CONCLUSÃO
Em suma, a neocriminalidade ou criminalidade não convencional está a exigir do legislador enfrentamento no que concerne a prática de fatos ofensivos excepcionais, quais sejam, os capazes de causar lesões disseminadas em massa, frente à reconhecida insuficiência das regras existentes para obstá-las.
Legislação e doutrina européias vêm contemplando a responsabilidade penal da pessoa jurídica, especialmente nos países filiados ao sistema da common law, resultando em um movimento doutrinário no plano nacional tendente à introdução de tal responsabilidade em casos excepcionais, relativos aos delitos contra o meio ambiente, mercado de consumo e ordem financeira e tributária.
A teoria da ficção acha-se superada na doutrina, ensejando novel entendimento preconizador do sancionamento penal da pessoa jurídica especialmente para refrear a impunidade decorrente de seu aparato organizacional.
Nesse sentido e, excepcionalmente, a Constituição Federal previu a aplicação de sanções penais às pessoas jurídicas causadoras de danos ambientais, dependendo a norma constitucional da promulgação de lei ordinária prevendo tais hipóteses, em respeito ao Princípio da Legalidade."
Este texto foi publicado na Revista de Direito Ambiental n. 1, editora Revista dos Tribunais, São Paulo, jan/mar 96, pp.100/106.