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Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Ana Paula Fernandes Nogueira da Cruz" <[EMAIL PROTECTED]>
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Prezados Raul e �rika,
Endosso o entendimento do colega Raul.
Com efeito, na linha do que pensam Paulo Affonso L. Machado e L�cia V.
Figueiredo, a licen�a ambiental � na verdade autoriza��o. A uma porque assim
expressamente menciona o art. 170 da CF. A duas pq segundo a Lei  de PNMA,
art. 10, a "licen�a" ser� sempre revista. Ora a licen�a gera para o
licenciado um direito, coisa que a autoriza��o n�o faz, � sempre prec�ria.
Como � cedi�o, a autoridade ambiental pode revogar a "licen�a". Obviamente,
a atividade da administra��o SEMPRE deve atender ao princ�pio da legalidade
estrita. Mas n�o se pode confundir com a possibilidade de se revogar a
licen�a ambiental todas as vezes em que se deparar com a inconveni�ncia da
sua manuten��o.
Al�m disso, deve se ter em mente os princ�pios da precau��o e da preven��o -
caso se constate posteriormente a possibilidade de dano/risco, n�o
constatada na �poca do licenciamento, este dever� ser revisto incontinenti.
Abra��o.
Ana Paula Cruz
-----Mensagem original-----
De: Raul <[EMAIL PROTECTED]>
Para: Direito Ambiental <[EMAIL PROTECTED]>
Data: Sexta-feira, 3 de Setembro de 1999 09:40
Assunto: [DTOAMBIENTAL] En: licenciamento ambiental: ato vinculado ou
discricion�rio?


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>Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
>Mensagem enviada por: "Raul" <[EMAIL PROTECTED]>
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>
>
>
>
>
>>Prezada Dra. Erika Bechara (Keka)
>>
>>muito obrigado por enriquecer esta discuss�o, realmente precisamos de
gente
>>do seu gabarito para podermos colocar a massa cinzenta pra funcionar. Mas,
>>devo dizer, com rela��o ao seu posicionamento, tenho algumas observa��es a
>>fazer.
>>
>>Primeiro, por mais que concorde que as figuras de direito administrativo
>n�o
>>devam ser simplesmente transplantadas ao direito ambiental, pois isso gera
>>distor��es devido a alguns princ�pios diferentes que regem as duas
>mat�rias,
>>ainda assim n�o consigo enxergar um ato que ora � vinculado e ora �
>>discricion�rio. Pelo que entendi de seu posicionamento, vc diz que quando
o
>>empreendimento n�o causar impactos, deve ser autorizado (em sentido
amplo),
>>o que o tornaria um ato vinculado; e quando ele causasse significativos
>>impactos, a� entraria uma dose de ju�zo da administra��o, que verificaria
a
>>rela��o custo-benef�cio para autorizar ou n�o o prosseguimento do
>>empreendimento. Ocorre que a previs�o legal do licenciamento (art. 10
PNMA)
>>j� parte do pressuposto de que apenas aquelas "atividades utilizadoras de
>>recursos ambientais (...) capazes, sob qualquer forma, de causar
degrada��o
>>ambiental" devem ser licenciadas. As demais atividades n�o necessitam de
>>licenciamento (quem vai definir o que � capaz de causar degrada��o j� �
>>outro problema, que inclusive gostaria de discutir mais tarde). Dessa
>forma,
>>restaria � Administra��o licenciar apenas um "tipo"de empreendimentos, os
>>degradadores, o que, segundo seu posicionamento, daria uma margem para a
>>atua��o discricion�ria da autoridade administrativa, e seria, ent�o, uma
>>autoriza��o, pois que n�o existiria o direito pr�vio de poluir (no que
>>concordo plenamente). Assim, a licen�a ambiental seria verdadeiramente uma
>>autoriza��o. Mas n�o concordo com isso tamb�m. Me explico.
>>
>>A caracter�stica b�sica de uma autoriza��o, que vai influir na vida do
>>administrado que dela usufrui, e que a diferencia da licen�a, � que ela
>pode
>>ser a qualquer tempo revogada, por conveni�ncia administrativa, e isso n�o
>>gera qualquer direito a indeniza��o para aquele que dela se utilizava,
pois
>>ela � intr�nsecamente prec�ria. Isso significa que, quando o pode p�blico
>>verificar que n�o existe mais conveni�ncia administrativa para o exerc�cio
>>de determinada atividade , ele a tira. Mas, no meu entender, isso n�o
poder
>>acontecer cm a licen�a ambiental. A partir do momento que o particular tem
>a
>>licen�a, ele tem o direito de exercer a atividade, da maneira que lhe foi
>>auroizado. A Administra��o n�o tem mais a faculdade de revogar sua
licen�a,
>>pois, caso contr�rio, geraria incerteza jur�dica tal que a atividade
>>econ�mica como um todo seria prejudicada. Isso n�o significa que se ele
>>descumprir aquilo que se comprometeu a fazer no licenciamento, n�o poder�
>>ter sua licen�a cassada, pois a� � claro que ele est� cometendo um il�cito
>>administrativo, e, portanto, a Administra��o ter� n�o s� a faculdade como
o
>>dever de cessar com a atividade. Mas a Administrac�o n�o pode, de uma hora
>>para outra, entender que a atividade que ele vem exercendo passou a ser
>>degradadora, ou mais degradadora do que ela gostaria naquele momento
>(embora
>>o particular esteja cumprindo os termos da licen�a), e ent�o revogar o
ato.
>>Caso haja necessidade administrativa de tirar a licen�a, por interesse
>>p�blico manifesto (p. ex. uma antiga f�brica numa  cidade, que com o
>>crescimento dessa passa a contribuir significativamente para a polui��o
>>atmosf�rica, causando doen�as respirat�rias,embora continue cumprindo os
>>termos da licen�a), a Administra��o retira a licen�a (fato do pr�ncipe) ,
>>mas tem  o dever de indenizar, pois o particular teve um direito
>restringido
>>ou anulado em prol da coletividade. Dessa forma, o ato se pareceria com
uma
>>licen�a. Mas tamb�m n�o �.
>>
>>Como todos concordamos, a licen�a pressup�e o direito pr�vio do particular
>>em exercer a atividade e, superados os obst�culos legais, deve a
>>Administra��o lhe outorgar o ato. n�o h� ju�zo de valor, conveni�ncia ou
>>oportunidade, mas apenas uma ato vinculado. No caso da licen�a ambiental,
>>haver� sempre um conflito entre interesses (� o que vc chama de
>>litigiosidade interna, termo que passarei a utilizar), e n�o h� o direito
>>pr�vio de poluir, como j� salientado no in�cio. Portanto, ter� sempre de
>>haver um ju�zo de valor, uma an�lise da situa��o pra saber se haver� mais
>>preju�zos ou benef�cios com a atividade, que de qualquer forma ser�
>>degradadora. E isso � uma atividade discricion�ria'.
>>
>>Portanto, e reportando-me a minha primeira manifesta��o sobre esse
assunto,
>>continuo, por ora, entendendo a licen�a ambiental como um ato complexo
>>"h�brido", que num primeiro momento tem caracter�sticas de um ato
>>discricion�rio, mas depois se embebe em caracter�sticas de verdadeiro ato
>>vinculado.
>>
>>um beij�o
>>
>>Raul
>>-----Mensagem original-----
>>De: ERIKA BECHARA <[EMAIL PROTECTED]>
>>Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>; [EMAIL PROTECTED]
>><[EMAIL PROTECTED]>
>>Data: Quinta-feira, 2 de Setembro de 1999 20:40
>>Assunto: licenciamento ambiental: ato vinculado ou discricion�rio?
>>
>>
>>>Raul e Dr. Inag�
>>>
>>>Faz tempo que eu estou tentando entrar nessa (enriquecedora) discuss�o
>>>acerca do licenciamento ambiental, mas esta semana foi uma correria s�.
>>>Quando voc�, Raul, fala que a licen�a ambiental seria um terceiro g�nero
>>>entre a licen�a administrativa e a autoriza��o, s� posso concordar em
>>>parte. Na verdade, � sabido que os institutos do direito administrativo,
>>>para que possam ser aplicados ao direito ambiental, devem ser adaptados
>>>aos seus princ�pios e disposi��es; devem ser enfocados sob a �tica desse
>>>"novo" sistema. Ent�o, n�o seria um disparate afirmar a exist�ncia de
>>>uma outra modalidade de "licen�a" ou de uma outra modalidade de
>>>"autoriza��o", cujo regime jur�dico guardaria algumas semelhan�as e
>>>tamb�m algumas diferen�as em rela��o ao regime jur�dico da licen�a ou
>>>autoriza��o tradicionais.
>>>Assim, reconhe�o que a licen�a ambiental tem a sua pr�pria identidade e,
>>>como tal, n�o deve ser confundida com a licen�a administrativa, apesar
>>>das semelhan�as existentes entre ambas.
>>>Mas, como o que nos interessa aqui � avaliar se a licen�a ambiental �
>>>ato vinculado ou discricion�rio do �rg�o ambiental, passo a tecer
>>>algumas considera��es a respeito, afirmando desde j� a minha posi��o
>>>(que, num
>>>primeiro momento parecer� paradoxal, mas n�o se assustem...): a licen�a
>>>ambiental pode ser um ato vinculado, ou um ato discricion�rio,
>>>dependendo das circunst�ncias concretas. Vejamos.
>>>Tendo sempre em mente a Constitui��o, dela extraio o seguinte
>>>entendimento: � permitido o desenvolvimento de atividades econ�micas,
>>>sociais, culturais, pol�ticas etc. DESDE QUE n�o provoque a degrada��o
>>>do ecossistema, desde que n�o interfira perniciosamente no equil�brio
>>>ambiental e, via de consequ�ncia, no bem-estar e qualidade de vida da
>>>coletividade.
>>>A partir da�, parece-me claro que o empreendedor que demonstrar que a
>>>sua obra ou atividade N�O causar� degrada��o ambiental e N�O colocar� em
>>>risco a qualidade de vida da coletividade (o que, via de regra, s� ser�
>>>poss�vel mediante a ado��o de medidas mitigadoras), tem sim um
>>>verdadeiro direito de desenvolv�-la (pelo menos do ponto de vista
>>>ambiental), e, portanto, o �rg�o ambiental dever� licenci�-lo (temos
>>>aqui a licen�a como ato vinculado). Contrario sensu, se ficar
>>>demonstrado que a atividade pretendida (apesar das medidas de atenua��o)
>>>prejudicar� o ambiente ou, de outro lado, se n�o restar devidamente
>>>comprovado que a mesma � "inofensiva" para o entorno, a� ent�o n�o
>>>poderemos afirmar que o interessado tem o direito de explor�-la e,
>>>portanto, que o �rg�o ambiental tem o dever de licenci�-la.
>>>Assim, j� que o empreendedor s� tem o direito de desenvolver obras e
>>>atividades que n�o causem impacto negativo no meio ambiente, acredito
>>>que nos casos que voc� colocou - da empresa que quer construir uma
>>>hidrel�trica no �ltimo rio represado do pa�s, mas que, apesar de todas
>>>as medidas mitigadoras AFETAR� IRREMEDIAVELMENTE O ECOSSISTEMA, e ainda,
>>>da empresa que quer explorar um mineral rar�ssimo dentro de uma UC na
>>>Mata Atl�ntica, J� T�O DEBILITADA - diante do evidente impacto negativo
>>>de tais empreendimentos, a pessoa interessada jamais poder� alegar que
>>>tem o direito de realiz�-los, porque, de fato, n�o o tem.
>>>Ocorre, por�m, que algumas obras e atividades, embora prejudiciais ao
>>>equil�brio ambiental, s�o imprescind�veis para a coletividade e, por
>>>conta disso, poder�o (por vezes dever�o) ser levadas adiante (� a tal da
>>>litigiosidade interna, lembra?). Mas isso n�o quer dizer que o
>>>empreendedor tenha o incontest�vel direito de desenvolv�-las, porque,
>>>como bem lembrado pelo Dr. Inag�, " ningu�m tem o direito a causar dano
>>>ao meio ambiente ou � sa�de p�blica". � dizer, ent�o, que mesmo n�o
>>>havendo para o empreendedor o DIREITO de desenvolver o empreendimento,
>>>poder� restar para ele, ainda, a EXPECTATIVA de faz�-lo, cabendo ao
>>>�rg�o ambiental, em casos que tais, analisar a necessidade, prem�ncia e
>>>tamb�m a conveni�ncia de sua "libera��o" (licenciamento)
>>>Sendo assim, uma vez verificada a inexist�ncia do direito de desenvolver
>>>a atividade em processo de licenciamento, o empreendedor passa a contar
>>>com uma expectativa de faz�-lo. Mas, por se tratar de mera expectativa e
>>>n�o de um direito, caso o �rg�o ambiental n�o licencie a atividade, por
>>>entender, p.ex., que seus prov�veis preju�zos superar�o os benef�cios, o
>>>interessado ter� que aceitar essa decis�o, eis que a nega��o da licen�a,
>>>neste caso, n�o feriu nenhum direito seu. Temos, neste caso, que a
>>>licen�a ambiental j� n�o � mais um ato vinculado, mas sim
>>>discricion�rio, e � nesse momento que ela mais se distancia da licen�a
>>>administrativa - esta sempre um ato vinculado.
>>>(vale lembrar que discrionariedade n�o � sin�nimo de arbitrariedade, n�o
>>>devendo o �rg�o licenciador jamais perder de vista a necessidade de
>>>procurar a MELHOR  alternativa, que, em alguns casos poder ser a
>>>concess�o da licen�a, em outros, pode ser a sua nega��o)
>>>
>>>Concluo:
>>>DEMONSTRADA A AUS�NCIA DE IMPACTO AMBIENTAL NEGATIVO DO EMPREENDIMENTO,
>>>EXSURGE PARA O EMPREENDEDOR O DIREITO DE DESENVOLV�-LO E O DEVER DE O
>>>�RG�O AMBIENTAL LICENCI�-LO (ATO VINCULADO)
>>>
>>>DEMONSTRADA A EXIST�NCIA DE IMPACTO AMBIENTAL NEGATIVO OU REMANESCENDO
>>>D�VIDAS ACERCA DA INOCUIDADE DO EMPREENDIMENTO, EXSURGE PARA O
>>>EMPREENDEDOR UMA EXPECTATIVA DE DESENVOLV�-LO, CABENDO AO �RG�O
>>>AMBIENTAL SOPESAR SEUS BENEF�CIOS, MALEF�CIOS, NECESSIDADE E URG�NCIA
>>>PARA ENT�O CONCEDER OU NEGAR A LICEN�A (ATO DISCRICION�RIO)
>>>
>>>E.T: vamos ver se retomamos essa discuss�o, porque h� outros aspectos do
>>>licenciamento ambiental bastante interessantes e pol�micos.
>>>
>>>Um abra�o
>>>
>>>Erika
>>>
>>>
>>>
>>
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>Dicas:
>1- D�vidas e instru��es diversas procure por Listas em:
>http://www.pegasus.com.br
>2- Pegasus Virtual Office
>http://www.pvo.pegasus.com.br
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Dicas:
1- D�vidas e instru��es diversas procure por Listas em:
http://www.pegasus.com.br
2- Pegasus Virtual Office
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