Olá a todos,Coloquei esta discussão no ar mas acho que a partir de agora ela não tem mais utilidade, pois creio que quem é a favor da responsabilização continuará sendo a favor e quem é contra continuará sendo contra.Só acho que em termos práticos, em uma situação concreta, seria mais fácil responsabilizar criminalmente o Estado (Administração Pública) do que o próprio administrador, da mesma forma que ocorre nas empresas privadas. O principal objetivo disso seria obrigar o Estado a reparar o dano que causou à sociedade.Punir o Estado (Administração Pública) não é punir a sociedade. Creio que a única instituição que legitimamente representa a sociedade é o Ministério Público, a quem cabe processar civel e criminalmente o Estado, e não a Administração Pública.Victor-----Mensagem original-----Caros listeiros,
De: Celia Cristina <[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Data: Terça-feira, 4 de Maio de 1999 12:18
Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] ainda a responsabilidade da pessoa jurídica de direito públicoPerfeita a argumentação do Dr. Antônio, também entendo que o texto da Lei 9605/98 não excepcionou ninguém e quando determina Pessoa Jurídica cobre as espécies de Direito Público e Privado. A Lei não admite privilégios e, se houvesse, a exceção estaria expressa no texto da Lei .
Abraços,
Célia Cristina M. Pimenta
Advogada
Brasília - DF.Antonio Fernando Pinheiro Pedro wrote:
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Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Antonio Fernando Pinheiro Pedro" <[EMAIL PROTECTED]>
----------------------------------------------Antonio Fernando Pinheiro Pedro wrote:
PESSOAL, Podemos não gostar do texto da lei. Eu mesmo acho que a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público deveria ter sido excepcionada. No entanto, não ouso enxergar meu desejo no atual texto da lei! A Lei 9605/98 não excepcionou ninguém! Criminaliza a conduta de estados, municípios, União, DF, autarquias da mesma forma que ofaz com pessoas jurídicas de direito privado. O dever de legalidade ao qual estão vinculadas as pessoas jurídicas de direito público não pode tornar-se impedimento formal à sua incriminação por delitos contra o meio ambiente. Se a gestão da autarquia, da prefeitura, etc., foi temerária em algum momento, a ponto de fazer o ente contrariar o princípio de legalidade que o justifica, que se examine as condutas do ente e de seus dirigentes (há lei em abundância para isso).É o Estado, portanto, organismo público, soberano, ideológico e
Podem os entes federativos, assim como autarquias, verem-se compelidos judicial e administrativamente a cumprir com suas obrigações. Com isso podem as PJDP sofrer sanções civis igualmente "danosas" para a população ou para o seu patrimônio (que é público). Um exemplo recente foi a retenção administrativa de valores pertencentes aos estados inadimplentes, pela União, acarretando atrasos no pagamento de salários e prejuízo a programas sociais daqueles entes federativos. Como se vê, a possibilidade de dano ao patrimônio (onerando contribuintes) não impede entes federados ou autárquicos de sofrerem sanções civis, contratuais ou administrativas, não havendo porque isentá-los de sanções penais. A mensuração do dano material, para aquém ou além dos cofres públicos ou das prioridades políticas do plantonista no poder da PJDP apenada, deve ficar a cargo do julgador ou autoridade aplicadora da sanção;
Poderão as pessoas jurídicas de direito público, portanto, sofrer sanções penais, sem que isto signifique contra-senso à nossa tradição constitucional. Existe na Lei 9.605 dispositivos alternativos de aplicação de pena suficientes para conferir uma correta proporcionalidade e retributividade da sanção determinada pelo
magistrado. Não é o risco de aplicação míope ou arbitrária da pena criminal que poderá elidir a responsabilização da PJDP. Risco de aplicação míope ou arbitrária da lei corremos todos
nós, a todo instante, e isso não é motivo para negar vigência à norma penal;
O termo "Pessoa Jurídica", cara Dra. Solange, é gênero. Quando utilizado na lei, cobre igualmente as espécies de Direito Público e Direito Privado. A lei, assim, vale para todas as pessoas jurídicas, não admitindo privilégios.
Exclusão existiria se a Lei Penal (como a norma francesa, por exemplo) excepcionasse expressamente a pessoa jurídica de direito público, isentando-a da conduta... No entanto, isso não ocorre, valendo o texto para todos, como manda o art. 5o. da nossa Carta.
A mensuração do "benefício" para a pessoa jurídica, como componente da responsabilização desta pelo crime cometido, será tormentosa seja qual for sua origem, de direito público ou privado. O cerne da questão reside na objetividade ou subjetividade do benefício (questão não respondida pela
lei). No caso de um ente público, a economia momentânea de divisas com a omissão no cumprimento de um plano de obras contra cheias, por exemplo, pode muito bem ultrapassar os larguíssimos (para muitos) limites da discricionariedade administrativa, para adentrar na assunção consciente do risco de provocar dano à milhares de pessoas e ao meio ambiente, preenchendo o requisito para sua responsabilização ... Senhores procuradores, não queiram procurar privilegiar quem não merece ou não faz por merecer...
No Brasil, seguramente, o maior delinquente ambiental, por ação ou omissão, é o Poder Público, por meio dos seus entes federados e autarquias...
[]s.AFPP
normativo. Como tal, não pode dissociar sua personalidade da própria
sociedade que reflete.
O Poder Público, por sua vez, emana do Estado, externando sua autoridade
política e social.
O Poder Público, para ser exercido, requer estruturas normativas e
administrativas personificadas, as quais dão forma ao Estado, dotando-o com
mecanismos políticos de funcionalidade.
No caso brasileiro, cumpre aos entes federativos exercer o Poder Público
e formar estruturalmente o Estado.
São esses entes dotados de personalidade jurídica, ou seja, capazes de
agir com funcionalidade, regidos por regras próprias, no limite da norma que
os constituiu.
Em que pese administrados por pessoas naturais, ou seja, agentes
vinculados aos limites da legalidade (cuja implementação lhes compete), os
entes federativos são passíveis de responsabilização civil, administrativa
e, agora, penal, por atos lesivos ao patrimônio ambiental pelo qual
deveriam zelar.
Não há qualquer contrasenso nesse fato, senão vejamos:a)Podem os entes federativos, assim como autarquias, verem-se compelidos
judicial e administrativamente a cumprir com suas obrigações, podendo sofrer
sanções civis igualmente "danosas" para a população. Exemplo recente foi a
retenção administrativa de valores pertencentes aos estados inadimplentes
com empréstimos face à União, acarretando atrasos no pagamento de salários e
prejuízo a programas sociais. A mensuração do dano material, para aquém ou
além dos cofres públicos ou das prioridades políticas do plantonista no
poder, deve ficar a cargo do julgador ou autoridade aplicadora da sanção;b) Poderão as pessoas jurídicas de direito público, portanto, sofrer
sanções penais, sem que isto signifique contra-senso à nossa tradição
constitucional. Existe na Lei 9.605 dispositivos alternativos de sanção
suficientes para garantir proporcionalidade na aplicação da pena pelo
magistrado. Risco de aplicação míope ou arbitrária da lei corremos todos
nós, a todo instante, e isso não é motivo para negar vigência à norma penal;c) O termo "Pessoa Jurídica", Dra. Solange, é gênero. Quando utilizado
na lei, cobre igualmente as espécies de Direito Público e Direito Privado. A
lei, assim, vale para todas as pessoas jurídicas, não admitindo privilégios.
Exclusão existiria se a Lei Penal (como a norma francesa, por exemplo)
excepcionasse expressamente a pessoa jurídica de direito público,
isentando-a da conduta...d) A mensuração do "benefício" para a pessoa jurídica, como componente
da responsabilização desta pelo crime cometido, será tormentosa para
qualquer espécie de pessoa jurídica. O cerne da questão estará sempre na
objetividade ou subjetividade do benefício (questão não respondida pela
lei). No caso do ente público, a economia momentânea de divisas com a
omissão no cumprimento de obras contra cheias, por exemplo, pode muito bem
ultrapassar os larguíssimos (para muitos) limites da discricionariedade
administrativa, para adentrar na assunção consciente do risco de provocar
dano à milhares de pessoas e ao meio ambiente...Volto a repetir, não queiram privilegiar quem não merece ou não faz por
merecer...
No Brasil, seguramente, o maior delinquente ambiental, por ação ou
omissão, é o Poder Público, por meio dos seus entes federados e
autarquias...[]s.
- [DTOAMBIENTAL] Re: [DTOAMBIENTAL] ainda a responsabilidade... Victor Fiorito
- Victor Fiorito
