Acho que vocês não perceberam alguns detalhes.... esse projeto fala em CLT, então, como no mercado de TI a realidade é que a maior parte são consultores, acho que deveria ser feito alguns adendos para tornar mais flexível, parecido com a OAB!
--- Walter Alves Chagas Junior <[EMAIL PROTECTED]> escreveu: > Por isso que essa regulamentação não vai vingar. Que > empresario que vai > topar um negócio destes???? > > Pura ilusão > > > > []s > > Walter Alves Chagas Junior > Projeto e desenvolvimento > Telemont Engenharia de telecomunicações > Belo Horizonte - MG - Brazil > [EMAIL PROTECTED] > Fone: (31) 3389-8215 Fax: (31) 3389-8200 > > > > -----Mensagem original----- > > De: Francisco Thiago > [mailto:[EMAIL PROTECTED] > > Enviada em: sexta-feira, 29 de abril de 2005 10:12 > > Para: delphi-br@yahoogrupos.com.br > > Assunto: Re: [delphi-br] [OFF TOPIC] > Regulamentação da nossa profissão > > > > > > Cinco horas diárias??? Que bom hein?! > > > > Sabe o nome disso? UTOPIA! > > > > > > Francisco Thiago de Almeida > > Enter&Plug Informática > > Divisão: Desenvolvimento e Banco de dados > > MSN: [EMAIL PROTECTED] > > Skype: enterplug_thiago > > > > ----- Original Message ----- > > From: "Otávio Barreto" <[EMAIL PROTECTED]> > > To: <delphi-br@yahoogrupos.com.br> > > Sent: Friday, April 29, 2005 9:26 AM > > Subject: RES: [delphi-br] [OFF TOPIC] > Regulamentação da nossa > > profissão > > > > > > > > > > Segunda-feira, 12 de abril de 2004 > > Projeto de lei - Analista de Sistemas > > > > PROJETO DE LEI Nº 1947/03, de 2003 - (Do Sr. > Deputado EDUARDO > > PAES) Dispõe > > sobre a regulamentação do exercício das profissões > de > > Analista de Sistemas e > > suas correlatas, cria o Conselho Federal e os > Conselhos Regionais de > > Informática e dá outras providências. > > > > O Congresso Nacional decreta: > > > > Titulo 1 > > > > Do exercício do profissional de Informática > > > > Art.1º É livre, o exercício em todo o território > nacional, o > > exercício das > > atividades de análise de sistema e demais > atividades > > relacionadas com a > > Informática, observadas as disposições desta lei. > > > > Art.2º Poderão exercer a profissão de Analista de > Sistema no País: > > > > I - os possuidores de diploma de nível superior em > Análise de > > Sistemas, > > Ciência da Computação ou Processamento de Dados, > expedidos no > > Brasil por > > escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo > Federal; > > > > II - os diplomados por escolas estrangeiras > reconhecidas > > pelas leis de seu > > País e que revalidarem seus diplomas de acordo com > a > > legislação em vigor; > > > > III - os que, na data de entrada em vigor desta > lei, tenham exercido, > > comprovadamente durante o período de, no mínimo > 5(cinco) > > anos, a função de > > Analista de Sistema e que requeiram o respectivo > registro aos > > Conselhos > > Regionais de Informática. > > > > Art.3º Poderão exercer a profissão de Técnico de > Informática: > > > > I - os portadores de diploma de 2º (segundo) grau > ou > > equivalente, diplomados > > em Curso Técnico de Informática ou de Programação > de Computadores > > reconhecidos pelos órgãos competentes; > > > > II - os que, na data de entrada em vigor desta > lei, tenham exercido > > comprovadamente durante o período de, no mínimo > 4(quatro) > > anos, a função de > > Técnico de Informática e que requeiram o > respectivo registro > > aos Conselhos > > Regionais de Informática. > > > > Art.4º As atividades e atribuições dos > profissionais de que > > trata esta lei > > consistem em: > > > > I - planejamento, coordenação e execução de > projetos de sistemas de > > informação, como tais entendidos os que envolvam o > > > processamento de dados ou > > utilização de recursos de informática e automação; > > > > II - elaboração de orçamentos e definições > operacionais e > > funcionais de > > projetos e sistemas para processamento de dados, > informática > > e automação; > > > > III - definição, estruturação, teste e simulação > de programas > > e sistemas de > > informação; > > > > IV - elaboração e codificação de programas; > > > > V - estudos de viabilidade técnica e financeira > para > > implantação de projetos > > e sistemas de informação, assim como máquinas e > aparelhos de > > informática e > > automação; > > > > VI - fiscalização, controle e operação de sistemas > de > > processamento de dados > > que demandem acompanhamento especializado; > > > > VII - suporte técnico e consultoria especializada > em informática e > > automação; > > > > VIII - estudos, análises avaliações, vistorias, > pareceres, perícias e > > auditorias de projetos e sistemas de informação; > > > > IX - ensino, pesquisa, experimentação e divulgação > tecnológica; > > > > X - qualquer outra atividade que, por sua > natureza, se insira > > no âmbito de > > suas profissões. > > > > §1º É privativa do Analista de Sistema a > responsabilidade técnica por > > projetos e sistemas para processamento de dados, > informática > > e automação, > > assim como a emissão de laudos, relatórios ou > pareceres técnicos. > > > > §2º Compete ao CONFEI - Conselho Federal de > Informática identificar > > especializações dos profissionais de Informática e > estabelecer sua > > denominação e suas atribuições. > > > > Art.5º Ao responsável por plano, projeto, sistema > ou programa > > é assegurado o > > direito de acompanhar a sua execução e > implantação, para > > garantir a sua > > realização conforme as condições, especificações e > detalhes técnicos > > estabelecidos. > > > > Art.6º A jornada de trabalho dos profissionais de > que trata > > esta lei não > > excederá 40(quarenta) horas semanais, facultada a > compensação > > de horários e > > a redução de jornada, mediante acordo ou convenção > coletiva > > de trabalho. > > > > Parágrafo único - A jornada de trabalho dos > profissionais submetidos a > > atividades que demandem esforço repetitivo será de > 20(vinte) > > horas semanais, > > não excedendo a 5(cinco) diárias, já computado um > período de > > 15(quinze) > > minutos para descanso. > > > > Titulo 2 > > > > Da fiscalização e exercício da profissão > > > > Capitulo I - Dos órgãos fiscalizadores > > > > Art.7º A fiscalização do exercício das profissões > > regulamentadas nesta lei > > será exercida por um Conselho Federal de > Informática(CONFEI) > > e por Conselhos > > Regionais de Informática(CREI), dotados de > personalidade > > jurídica de direito > > público, autonomia administrativa e financeira, > aos quais > > compete, também, > > zelar pela observância dos princípios da ética e > disciplina > > profissionais. > > > > Capitulo II - Do Conselho Federal de Informática > > > > Art.8º O Conselho Federal de Informática(CONFEI) é > a > > instância superior de > > fiscalização do exercício profissional dos > Analistas de Sistemas e > > profissões correlatas, com sede no Distrito > Federal e > > jurisdição em todo o > > território nacional. > > > > Art.9º Constituem atribuições do Conselho Federal, > além de > > outras previstas > > em seu regimento interno. > > > > I - elaborar seu regimento interno e aprovar os > regimentos > > organizados pelos > > Conselhos Regionais; > > > > II - orientar, disciplinar e fiscalizar o > exercício das profissões de > > Analista de Sistema e suas correlatas; > > > > III - examinar e decidir, em última instância, os > assuntos > > relativos ao > > exercício das profissões de Analista de Sistema e > suas correlatas; > > > > IV - julgar, em última instância, os recursos > sobre > > registros, decisões e > > penalidades impostas pelos Conselhos Regionais; > > > > V - expedir resoluções e instruções necessárias ao > bom > > funcionamento dos > > Conselhos Regionais; > > > > VI - fixar a composição dos Conselhos Regionais, > > organizando-os e promovendo > > a instalação de tantos Conselhos Regionais quantos > forem necessários, > > determinando suas sedes e zonas de jurisdição. > > > > VII - promover a intervenção nos Conselhos > Regionais, na > > hipótese de sua > > insolvência. > > > > VIII - elaborar as prestações de contas e > encaminhá-la ao Tribunal de > > Contas; > > > > IX - examinar e aprovar a proporção das > representações dos grupos > > profissionais dos Conselhos Regionais; > > > > X - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou, > mediante licitação, > > alienar bens imóveis. > > > > Art.10 O Conselho Federal será constituído, > inicialmente, de > > 9(nove) membros > > efetivos e 9(nove) suplentes, eleitos em > escrutínio secreto, > > em Assembléia > > dos delegados regionais. > > > > §1º A composição a que se refere este artigo fica > sujeita a > > um acréscimo de > > membros, até o limite máximo de tantos quantos > forem os > > Estados da Federação > > que contenham Conselhos Regionais. > > > > §2º Cada Conselho Regional se fará representar > por, no > > mínimo, um membro no > > Conselho Federal. > > > > §3º O mandato dos membros do Conselho Federal será > de 2(dois) > > anos, sem > > recondução. > > > > Art.11 Em cada ano, na primeira reunião, os > conselheiros elegerão seu > > Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º > Secretário, 1º > > Tesoureiro e > > 2º Tesoureiro. > > > > Parágrafo único - As atribuições dos cargos a que > se refere > > este artigo > > serão determinadas no regimento interno do > Conselho Federal. > > > > Art.12 O Conselho Federal reunir-se-á, > ordinariamente, uma > > vez ao mês e, > > extraordinariamente, quando convocado pelo seu > Presidente ou > > pela maioria > > absoluta de seus membros. > > > > §1º As deliberações do Conselho Federal serão > válidas com a > > presença da > > metade mais de seus membros. > > > > §2º A substituição de qualquer membro do Conselho > Federal, em > > suas faltas e > > impedimentos far-se-á pelo respectivo suplente. > > > > Art.13 Constituem renda do Conselho Federal: > > > > I - 20%(vinte por cento) do produto da arrecadação > prevista > > nos itens I,III, > > e IV do art.13 desta lei. > > > > II - doações, legados, juros e receitas > patrimoniais; > > > > III - subvenções; > > > > IV - outros rendimentos eventuais. > > > > Capitulo III - Dos Conselhos Regionais de > Informática > > > > Art.14 Os Conselhos Regionais de Informática são > órgãos de > > fiscalização do > > exercício das profissões de Analista de Sistemas e > correlatas, em suas > > regiões. > > > > Parágrafo único - Cada unidade da Federação só > poderá ficar > > na jurisdição de > > um Conselho Regional. > > > > Art.15 Constituem atribuições dos Conselhos > Regionais, além de outras > > previstas em regimento interno. > > > > I - organizar e alterar seu regimento interno, > submetendo-o à > > apreciação e > > aprovação do Conselho Federal; > > > > II - orientar, disciplinar e fiscalizar o > exercício da > > profissão em sua área > > de competência; > > > > III - sugerir ao Conselho Federal as medidas > necessárias à > > orientação e > > fiscalização do exercício profissional; > > > > IV - remeter, anualmente, relatório ao Conselho > Federal com relações > > atualizadas dos profissionais inscritos, > cancelados ou suspensos; > > > > V - encaminhar a prestação de contas ao Conselho > Federal; > > > > VI - examinar os requerimentos e processos de > registros em > > geral, expedindo > > as carteiras profissionais ou documentos de > registros; > > > > VII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar > ou, mediante > > licitação, > > alienar bens imóveis. > > > > Art.16 Os Conselhos Regionais serão compostos por > membros efetivos e > > suplentes, em número determinado pelo Conselho > Federal, > > conforme inciso VI > > do art.2 desta lei, brasileiros, eleitos, em > escrutínio secreto, pelos > > profissionais inscritos na respectiva área de > ação. > > > > Parágrafo único - O mandato dos membros dos > Conselhos > > Regionais será de > > 2(dois) > > anos, não sendo permitida a reeleição. > > > > Art.17 Os membros de cada Conselho Regional > reunir-se-ão uma > > vez por mês, em > > caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre > que > > convocados pelo seu > > Presidente ou por metade mais um de seus membros. > > > > Art.18 A substituição de cada membro dos Conselhos > Regionais, em seus > > impedimentos e faltas, far-se-á pelo respectivo > suplente. > > > > Art.19 A Diretoria de cada Conselho Regional será > eleita, em > > escrutínio > > secreto, pelos profissionais nele inscritos. > > > > Parágrafo único - As atribuições dos cargos a que > se refere > > este artigo > > serão determinadas no regimento interno de cada > Conselho Regional. > > > > Art.20 Constituem renda dos Conselhos Regionais: > > > > I - anuidades cobradas dos profissionais > inscritos; > > > > II - taxas de expedição de documentos; > > > > III - emolumentos sobre registros e outros > documentos; > > > > IV - doações, legados, juros e subvenções; > > > > V - outros rendimentos eventuais. > > > > Art.21 Aos Conselhos Regionais compete dirimir > dúvidas ou > > omissões relativas > > a presente lei, com recurso "ex-officio", de > efeito suspensivo, para o > > Conselho Federal, ao qual compete decidir em > última instância. > > > > Capitulo IV - Do Registro e da Fiscalização > Profissional > > > > Art.22 Todo profissional de Informática, > habilitado na forma > > da presente > > lei, para o exercício da profissão, deverá > inscrever-se no > > Conselho Regional > > de sua área. > > > > Parágrafo único - Para a inscrição de que trata > este artigo, > > é necessário > > que: > > > > I - satisfaça as exigências de habilitação > profissional > > previstas nesta lei; > > > > II - não esteja impedido, por outros fatores de > exercer a profissão; > > > > III - goze de boa reputação por sua conduta > pública. > > > > Art.23 Em caso de indeferimento do pedido pelo > Conselho Regional, o > > candidato poderá recorrer ao Conselho Federal, > dentro do > > prazo fixado no > > regimento interno. > > > > Art.24 Qualquer pessoa ou entidade poderá > representar ao > > Conselho Regional > > contra o registro de candidatos. > > > > Art.25 Aos estudantes dos cursos e escolas de > nível superior > > de Análise de > > Sistema, Ciência da Computação, Processamento de > Dados, ou de > > Técnico de > > Informática de nível médio, será concedido > registro temporário para a > > realização de estágio de formação profissional. > > > > Parágrafo único - Os estágios só serão permitidos > no período > > de formação > > profissional, não podendo ultrapassar o limite de > 2(dois)anos. > > > > Art.26 Se o profissional, firma ou organização, > registrado em qualquer > > Conselho Regional, exercer atividade e, outra > região, ficará > > obrigado a > > visar, nela, o seu registro. > > > > Art.27 Exerce ilegalmente o profissão de Analista > de Sistema: > > > > I - a pessoa física ou jurídica que exercer > atividades privativas do > > Analista de Sistema e que não possua registro nos > Conselhos Regionais; > > > > II - o profissional que emprestar seu nome a > pessoas, firmas, > > organizações > > ou empresas executoras de projetos ou serviços de > > informática, sem sua real > > participação nos trabalhos delas. > > > > Capitulo V - Das Anuidades, Emolumentos e Taxas > > > > Art.28 Os profissionais registrados nos Conselhos > Regionais > > de conformidade > > com esta lei estão obrigados ao pagamento de uma > anuidade aos > > Conselhos a > > cuja jurisdição pertençam. > > > > §1º A anuidade a que se refere este artigo é > devida a partir de 1º de > > janeiro de cada ano. > > > > §2º Após 31 de março, a anuidade será acrescida de > 20%(vinte > > por cento), a > > título de mora. > > > > §3º Após o exercício respectivo, a anuidade terá > seu valor > > atualizado para o > > vigente a época do pagamento, acrescido de > 20%(vinte por > > cento) a título de > > mora. > > > > Art.29 O profissional que deixar de efetuar o > pagamento da > > anuidade durante > > 2(dois) anos consecutivos, terá cancelado seu > registro > > profissional sem, no > > entanto, desobrigar-se dessa dívida. > > > > Parágrafo único - O profissional que incorrer no > disposto deste artigo > > poderá reabilitar-se mediante novo registro, > saldadas as anuidades em > > débito, as multas que lhe forem impostas e taxas > regulamentares. > > > > Art.30 O Conselho Federal baixará resoluções > estabelecendo > > Regimento de > > Custas e promoverá sua revisão sempre que > necessário. > > > > Capitulo VI - Das infrações e Penalidades. > > > > Art.31 Constituem infrações disciplinares, além de > outras: > > > > I - transgredir preceito de ética profissional; > > > > II - exercer a profissão quando impedido de > fazê-lo, ou facilitar, por > > qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos > ou impedidos; > > > > III - praticar, no exercício da atividade > profissional, ato > > que a lei defina > > como crime ou contravenção; > > > > IV - descumprir determinações dos Conselhos > Regionais ou > > Federal, em matéria > > de competência destes, depois de regularmente > notificado; > > > > V - deixar de pagar, na data prevista, as > contribuições > > devidas ao Conselho > > Regional de sua jurisdição. > > > > Art.32 As infrações disciplinares estão sujeitas a > aplicação > > das seguintes > > penas: > > > > I - advertência; > > > > II - multa; > > > > III - censura; > > > > IV - suspensão do exercício profissional até > 30(trinta) dias; > > > > V - cassação do exercício profissional "ad > referendum" do > > Conselho Federal. > > > > Art.33 Compete aos Conselhos Regionais a aplicação > das > > penalidades, cabendo > > recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho > Federal, no prazo de > > 30(trinta) > > dias da ciência da punição. > > > > Art.34 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no > prazo de > > 90(noventa) dias > > após sua publicação. > > > > Art.35 Esta Lei entra em vigor na data de sua > publicação. > > > > Justificativa > > > > Sugerir a regulamentação da profissão de analista > de sistemas e suas > > correlatas e a criação de Conselho Federal e > Regional de > > Informática tem por > > objetivo sanar uma importante lacuna na legislação > brasileira > > visto sua > > relevância no setor produtivo e sua influência no > dia-a-dia do cidadão > > brasileiro. > > > > Este é o espírito da proposição que ora apresento: > ao par de > > tornar livres > > as atividades de Informática, espelhando a > realidade > > tecnológica em que > > vivemos, a qual colocou nas mãos do usuário do > computador a > > possibilidade de > > desenvolver seus próprios programas, privilegia o > > profissional da área, por > > reconhecer que é seu direito e obrigação assumir a > > > responsabilidade técnica > > pelos projetos desenvolvidos em bases > profissionais. > > > > Pelo exposto, peço o valiosos apoio dos ilustres > pares para a > > aprovação > > deste projeto de lei, na certeza de que estaremos > fazendo > > justiça à classe > > dos profissionais de informática. > > > > Sala das Sessões, em 09 de setembro de 2003. > > Deputado EDUARDO PAES > > PSDB/RJ > > > > > > > > Otávio Barreto > > > > > > > > > > -- > > <<<<< FAVOR REMOVER ESTA PARTE AO RESPONDER ESTA > MENSAGEM >>>>> > > > > Para ver as mensagens antigas, acesse: > > > http://br.groups.yahoo.com/group/delphi-br/messages > > > > Para falar com o moderador, envie um e-mail para: > > [EMAIL PROTECTED] ou > [EMAIL PROTECTED] > > > > Links do Yahoo! 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