Bom, sem muito leguleio, continuo não vendo, em tese, qualquer inconstitucionalidade em lei municipal que viesse a criar um sistema de licenciamento ambiental peculiar àquela determinada comuna . A Constituição da República atribuiu aos municípios competências, deveres , atribuições e responsabilidades graves no campo da proteção e  preservação do meio ambiente e no combate à poluição . O licenciamento de atividades poluidoras, por seu caráter preventivo , constitui-se em poderoso instrumento de polícia ambiental .Nada, na Constituição Federal, veda ao município - antes, o estimula - estabelecer um sistema de licenciamento ambiental próprio.E isso pode tornar-se uma necessidade avassaladora quando o sistema estadual funciona mal, ou não funciona de todo .Como admitir- se, pois, sem grave ofensa ao princípio federativo, que lei federal tenha impedido o município de fazê-lo, como se leis ordinárias pudessem dispor sobre competência !  Em 1981 , talvez, porque vigia à época a Emenda Constitucional  1/69, de triste memória. A Federação era nada, e a questão ambiental passava ao largo da Constituição. Mas depois de 88, certamente não mais !
 
FERNANDO WALCACER.

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