Acho que vocês não perceberam alguns detalhes.... esse
projeto fala em CLT, então, como no mercado de TI a
realidade é que a maior parte são consultores, acho
que deveria ser feito alguns adendos para tornar mais
flexível, parecido com a OAB!

 --- Walter Alves Chagas Junior
<[EMAIL PROTECTED]> escreveu: 
> Por isso que essa regulamentação não vai vingar. Que
> empresario que vai
> topar um negócio destes????
> 
> Pura ilusão
> 
>  
>  
>  []s
> 
>  Walter Alves Chagas Junior
>  Projeto e desenvolvimento
>  Telemont Engenharia de telecomunicações
>  Belo Horizonte - MG - Brazil 
>  [EMAIL PROTECTED]
>  Fone: (31) 3389-8215 Fax: (31) 3389-8200
>  
> 
> > -----Mensagem original-----
> > De: Francisco Thiago
> [mailto:[EMAIL PROTECTED]
> > Enviada em: sexta-feira, 29 de abril de 2005 10:12
> > Para: delphi-br@yahoogrupos.com.br
> > Assunto: Re: [delphi-br] [OFF TOPIC]
> Regulamentação da nossa profissão
> > 
> > 
> > Cinco horas diárias??? Que bom hein?!
> > 
> > Sabe o nome disso? UTOPIA!
> > 
> > 
> > Francisco Thiago de Almeida
> > Enter&Plug Informática
> > Divisão: Desenvolvimento e Banco de dados
> > MSN: [EMAIL PROTECTED]
> > Skype: enterplug_thiago
> > 
> > ----- Original Message ----- 
> > From: "Otávio Barreto" <[EMAIL PROTECTED]>
> > To: <delphi-br@yahoogrupos.com.br>
> > Sent: Friday, April 29, 2005 9:26 AM
> > Subject: RES: [delphi-br] [OFF TOPIC]
> Regulamentação da nossa 
> > profissão
> > 
> > 
> > 
> > 
> > Segunda-feira, 12 de abril de 2004
> > Projeto de lei - Analista de Sistemas
> > 
> > PROJETO DE LEI Nº 1947/03, de 2003 - (Do Sr.
> Deputado EDUARDO 
> > PAES) Dispõe
> > sobre a regulamentação do exercício das profissões
> de 
> > Analista de Sistemas e
> > suas correlatas, cria o Conselho Federal e os
> Conselhos Regionais de
> > Informática e dá outras providências.
> > 
> > O Congresso Nacional decreta:
> > 
> > Titulo 1
> > 
> > Do exercício do profissional de Informática
> > 
> > Art.1º É livre, o exercício em todo o território
> nacional, o 
> > exercício das
> > atividades de análise de sistema e demais
> atividades 
> > relacionadas com a
> > Informática, observadas as disposições desta lei.
> > 
> > Art.2º Poderão exercer a profissão de Analista de
> Sistema no País:
> > 
> > I - os possuidores de diploma de nível superior em
> Análise de 
> > Sistemas,
> > Ciência da Computação ou Processamento de Dados,
> expedidos no 
> > Brasil por
> > escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo
> Federal;
> > 
> > II - os diplomados por escolas estrangeiras
> reconhecidas 
> > pelas leis de seu
> > País e que revalidarem seus diplomas de acordo com
> a 
> > legislação em vigor;
> > 
> > III - os que, na data de entrada em vigor desta
> lei, tenham exercido,
> > comprovadamente durante o período de, no mínimo
> 5(cinco) 
> > anos, a função de
> > Analista de Sistema e que requeiram o respectivo
> registro aos 
> > Conselhos
> > Regionais de Informática.
> > 
> > Art.3º Poderão exercer a profissão de Técnico de
> Informática:
> > 
> > I - os portadores de diploma de 2º (segundo) grau
> ou 
> > equivalente, diplomados
> > em Curso Técnico de Informática ou de Programação
> de Computadores
> > reconhecidos pelos órgãos competentes;
> > 
> > II - os que, na data de entrada em vigor desta
> lei, tenham exercido
> > comprovadamente durante o período de, no mínimo
> 4(quatro) 
> > anos, a função de
> > Técnico de Informática e que requeiram o
> respectivo registro 
> > aos Conselhos
> > Regionais de Informática.
> > 
> > Art.4º As atividades e atribuições dos
> profissionais de que 
> > trata esta lei
> > consistem em:
> > 
> > I - planejamento, coordenação e execução de
> projetos de sistemas de
> > informação, como tais entendidos os que envolvam o
> 
> > processamento de dados ou
> > utilização de recursos de informática e automação;
> > 
> > II - elaboração de orçamentos e definições
> operacionais e 
> > funcionais de
> > projetos e sistemas para processamento de dados,
> informática 
> > e automação;
> > 
> > III - definição, estruturação, teste e simulação
> de programas 
> > e sistemas de
> > informação;
> > 
> > IV - elaboração e codificação de programas;
> > 
> > V - estudos de viabilidade técnica e financeira
> para 
> > implantação de projetos
> > e sistemas de informação, assim como máquinas e
> aparelhos de 
> > informática e
> > automação;
> > 
> > VI - fiscalização, controle e operação de sistemas
> de 
> > processamento de dados
> > que demandem acompanhamento especializado;
> > 
> > VII - suporte técnico e consultoria especializada
> em informática e
> > automação;
> > 
> > VIII - estudos, análises avaliações, vistorias,
> pareceres, perícias e
> > auditorias de projetos e sistemas de informação;
> > 
> > IX - ensino, pesquisa, experimentação e divulgação
> tecnológica;
> > 
> > X - qualquer outra atividade que, por sua
> natureza, se insira 
> > no âmbito de
> > suas profissões.
> > 
> > §1º É privativa do Analista de Sistema a
> responsabilidade técnica por
> > projetos e sistemas para processamento de dados,
> informática 
> > e automação,
> > assim como a emissão de laudos, relatórios ou
> pareceres técnicos.
> > 
> > §2º Compete ao CONFEI - Conselho Federal de
> Informática identificar
> > especializações dos profissionais de Informática e
> estabelecer sua
> > denominação e suas atribuições.
> > 
> > Art.5º Ao responsável por plano, projeto, sistema
> ou programa 
> > é assegurado o
> > direito de acompanhar a sua execução e
> implantação, para 
> > garantir a sua
> > realização conforme as condições, especificações e
> detalhes técnicos
> > estabelecidos.
> > 
> > Art.6º A jornada de trabalho dos profissionais de
> que trata 
> > esta lei não
> > excederá 40(quarenta) horas semanais, facultada a
> compensação 
> > de horários e
> > a redução de jornada, mediante acordo ou convenção
> coletiva 
> > de trabalho.
> > 
> > Parágrafo único - A jornada de trabalho dos
> profissionais submetidos a
> > atividades que demandem esforço repetitivo será de
> 20(vinte) 
> > horas semanais,
> > não excedendo a 5(cinco) diárias, já computado um
> período de 
> > 15(quinze)
> > minutos para descanso.
> > 
> > Titulo 2
> > 
> > Da fiscalização e exercício da profissão
> > 
> > Capitulo I - Dos órgãos fiscalizadores
> > 
> > Art.7º A fiscalização do exercício das profissões 
> > regulamentadas nesta lei
> > será exercida por um Conselho Federal de
> Informática(CONFEI) 
> > e por Conselhos
> > Regionais de Informática(CREI), dotados de
> personalidade 
> > jurídica de direito
> > público, autonomia administrativa e financeira,
> aos quais 
> > compete, também,
> > zelar pela observância dos princípios da ética e
> disciplina 
> > profissionais.
> > 
> > Capitulo II - Do Conselho Federal de Informática
> > 
> > Art.8º O Conselho Federal de Informática(CONFEI) é
> a 
> > instância superior de
> > fiscalização do exercício profissional dos
> Analistas de Sistemas e
> > profissões correlatas, com sede no Distrito
> Federal e 
> > jurisdição em todo o
> > território nacional.
> > 
> > Art.9º Constituem atribuições do Conselho Federal,
> além de 
> > outras previstas
> > em seu regimento interno.
> > 
> > I - elaborar seu regimento interno e aprovar os
> regimentos 
> > organizados pelos
> > Conselhos Regionais;
> > 
> > II - orientar, disciplinar e fiscalizar o
> exercício das profissões de
> > Analista de Sistema e suas correlatas;
> > 
> > III - examinar e decidir, em última instância, os
> assuntos 
> > relativos ao
> > exercício das profissões de Analista de Sistema e
> suas correlatas;
> > 
> > IV - julgar, em última instância, os recursos
> sobre 
> > registros, decisões e
> > penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;
> > 
> > V - expedir resoluções e instruções necessárias ao
> bom 
> > funcionamento dos
> > Conselhos Regionais;
> > 
> > VI - fixar a composição dos Conselhos Regionais, 
> > organizando-os e promovendo
> > a instalação de tantos Conselhos Regionais quantos
> forem necessários,
> > determinando suas sedes e zonas de jurisdição.
> > 
> > VII - promover a intervenção nos Conselhos
> Regionais, na 
> > hipótese de sua
> > insolvência.
> > 
> > VIII - elaborar as prestações de contas e
> encaminhá-la ao Tribunal de
> > Contas;
> > 
> > IX - examinar e aprovar a proporção das
> representações dos grupos
> > profissionais dos Conselhos Regionais;
> > 
> > X - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou,
> mediante licitação,
> > alienar bens imóveis.
> > 
> > Art.10 O Conselho Federal será constituído,
> inicialmente, de 
> > 9(nove) membros
> > efetivos e 9(nove) suplentes, eleitos em
> escrutínio secreto, 
> > em Assembléia
> > dos delegados regionais.
> > 
> > §1º A composição a que se refere este artigo fica
> sujeita a 
> > um acréscimo de
> > membros, até o limite máximo de tantos quantos
> forem os 
> > Estados da Federação
> > que contenham Conselhos Regionais.
> > 
> > §2º Cada Conselho Regional se fará representar
> por, no 
> > mínimo, um membro no
> > Conselho Federal.
> > 
> > §3º O mandato dos membros do Conselho Federal será
> de 2(dois) 
> > anos, sem
> > recondução.
> > 
> > Art.11 Em cada ano, na primeira reunião, os
> conselheiros elegerão seu
> > Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º
> Secretário, 1º 
> > Tesoureiro e
> > 2º Tesoureiro.
> > 
> > Parágrafo único - As atribuições dos cargos a que
> se refere 
> > este artigo
> > serão determinadas no regimento interno do
> Conselho Federal.
> > 
> > Art.12 O Conselho Federal reunir-se-á,
> ordinariamente, uma 
> > vez ao mês e,
> > extraordinariamente, quando convocado pelo seu
> Presidente ou 
> > pela maioria
> > absoluta de seus membros.
> > 
> > §1º As deliberações do Conselho Federal serão
> válidas com a 
> > presença da
> > metade mais de seus membros.
> > 
> > §2º A substituição de qualquer membro do Conselho
> Federal, em 
> > suas faltas e
> > impedimentos far-se-á pelo respectivo suplente.
> > 
> > Art.13 Constituem renda do Conselho Federal:
> > 
> > I - 20%(vinte por cento) do produto da arrecadação
> prevista 
> > nos itens I,III,
> > e IV do art.13 desta lei.
> > 
> > II - doações, legados, juros e receitas
> patrimoniais;
> > 
> > III - subvenções;
> > 
> > IV - outros rendimentos eventuais.
> > 
> > Capitulo III - Dos Conselhos Regionais de
> Informática
> > 
> > Art.14 Os Conselhos Regionais de Informática são
> órgãos de 
> > fiscalização do
> > exercício das profissões de Analista de Sistemas e
> correlatas, em suas
> > regiões.
> > 
> > Parágrafo único - Cada unidade da Federação só
> poderá ficar 
> > na jurisdição de
> > um Conselho Regional.
> > 
> > Art.15 Constituem atribuições dos Conselhos
> Regionais, além de outras
> > previstas em regimento interno.
> > 
> > I - organizar e alterar seu regimento interno,
> submetendo-o à 
> > apreciação e
> > aprovação do Conselho Federal;
> > 
> > II - orientar, disciplinar e fiscalizar o
> exercício da 
> > profissão em sua área
> > de competência;
> > 
> > III - sugerir ao Conselho Federal as medidas
> necessárias à 
> > orientação e
> > fiscalização do exercício profissional;
> > 
> > IV - remeter, anualmente, relatório ao Conselho
> Federal com relações
> > atualizadas dos profissionais inscritos,
> cancelados ou suspensos;
> > 
> > V - encaminhar a prestação de contas ao Conselho
> Federal;
> > 
> > VI - examinar os requerimentos e processos de
> registros em 
> > geral, expedindo
> > as carteiras profissionais ou documentos de
> registros;
> > 
> > VII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar
> ou, mediante 
> > licitação,
> > alienar bens imóveis.
> > 
> > Art.16 Os Conselhos Regionais serão compostos por
> membros efetivos e
> > suplentes, em número determinado pelo Conselho
> Federal, 
> > conforme inciso VI
> > do art.2 desta lei, brasileiros, eleitos, em
> escrutínio secreto, pelos
> > profissionais inscritos na respectiva área de
> ação.
> > 
> > Parágrafo único - O mandato dos membros dos
> Conselhos 
> > Regionais será de
> > 2(dois)
> > anos, não sendo permitida a reeleição.
> > 
> > Art.17 Os membros de cada Conselho Regional
> reunir-se-ão uma 
> > vez por mês, em
> > caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre
> que 
> > convocados pelo seu
> > Presidente ou por metade mais um de seus membros.
> > 
> > Art.18 A substituição de cada membro dos Conselhos
> Regionais, em seus
> > impedimentos e faltas, far-se-á pelo respectivo
> suplente.
> > 
> > Art.19 A Diretoria de cada Conselho Regional será
> eleita, em 
> > escrutínio
> > secreto, pelos profissionais nele inscritos.
> > 
> > Parágrafo único - As atribuições dos cargos a que
> se refere 
> > este artigo
> > serão determinadas no regimento interno de cada
> Conselho Regional.
> > 
> > Art.20 Constituem renda dos Conselhos Regionais:
> > 
> > I - anuidades cobradas dos profissionais
> inscritos;
> > 
> > II - taxas de expedição de documentos;
> > 
> > III - emolumentos sobre registros e outros
> documentos;
> > 
> > IV - doações, legados, juros e subvenções;
> > 
> > V - outros rendimentos eventuais.
> > 
> > Art.21 Aos Conselhos Regionais compete dirimir
> dúvidas ou 
> > omissões relativas
> > a presente lei, com recurso "ex-officio", de
> efeito suspensivo, para o
> > Conselho Federal, ao qual compete decidir em
> última instância.
> > 
> > Capitulo IV - Do Registro e da Fiscalização
> Profissional
> > 
> > Art.22 Todo profissional de Informática,
> habilitado na forma 
> > da presente
> > lei, para o exercício da profissão, deverá
> inscrever-se no 
> > Conselho Regional
> > de sua área.
> > 
> > Parágrafo único - Para a inscrição de que trata
> este artigo, 
> > é necessário
> > que:
> > 
> > I - satisfaça as exigências de habilitação
> profissional 
> > previstas nesta lei;
> > 
> > II - não esteja impedido, por outros fatores de
> exercer a profissão;
> > 
> > III - goze de boa reputação por sua conduta
> pública.
> > 
> > Art.23 Em caso de indeferimento do pedido pelo
> Conselho Regional, o
> > candidato poderá recorrer ao Conselho Federal,
> dentro do 
> > prazo fixado no
> > regimento interno.
> > 
> > Art.24 Qualquer pessoa ou entidade poderá
> representar ao 
> > Conselho Regional
> > contra o registro de candidatos.
> > 
> > Art.25 Aos estudantes dos cursos e escolas de
> nível superior 
> > de Análise de
> > Sistema, Ciência da Computação, Processamento de
> Dados, ou de 
> > Técnico de
> > Informática de nível médio, será concedido
> registro temporário para a
> > realização de estágio de formação profissional.
> > 
> > Parágrafo único - Os estágios só serão permitidos
> no período 
> > de formação
> > profissional, não podendo ultrapassar o limite de
> 2(dois)anos.
> > 
> > Art.26 Se o profissional, firma ou organização,
> registrado em qualquer
> > Conselho Regional, exercer atividade e, outra
> região, ficará 
> > obrigado a
> > visar, nela, o seu registro.
> > 
> > Art.27 Exerce ilegalmente o profissão de Analista
> de Sistema:
> > 
> > I - a pessoa física ou jurídica que exercer
> atividades privativas do
> > Analista de Sistema e que não possua registro nos
> Conselhos Regionais;
> > 
> > II - o profissional que emprestar seu nome a
> pessoas, firmas, 
> > organizações
> > ou empresas executoras de projetos ou serviços de 
> > informática, sem sua real
> > participação nos trabalhos delas.
> > 
> > Capitulo V - Das Anuidades, Emolumentos e Taxas
> > 
> > Art.28 Os profissionais registrados nos Conselhos
> Regionais 
> > de conformidade
> > com esta lei estão obrigados ao pagamento de uma
> anuidade aos 
> > Conselhos a
> > cuja jurisdição pertençam.
> > 
> > §1º A anuidade a que se refere este artigo é
> devida a partir de 1º de
> > janeiro de cada ano.
> > 
> > §2º Após 31 de março, a anuidade será acrescida de
> 20%(vinte 
> > por cento), a
> > título de mora.
> > 
> > §3º Após o exercício respectivo, a anuidade terá
> seu valor 
> > atualizado para o
> > vigente a época do pagamento, acrescido de
> 20%(vinte por 
> > cento) a título de
> > mora.
> > 
> > Art.29 O profissional que deixar de efetuar o
> pagamento da 
> > anuidade durante
> > 2(dois) anos consecutivos, terá cancelado seu
> registro 
> > profissional sem, no
> > entanto, desobrigar-se dessa dívida.
> > 
> > Parágrafo único - O profissional que incorrer no
> disposto deste artigo
> > poderá reabilitar-se mediante novo registro,
> saldadas as anuidades em
> > débito, as multas que lhe forem impostas e taxas
> regulamentares.
> > 
> > Art.30 O Conselho Federal baixará resoluções
> estabelecendo 
> > Regimento de
> > Custas e promoverá sua revisão sempre que
> necessário.
> > 
> > Capitulo VI - Das infrações e Penalidades.
> > 
> > Art.31 Constituem infrações disciplinares, além de
> outras:
> > 
> > I - transgredir preceito de ética profissional;
> > 
> > II - exercer a profissão quando impedido de
> fazê-lo, ou facilitar, por
> > qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos
> ou impedidos;
> > 
> > III - praticar, no exercício da atividade
> profissional, ato 
> > que a lei defina
> > como crime ou contravenção;
> > 
> > IV - descumprir determinações dos Conselhos
> Regionais ou 
> > Federal, em matéria
> > de competência destes, depois de regularmente
> notificado;
> > 
> > V - deixar de pagar, na data prevista, as
> contribuições 
> > devidas ao Conselho
> > Regional de sua jurisdição.
> > 
> > Art.32 As infrações disciplinares estão sujeitas a
> aplicação 
> > das seguintes
> > penas:
> > 
> > I - advertência;
> > 
> > II - multa;
> > 
> > III - censura;
> > 
> > IV - suspensão do exercício profissional até
> 30(trinta) dias;
> > 
> > V - cassação do exercício profissional "ad
> referendum" do 
> > Conselho Federal.
> > 
> > Art.33 Compete aos Conselhos Regionais a aplicação
> das 
> > penalidades, cabendo
> > recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho
> Federal, no prazo de
> > 30(trinta)
> > dias da ciência da punição.
> > 
> > Art.34 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
> prazo de 
> > 90(noventa) dias
> > após sua publicação.
> > 
> > Art.35 Esta Lei entra em vigor na data de sua
> publicação.
> > 
> > Justificativa
> > 
> > Sugerir a regulamentação da profissão de analista
> de sistemas e suas
> > correlatas e a criação de Conselho Federal e
> Regional de 
> > Informática tem por
> > objetivo sanar uma importante lacuna na legislação
> brasileira 
> > visto sua
> > relevância no setor produtivo e sua influência no
> dia-a-dia do cidadão
> > brasileiro.
> > 
> > Este é o espírito da proposição que ora apresento:
> ao par de 
> > tornar livres
> > as atividades de Informática, espelhando a
> realidade 
> > tecnológica em que
> > vivemos, a qual colocou nas mãos do usuário do
> computador a 
> > possibilidade de
> > desenvolver seus próprios programas, privilegia o 
> > profissional da área, por
> > reconhecer que é seu direito e obrigação assumir a
> 
> > responsabilidade técnica
> > pelos projetos desenvolvidos em bases
> profissionais.
> > 
> > Pelo exposto, peço o valiosos apoio dos ilustres
> pares para a 
> > aprovação
> > deste projeto de lei, na certeza de que estaremos
> fazendo 
> > justiça à classe
> > dos profissionais de informática.
> > 
> > Sala das Sessões, em 09 de setembro de 2003.
> > Deputado EDUARDO PAES
> > PSDB/RJ
> > 
> > 
> > 
> > Otávio Barreto
> > 
> > 
> > 
> > 
> > -- 
> > <<<<< FAVOR REMOVER ESTA PARTE AO RESPONDER ESTA
> MENSAGEM >>>>>
> > 
> > Para ver as mensagens antigas, acesse:
> > 
> http://br.groups.yahoo.com/group/delphi-br/messages
> > 
> > Para falar com o moderador, envie um e-mail para:
> >  [EMAIL PROTECTED] ou
> [EMAIL PROTECTED]
> > 
> > Links do Yahoo! Grupos
> > 
> > 
> > 
> > 
> > 
> > 
> > 
> > 
> > 
> > 
> > 
> > 
> > 
> > -- 
> > <<<<< FAVOR REMOVER ESTA PARTE AO RESPONDER ESTA
> MENSAGEM >>>>>
> > 
> > Para ver as mensagens antigas, acesse:
> > 
> http://br.groups.yahoo.com/group/delphi-br/messages
> > 
> > Para falar com o moderador, envie um e-mail para:
> >  [EMAIL PROTECTED] ou
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> > Links do Yahoo! Grupos
> > 
> > 
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> >  
> > 
> > 
> > 
> 
> 
> [As partes desta mensagem que não continham texto
> foram removidas]
> 
> 
> 
> -- 
> <<<<< FAVOR REMOVER ESTA PARTE AO RESPONDER ESTA
> MENSAGEM >>>>>
> 
> Para ver as mensagens antigas, acesse:
>  http://br.groups.yahoo.com/group/delphi-br/messages
> 
> Para falar com o moderador, envie um e-mail para:
>  [EMAIL PROTECTED] ou
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> Links do Yahoo! Grupos
> 
> 
> 
>     http://br.yahoo.com/info/utos.html
> 
>  
> 
> 
> 
>  

Valfrid-Ly Silva Couto
[EMAIL PROTECTED]
[EMAIL PROTECTED]
[EMAIL PROTECTED]
ICQ 15114646


        
        
                
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-- 
<<<<< FAVOR REMOVER ESTA PARTE AO RESPONDER ESTA MENSAGEM >>>>>

Para ver as mensagens antigas, acesse:
 http://br.groups.yahoo.com/group/delphi-br/messages

Para falar com o moderador, envie um e-mail para:
 [EMAIL PROTECTED] ou [EMAIL PROTECTED]
 
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<*> Para visitar o site do seu grupo na web, acesse:
    http://br.groups.yahoo.com/group/delphi-br/

<*> Para sair deste grupo, envie um e-mail para:
    [EMAIL PROTECTED]

<*> O uso que você faz do Yahoo! Grupos está sujeito aos:
    http://br.yahoo.com/info/utos.html

 



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