Desculpe, a administra��o n�o � obrigada a conceder licen�as porque ha o direito de ter. Depende do  cumprimento de exig�ncias. A administra��o pode negar, se n�o houver o cumprimento das condi��es exigidas, que, e a� � que est� a quest�o, n�o cabe � vontade discricion�ria do administrador, t�o facilmente corromp�vel - no Brasil por bagatelas, baganas, bananas; mas � norma na forma da lei - a premissa maior, sem a qual n�o haveria ju�zo.
PPaulo.
-----Mensagem original-----
De: Raul <[EMAIL PROTECTED]>
Para: Direito Ambiental <[EMAIL PROTECTED]>
Data: Quarta-feira, 18 de Agosto de 1999 18:39
Assunto: [DTOAMBIENTAL] natureza jur�dica da licen�a ambiental

Caros colegas
 
 
gostaria de p�r em discuss�o um aspecto que h� muito me atormenta e que com o qual recentemente me deparei de novo.
 
Comprei- inclusive com a valiosa ajuda de alguns companheiros listeiros, ao quais agrade�o novamente- o livro rec�m publicado do Dr. Inag�. O livro realmente � excelente, abrange a mat�ria de forma ampla sem ser excessivamente tecnicista, o que impediria o acesso de profissionais de outras �reas � sua leitura. Mas tem um ponto do livro com o qual eu, humildemente, discordo, e gostaria de ouvir a opini�o dos demais colegas, inclusive do autor.
 
� p�gina 28 de seu livro, o Dr. Inag� afirma: "Uma vez que se constitui em direito, garantido a todos tanto o exerc�cio do direito de propriedade como de desempenhar atividades industriais ou comerciais (...), desde que atendidas as restri��es legais, n�o padecem d�vidas que, no sentido t�cnico-jur�dico, se trata efetivamente de uam licen�a e n�o de uma autoriza��o, com a consequ�ncia de gerar direitos subjetivos ao seu titular, frente � Administra��o P�blica" (grifos do autor).
 
A linha que o autor adota para diferenciar licen�a de autoriza��o, e com a qual concordo plenamente, � de que no caso da licen�a h� um direito pr�-existente do particular em praticar o ato, e que a Administra��o nada mais faz do que verificar que os impedimentos legais foram superados; dessa forma, � ato totalmente vinculado que, inclusive, em caso de demora ou recusa injustificada da Administra��o, pode ser substituido por senten�a judicial. J� no caso da autoriza��o, n�o h� nenhum direito pre-existente, apenas faculdades ou expectativas de direito por parte do particular e "o consentimento estatal decorre de um ju�zo administartivo de que n�o h� nocividade ao bem-comum (...)" (pg. 22). A situa��o seria, portanto, diferente da anterior, pois cabe um juizo de valor da Administra��o no ato de concess�o do ato, sendo este, portanto, discricion�rio. Portanto, para obter uma autoriza��o, o particular n�o precisa apenas cumprir todos os requisitos legais previamente impostos, mas precisa tamb�m da concord�ncia da Administra��o com seu empreendimento, e esta concord�ncia decorre n�o da verifica��o da legalidade do projeto a ela apresentada, mas sim de uma valora��o do projeto em si, do m�rito, analisando se ele serve ou n�o ao interesse p�blico.
 
Aceitando-se essa diferencia��o, cabe a pergunta: seria a licen�a ambiental realmente um licen�a adminstrativa? eu acredito que n�o, pelos seguintes motivos:
 
1) A resolu��o CONAMA 001/86, ainda em vigor, determina em seu artigo 5� que o EIA dever� contemplar, dentre outras coisas, "todas as alternativas tecnol�gicas e de localiza��o do projeto, confrontando-as com a hip�tese de n�o execu��o do projeto"(inciso I). O EIA � uma ferramenta essencial na avalia��o de impactos ambientais dentro de um procedimento de licenciamento ambiental tornando-se, portanto, uma das pe�as-chave da PNMA. A decis�o da autoridade administrativa licenciadora dever ser tomada com base no EIA , n�o podendo ela desprezar as conclus�es desse estudo, que se confunde, em parte, com a pr�rpia atividade licenciadora. Assim sendo, quando se determina que o EIA deve confrontar o projeto de empreendimento degradador com a hip�tese de sua n�o execu��o,  somos for�ados a admitir que isso s� tem raz�o de ser quando � l�cito � autoridade negar a possibilidade de se realizar o empreendimento, mesmo que todas as medidas mitigadoras poss�veis sejam adotadas pelo empreendedor. Caso contr�rio, n�o haveria porque haver essa confronta��o hipot�tica, pois, se o empreendimento vai sair de qualquer maneira, s� interessa � Administra��o saber quais s�o as melhores medidas mitigadoras.
 
2) a minha tese n�o est� baseada simplesmente nesse artigo da resolu��o CONAMA, pois seria uma base relamente muito fr�gil, pois a qualquer momento essa resolu��o pode ser revogada. Quando a Constitui��o fala em compatibilizar a ordem econ�mica com a defesa do meio ambiente (art.170) e que este � bem de uso comum do povo, cabendo ao poder p�blico e � coletividade o dever de defend�-lo e preserv�-lo (art. 225), fica claro que o meio ambiente � um bem p�blico, em sentido amplo, de interesse difuso, e que qualquer empreendimento degradador r�presentar� o confronto entre um interesse particular - o de realizar o projeto e degradar o meio ambiente- e um p�blico - o de ver o meio ambiente preservado e sadio. Caber� � Administra��o compatibilizar esses dois interesses.
 
Me parece claro que a realiza��o de um empreendimento est� embasada constitucionalmente pelo princ�pio da livre iniciativa, que por sua vez tem uma importante fun��o social, que � a de promover o desenvolvimento econ�mico e aumentar o bem estar das pessoas. Mas ele tem de ser conjugado com outros princ�pios, dentre os quais a da preserva��o ambiental, e � nesse ponto que entra o poder p�blico (Administra��o, no nosso caso) para resolver a quest�o. A regra geral � de que se � poss�vel construir novas f�bricas, obras p�blicas, etc., desde que esses respeitem a qualidade ambiental. Por�m, pode haver casos em que a realiza��o do empreendimento, mesmo utilizando a tecnologia mais avan�ada � disposi��o e se comprometendo a adotar todas as medidas mitigadoras poss�veis, ainda assim represente uma degrada��o tal que a sociedade n�o esteja de acordo em suportar.
 
 Isso n�o � apenas uma hip�tese de laborat�rio, podemos encontrar exemplos v�rios, mas vamos dar um exemplo hipot�tico: imagine uma empresa que quer construir uma hidrel�trica, se compromete a adotar todos os padr�es ambientais exigidos, elenca uma s�rie de medidas mitigadoras, mas essa hidrel�trica ser� construida sobre o �ltimo rio n�o represado do pa�s, e que tem uma fun��o important�ssima na manuten��o de um ecossitema riqu�ssimo em biodiversidade , o qual ser� irremediavelmente afetado. Ou ent�o imaginemos uma empresa que pretende explorar um reserva de um mineral rar�ssimo, mas que est� dentro de uma Unidade de Conserva��o importante na preserva��o da Mata Atl�ntica, j� t�o debilitada. Nos dois casos, n�o h� alternativa de localiza��o, e por mais que o empreendedor tente se adequar aos interesses ambientais, o preju�zo ser� irremedi�vel. O que fazer? entendo que cabe � sociedade avaliar qual o custo-benef�cio dos projetos e, se estiver disposta a assumir o �nus, ent�o eles devem seguir ; mas, caso contr�rio, o empreendedor ser� impossibilitado de realizar seu projeto. E como a sociedade pode decidir sobre o assunto? dentro do processo de licenciamento ambiental (audi�ncias p�blicas, participa��o nos conselhos, etc), cujo porta-voz final ser� a Administra��o.
 
3) disso tudo, depreendo o seguinte: h� discricionariedade na concess�o da licen�a ambiental por parte da Administra��o. Ela deve sempre verificar se o projeto atende ao interesse p�blico, e isto ser� sempre um ju�zo de valor. Em alguns casos mesmo a melhor alternativa locacional e tecnol�gica representa preju�zos maiores do que a sociedade est� disposta a suportar, e por isso o princ�pio da livre iniciativa ser� afastado para dar lugar ao da preserva��o ambiental. Portanto, n�o h� direito pre-estabelecido do particular, ele sempre estar� a merc� desse ju�zo de valor da Administra��o (entenda-se essa n�o como burocracia institucionalizada, mas como defensora do interesse p�blico). A licen�a ambiental, portanto, n�o � jur�dicamente uma licen�a.
 
4) Por�m, tampouco posso chegar � conclus�o de que a licen�a ambiental (LA) � uma autoriza��o administrativa, pois esta �, por natureza, prec�ria, e pode ser cassada a qualquer momento, sem necessidade de indeniza��o ao particular. Esse entendimento levaria a uma tremenda inseguran�a jur�dica, o que n�o interessa � sociedade. A solu��o me parece ser a de uma terceira alternativa, expl�citamente afastada pelo Dr. Inag�, que seria a de tentar negar o enquadramento da LA em uma das duas categorais r�gidas.
 
5) mesmo se admitindo ser a LA um ato complexo, apenas dividido operacionalmente em 3 (LP, LI e LO), me parece claro que a natureza da LP e das demais � diferente. � na ocasi�o da LP que a Administra��o vai dar sua concord�ncia ou n�o ao projeto, ou seja, a� que ter� lugar o ju�zo discricion�rio. Nesse momento que deve a sociedade tomar conhecimento do projeto e avaliar a rela��o custo-benef�cio, para enfim dizer sim ou n�o. Se a respota for negativa, n�o h� o que indenizar ao particular, pois n�o havia direito adquirido algum. Por�m, se a reposta for afirmativa, a� sim nasce o direito de realizar o empreendimento, e bastar� que o particular se adeque �s exig�ncias legais e �quelas impostas pela Administra��o - medidas mitigadoras- para que possa obter a licen�a. A partir da LP n�o � mais l�cito � Administra��o negar a licen�a por entender contr�rio ao interesse p�blico o projeto, pois esse ju�zo j� n�o � mais cab�vel. A� sim a autoridade estar� vinculada  �s exig�ncias legais e ter� o dever de outorgar a licen�a t�o logo os requisitos sejam cumpridos pelo particular. N�o me parece razo�vel que o projeto chegue at� a fase de LO e, de repente, a Administra��o fale que ela n�o � mais vi�vel e que n�o lhe outorgar� a licen�a.
 
6) Portanto, concluo que a licen�a ambiental seria- me desculpem os colegas a licen�a p��tica- um ato misto, que n�o � uma licen�a porque n�o h� o direito pre existente de realizar o empreendimento, e nem � uma autoriza��o porque, uma vez concedida, n�o � pass�vel de revoga��o (a menos que haja indeniza��o), ou seja, n�o � prec�rio.
 
7) termino dizendo que essa longa exposi��o n�o tem outro objetivo que o de tentar demonstrar uma convic��o que eu tenho: a de que � poss�vel dizer n�o a determinados empreendimentos, ou seja, a sociedade dever ser soberana para decidir se aceita ou n�o um tipo de desenvolvimento, se vai dar prefer�ncia a esse ou aquele princ�pio em cada caso concreto. Isso porque o que vejo atualmente � que, no m�ximo, se consegue arrancar de grandes empreendedores algumas medidas mitigadoras a mais, mas dificilmente se barra um projeto, por mais absurdo que ele seja (vide Porto Primavera). n�o quero com isso parecer xiita, mas apenas afirmar que o caminho do desenvolvimento sustent�vel necessariamente vai passar pela nega��o de alguns projetos, e pela adequa��o de todos os demais aos padr�es ambientais. Por isso, j� devemos ir preparando nosso arcabou�o jur�dico.
 
abra�o a todos e desculpem a prolixidade, mas � que para ousar discordar do Dr. Inag� eu precisava pelo menos tentar fundamentar meu ponto de vista.
 
Raul

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