----------------------------------------------- Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!) Mensagem enviada por: [EMAIL PROTECTED] ---------------------------------------------- Caros amigos, "Compulsando" o DOU de 27.05, notei a publica��o da Lei n� 9.800, de 26 de maio de 1999, que certamente interessar� a todos n�s, notadamente os internautas. Ressalte-se que ela entrar� em vigor ap�s trinta dias de sua publica��o, o que se dar� no dia 28 de junho. Esta lei permite �s partes num processo judicial a utiliza��o de sistema de transmiss�o de dados e imagens tipo fac-similar ou outro similar, para a pr�tica de atos processuais que dependam de peti��o escrita. Embora n�o esteja claro, me parece que ela permite o exerc�cio de atos processuais via email, al�m do fax. A novidade � que a nova lei concede, al�m do prazo processual previsto j� em lei para o ato exercido, cinco dias a mais para que o documento ou peti��o original seja protocolado no ju�zo competente. Segue abaixo a �ntegra da lei Andr� Lima Instituto Socioambiental LEI N� 9.800, DE 26 DE MAIO DE 1999 Permite �s partes a utiliza��o de sistema de transmiss�o de dados para a pr�tica de atos processuais. O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1� � permitida �s partes a utiliza��o de sistemas de transmiss�o de dados e imagens tipo fac-s�mile ou outro similar, para a pr�stica de atos processuais que dependam de peti��o escrita. Art. 2� A utiliza��o de sistemas de transmiss�o de dados e imagens n�o prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em ju�zo, necessariamente, at� cinco dias da data de seu t�rmino. Par�grafo �nico. Nos atos n�o sujeitos a prazo, os originais dever�o ser entregues, necessariamente, at� cinco dias da data da recep��o do material. Art. 3� Os ju�zes poder�o praticar os ato de sua compet�ncia � vista de transmiss�es efetuadas na forma desta lei, sem preju�zo do disposto no artigo anterior. Art. 4� Quem fizer uso de sistema de transmiss�o torna-se respons�vel pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao �rg�o judici�rio. Par�grafo �nico. Sem preju�zo de outras san��es, o usu�rio do sistema ser� considerado litigante de m�-f� se n�o houver perfeita concord�ncia entre o original remetido pelo fac-s�mile e o original entregue em ju�zo. Art. 5� O disposto nesta Lei n�o obriga a que os �rg�os judici�rios disponham de equipamentos para recep��o. Art. 6� Esta Lei entra em vigor trinta dias ap�s a data de sua publica��o. Bras�lia, 26 de maio de 1999; 178� da independ�ncia e 111� da Rep�blica. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros - ------------------------------------------- Dicas: 1. Duvidas e instrucoes diversas, procure por Listas em: http://www.pegasus.com.br 2. Treinamento a distancia: Redes TCP/IP: Teoria e Pratica http://www.ganymede.com.br
