----------------------------------------------- Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!) Mensagem enviada por: "Ana Paula Fernandes Nogueira da Cruz" <[EMAIL PROTECTED]> ---------------------------------------------- Prezados Raul e �rika, Endosso o entendimento do colega Raul. Com efeito, na linha do que pensam Paulo Affonso L. Machado e L�cia V. Figueiredo, a licen�a ambiental � na verdade autoriza��o. A uma porque assim expressamente menciona o art. 170 da CF. A duas pq segundo a Lei de PNMA, art. 10, a "licen�a" ser� sempre revista. Ora a licen�a gera para o licenciado um direito, coisa que a autoriza��o n�o faz, � sempre prec�ria. Como � cedi�o, a autoridade ambiental pode revogar a "licen�a". Obviamente, a atividade da administra��o SEMPRE deve atender ao princ�pio da legalidade estrita. Mas n�o se pode confundir com a possibilidade de se revogar a licen�a ambiental todas as vezes em que se deparar com a inconveni�ncia da sua manuten��o. Al�m disso, deve se ter em mente os princ�pios da precau��o e da preven��o - caso se constate posteriormente a possibilidade de dano/risco, n�o constatada na �poca do licenciamento, este dever� ser revisto incontinenti. Abra��o. Ana Paula Cruz -----Mensagem original----- De: Raul <[EMAIL PROTECTED]> Para: Direito Ambiental <[EMAIL PROTECTED]> Data: Sexta-feira, 3 de Setembro de 1999 09:40 Assunto: [DTOAMBIENTAL] En: licenciamento ambiental: ato vinculado ou discricion�rio? >----------------------------------------------- >Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!) >Mensagem enviada por: "Raul" <[EMAIL PROTECTED]> >---------------------------------------------- > > > > > >>Prezada Dra. Erika Bechara (Keka) >> >>muito obrigado por enriquecer esta discuss�o, realmente precisamos de gente >>do seu gabarito para podermos colocar a massa cinzenta pra funcionar. Mas, >>devo dizer, com rela��o ao seu posicionamento, tenho algumas observa��es a >>fazer. >> >>Primeiro, por mais que concorde que as figuras de direito administrativo >n�o >>devam ser simplesmente transplantadas ao direito ambiental, pois isso gera >>distor��es devido a alguns princ�pios diferentes que regem as duas >mat�rias, >>ainda assim n�o consigo enxergar um ato que ora � vinculado e ora � >>discricion�rio. Pelo que entendi de seu posicionamento, vc diz que quando o >>empreendimento n�o causar impactos, deve ser autorizado (em sentido amplo), >>o que o tornaria um ato vinculado; e quando ele causasse significativos >>impactos, a� entraria uma dose de ju�zo da administra��o, que verificaria a >>rela��o custo-benef�cio para autorizar ou n�o o prosseguimento do >>empreendimento. Ocorre que a previs�o legal do licenciamento (art. 10 PNMA) >>j� parte do pressuposto de que apenas aquelas "atividades utilizadoras de >>recursos ambientais (...) capazes, sob qualquer forma, de causar degrada��o >>ambiental" devem ser licenciadas. As demais atividades n�o necessitam de >>licenciamento (quem vai definir o que � capaz de causar degrada��o j� � >>outro problema, que inclusive gostaria de discutir mais tarde). Dessa >forma, >>restaria � Administra��o licenciar apenas um "tipo"de empreendimentos, os >>degradadores, o que, segundo seu posicionamento, daria uma margem para a >>atua��o discricion�ria da autoridade administrativa, e seria, ent�o, uma >>autoriza��o, pois que n�o existiria o direito pr�vio de poluir (no que >>concordo plenamente). Assim, a licen�a ambiental seria verdadeiramente uma >>autoriza��o. Mas n�o concordo com isso tamb�m. Me explico. >> >>A caracter�stica b�sica de uma autoriza��o, que vai influir na vida do >>administrado que dela usufrui, e que a diferencia da licen�a, � que ela >pode >>ser a qualquer tempo revogada, por conveni�ncia administrativa, e isso n�o >>gera qualquer direito a indeniza��o para aquele que dela se utilizava, pois >>ela � intr�nsecamente prec�ria. Isso significa que, quando o pode p�blico >>verificar que n�o existe mais conveni�ncia administrativa para o exerc�cio >>de determinada atividade , ele a tira. Mas, no meu entender, isso n�o poder >>acontecer cm a licen�a ambiental. A partir do momento que o particular tem >a >>licen�a, ele tem o direito de exercer a atividade, da maneira que lhe foi >>auroizado. A Administra��o n�o tem mais a faculdade de revogar sua licen�a, >>pois, caso contr�rio, geraria incerteza jur�dica tal que a atividade >>econ�mica como um todo seria prejudicada. Isso n�o significa que se ele >>descumprir aquilo que se comprometeu a fazer no licenciamento, n�o poder� >>ter sua licen�a cassada, pois a� � claro que ele est� cometendo um il�cito >>administrativo, e, portanto, a Administra��o ter� n�o s� a faculdade como o >>dever de cessar com a atividade. Mas a Administrac�o n�o pode, de uma hora >>para outra, entender que a atividade que ele vem exercendo passou a ser >>degradadora, ou mais degradadora do que ela gostaria naquele momento >(embora >>o particular esteja cumprindo os termos da licen�a), e ent�o revogar o ato. >>Caso haja necessidade administrativa de tirar a licen�a, por interesse >>p�blico manifesto (p. ex. uma antiga f�brica numa cidade, que com o >>crescimento dessa passa a contribuir significativamente para a polui��o >>atmosf�rica, causando doen�as respirat�rias,embora continue cumprindo os >>termos da licen�a), a Administra��o retira a licen�a (fato do pr�ncipe) , >>mas tem o dever de indenizar, pois o particular teve um direito >restringido >>ou anulado em prol da coletividade. Dessa forma, o ato se pareceria com uma >>licen�a. Mas tamb�m n�o �. >> >>Como todos concordamos, a licen�a pressup�e o direito pr�vio do particular >>em exercer a atividade e, superados os obst�culos legais, deve a >>Administra��o lhe outorgar o ato. n�o h� ju�zo de valor, conveni�ncia ou >>oportunidade, mas apenas uma ato vinculado. No caso da licen�a ambiental, >>haver� sempre um conflito entre interesses (� o que vc chama de >>litigiosidade interna, termo que passarei a utilizar), e n�o h� o direito >>pr�vio de poluir, como j� salientado no in�cio. Portanto, ter� sempre de >>haver um ju�zo de valor, uma an�lise da situa��o pra saber se haver� mais >>preju�zos ou benef�cios com a atividade, que de qualquer forma ser� >>degradadora. E isso � uma atividade discricion�ria'. >> >>Portanto, e reportando-me a minha primeira manifesta��o sobre esse assunto, >>continuo, por ora, entendendo a licen�a ambiental como um ato complexo >>"h�brido", que num primeiro momento tem caracter�sticas de um ato >>discricion�rio, mas depois se embebe em caracter�sticas de verdadeiro ato >>vinculado. >> >>um beij�o >> >>Raul >>-----Mensagem original----- >>De: ERIKA BECHARA <[EMAIL PROTECTED]> >>Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>; [EMAIL PROTECTED] >><[EMAIL PROTECTED]> >>Data: Quinta-feira, 2 de Setembro de 1999 20:40 >>Assunto: licenciamento ambiental: ato vinculado ou discricion�rio? >> >> >>>Raul e Dr. Inag� >>> >>>Faz tempo que eu estou tentando entrar nessa (enriquecedora) discuss�o >>>acerca do licenciamento ambiental, mas esta semana foi uma correria s�. >>>Quando voc�, Raul, fala que a licen�a ambiental seria um terceiro g�nero >>>entre a licen�a administrativa e a autoriza��o, s� posso concordar em >>>parte. Na verdade, � sabido que os institutos do direito administrativo, >>>para que possam ser aplicados ao direito ambiental, devem ser adaptados >>>aos seus princ�pios e disposi��es; devem ser enfocados sob a �tica desse >>>"novo" sistema. Ent�o, n�o seria um disparate afirmar a exist�ncia de >>>uma outra modalidade de "licen�a" ou de uma outra modalidade de >>>"autoriza��o", cujo regime jur�dico guardaria algumas semelhan�as e >>>tamb�m algumas diferen�as em rela��o ao regime jur�dico da licen�a ou >>>autoriza��o tradicionais. >>>Assim, reconhe�o que a licen�a ambiental tem a sua pr�pria identidade e, >>>como tal, n�o deve ser confundida com a licen�a administrativa, apesar >>>das semelhan�as existentes entre ambas. >>>Mas, como o que nos interessa aqui � avaliar se a licen�a ambiental � >>>ato vinculado ou discricion�rio do �rg�o ambiental, passo a tecer >>>algumas considera��es a respeito, afirmando desde j� a minha posi��o >>>(que, num >>>primeiro momento parecer� paradoxal, mas n�o se assustem...): a licen�a >>>ambiental pode ser um ato vinculado, ou um ato discricion�rio, >>>dependendo das circunst�ncias concretas. Vejamos. >>>Tendo sempre em mente a Constitui��o, dela extraio o seguinte >>>entendimento: � permitido o desenvolvimento de atividades econ�micas, >>>sociais, culturais, pol�ticas etc. DESDE QUE n�o provoque a degrada��o >>>do ecossistema, desde que n�o interfira perniciosamente no equil�brio >>>ambiental e, via de consequ�ncia, no bem-estar e qualidade de vida da >>>coletividade. >>>A partir da�, parece-me claro que o empreendedor que demonstrar que a >>>sua obra ou atividade N�O causar� degrada��o ambiental e N�O colocar� em >>>risco a qualidade de vida da coletividade (o que, via de regra, s� ser� >>>poss�vel mediante a ado��o de medidas mitigadoras), tem sim um >>>verdadeiro direito de desenvolv�-la (pelo menos do ponto de vista >>>ambiental), e, portanto, o �rg�o ambiental dever� licenci�-lo (temos >>>aqui a licen�a como ato vinculado). Contrario sensu, se ficar >>>demonstrado que a atividade pretendida (apesar das medidas de atenua��o) >>>prejudicar� o ambiente ou, de outro lado, se n�o restar devidamente >>>comprovado que a mesma � "inofensiva" para o entorno, a� ent�o n�o >>>poderemos afirmar que o interessado tem o direito de explor�-la e, >>>portanto, que o �rg�o ambiental tem o dever de licenci�-la. >>>Assim, j� que o empreendedor s� tem o direito de desenvolver obras e >>>atividades que n�o causem impacto negativo no meio ambiente, acredito >>>que nos casos que voc� colocou - da empresa que quer construir uma >>>hidrel�trica no �ltimo rio represado do pa�s, mas que, apesar de todas >>>as medidas mitigadoras AFETAR� IRREMEDIAVELMENTE O ECOSSISTEMA, e ainda, >>>da empresa que quer explorar um mineral rar�ssimo dentro de uma UC na >>>Mata Atl�ntica, J� T�O DEBILITADA - diante do evidente impacto negativo >>>de tais empreendimentos, a pessoa interessada jamais poder� alegar que >>>tem o direito de realiz�-los, porque, de fato, n�o o tem. >>>Ocorre, por�m, que algumas obras e atividades, embora prejudiciais ao >>>equil�brio ambiental, s�o imprescind�veis para a coletividade e, por >>>conta disso, poder�o (por vezes dever�o) ser levadas adiante (� a tal da >>>litigiosidade interna, lembra?). Mas isso n�o quer dizer que o >>>empreendedor tenha o incontest�vel direito de desenvolv�-las, porque, >>>como bem lembrado pelo Dr. Inag�, " ningu�m tem o direito a causar dano >>>ao meio ambiente ou � sa�de p�blica". � dizer, ent�o, que mesmo n�o >>>havendo para o empreendedor o DIREITO de desenvolver o empreendimento, >>>poder� restar para ele, ainda, a EXPECTATIVA de faz�-lo, cabendo ao >>>�rg�o ambiental, em casos que tais, analisar a necessidade, prem�ncia e >>>tamb�m a conveni�ncia de sua "libera��o" (licenciamento) >>>Sendo assim, uma vez verificada a inexist�ncia do direito de desenvolver >>>a atividade em processo de licenciamento, o empreendedor passa a contar >>>com uma expectativa de faz�-lo. Mas, por se tratar de mera expectativa e >>>n�o de um direito, caso o �rg�o ambiental n�o licencie a atividade, por >>>entender, p.ex., que seus prov�veis preju�zos superar�o os benef�cios, o >>>interessado ter� que aceitar essa decis�o, eis que a nega��o da licen�a, >>>neste caso, n�o feriu nenhum direito seu. Temos, neste caso, que a >>>licen�a ambiental j� n�o � mais um ato vinculado, mas sim >>>discricion�rio, e � nesse momento que ela mais se distancia da licen�a >>>administrativa - esta sempre um ato vinculado. >>>(vale lembrar que discrionariedade n�o � sin�nimo de arbitrariedade, n�o >>>devendo o �rg�o licenciador jamais perder de vista a necessidade de >>>procurar a MELHOR alternativa, que, em alguns casos poder ser a >>>concess�o da licen�a, em outros, pode ser a sua nega��o) >>> >>>Concluo: >>>DEMONSTRADA A AUS�NCIA DE IMPACTO AMBIENTAL NEGATIVO DO EMPREENDIMENTO, >>>EXSURGE PARA O EMPREENDEDOR O DIREITO DE DESENVOLV�-LO E O DEVER DE O >>>�RG�O AMBIENTAL LICENCI�-LO (ATO VINCULADO) >>> >>>DEMONSTRADA A EXIST�NCIA DE IMPACTO AMBIENTAL NEGATIVO OU REMANESCENDO >>>D�VIDAS ACERCA DA INOCUIDADE DO EMPREENDIMENTO, EXSURGE PARA O >>>EMPREENDEDOR UMA EXPECTATIVA DE DESENVOLV�-LO, CABENDO AO �RG�O >>>AMBIENTAL SOPESAR SEUS BENEF�CIOS, MALEF�CIOS, NECESSIDADE E URG�NCIA >>>PARA ENT�O CONCEDER OU NEGAR A LICEN�A (ATO DISCRICION�RIO) >>> >>>E.T: vamos ver se retomamos essa discuss�o, porque h� outros aspectos do >>>licenciamento ambiental bastante interessantes e pol�micos. >>> >>>Um abra�o >>> >>>Erika >>> >>> >>> >> > >----------------------------------- >Dicas: >1- D�vidas e instru��es diversas procure por Listas em: >http://www.pegasus.com.br >2- Pegasus Virtual Office >http://www.pvo.pegasus.com.br > ----------------------------------- Dicas: 1- D�vidas e instru��es diversas procure por Listas em: http://www.pegasus.com.br 2- Pegasus Virtual Office http://www.pvo.pegasus.com.br
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Ana Paula Fernandes Nogueira da Cruz Fri, 3 Sep 1999 06:49:53 -0700
