-----------------------------------------------
Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Antonio Fernando Pinheiro Pedro" <[EMAIL PROTECTED]>
----------------------------------------------


Caro Guilherme,

    O ato � declarat�rio, reconhece valor preexistente, inerente ao bem.
    No �mbito da compet�ncia comum dos entes federados, compete � chefia do
executivo baixar as regras para a declara��o, o que pode ser feito por meio
de decreto (a norma geral n�o indica outro meio), regulamentando o uso e
preserva��o da (s) arvore (s) declaradas imunes.
    � perfeitamente poss�vel a declara��o de imunidade coletiva, havendo, no
Estado de S�o Paulo, Decreto editado pelo Governador Qu�rcia, no ano de
1987, declarando, de uma s� penada,  imune de corte, arvores localizadas em
pra�as, ao longo de determinadas avenidas e situadas em determinados bairros
da Capital, bem como Decreto do Governador Fleury, transferindo para a
Prefeitura  da Capital a compet�ncia para autorizar, mediante compensa��o, o
corte, em car�ter excepcional, de exemplares preservados pelo Diploma
anteriormente mencionado.
    Nesse caso, as �rvores declaradas imunes, o s�o em virtude de sua
localiza��o ou v�nculo com o logradouro, n�o havendo qualquer necessidade de
que sejam descritas especificadamente.
    O ato de preserva��o da arvore, ou de manchas florestais, pode dar-se
por meio do tombamento, cujo processo administrativo e aferimento de
justifica��o para o ato encontra-se regulamentado por diploma espec�fico  -
salvo engano, o Decreto-Lei  Federal n. 25/37 (havendo, no Estado de S�o
Paulo, regulamento contido no Decreto que institui a Secretaria da Cultura
e, dentre os seus �rg�os, o CONDEPHAAT).  Nesse caso, n�o h� que se falar em
C�digo Florestal (pois o v�nculo � de natureza legal diversa, embora atinja
a mesma finalidade).

[ ]s.
AFPP



-----Mensagem original-----
De: Guilherme Jose Purvin de Figueiredo <[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Data: Ter�a-feira, 3 de Agosto de 1999 14:37
Assunto: [DTOAMBIENTAL] Tombamento de Bens Ambientais


>-----------------------------------------------
>Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
>Mensagem enviada por: Guilherme Jose Purvin de Figueiredo
<[EMAIL PROTECTED]>
>----------------------------------------------
>
>
>Prezados colegas,
>
>Proponho que debatamos as seguintes quest�es:
>
>1) Qual � a natureza jur�dica do ato administrativo previsto no art. 7 do
>C�digo Florestal? ("Qualquer �rvore poder� ser declarada imune de corte,
>mediante ato do poder p�blico, por motivo de sua localiza��o, raridade,
>beleza ou condi��o de porta-semente")
>
>2) Podemos utilizar o art. 7 para declarar toda uma �rea imune de corte ou
>� preciso identificar cada �rvore?
>
>3) � poss�vel o tombamento para fins de prote��o florestal? Em caso
>positivo, estaremos diante de uma limita��o administrativa ou de uma
>restri��o? Ainda nesse caso, � poss�vel invocar o art. 50 do Decreto-lei n.
>3365/41 como fundamento legal desse tombamento?
>
>Agrade�o a aten��o
>
>Guilherme Purvin
>
>
>
>-----------------------------------
>Dicas:
>1- D�vidas e instru��es diversas procure por Listas em:
>http://www.pegasus.com.br
>2- Pegasus Virtual Office
>http://www.pvo.pegasus.com.br
>

-----------------------------------
Dicas:
1- D�vidas e instru��es diversas procure por Listas em:
http://www.pegasus.com.br
2- Pegasus Virtual Office
http://www.pvo.pegasus.com.br

Responder a