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Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Raul" <[EMAIL PROTECTED]>
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>Prezada Dra. Erika Bechara (Keka)
>
>muito obrigado por enriquecer esta discuss�o, realmente precisamos de gente
>do seu gabarito para podermos colocar a massa cinzenta pra funcionar. Mas,
>devo dizer, com rela��o ao seu posicionamento, tenho algumas observa��es a
>fazer.
>
>Primeiro, por mais que concorde que as figuras de direito administrativo
n�o
>devam ser simplesmente transplantadas ao direito ambiental, pois isso gera
>distor��es devido a alguns princ�pios diferentes que regem as duas
mat�rias,
>ainda assim n�o consigo enxergar um ato que ora � vinculado e ora �
>discricion�rio. Pelo que entendi de seu posicionamento, vc diz que quando o
>empreendimento n�o causar impactos, deve ser autorizado (em sentido amplo),
>o que o tornaria um ato vinculado; e quando ele causasse significativos
>impactos, a� entraria uma dose de ju�zo da administra��o, que verificaria a
>rela��o custo-benef�cio para autorizar ou n�o o prosseguimento do
>empreendimento. Ocorre que a previs�o legal do licenciamento (art. 10 PNMA)
>j� parte do pressuposto de que apenas aquelas "atividades utilizadoras de
>recursos ambientais (...) capazes, sob qualquer forma, de causar degrada��o
>ambiental" devem ser licenciadas. As demais atividades n�o necessitam de
>licenciamento (quem vai definir o que � capaz de causar degrada��o j� �
>outro problema, que inclusive gostaria de discutir mais tarde). Dessa
forma,
>restaria � Administra��o licenciar apenas um "tipo"de empreendimentos, os
>degradadores, o que, segundo seu posicionamento, daria uma margem para a
>atua��o discricion�ria da autoridade administrativa, e seria, ent�o, uma
>autoriza��o, pois que n�o existiria o direito pr�vio de poluir (no que
>concordo plenamente). Assim, a licen�a ambiental seria verdadeiramente uma
>autoriza��o. Mas n�o concordo com isso tamb�m. Me explico.
>
>A caracter�stica b�sica de uma autoriza��o, que vai influir na vida do
>administrado que dela usufrui, e que a diferencia da licen�a, � que ela
pode
>ser a qualquer tempo revogada, por conveni�ncia administrativa, e isso n�o
>gera qualquer direito a indeniza��o para aquele que dela se utilizava, pois
>ela � intr�nsecamente prec�ria. Isso significa que, quando o pode p�blico
>verificar que n�o existe mais conveni�ncia administrativa para o exerc�cio
>de determinada atividade , ele a tira. Mas, no meu entender, isso n�o poder
>acontecer cm a licen�a ambiental. A partir do momento que o particular tem
a
>licen�a, ele tem o direito de exercer a atividade, da maneira que lhe foi
>auroizado. A Administra��o n�o tem mais a faculdade de revogar sua licen�a,
>pois, caso contr�rio, geraria incerteza jur�dica tal que a atividade
>econ�mica como um todo seria prejudicada. Isso n�o significa que se ele
>descumprir aquilo que se comprometeu a fazer no licenciamento, n�o poder�
>ter sua licen�a cassada, pois a� � claro que ele est� cometendo um il�cito
>administrativo, e, portanto, a Administra��o ter� n�o s� a faculdade como o
>dever de cessar com a atividade. Mas a Administrac�o n�o pode, de uma hora
>para outra, entender que a atividade que ele vem exercendo passou a ser
>degradadora, ou mais degradadora do que ela gostaria naquele momento
(embora
>o particular esteja cumprindo os termos da licen�a), e ent�o revogar o ato.
>Caso haja necessidade administrativa de tirar a licen�a, por interesse
>p�blico manifesto (p. ex. uma antiga f�brica numa  cidade, que com o
>crescimento dessa passa a contribuir significativamente para a polui��o
>atmosf�rica, causando doen�as respirat�rias,embora continue cumprindo os
>termos da licen�a), a Administra��o retira a licen�a (fato do pr�ncipe) ,
>mas tem  o dever de indenizar, pois o particular teve um direito
restringido
>ou anulado em prol da coletividade. Dessa forma, o ato se pareceria com uma
>licen�a. Mas tamb�m n�o �.
>
>Como todos concordamos, a licen�a pressup�e o direito pr�vio do particular
>em exercer a atividade e, superados os obst�culos legais, deve a
>Administra��o lhe outorgar o ato. n�o h� ju�zo de valor, conveni�ncia ou
>oportunidade, mas apenas uma ato vinculado. No caso da licen�a ambiental,
>haver� sempre um conflito entre interesses (� o que vc chama de
>litigiosidade interna, termo que passarei a utilizar), e n�o h� o direito
>pr�vio de poluir, como j� salientado no in�cio. Portanto, ter� sempre de
>haver um ju�zo de valor, uma an�lise da situa��o pra saber se haver� mais
>preju�zos ou benef�cios com a atividade, que de qualquer forma ser�
>degradadora. E isso � uma atividade discricion�ria'.
>
>Portanto, e reportando-me a minha primeira manifesta��o sobre esse assunto,
>continuo, por ora, entendendo a licen�a ambiental como um ato complexo
>"h�brido", que num primeiro momento tem caracter�sticas de um ato
>discricion�rio, mas depois se embebe em caracter�sticas de verdadeiro ato
>vinculado.
>
>um beij�o
>
>Raul
>-----Mensagem original-----
>De: ERIKA BECHARA <[EMAIL PROTECTED]>
>Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>; [EMAIL PROTECTED]
><[EMAIL PROTECTED]>
>Data: Quinta-feira, 2 de Setembro de 1999 20:40
>Assunto: licenciamento ambiental: ato vinculado ou discricion�rio?
>
>
>>Raul e Dr. Inag�
>>
>>Faz tempo que eu estou tentando entrar nessa (enriquecedora) discuss�o
>>acerca do licenciamento ambiental, mas esta semana foi uma correria s�.
>>Quando voc�, Raul, fala que a licen�a ambiental seria um terceiro g�nero
>>entre a licen�a administrativa e a autoriza��o, s� posso concordar em
>>parte. Na verdade, � sabido que os institutos do direito administrativo,
>>para que possam ser aplicados ao direito ambiental, devem ser adaptados
>>aos seus princ�pios e disposi��es; devem ser enfocados sob a �tica desse
>>"novo" sistema. Ent�o, n�o seria um disparate afirmar a exist�ncia de
>>uma outra modalidade de "licen�a" ou de uma outra modalidade de
>>"autoriza��o", cujo regime jur�dico guardaria algumas semelhan�as e
>>tamb�m algumas diferen�as em rela��o ao regime jur�dico da licen�a ou
>>autoriza��o tradicionais.
>>Assim, reconhe�o que a licen�a ambiental tem a sua pr�pria identidade e,
>>como tal, n�o deve ser confundida com a licen�a administrativa, apesar
>>das semelhan�as existentes entre ambas.
>>Mas, como o que nos interessa aqui � avaliar se a licen�a ambiental �
>>ato vinculado ou discricion�rio do �rg�o ambiental, passo a tecer
>>algumas considera��es a respeito, afirmando desde j� a minha posi��o
>>(que, num
>>primeiro momento parecer� paradoxal, mas n�o se assustem...): a licen�a
>>ambiental pode ser um ato vinculado, ou um ato discricion�rio,
>>dependendo das circunst�ncias concretas. Vejamos.
>>Tendo sempre em mente a Constitui��o, dela extraio o seguinte
>>entendimento: � permitido o desenvolvimento de atividades econ�micas,
>>sociais, culturais, pol�ticas etc. DESDE QUE n�o provoque a degrada��o
>>do ecossistema, desde que n�o interfira perniciosamente no equil�brio
>>ambiental e, via de consequ�ncia, no bem-estar e qualidade de vida da
>>coletividade.
>>A partir da�, parece-me claro que o empreendedor que demonstrar que a
>>sua obra ou atividade N�O causar� degrada��o ambiental e N�O colocar� em
>>risco a qualidade de vida da coletividade (o que, via de regra, s� ser�
>>poss�vel mediante a ado��o de medidas mitigadoras), tem sim um
>>verdadeiro direito de desenvolv�-la (pelo menos do ponto de vista
>>ambiental), e, portanto, o �rg�o ambiental dever� licenci�-lo (temos
>>aqui a licen�a como ato vinculado). Contrario sensu, se ficar
>>demonstrado que a atividade pretendida (apesar das medidas de atenua��o)
>>prejudicar� o ambiente ou, de outro lado, se n�o restar devidamente
>>comprovado que a mesma � "inofensiva" para o entorno, a� ent�o n�o
>>poderemos afirmar que o interessado tem o direito de explor�-la e,
>>portanto, que o �rg�o ambiental tem o dever de licenci�-la.
>>Assim, j� que o empreendedor s� tem o direito de desenvolver obras e
>>atividades que n�o causem impacto negativo no meio ambiente, acredito
>>que nos casos que voc� colocou - da empresa que quer construir uma
>>hidrel�trica no �ltimo rio represado do pa�s, mas que, apesar de todas
>>as medidas mitigadoras AFETAR� IRREMEDIAVELMENTE O ECOSSISTEMA, e ainda,
>>da empresa que quer explorar um mineral rar�ssimo dentro de uma UC na
>>Mata Atl�ntica, J� T�O DEBILITADA - diante do evidente impacto negativo
>>de tais empreendimentos, a pessoa interessada jamais poder� alegar que
>>tem o direito de realiz�-los, porque, de fato, n�o o tem.
>>Ocorre, por�m, que algumas obras e atividades, embora prejudiciais ao
>>equil�brio ambiental, s�o imprescind�veis para a coletividade e, por
>>conta disso, poder�o (por vezes dever�o) ser levadas adiante (� a tal da
>>litigiosidade interna, lembra?). Mas isso n�o quer dizer que o
>>empreendedor tenha o incontest�vel direito de desenvolv�-las, porque,
>>como bem lembrado pelo Dr. Inag�, " ningu�m tem o direito a causar dano
>>ao meio ambiente ou � sa�de p�blica". � dizer, ent�o, que mesmo n�o
>>havendo para o empreendedor o DIREITO de desenvolver o empreendimento,
>>poder� restar para ele, ainda, a EXPECTATIVA de faz�-lo, cabendo ao
>>�rg�o ambiental, em casos que tais, analisar a necessidade, prem�ncia e
>>tamb�m a conveni�ncia de sua "libera��o" (licenciamento)
>>Sendo assim, uma vez verificada a inexist�ncia do direito de desenvolver
>>a atividade em processo de licenciamento, o empreendedor passa a contar
>>com uma expectativa de faz�-lo. Mas, por se tratar de mera expectativa e
>>n�o de um direito, caso o �rg�o ambiental n�o licencie a atividade, por
>>entender, p.ex., que seus prov�veis preju�zos superar�o os benef�cios, o
>>interessado ter� que aceitar essa decis�o, eis que a nega��o da licen�a,
>>neste caso, n�o feriu nenhum direito seu. Temos, neste caso, que a
>>licen�a ambiental j� n�o � mais um ato vinculado, mas sim
>>discricion�rio, e � nesse momento que ela mais se distancia da licen�a
>>administrativa - esta sempre um ato vinculado.
>>(vale lembrar que discrionariedade n�o � sin�nimo de arbitrariedade, n�o
>>devendo o �rg�o licenciador jamais perder de vista a necessidade de
>>procurar a MELHOR  alternativa, que, em alguns casos poder ser a
>>concess�o da licen�a, em outros, pode ser a sua nega��o)
>>
>>Concluo:
>>DEMONSTRADA A AUS�NCIA DE IMPACTO AMBIENTAL NEGATIVO DO EMPREENDIMENTO,
>>EXSURGE PARA O EMPREENDEDOR O DIREITO DE DESENVOLV�-LO E O DEVER DE O
>>�RG�O AMBIENTAL LICENCI�-LO (ATO VINCULADO)
>>
>>DEMONSTRADA A EXIST�NCIA DE IMPACTO AMBIENTAL NEGATIVO OU REMANESCENDO
>>D�VIDAS ACERCA DA INOCUIDADE DO EMPREENDIMENTO, EXSURGE PARA O
>>EMPREENDEDOR UMA EXPECTATIVA DE DESENVOLV�-LO, CABENDO AO �RG�O
>>AMBIENTAL SOPESAR SEUS BENEF�CIOS, MALEF�CIOS, NECESSIDADE E URG�NCIA
>>PARA ENT�O CONCEDER OU NEGAR A LICEN�A (ATO DISCRICION�RIO)
>>
>>E.T: vamos ver se retomamos essa discuss�o, porque h� outros aspectos do
>>licenciamento ambiental bastante interessantes e pol�micos.
>>
>>Um abra�o
>>
>>Erika
>>
>>
>>
>

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Dicas:
1- D�vidas e instru��es diversas procure por Listas em:
http://www.pegasus.com.br
2- Pegasus Virtual Office
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