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De: Andre Lima - ISA

Volta a valer a suspens�o das autoriza��es para desmatamento na Amaz�nia
Legal

Ibama derruba, no Tribunal Regional Federal da 1� Regi�o, em Bras�lia,  a
liminar obtida pela Federa��o da Agricultura do Estado de Mato Grosso -
FEMATO determinando ao referido �rg�o que se abstenha de aplicar a Instru��o
Normativa n� 01/99, assinada pelo Ministro do Meio Ambiente que suspendia as
autoriza��es para desmatamento na Amaz�nia Legal.

Em seu despacho, (assinado em 19.03 e publicado no Di�rio da Justi�a n� 58,
de 26 de mar�o �ltimo, na Se��o 2, p�g. 3), o Juiz Plauto Ribeiro,
Presidente do Tribunal Regional Federal da 1� Regi�o, determinou a suspens�o
da seguran�a obtida pela FEMATO, entendendo que o poder de pol�cia dos
�rg�os ambientais pode, e deve, ser utilizado a qualquer momento, inclusive
sendo-lhes assegurado o poder/dever de cancelar sumariamente as autoriza��es
para desmatamento  (quando convier ao interesse p�blico), sem indeniza��o.

Este precedente mostra que o Ibama e o Minist�rio do Meio Ambiente possuem,
de fato, mecanismos jur�dicos consistentes para fazer frente ao avan�o dos
desmatamentos na Amaz�nia (anunciados recentemente pelo INPE). No entanto,
mecanismos jur�dicos n�o bastam, restando saber se agora o Governo federal
investir� na fiscaliza��o e na identifica��o das causas e adotar� as
pol�ticas necess�rias para a redu��o dos �ndices de desmatamentos na regi�o.

Segue abaixo a �ntegra do despacho:


SS N0 1999.01.00.019013-1/MT
REQTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
ENOV�VEIS  - IBAMA
PROCUR.: ANA CL�UDIA FERREIRA PASTORE
REQDO.:JU�ZO FEDERAL DA 3 VARA - MT
IMPTE:FEDERA��O :DA AGRICULTURA DO ESTADO DE MATO GROSSO - FEMATO
ADVS :LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS E OUTROS


Despacho: Requer o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renov�veis - IBAMA, com fundamento no art. 40 da lei n0 4.348/64, a
susta��o da efic�cia de medida liminar, deferida em sede mandamental pelo
MM. Juiz Federal Substituto da 30 Vara da Se��o Judici�ria de Mato Grosso,
nos autos do MS n0 1999.36.00.001728-3, requerido, preventivamente, pela
federa��o de Agricultura daquela unidade federada em favor dos seus
associados.
A decis�o em causa (fls.40/42) determinou ao �rg�o impetrado ora requerente
"que se abstenha de cumprir a IN 01/99, ou seja, se abstenha de recusar
novas autoriza��es de desmatamento, desde que elas obede�am ao requisitos
legais espec�ficos, bem como se abstenha de suspender a execu��o das
autoriza��es j� concedidas, salvo se, caso a caso, for constatada qualquer
irregularidade, observando o direito de defesa".
Alega a entidade estatal interessada que o questionado ato decis�rio
reveste-se de potencialidade gravemente lesiva ao patrim�nio p�blico,
acarretando danos irrevers�veis "ao meio ambiente ecologicamente
equilibrando, direito a todos garantido pelo art. 225 da Constitui��o
Federal, cuja prote��o deva ser assegurada tamb�m pelo Poder P�blico, que
edita normas e regulamenta��es visando � consecu��o de tal objeto"(fl.07).
O exame da decis�o impugnada evidencia que, no writ coletivo e de car�ter
preventivo, em cujos autos foi concedida a profligada medida initio litis,
"busca impedir o impetrado de cumprir instru��o normativa do Minist�rio do
Meio Ambiente, a qual orienta a suspens�o de desmatamento j� autorizados
pelo IBAMA, bem como a suspens�o de autoriza��o de novos desmatamentos , nos
Estados da Amaz�nia Legal"(fl.40).
V� se, portanto, que, malgrado mencione ao ato judicial monocr�tico atacado
que "o que se ataca, buscando a preven��o, � a pr�tica dos atos concretos de
suspens�o das autoriza��es concedidas, bem como denega��o de novas
autoriza��es", a impetra��o volta-se, na realidade, � contra as instru��es
emandas da Administra��o e consubstanciadas em ato, cujo coeficiente de
normatividade e de generalidade abstrata qualifica-o como norma em tese,
insuscet�vel de controle pela espec�fica via jur�dico-constitucional do
mandado de seguran�a (s�mula 266-STF).

"Normas em tese - que se qualificam como tais em fun��o do seu tr�plice
atributo de generalidade, impessoalidade e abstra��o - n�o se exp�em ao
controle jurisdicional por via de mandado de seguran�a (HELY LOPES
MEIRELLES, "Mandado de Seguran�a, A��o Popular, A��o Civil P�blica, Mandado
de Injun��o e Habeas Data; p.17, 13a ed.,1989,RT; ALFREDO BUZAID, ; Do
Mandado de Seguran�a', vol.I/126-129, itens no s 65/66, 1989, Saraiva).

Especificamente quanto ao mandado de seguran�a coletivo - e inobstante o seu
car�ter e as peculiaridades que lhe s�o inerentes-, acha-se ele sujeito a
determinadas limita��es que restringem a possibilidade de sua v�lida
utiliza��o. Por isso mesmo, adverte VICENTE GRECO FILHO (Tutela
Constitucional das Liberdades', p.168, 1989, Saraiva), verbis:

'O mandado de seguran�a coletivo, mandado de seguran�a �, e, portanto, deve
ser interpretado a partir dele.
Valem, por conseguinte, os princ�pios b�sicos de que n�o pode ser ele ser
impetrado contra a lei em tese (...)' "(MS n0 21.121-0/160 - DF, Min. CELSO
DE MELLO, D.J.de 29.6.90. se��o I, p�g. 6.231).


Neste espec�fico tema, n�o se pode perder de vista a percuciente advert�ncia
do eminente Ministro SEP�LVEDA PERTENCE, recorrendo ao ensinamento de
FRANCISCO CAMPOS (SS n0 1.133-2-DF, D.J. de 19.11.96, Se��o 1, p�g.45.055):

"O mandado de seguran�a n�o � processo objetivo de controle da legitimidade
de atos estatais; sua natureza constitucional � a de a��o destinada a
proteger direito l�quido e certo lesado ou amea�ado pela pr�tica ou a
imin�ncia da pr�tica de ilegalidade ou abuso de poder por autoridade p�blica
ou que a ela se equipare.
Donde, o dogma da inadmissibilidade do mandado de seguran�a 'contra lei em
tese'(S�m.226), vale dizer, contra a simples edi��o de um ato normativo.
Inadmissibilidade que n�o passa, demonstrou-o Francisco Campos, de corol�rio
da exig�ncia do interesse de agir para a propositura de qualquer a��o: �
que, de regra, a edi��o do ato normativo, por sua abstra��o, � incapaz de
ferir direito subjetivo, que s� � atingido pelo ato que lhe concretiza a
incid�ncia sobre o titular".

Embora seja certo que neste quadro processual de extrema excepcionalidade
n�o se examine, em princ�pio, a juridicidade da liminar (R.T.J.125/904), os
Tribunais, inclusive este Regional Federal, reconhecem a possibilidade de
tal an�lise diante de situa��es em que a ilegitimidade da decis�o � t�o
evidente e comprometedora da seguran�a da ordem jur�dica, de forma a
recomendar a imediata suspens�o de sua efic�cia.

Na esp�cie versada no mandado de seguran�a de que resultou a medida
criticada, imp�e-se reconhecer, n�o h� regra nem princ�pio que impe�a a
Administra��o P�blica, no exerc�cio do poder de pol�cia que lhe � inerente,
de suspender as autoriza��es - inclusive as j� concedidas - para a
realiza��o de desmatamento em �rea do territ�rio brasileiro, segundo a
conveni�ncia do interesse p�blico a que visa proteger, de acordo com o seu
prudente crit�rio.
O saudoso e renomado publicista HELY LOPES MEIRELLES ("Direito
Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 19a edi��o, p�g.118)
refere-se � ampla extens�o do poder de pol�cia e tra�a a seguinte equa��o
que justifica a atividade administrativa nesse campo: "Onde houver interesse
relevante da coletividade ou do pr�prio Estado haver� correlatamente, igual
poder de pol�cia administrativa para a prote��o desses interesses. � a
regra, sem exce��o".
N�o se pode perder de perspectiva que as autoriza��es para desmatamento,
expedidas pelos �rg�os competentes da Administra��o federal, constituem meio
de atua��o do poder de pol�cia, podendo, por isso mesmo, "ser revogadas
sumariamente, a qualquer tempo (quando convier ao interesse p�blico), sem
indeniza��o"( HELY LOPES MEIRELLES, idem, ibidem, p�g.123).
Por este prisma, a medida liminar impugnada neste processo de suspens�o de
seguran�a coarcta, de modo inaceit�vel e potencialmente danoso � ordem
p�blica, nesta compreendida a ordem administrativa, a leg�tima atua��o do
Poder P�blico, com grave risco de comprometimento irremedi�vel do interesse
coletivo.
Impende esclarecer, por necess�rio, que a mat�ria aqui analisada n�o guarda
similitude com o decidido nas SS no 1998.01.00.090246-5 (AgRg)/DF (D.J. de
14.12.98, se��o 2, p�g.1) e SS no 1998.01.00.091383-8/PA (D.J. de 16.12.98,
Se��o 2, p�g.3), eis que ali cuidava-se da exporta��o de madeiras j�
extra�das, sob autoriza��o e licen�a legal do IBAMA.
Assim sendo, pela raz�es expostas, defiro o pedido de suspens�o ora
formulado pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renov�veis - IBAMA.
Comunique-se, com urg�ncia, via fac-s�mile, telex e of�cio.
Publique-se.

Bras�lia-DF, 19 de mar�o de 1999.
JUIZ PLAUTO RIBEIRO
Presidente




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Dicas:
1. Duvidas e instrucoes diversas, procure por Listas em:
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