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Caros amigos,


"Compulsando"  o DOU de 27.05, notei a publica��o da Lei n� 9.800, de 26 de
maio de 1999, que certamente interessar� a todos n�s, notadamente os
internautas. Ressalte-se que ela entrar� em vigor ap�s trinta dias de sua
publica��o, o que se dar� no dia 28 de junho.

Esta lei permite �s partes num processo judicial a utiliza��o de sistema de
transmiss�o de dados e imagens tipo fac-similar ou outro similar, para a
pr�tica de atos processuais que dependam de peti��o escrita. Embora n�o
esteja claro, me parece que ela permite o exerc�cio de atos processuais via
email, al�m do fax.

A novidade � que a nova lei concede, al�m do prazo processual previsto j� em
lei para o ato exercido, cinco dias a mais para que o documento ou peti��o
original seja protocolado no ju�zo competente.

Segue abaixo a �ntegra da lei

Andr� Lima
Instituto Socioambiental


LEI N� 9.800, DE 26 DE MAIO DE 1999


Permite �s partes a utiliza��o de sistema de transmiss�o de dados para a
pr�tica de atos processuais.


O PRESIDENTE DA REP�BLICA
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1�  � permitida �s partes a utiliza��o de sistemas de transmiss�o de
dados e imagens tipo fac-s�mile ou outro similar, para a pr�stica de atos
processuais que dependam de peti��o escrita.

Art. 2�  A utiliza��o de sistemas de transmiss�o de dados e imagens n�o
prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em
ju�zo, necessariamente, at� cinco dias da data de seu t�rmino.
Par�grafo �nico. Nos atos n�o sujeitos a prazo, os originais dever�o ser
entregues, necessariamente, at� cinco dias da data da recep��o do material.
Art. 3�  Os ju�zes poder�o praticar os ato de sua compet�ncia � vista de
transmiss�es efetuadas na forma desta lei, sem preju�zo do disposto no
artigo anterior.

Art. 4� Quem fizer uso de sistema de transmiss�o torna-se respons�vel pela
qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao �rg�o
judici�rio.

Par�grafo �nico. Sem preju�zo de outras san��es, o usu�rio do sistema ser�
considerado litigante de m�-f� se n�o houver perfeita concord�ncia entre o
original remetido pelo fac-s�mile e o original entregue em ju�zo.

Art. 5�  O disposto nesta Lei n�o obriga a que os �rg�os judici�rios
disponham de equipamentos para recep��o.

Art. 6� Esta  Lei entra em vigor trinta dias ap�s a data de sua publica��o.

Bras�lia, 26 de maio de 1999; 178� da independ�ncia e 111� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros

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