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Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: UBIRACY =?iso-8859-1?Q?ARA=DAJO?= <[EMAIL PROTECTED]>
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Cara Erika, excelente a sua vis�o sobre estes fatos controvertidos do
licenciamento ambiental em decorr�ncia da legisla��o concorrente. Concordo
integralmente com seus pontos de vista. Apenas para ratific�-los,
acrescento mais alguns fatos que corroboram o entendimento ali fixado,
alguns em outras �reas.
Vejamos: existe a Lei 5.197/67 (de Prote��o � Fauna), que no par�grafo 1o.
do art. 1o. diz que "...se peculiaridades regionais, comportarem o
exerc�cio da ca�a, a permiss�o ser� estabelecida em ato regulamentador do
Poder P�blico Federal...". Como se percebe temos v�rios elementos
interessantes: peculiaridades regionais; ato do PP Federal; os animais,
como todos sabemos deixou de ser res nullius, e passou a condi��o de
propriedade do Estado (enquanto pa�s), no entanto alguns estados
simplesmente proibiram a ca�a no seu territ�rio, em decorr�ncia do comando
do artigo 24,VI da Constitui��o Federal (SP, p/ex.). E n�o se diga que
houve exagero, vez que legislou mais restritivamente.
Outro exemplo. O artigo 22 da CF88, enumera as compet�ncias privativas da
Uni�o para legislar: uma delas � a �GUA (inciso VI). Pois bem, v�rios
estados (RS, v.g.) legislaram sobre tal tema, entendendo que estavam
tratando de recursos h�dricos, e que isto envolve conserva��o da natureza,
defesa dos recursos naturais, prote��o do meio ambiente e controle da
polui��o (elementos do inciso VI do art.24);
Por �ltimo, j� no campo do licenciamento ambiental, recentemente a
Consultoria Jur�dica do MMA, respondendo uma consulta da Procuradoria Geral
do IBAMA, concordou que a enumera��o das compet�ncias do IBAMA, previstas
nos 5 incisos do art. 4o. da Res. 237 n�o s�o vinculantes, posto que ao
usar a express�o "a saber:" altera a previs�o, tanto do caput do mesmo
artigo, quanto do par�grafo 4o. do art. 10 da Lei 6.938/81, que considera
como de compet�ncia do �rg�o federal as atividades e obras com
significativo impacto ambiental, de �mbito nacional ou regional. Ora,
enquadrando-se em tal previs�o, a compet�ncia � federal, independente das
atividades estarem ou n�o naquelas localidades/circunst�ncias citadas nos 5
incisos. Admitir-se o contr�rio seria possibilitar que a compet�ncia do
IBAMA ficasse adstrita �quelas 5 ocorr�ncias - ou que, ainda que n�o fosse
significativo impacto, de amb. nac. ou reg., mas estando naquelas
localidades, o IBAMA teria que licenciar. O que n�o faria nenhum sentido.
Desculpem se fui prolixo.
Ubiracy Araujo
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