Desculpem.

Entendo que militantes da preservação ambiental queiram que deputados não delimitem espaços territoriais e seus componentes, com vedação de utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a proteção. Isto é óbvio, a decisão restrita a  órgãos da administração dificulta interesses contrários que encontram espaço no legislativo.

Mas a constituição (Art. 225, § 1º, III),  ao dispor que fica a
cargo do poder público definir os espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos,
distinguindo que isto lhe
cabe no contexto da obrigação que impõe ao poder público e à coletividade de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, não afasta o obstáculo legal que impede obrigar alguém a deixar de fazer
algo,
constante do Art. 5º, II.

A constituição não autoriza o Poder Público criar, estabelecer, tais espaços: delimitando a área e instituindo obrigações de fazer ou não fazer. O Poder Público recebe o encargo de definir os espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos - dar definição dos atributos e qualidades próprias e exclusivas desses espaços e componentes; e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, recebem competência de legislar concorrentemente  sobre proteção do meio ambiente, cabendo proibição de fazer na forma da lei, e ao Executivo o poder regulamentar.
 
Então, a proteção não ocorre na definição dos espaços territoriais e componentes a serem especialmente protegidos. Ocorrerá consoante o ato que declarar a área constituída de direitos e obrigações especiais, assim protegendo. Sendo a alteração e supressão permitida somente através de lei, não porque lei institui o alterado ou suprimido (poderia prever alteração ou supressão em outra forma), mas porque proteção do meio ambiente constitui-se objeto de lei (Art. 24, VI), seja para constituir, ou desconstituir.

Agora, se dentre os atributos definidos à área a ser especialmente
protegida houver a obrigação de não fazer, apenas lei pode dispor sobre tal
obrigação, dando a proteção. E editada a lei, se couber ao Executivo
delimitar e demarcar (regulamentar), consoante parâmetros nela fixados - pois não se há de permitir a definição de tipo penal à administração - , caso o ato declaratório que delimite a área sob proteção, exorbite o poder regulamentar, ou ultrapasse delegação legislativa, pode ser sustado por decreto Legislativo.

Analogamente, situação diversa ocorre nos termos do Art. 231,  dispositivo que trata das terras que os índios ocupam tradicionalmente, que as define, e explicita a competência da União demarca-las. Então, se esta fosse a autorização contida no Art. 225, seus termos haveriam de definir os espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, e explicitaria à União demarcar tais áreas, protegendo-as.

Este é o entendimento que apresento quanto ao equívoco assinalado.

Grato a atenção.


Pedro Paulo.

-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Data: Domingo, 13 de Junho de 1999 12:55
Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] Inconstitucionalidade de dispositivo do SNUC


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>Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodapé!)
>Mensagem enviada por: [EMAIL PROTECTED]
>----------------------------------------------
>
>
>Perdão Pedro Paulo
>O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos.   Ao Poder
>Público (e a coletividade) a Constituição impõe o dever de defende-lo e
>preserva-lo.
>Para assegurar esse direito, que é de todos, a mesma Constituição determina
>várias incumbências ao Poder  Público, dentre elas "preservar e restaurar
os
>processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
>dos ecossistemas" para "preservar a diversidade e integridade do patrimônio
>genético do Pais".   A seguir o mesmo Texto explicita uma das formas de
>preservar esse patrimônio genético, que é "definir, em todas as unidades da
>Federação, espaços territoriais e seus componentes (ambientais) a serem
>especialmente protegido".
>
>Desta forma, não padece duvida que ao Poder Público, em todos os níveis de
>governo, mas especialmente ao Executivo, por força de sua missão
>constitucional especifica, incumbe não só  a definição, mas também a
>demarcação e declaração — nestes espaços especialmente protegidos
>ambientalmente  — quais os atributos ambientais (principalmente tendo em
>vista a proteção do patrimônio genético, mas também visando ao equilíbrio
>ecológico em ecossistemas essenciais) que devem ser preservados e
protegidos.
>Assim sendo, a Lei Maior não veda, antes — pelo contrário — estimula a
>declaração destes espaços pelo Poder Executivo.
>
>Portanto é viável a instituição desses espaços por ato do Poder Executivo.
>
>Por outro lado, para aumentar a garantia da perenidade da manutenção destes
>espaços e seus atributos, o legislador constituinte exigiu que, depois de
>instituídos, esses espaços só possam ter suas finalidades, limites e sua
>desconstituição, autorizada por lei formal.
>
>Portanto deve ser submetido ao crivo do Poder Legislativo tanto a alteração
>do 'status' da área protegida, como seu perímetro, assim como a supressão
da
>proteção aos atributos ambientais.
>
>Não se pode confundir as incumbências determinadas pelo § 1° com as áreas
>declaradas como patrimônio nacional no § 4° do Art. 225.   Uma é
incumbência
>imposta ao Poder Público, já a outra é mais destinada ao legislador,
>determinando que as leis que importem em atividades que importem em
>alteração nesses grandes ecossistemas se pautem por "condições que
assegurem
>a preservação do meio ambiente".  Tanto que nestas regiões podem ser
>criados, como já foram, espaços sob especial proteção.
>Da mesma forma a incumbência do inc. III é especifica para a proteção de
>certos ecossistemas, e a do inc. VII é genérica, válida para todo o
>território nacional, assim como é genérica a determinação da exigência de
>prévio estudo de impacto para o licenciamento de qualquer atividade
>potencialmente causadora de significativo impacto ambiental (inc. IV) e do
>Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino
>(inc. VI).
>
>É óbvio que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a
não
>ser em virtude de lei.   Entretanto, na verdade, havendo lei autorizativa,
>nada impede que esta obrigação derive de decreto e até de ato
administrativo
>de menor hierarquia.
>No caso o autorizativo esta contido no próprio Texto Constitucional.
>
>Não vejo onde estaria o equívoco apontado.
>
>Atenciosamente
>Inagê
>
>--

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