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Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Suindara" <[EMAIL PROTECTED]>
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Caro Pedro Paulo:
                                    As �reas de Preserva��o Permanente (APP)
e a Reserva Legal (RL)s�o �reas que possuem, por determina��o legal federal,
uma certa voca��o ambiental - digamos assim!  Esta voca��o ambiental esta
intimamente ligada a sua fun��o s�cio-ambiental que, por sua vez, por
determina��o legal federal, est� relacionada com a preserva��o do ambiente.
                                    A Preserva��o da vegeta��o nas APP �
condi��o sine qua non para atender a sua fun��o ambiental; sem vegeta��o n�o
h� esp�cies animais originais; n�o h� solo f�rtil e, consequentemente, os
recursos h�dricos ficar�o comprometidos!  Por esta raz�o que a prioridade da
lei � garantir a vegeta��o nas APP.  Obviamente, o reflorestamento ou
florestamento nestas �reas deve ser coordenado pelo �rg�o ambiental
competente, evitando-se pr�ticas pouco cient�ficas e ing�nuas de plantio de
esp�cies vegetais.
                                    A RL tamb�m necessita, para cumprir sua
fun��o ambiental, de vegeta��o. Sem ela, os animais estar�o comprometidos, o
solo, a �gua e v�rios outros vetores, tais como, aves migrat�rias,
microclimas, poliniza��o, etc.
                                    N�o me parece uma boa id�ia, com
respeito, vincular a obriga��o de florestar ou reflorestar as APP e RL, a
planos de manejo, principalmente se forem realizados por entidades privadas;
acho que seria um tanto perigoso (o mercado j� esta tomando conta da �gua;
se deixarmos ele engole nossas RL e APP!  A utiliza��o de t�cnicas
cient�ficas adequadas a sobreviv�ncia das esp�cies a serem plantadas, bem
como, a sua forma��o segura, j� fazem parte da forma��o e compet�ncia dos
Eng. Florestais pertencentes aos quadros dos �rg�os ambientais competentes;
no caso de imper�cia, devem responder, juntamente com os respons�veis pelo
reflorestamento, pelos preju�zos causados.
                                    Talvez seja hora de seu Estado, se ainda
n�o o fez, elaborar uma lei instituindo e disciplinando o reflorestamento
dos APP e RL, como fez o Estado de S�o Paulo com a Lei 9.989, 22/05/98; o
cumprimento e a fiscaliza��o (os dois maiores problemas do Direito no
Brasil) j� � outra hist�ria!!!
                                    Atenciosamente.

                                    Rodrigo Andreotti Musetti


-----Mensagem original-----
De: Pedro Paulo E. de Barros Lima
Data: Segunda-feira, 20 de Setembro de 1999 13:03
Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] STJ e Reflorestamento.


>Por favor:
>
>Sobre esse assunto de florestar ou reflorestar �rea de reserva florestal
>legal, por favor, algu�m poderia sugerir o que seria poss�val a lei
comandar
>no sentido de acentuar proibi��o a impedir revegeta��o natural em �rea de
>preserva��o
>permanente  e proibir que impe�am essa revegeta��o natural em �rea de
>reserva florestal legal na qual n�o se desenvolva projeto de manejo
>sustentado ( n�o seria obriga��o de recuperar atribu�da a quem n�o cometeu
>dano, mas de n�o fazer em fun��o social da propriedade ), e a quem cabe
>delimitar a �rea de reserva florestal
>legal das propriedades?
>� que ocupo cargo em comiss�o de assessor t�cnico em gabinete de senador da
>Amaz�nia (Rond�nia), e uma das quest�es agendadas � a omiss�o do poder
>p�blico no controle ambiental das demais regi�es do Brasil.
>Nos parece que o assoreamento dos rios e a seca crescente nessas regi�es, a
>demanda de �gua a n�vel mundial, a diminui��o da import�ncia econ�mica da
>atividade agro-percu�ria no Brasil inserido na globaliza��o, e a crescente
>import�ncia econ�ica do eco-turismo, podem ensejar amadurecimento na
rela��o
>do poder p�blico com a quest�o ambiental. Superando essa fase amadora que
>acentua o controle ambiental da amaz�nia mediante pol�ticas de preserva��o
>po�ticas financiadas por organismos internacionais, e algumas a��es
>relativas a preserva��o de remanescentes da mata atl�ntica, e omite,
>escondendo, a necessidde de controle ambiental bem mais severo nas demais
>regi�es do Brasil. Onde � evidente o processo de desertifica��o e exaust�o
>dos recursos naturais, com preju�zos diretos na qualidade de vida da
>popula��o.
>
>Eventual manifesta��o tamb�m pode ser encaminhada ao Email
>[EMAIL PROTECTED] Grato.
>
>PPaulo
>
>-----Mensagem original-----
>De: Guilherme Jose Purvin de Figueiredo <[EMAIL PROTECTED]>
>Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
>Data: Quarta-feira, 8 de Setembro de 1999 10:41
>Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] STJ e Reflorestamento.
>
>
>
>>Com a devida v�nia, se algu�m tiver mais jurisprud�ncia nesse sentido,
>>ESCONDA-A!
>>Guilherme
>>
>>
>>At 07:42 08/09/99 -0300, you wrote:
>>>   Vc tem mais jurisprud�ncia � respeito????     Eng� Agr� Carlos Augusto
>>>Arantes
>>>& Associados
>>>fone/fax:  018 623.9178
>>>icq # 24082805
>>>http://www.pericia.eng.br    ----- Original Message -----    From:
>>>Suindara       To: Direito Ambiental    Sent: Thursday, September 02,
1999
>>>11:38    AM   Subject: [DTOAMBIENTAL] STJ e    Reflorestamento.
>>>   Mais uma...     AQUISI��O DE TERRA    DESMATADA. REFLORESTAMENTO.
"O
>>>propriet�rio de terra adquirida j� desmatada n�o est�    obrigado a
>efetuar
>>>o reflorestamento. O art. 18 da Lei n.� 4.771/65 n�o obriga    o
>>>propriet�rio a florestar ou reflorestar as suas terras, sem que antes o
>>>Poder P�blico delimite a �rea e exista nexo casual entre a conduta do
>>>propriet�rio e o dano ambiental. Precedentes citados: REsp 156.899-PR, DJ
>>> 4/5/1998, e REsp 156.899-PR, DJ 8/9/1998. REsp 218.120-PR, Rel. Min.
>>>Garcia    Vieira, julgado em 24/8/1999."   Rodrigo.
>>>
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>>Dicas:
>>1- D�vidas e instru��es diversas procure por Listas em:
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