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Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: ERIKA BECHARA <[EMAIL PROTECTED]>
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Raulzito e Ana Paula

Estou adorando a nossa discuss�o, mas, antes de prossegui-la, gostaria
de tecer um pequeno coment�rio - quest�o de ordem. A verdade � que n�s
ficamos nos debatendo para tentar inserir a licen�a ambiental numa
classifica��o t�pica de direito administrativo (� licen�a ou �
autoriza��o???), achando que � isso que vai determinar o seu regime
jur�dico. Ocorre que, como ensina L�cia Valle (e isso eu aprendi em suas
aulas mesmo) que n�o � o nomen iuris que vai determinar o regime
jur�dico do instituto, mas sim as regras jur�dicas pr�prias que lhe
foram estabelecidas pela lei ou regulamentos. Quando defendi, em
oportunidade anterior, que, em certos casos, o interessado tem um
verdadeiro direito de explorar a atividade (isso quando, E APENAS
QUANDO, ele puder faz�-lo sem provocar impactos ambientais negativos) e,
portanto, neste caso a licen�a seria ato vinculado, n�o cheguei a esta
conclus�o porque o ato vinculado � t�pico das licen�as, mas porque
entendo que este direito est� assegurado ao empreendedor na pr�pria CF.
Mas de qualquer forma, prefiro utilizar o termo licen�a pois, muito
embora a licen�a ambiental tenha regime pr�prio e guarde algumas
diferen�as em rela��o � licen�a administrativa, ainda acho que ela est�
mais pr�xima da licen�a do que da autoriza��o
Bem, continuando...
Voc�, Raul, tem toda raz�o quando diz que apenas as atividades
potencialmente degradadoras devem se submeter ao licenciamento
ambiental. E realmente, acredito n�o ter deixado este ponto muito claro
no texto anterior, porque, voc� sabe... as id�ias fluem na cabe�a, mas
�s vezes esquecemos de pass�-las para o papel.
� certo que, como j� bem colocado pela Lei 6938/81 e mesmo pela
resolu��o CONAMA 237/97, apenas as atividades que apresentem um
potencial lesivo ao meio ambiente devem ser licenciadas (pelo
licenciamento ambiental), pois que, do contr�rio, a atua��o dos �rg�os
ambientais, com os correspondentes laudos e estudos n�o teriam raz�o de
ser.
Ocorre que n�o raras vezes a atividade genericamente considerada
apresenta o referido potencial ofensivo mas, nada obstante, o
conhecimento e a tecnologia ent�o existentes permitem recha��-lo por
completo ou pelo menos, na pior das hip�teses, mitig�-lo
significativamente. E � esse quadro que justifica a exist�ncia do
licenciamento ambiental. Assim, os empreendimentos potencialmente
poluidores submeter-se-�o ao licenciamento ambiental para que se
averigue, de acordo com as circunst�ncias concretas do caso espec�fico,
o seu REAL grau de agress�o e tamb�m para que se apure todas as t�cnicas
e alternativas existentes e pass�veis de serem aplicadas ao
empreendimento em exame, que possam reduzir, qui�� eliminar, todos os
indesej�veis  e negativos impactos do mesmo sobre o ambiente e a sa�de
em geral.
A� � que retomo o meu racioc�nio anterior: se se demonstrar que existe
uma �nica forma que seja de se desenvolver o empreendimento
potencialmente poluidor (p.ex., um daqueles arrolados no Anexo I da
Resolu��o 237) sem impactos ambientais negativos, o �rg�o ambiental
dever� licenci�-lo, pois que o interessado provou ter o direito (o
direito de desenvolver a atividade econ�mica sem agredir o meio
ambiente). Mas, � bem verdade tamb�m que se s� existe uma �nica forma de
a atividade pretendida ser levada a cabo sem preju�zo do entorno, �
�bvio que o direito referido s� existir� enquanto a atividade estiver
seguindo � risca todos os tra�ados insculpidos no modelo, e � mais �bvio
ainda que o �rg�o ambiental s� est� vinculado � concess�o da licen�a
para a atividade que se encaixe perfeitamente neste mesmo modelo. �
dizer que se a empresa ABC pode, em funcionamento, causar polui��o
atmosf�rica, mas, apresentando quatro projetos de instala��o e opera��o,
o �rg�o ambiental verificar que, dos quatro, apenas o terceiro, p.ex.,
est� apto a operar sem maiores preju�zos ao ambiente e � coletividade em
geral, est� claro que a empresa ABC ter� o direito de explorar a sua
atividade sim, mas t�o apenas dentro na linha do terceiro projeto.
Agora, a pergunta: e se o �rg�o licenciador verificar que dos quatro
projetos apresentados, o primeiro e o terceiro permitem que a atividade
opere dentro dos padr�es ambientais vigentes, sem perigo de provocar
males � sa�de e � qualidade ambiental? A� entendo que a empresa teria o
direito de explorar a atividade dentro dos crit�rios estabelecidos tanto
pelo primeiro como pelo terceiro projeto. E quem decidir� qual dos dois
projetos ser� implementado? Certamente, o �rg�o ambiental, que,
sopesando os benef�cios de ambos, decidir�, discricionariamente, qual
deles melhor atender� �s necessidades pontuais e aos anseios da
coletividade.
O �rg�o ambiental, ao conceder a licen�a, deve j� impor todas as
condicionantes quer dever�o ser atendidas pelo empreendedor, para manter
sua atividades dentro dos padr�es de sustentabilidade, sob pena de
invalida��o do ato.
Essas condicionantes, como o art. 19 da Resolu��o 237 mesmo diz, poder�o
ser modificadas, a qualquer tempo, caso se revelem inadequadas ou caso a
superveni�ncia de normas legais  imponham, de certa forma, dita
modifica��o. Eis (mais) um aspecto sui generis da licen�as ambientais...

Al�m disso, devem ser reavaliadas periodicamente, o que n�o ocorre com
as licen�as administrativas. Ora, mas temos que entender que essa
renova��o peri�dica da licen�a n�o � fato revelador de sua precariedade
- porque prec�ria n�o � - mas sim uma medida de controle, ou seja, uma
forma de se verificar se o empreendedor vem cumprindo as condicionantes
estabelecidas na licen�a original, e tamb�m uma forma de monitorar a
atividade, de constatar se as condicionantes outrora estabelecidas est�o
de fato correspondendo �s expectativas e se est�o aptas a realmente
impedirem agress�es ao meio ambiente.
Assim, apesar de as licen�as administrativas trazerem a id�ia da
definitividade (e, segundo Hely Lopes, elas s� poder�o ser invalidadas
por ilegalidade na expedi��o do alvar�, por descumprimento do titular na
execu��o da atividade ou por interesse p�blico superveniente), � certo
que as licen�as ambientais, como visto supra, n�o t�m o car�ter da
definitividade t�o acentuado assim, o que, por�m, n�o chega a torn�-las
atos prec�rios e revog�veis por simples conveni�ncia e oportunidade.
Poder�o ser canceladas ou suspensas sim, mas n�o pela conveni�ncia ou
oportunidade dessa suspens�o ou cancelamento, mas sim em caso de
descumprimento das condicionantes ou das normas legais pelo
empreendedor, ou, ainda, pela superveni�ncia de graves riscos ambientais
e de sa�de (art. 19, inc. III, Res. 237) - o que, como dito por Hely
Lopes, � pr�prio de ocorrer com as licen�as administrativas
tradicionais, j� que, repetindo, essas podem ser invalidadas por
descumprimento do titular na execu��o da atividade (equiparado aos
descumprimento das condicionantes) ou por interesse p�blico
superveniente (equiparado � superveni�ncia de graves riscos ambientais e
� sa�de).
Isto posto, o fato de se reconhecer o direito de o interessado
desenvolver determinada atividade, caso cumpridas todas as
condicionantes ambientais que afastem o perigo de dano ao meio ambiente
e � sa�de e bem-estar da popula��o em geral, e, via de consequ�ncia, a
vincula��o do �rg�o ambiental � concess�o da licen�a, n�o significa que
ele jamais poder� ser "molestado" no exerc�cio dessa atividade, ou que a
licen�a concedida est� dotada do car�ter de absoluta definitividade.
Tanto as condicionantes podem ser revistas e modificadas, como a pr�pria
licen�a pode ser invalidada ou suspensa - o que, se de um lado lhe
afasta o car�ter da definitividade, de outro tamb�m n�o a aproxima do
car�ter da precariedade, j� que n�o � em todo e qualquer caso que o
poder p�blico poder� modificar as condicionantes ou suspender/invalidar
a licen�a..

Aguardo novos coment�rios.

Um abra�o

Erika


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Dicas:
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