histórico, cultural, ambiental e social, com sede e foro em Natal capital do 
Estado do Rio Grande do Norte.
 
Art. 2º - Constituem objetivos da SAMBA:

a) promover eventos educativos, culturais e sociais visando oportunizar a 
população para o exercício de sua cidadania;

b) promover a defesa do meio-ambiente do centro da cidade;

c) implementar programas e projetos que visem a melhoria das condições de vida, 
no que diz respeito aos serviços e equipamentos sociais do bairro;

d) articular uma política de defesa e resgate do patrimônio histórico e 
cultural; com a recuperação e manutenção de monumentos, acervos, prédios e 
logradouros históricos do centro da cidade;

e) promover ações que visem a melhoria de vida dos moradores e freqüentadores 
do centro da cidade;

f) prestar serviços compatíveis com os seus objetivos culturais e sociais;

g) celebrar convênios, contratos e ajustes de cooperação técnica e financeira 
com instituições nacionais e internacionais;

h) criar e operar sistema de comunicação (rádio, jornal, televisão e outros 
meios audiovisuais) que atendam aos objetivos da sociedade.
 
Art. 3º - Para a consecução de seus objetivos poderá a SAMBA empreender as 
seguintes ações:

a) realizar estudos, pesquisas e eventos relacionados com a defesa do 
patrimônio histórico, cultural e social do centro da cidade;

b) elaborar, promover, formular e executar programas, projetos, eventos e 
campanhas que objetivem a conscientização da população e autoridades do acervo 
histórico, cultural e arquitetônico do centro de Natal;

c) encaminhar aos órgãos governamentais proposições de políticas públicas 
relativas defesa da memória e do patrimônio histórico, cultural e ambiental do 
centro da cidade;

d) constituir parcerias com órgãos públicos, privados, entidades civis, pessoas 
jurídicas e físicas na promoção da defesa da memória e do patrimônio histórico, 
cultural, social e ambiental do centro da cidade.
 
ASSOCIADOS: DIREITOS E DEVERES
 
Art.4º - poderão ingressar no quadro social da SAMBA pessoas físicas e 
jurídicas que atendam às exigências contidas neste Estatuto.
 
Art. 5º - As pessoas jurídicas associadas submeterão à Diretoria Executiva o 
nome da pessoa física para representá-las, cada uma em igualdade de condições 
com as demais pessoas físicas associadas.
 
Art. 6º - São duas as categorias de associados à SAMBA:

a) associados fundadores: aqueles que participaram da constituição da Sociedade;

b) associados efetivos: aqueles que ingressaram na Sociedade após sua fundação.
 
Art. 7º - Os associados serão admitidos na Sociedade mediante apresentação de 
proposta à Diretoria Executiva, subscrita pelo requerente e por um proponente, 
membro da entidade.
 
Art. 8º - São direitos dos associados:

a) participar das Assembléias Gerais;

b) propor novos associados;

c) apresentar sugestões à Diretoria Executiva sobre assuntos sociais;

d) usufruir dos serviços oferecidos pela Sociedade;

e) votar e ser votado para cargos e funções na Sociedade;

Art. 9º - São deveres dos associados:

a) respeitar e obedecer o Estatuto da entidade e demais decisões sociais;

b) pagar regularmente as contribuições sociais.
 
Art. 10º - Será excluído do quadro social o associado que violar o Estatuto ou 
deixar de pagar, por um período superior a 1 (hum) ano, sua contribuição.
 
Art. 11 – Os associados não respondem direta ou subsidiariamente pelas 
obrigações da Sociedade.
 
PATRIMÔNIO E RECEITAS
 
Art. 12 – O patrimônio e receitas da SAMBA são originários de:

a) contribuições sociais;

b) subvenções;

c) doações, patrocínios e legados;

d) bens móveis e imóveis;

e) rendas dos serviços e atividades da Sociedade.
 
ÓRGÃOS SOCIAIS
 
Art. 13 – A Sociedade terá os seguintes órgãos:

a) Assembléia Geral;

b) Diretoria Executiva;

c) Conselho Fiscal;

d) Conselho Consultivo.
 
Art. 14 – Os diretores e conselheiros não serão remunerados.
 
ASSEMBLÉIA GERAL
 
Art. 15 – A Assembléia Geral é constituída pelos membros da Sociedade e suas 
deliberações soberanas.
 
Art. 16 – As Assembléias Geral Ordinária e Extraordinária serão convocadas pela 
Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou por 1/5 dos associados quites com as 
obrigações sociais.
 
Art. 17 – A convocação será feita através de carta, fax ou edital..
 
Art. 18 – A Assembléia Geral deliberará, em primeira convocação, com a maioria 
dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, 30 (trinta) 
minutos após a primeira.
 
Art. 19 – A Assembléia Geral Ordinária reúne-se anualmente até 3 (três) meses 
do final do exercício, à qual compete:

a) analisar e aprovar as Demonstrações Contábeis de Relatórios da Diretoria 
Executiva;

b) apreciar os planos de ação da Diretoria Executiva;

c) eleger os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, para mandato de 
3 (três) anos, permitida uma reeleição.
 
Art. 20 – A Assembléia Geral Extraordinária reúne-se a qualquer tempo, à qual 
compete:

a) deliberar sobre a Reforma do Estatuto;

b) decidir sobre a dissolução da Sociedade e destinação do patrimônio;

c) decidir sobre qualquer assunto de interesse da Sociedade.
 
Art. 21. As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de 
votos.
 
DIRETORIA EXECUTIVA
 
Art. 22- A Diretoria Executiva compor-se-á dos seguintes membros:

a) Diretor executivo;
b) Diretor Adjunto;
c) Diretor Cultural;
d) Tesoureiro;
e) Secretário.
 
Art. 23 – Compete à Diretoria Executiva:

a) promover a realização dos objetivos a que se propõe a SAMBA;

b) administrar a SAMBA, executando as deliberações de competência da Assembléia 
Geral;

c) cumprir e fazer cumpri o presente Estatuto;

d) elaborar as demonstrações financeiras e o orçamento anual com parecer do 
Conselho Fiscal para apreciação da Assembléia Geral;

e) elaborar e reformar o Regimento Interno para apreciação da Assembléia Geral;

f) elaborar projeto de reforma desse Estatuto, a ser submetido à Assembléia 
Geral, na forma Estatutária;

g) assinar convênios e demais instrumentos de interesse sócio-cultural para a 
SAMBA; contratar pessoal;

h) fixar os valores dos serviços a serem prestados pela SAMBA;

i) administrar as finanças da SAMBA, investindo os recursos existentes da 
melhor maneira possível;

j) emitir cheques e títulos, assinar quaisquer contratos e outorgar garantias, 
se necessário;

k) outorgar procuração a terceiros fixando no instrumento de mandato os poderes 
e o prazo de duração;

l) submeter à Assembléia Geral, anualmente, a proposta de Plano de Ação da 
SAMBA.
 
Art. 24 – São atribuições do Diretor Executivo:

a) superintender, supervisionar e fiscalizar os serviços necessários à 
administração da entidade;

b) cumprir e fazer cumprir os dispositivos do Estatuto e deliberações da 
Assembléia Geral e da Diretoria Executiva;

c) representar a Sociedade ativa, passiva, judicial e extra-judicialmente.
 
Art. 25 – São atribuições do Diretor Adjunto:

a) substituir o Diretor Executivo em suas ausências e impedimentos;

b) assistir o Diretor Executivo em suas obrigações na administração da SAMBA.
 
Art. 26 – São atribuições do Diretor Cultural:

a) coordenar as atividades culturais, tais como: realização de eventos e 
promoções culturais.
 
Art. 27 – São atribuições do Tesoureiro:

a) controlar e patrimoniar todos os bens e valores adquiridos ou doados, 
apresentar orçamento anual, contabilizar todos os resultados e rendimentos das 
campanhas financeiras, escriturar a cobrança das mensalidades sociais;

b) participar da abertura de contas bancárias conjunta em nome da SAMBA e 
assinar cheques juntamente com o Diretor Executivo, responsabilizando-se pelos 
documentos e livros contábeis, apresentar a prestação de contas anualmente.
 
Art. 28 – São atribuições do Secretário:

a) executar todo o expediente da SAMBA, escriturando e zelando pelo arquivo 
documental e pela memória da SAMBA, lavrar atas de reuniões da Diretoria 
Executiva e Assembléias, mantendo-as em ordem de arquivamento e providenciando 
suas autenticações, quando necessário;

b) organizar e manter em dia o cadastro de registro dos sócios, exercer todas 
as atividades designadas pelo Diretor Executivo.
 
Art. 29 – Os atos de qualquer natureza que envolvam obrigações sociais, 
inclusive aquisição e oneração de bens e móveis, bem como contratação de 
empréstimos, emissão de cheques e outras ordens de pagamento, serão 
obrigatoriamente assinados pelo Diretor Executivo e pelo Tesoureiro ou, no caso 
de impedimento de 01 (hum) deles, por procuração nomeado na forma do item “k” 
do Art. 23.
 
CONSELHO FISCAL
 
Art. 30 – O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização econômico-financeira da 
SAMBA, compor-se-á de 9 (três) associados, membros efetivos e 3 (três) 
suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os associados com 
direito a voto.
 
Art. 31 – O Conselho Fiscal deverá reunir-se ordinariamente 2 (duas) vezes por 
ano e extraordinariamente sempre que se fizer necessário, com participação de 3 
(três) de seus membros.

# Único – Em caso de impedimento de membros efetivos do Conselho Fiscal, será 
convocado um dos membros suplentes.
 
Art. 32 – As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos 
votos e constarão de Ata lavrada em formulário próprio, aprovada e assinada no 
final dos trabalhos de cada reunião, pelos 3 (três) Conselheiros Fiscais 
presentes.
 
Art. 33 – Compete ao Conselho Fiscal:

a) examinar a escrituração contábil da SAMBA, assim como a documentação a ela 
referente, emitindo parecer;

b) examinar o relatório das atividades da SAMBA, assim como a demonstração dos 
resultados econômico-financeiros do exercício findo, emitindo parecer quanto a 
esses documentos;

c) examinar, semestralmente, as demonstrações dos resultados 
econômico-financeiros da SAMBA, emitindo parecer;
d) examinar se os montantes das despesas e inversões realizadas estão de acordo 
com os programas e decisões da Assembléia Geral, emitindo parecer.

# Único – Para os exames e verificações adequadas dos livros, contas e 
documentos necessários, poderá o Conselho Fiscal, ouvida a Diretoria Executiva, 
contratar o assessoramento de técnico especializado e registrado em órgão 
competente.
 
CONSELHO CONSULTIVO
Art. 34 – O Conselho Consultivo terá, no mínimo 10 (dez) e no máximo 20 (vinte) 
membros, escolhidos pela Diretoria Executiva entre pessoas de notável saber e 
ilibada reputação para um mandato de 3 (três) anos.
 
QUESTÕES OMISSAS
Art. 35 – As questões omissas neste Estatuto serão resolvidas pela Diretoria 
Executiva e, em última instância pela Assembléia Geral.
Natal/RN, junho de 1998


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