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Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Rodrigo" <[EMAIL PROTECTED]>
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Caros Amigos:
� com muita insatisfa��o e esperan�a numa
resposta eficiente e r�pida do Minist�rio P�blico, Magistratura e OAB, que
eu observo o Governo transformando uma Democracia em uma Tirania, atrav�s de
Medidas Provis�rias:
Rodrigo
Andreotti Musetti
>MEDIDA PROVISORIA N� 1.736-31, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998
>
>Da nova redacao aos arts. 3�, 16 e 44 da Lei no 4.771, de 15 de
>setembro de 1965, e dispoe sobre a proibicao do incremento da
>conversao de areas florestais em areas agricolas na regiao Norte e na
>parte Norte da regiao Centro-Oeste, e da outras providencias.
>
>O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuicao que lhe confere o art.
>62 e tendo em vista o disposto no art. 225, � 4o, da Constituicao,
>adota a seguinte Medida Provisoria, com forca de lei:
>
>Art. 1� Os arts. 3o, 16 e 44 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de
>1965, passam a vigorar com a seguinte redacao:
>
>"Art. 3�
>......................................................................
>............
>
>......................................................................
>..............................
>
>� 1� A supressao total ou parcial de florestas e demais formas de
>vegetacao permanente de que trata esta Lei, devidamente caracterizada
>em procedimento administrativo proprio e com previa autorizacao do
>orgao federal de meio ambiente, somente sera admitida quando
>necessaria aa execucao de obras, planos, atividades ou projetos de
>utilidade publica ou interesse social, sem prejuizo do licenciamento a
>ser procedido pelo orgao ambiental competente.
>
>� 2� Por ocasiao da analise do licenciamento, o orgao licenciador
>indicara as medidas de compensacao ambiental que deverao ser adotadas
>pelo empreendedor sempre que possivel.
>
>� 3� As florestas que integram o patrimonio indigena ficam sujeitas ao
>regime de preservacao permanente (letra "g") pelo so efeito desta
>Lei." (NR)
>
>"Art. 16.
>......................................................................
>...........
>......................................................................
>................................
>
>� 4� Para os fins do disposto neste artigo, sao computadas no calculo
>do percentual de reserva legal as areas relativas aas florestas e
>demais formas de vegetacao natural consideradas de preservacao
>permanente, que continuarao dispensadas de averbacao aa margem da
>inscricao de matricula do imovel." (NR).
>
>"Art. 44. Na regiao Norte e na parte norte da regiao Centro-Oeste, a
>exploracao a corte raso so eh permissivel desde que permaneca com
>cobertura arborea pelo menos cinquenta por cento da area de cada
>propriedade, limite que sera reduzido para vinte por cento, quando se
>tratar de area coberta por cerrado.
>
>� 1� A reserva legal, assim entendida a area de, no minimo, cinquenta
>por cento de cada propriedade, onde nao eh permitido o corte raso,
>sera averbada aa margem da inscricao da matricula do imovel no
>registro de imoveis competente, sendo vedada a alteracao de sua
>destinacao, nos casos de transmissao a qualquer titulo ou de
>desmembramento da area.
>
>� 2� Nas propriedades onde a cobertura arborea se constitui de
>fitofisionomias florestais, nao sera admitido o corte raso em pelo
>menos oitenta por cento dessas tipologias florestais.
>
>� 3� O disposto no paragrafo anterior nao se aplica aas propriedades
>ou aas posses em processo de regularizacao, assim declaradas pelo
>Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria - INCRA, ou pelos
>orgaos estaduais competentes, com areas de ate cem hectares, nas quais
>se pratique agropecuaria familiar.
>
>� 4� Em se tratando de reserva legal a ser instituida em areas ja
>comprometidas por usos alternativos do solo, o proprietario podera
>optar, mediante aprovacao do orgao federal de meio ambiente, pela sua
>compensacao por outras areas, desde que pertencam aos mesmos
>ecossistemas, estejam localizadas dentro do mesmo Estado e sejam de
>importancia ecologica igual ou superior a da area compensada.
>
>� 5� Para efeito do disposto no caput, entende-se por regiao Norte e
>parte Norte da regiao Centro-Oeste os Estados do Acre, Para, Amazonas,
>Roraima, Rondonia, Amapa e Mato Grosso, alem das regioes situadas ao
>norte do paralelo 13o S, nos Estados de Tocantins e Goias, e a oeste
>do meridiano de 44o W, no Estado do Maranhao.
>
>� 6� Nas areas onde estiver concluido o Zoneamento
>Ecologico-Economico, na escala igual ou superior a 1:250.000,
>executado segundo as diretrizes metodologicas estabelecidas pela
>Secretaria de Assuntos Estrategicos da Presidencia da Republica e
>aprovado por orgao tecnico por ela designado, a distribuicao das
>atividades economicas sera feita conforme as indicacoes do zoneamento,
>respeitado o limite minimo de cinquenta por cento da cobertura arborea
>de cada propriedade, a titulo de reserva legal.
>
>� 7� Para os fins do disposto neste artigo, sao computadas no calculo
>do percentual de reserva legal as areas relativas aas florestas e
>demais formas de vegetacao natural consideradas de preservacao
>permanente, que continuarao dispensadas de averbacao aa margem da
>inscricao de matricula do imovel." (NR).
>
>Art. 2� Nao sera permitida a expansao da conversao de areas arboreas
>em areas agricolas nas propriedades rurais localizadas nas regioes
>descritas no art. 44 da Lei no 4.771, de 1965, que possuam areas
>desmatadas, quando for verificado que as referidas areas encontrem-se
>abandonadas, sub-utilizadas ou utilizadas de forma inadequada segundo
>a capacidade de suporte do solo.
>
> Paragrafo unico. Entende-se por areas abandonadas, sub-utilizadas ou
>utilizadas de forma inadequada aquelas que nao correspondem aas
>finalidades de producao agropecuaria que justifiquem o incremento de
>area convertida.
>
>Art. 3� A utilizacao das areas com cobertura florestal nativa na
>regiao Norte e parte Norte da regiao Centro-Oeste somente sera
>permitida sob a forma de manejo florestal sustentavel de uso multiplo,
>obedecendo aos principios de conservacao dos recursos naturais,
>conservacao da estrutura da floresta e de suas funcoes, manutencao da
>diversidade biologica e desenvolvimento socio-economico da regiao, e
>demais fundamentos tecnicos estabelecidos em regulamento.
>
> Art. 4� O Poder Executivo regulamentara o disposto nesta Medida
>Provisoria, no prazo de cento e vinte dias, contados da data de sua
>publicacao.
>
> Paragrafo unico. Na regulamentacao de que trata o caput, serao
>estabelecidas as condicoes para a reposicao ou a compensacao da
>reserva legal relativa aos imoveis que nao dispoem da area minima
>exigivel e definidas as especies nativas ou exoticas para cultivo
>intercalado ou em consorcio, para a respectiva recomposicao em blocos
>ou em macicos.
>
> Art. 5� Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
>Provisoria no 1.605-30, de 19 de novembro de 1998.
>
> Art. 6� Esta Medida Provisoria entra em vigor na data de sua
>publicacao.
>
>
>Art. 7� Revogam-se o art. 99 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de
>1991, e a Medida Provisoria no 1.605-30, de 19 de novembro de 1998.
>
>
>Brasilia, 14 de dezembro de 1998; 177o da Independencia e 110o da
>Republica.
>
>
>FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
>
>Francisco Sergio Turra
>
>Gustavo Krause
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Dicas:
1. Duvidas e instrucoes diversas, procure por Listas em:
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