Achei que era brincadeira mas realmente está tramitando (para o bem ou para o mal)
http://www2.camara.gov.br/proposicoes/loadFrame.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/prop_lista.asp?fMode=1&btnPesquisar=OK&Ano=2006&Numero=7236&sigla=PL Abraço, Ricardo. ----- Mensagem original ---- De: José Otavio DTI <[EMAIL PROTECTED]> Para: delphi-br@yahoogrupos.com.br Enviadas: Sexta-feira, 24 de Novembro de 2006 15:48:06 Assunto: [delphi-br] OFF-TOPIC - Regulamentacao de TI SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 7.109, DE 2006 Apensado Projeto de Lei n.º 7.236, DE 2006 Disciplina as atividades profissionais relacionadas à Informática, Computação e Sistema de Informação e dá outras providências O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. O exercício de atividades profissionais relacionadas à informática, computação, sistemas de informação, processamento de dados e outras correlatas são livres em todo o território nacional, de acordo com o que dispõe a presente Lei. Art. 2º. As atividades ocupacionais mencionadas no artigo anterior poderão ser exercidas pelos seguintes profissionais: a) Os diplomados em nível superior em cursos de informática ou computação, processamento de dados, sistema de informação e áreas correlatas reconhecidas pela legislação do País. b) Os portadores de diplomas de nível superior emitidos por instituições estrangeira, revalidados de acordo com a legislação em vigor. c) O tecnólogos e os formados em cursos seqüenciais e cursos técnicos ou outros que ofereçam diploma de nível superior. d) Os que, na data da publicação desta Lei tenham, comprovadamente, exercido no mínimo cinco anos em atividades na área de informática, computação ou correlatadas, mencionadas nas letras anteriores. Art. 3º. Enquanto não for implantado o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Informática e Computação, os referidos nesta Lei, serão registrados no Ministério do Trabalho e na instituição universitária, na forma regulamentada em Lei. Parágrafo Único. Os mencionados na letra d) do artigo anterior registrarão no Ministério do Trabalho a documentação comprobatória de suas condições profissionais para o efetivo registro profissional. Art. 4º. No prazo de 120 dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional Projeto de Lei disciplinando a criação de Conselhos Profissionais das novas ocupações, especialmente àquelas áreas referidas no artigo primeiro desta Lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação. Deputado LOBBE NETO Relator [As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas] _______________________________________________________ O Yahoo! está de cara nova. Venha conferir! http://br.yahoo.com [As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]