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Bom, sem muito leguleio, continuo não
vendo, em tese, qualquer inconstitucionalidade em lei municipal que viesse a
criar um sistema de licenciamento ambiental peculiar àquela determinada
comuna . A Constituição da República atribuiu aos
municípios competências, deveres , atribuições e
responsabilidades graves no campo da proteção e
preservação do meio ambiente e no combate à
poluição . O licenciamento de atividades poluidoras, por seu
caráter preventivo , constitui-se em poderoso instrumento de
polícia ambiental .Nada, na
Constituição Federal, veda ao município - antes, o estimula
- estabelecer um sistema de licenciamento ambiental próprio.E isso pode
tornar-se uma necessidade avassaladora quando o sistema estadual funciona mal,
ou não funciona de todo .Como admitir- se, pois, sem grave ofensa ao
princípio federativo, que lei federal tenha impedido o município
de fazê-lo, como se leis ordinárias pudessem dispor sobre
competência ! Em 1981 , talvez, porque vigia à época a
Emenda Constitucional 1/69, de triste memória. A
Federação era nada, e a questão ambiental passava ao largo
da Constituição. Mas depois de 88, certamente não mais !
FERNANDO WALCACER.
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