Achei que era brincadeira mas realmente está tramitando (para o bem ou para o 
mal)

http://www2.camara.gov.br/proposicoes/loadFrame.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/prop_lista.asp?fMode=1&btnPesquisar=OK&Ano=2006&Numero=7236&sigla=PL

Abraço,
Ricardo.
----- Mensagem original ----
De: José Otavio DTI <[EMAIL PROTECTED]>
Para: delphi-br@yahoogrupos.com.br
Enviadas: Sexta-feira, 24 de Novembro de 2006 15:48:06
Assunto: [delphi-br] OFF-TOPIC - Regulamentacao de TI



SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 7.109, DE 2006

Apensado Projeto de Lei n.º 7.236, DE 2006

Disciplina as atividades profissionais relacionadas à Informática,
Computação e Sistema de Informação e dá outras providências

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. O exercício de atividades profissionais relacionadas à
informática, computação, sistemas de informação, processamento de
dados e outras correlatas são livres em todo o território nacional,
de acordo com o que dispõe a presente Lei.

Art. 2º. As atividades ocupacionais mencionadas no artigo anterior
poderão ser exercidas pelos seguintes profissionais:

a) Os diplomados em nível superior em cursos de informática ou
computação, processamento de dados, sistema de informação e áreas
correlatas reconhecidas pela legislação do País.

b) Os portadores de diplomas de nível superior emitidos por
instituições estrangeira, revalidados de acordo com a legislação em
vigor.

c) O tecnólogos e os formados em cursos seqüenciais e cursos técnicos
ou outros que ofereçam diploma de nível superior.

d) Os que, na data da publicação desta Lei tenham, comprovadamente,
exercido no mínimo cinco anos em atividades na área de informática,
computação ou correlatadas, mencionadas nas letras anteriores.

Art. 3º. Enquanto não for implantado o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Informática e Computação, os referidos nesta
Lei, serão registrados no Ministério do Trabalho e na instituição
universitária, na forma regulamentada em Lei.

Parágrafo Único. Os mencionados na letra d) do artigo anterior
registrarão no Ministério do Trabalho a documentação comprobatória
de suas condições profissionais para o efetivo registro profissional.

Art. 4º. No prazo de 120 dias, a contar da publicação desta Lei, o
Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional Projeto de Lei
disciplinando a criação de Conselhos Profissionais das novas
ocupações, especialmente àquelas áreas referidas no artigo primeiro
desta Lei.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.

Deputado LOBBE NETO
Relator

[As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]





                
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