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Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Antonio Fernando Pinheiro Pedro" <[EMAIL PROTECTED]>
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Guilherme,
1- A somat�ria de juros n�o h� de ser admitida em nehuma hip�tese.
Primeiro porque a desapropria��o indireta d�-se por exce��o: o ato guerreado
visava objetivamente a preserva��o do patrim�nio p�blico, e n�o causar dano
a particulares. Nesse sentido, a indeniza��o � a compensa��o, os juros ser�o
somente os de mora, recomposit�rios da quantia principal. Processar adi��o
de juros de car�ter compensat�rio, reataliativo, como se o ato do estado
contivesse dolo, me parece odioso bis in idem.
Segundo porque n�o estamos diante de uma opera��o contratual, banc�ria, n�o
h� opera��o de risco financeiro na desapropria��o indireta, cuja mat�ria �
de natureza extracontratual, civil e indenizat�ria. Inexiste spread,
remunera��o ou o que quer que seja na aposi��o das restri��es de uso de
car�ter ambiental.
2 - Tenho para mim que o decreto de 32 est� derrogado (por�m isso � uma
longa hist�ria...). No entanto, nem ouso mais discutir o caso em ju�zo, para
n�o apanhar de meus amigos procuradores...
Admitindo-se, por outro lado, o prazo prescricional de cinco anos,
necess�rio saber qual a actio nata apontada no pedido. Pode n�o se dar a
actio nata na decreta��o gen�rica, por parte do Poder P�blico, da medida de
restri��o, e, sim, quando do impedimento espec�fico da explora��o da
propriedade por decis�o do �rg�o fiscalizador, no ato de interpretar a norma
referida.
Se a actio nata apontada na inicial for a decreta��o, e j� transcorridos
mais de cinco anos, tenho para mim que o �rg�o julgador, ao aceitar o
crit�rio geral vinten�rio, agiu contrariamente a todo o entendimento
jurisprudencial assente para o caso.
Nesse caso, � para meditar...
[]s.
AFPP
-----Mensagem original-----
De: Guilherme Jose Purvin de Figueiredo <[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Data: Segunda-feira, 3 de Maio de 1999 16:20
Assunto: [DTOAMBIENTAL] O Texto e a Tese
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>Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
>Mensagem enviada por: Guilherme Jose Purvin de Figueiredo
<[EMAIL PROTECTED]>
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>
>
>Querido Fernando:
>
>Teria uma grande alegria de poder contar com os seus subs�dios doutrin�rios
>na interpreta��o de dois textos que entendo clar�ssimos:
>
>01 - Nas a��es de "desapropria��o indireta" (v.g., Esta��o Ecol�gica Jur�ia
>Itatins) em que o Estado � condenado no pagamento de 6% de juros morat�rios
>e 12% de juros compensat�rios incidentes inclusive sobre os juros
>morat�rios, aplica-se o disposto no art. 192, par.terceiro, da
>Constitui��o? Adota-se aqui o texto constitucional ou a tese dos infelizes
>propriet�rios que v�em cerceado o sagrado direito de arrasar a terra em
>raz�o de haver sido "esvaziado o conte�do do direito de propriedade" com a
>aplica��o do C�digo Florestal e dos decretos que criaram as �reas de
>prote��o ambiental?
>
>02 - O Decreto 20.910/32 estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco)
>anos para o ajuizamento de a��es contra a Fazenda. Assim sendo, aplica-se o
>texto da lei ou a tese desses mesmos infelizes propriet�rios no sentido de
>que a prescri��o h� de ser de 20 (vinte) anos?
>
>Abra�o virtual do ex-redator do Ponto Marginal e ex-diretor da pe�a "Le
>Fant�me de Magali Bert�e" para o inesquec�vel ex-Professor Pierre
Giorgestan
>
>Guilherme Purvin (tesista amador e ex-v�rias coisas)
>
>PS: Aproveito para cumprimentar o car�ssimo Dr. Inag�, novo presidente da
ABAA
>
>--------
>
>>Amigo Guilherme,
>>
>>N�o pretendo em absoluto ser absoluto...
>>Respeito sua tese da mesma forma que admiro o tesista.
>>Apenas pretendi incrementar o debate sendo incisivo e direto.
>>Voc� h� de convir comigo que o texto da Lei 9.605 n�o reza qualquer
>>exclus�o.
>>Seu respeitabil�ssimo e culto entendimento, assim, � doutrin�rio, poder�
vir
>>a tornar-se jurisprudencial, mas jamais ser� textual (pelo menos enquanto
o
>>texto da lei for este hoje vigente).
>>Concluo, portanto, que preferi adotar o texto e voc� adotar a tese...
>>
>>Um abra�o virtual
>>deste que j� leu
>>o Ponto Marginal
>>
>>AFPP
>
>
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