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Segue abaixo para os interessados, a portaria Ibama 77-N, de 20 de setembro
de 1999, publicada ontem no DOU, pag 73, Se��o I, sobre os procedimentos
paracria��o de UC�s.

Isso nos remete �quela scuss�o sobre a compet�ncia para cria��o de UC�s, se
seria prerrogativa do legislativo etc. Parece-nos que o governo federal
(leia-se Poder Executivo) n�o vai abrir m�o da prerrogativa de criar
Unidades de Conserva��o.
Ali�s a informa��o que circula por Bras�lia � de que o artigo do SNUC
(aprovado na C�mara)  que disp�e sobre a necessidade de Lei para cria��o de
UC�s, se n�o for suprimido no Senado, ser� vetado pelo Presidente.

Andr� Lima
Programa Direito Socioambiental
ISA - Instituto Socioambiental
[EMAIL PROTECTED]



PORTARIA N� 77-N, DE 20 DE SETEMBRO DE 1999
DOU de 21.09.99 - pag. 73, Se��o I

        A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOV�VEIS - IBAMA, no uso das atribui��es previstos no Art. 17,
inciso VIII da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n� 3.059, de 14 de
maio de 1999, no art. 83 inciso XIV do Regimento Interno aprovado pela
Portaria Ministerial n� 445/GM/89 de 16 de agosto de 1999, tendo em vista o
art. 2� inciso V do anexo I do Decreto 3.059/99 conserva��o federais e,
        CONSIDERANDO  a necessidade de uniformizar os crit�rios e procedimentos
administrativos para instru��o do processo de cria��o das Unidades de
Conserva��o, embasado na legisla��o ambiental vigente, especialmente nos
seguintes textos legais:
        I - Art. 225 Par�grafo 1� inciso III da Constitui��o Federal que estabelece
a incumb�ncia do Poder P�blico de definir espa�os especialmente protegidos;
        II - Art. 5� da Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965 - C�digo Florestal -
que estabelece a cria��o de Parques Nacionais e Florestas Nacionais;
        III - Art. 5� da Lei 5.197/67 - Lei de Prote��o a Fauna - que trata da
cria��o de Reservas Biol�gicas;
        IV - O art. 2� inciso IV  e art. 9� inciso VI da Lei 6.938 de 31 de agosto
de 1981 - que estabelece como um dos princ�pios da Pol�tica Nacional de Meio
Ambiente a preserva��o de �reas representativas como �reas de Prote��o
Ambiental - APA's  e Reserva Extrativista - RESEX's;
        V- A Lei n� 6.902 de 27 de abril de 1981 que prev� cria��o das Esta��es
Ecol�gicas e �reas de Prote��o Ambiental;
        VI - Os art. 25 a 32 do Decreto 99274 de 6 de junho de 1990 que regulamenta
a cria��o de Esta��es Ecol�gicas e �reas de Prote��o Ambiental;
        VII - Decreto 84.017 de 21 de setembro de 1979que regulamenta os Parques
Nacionais Brasileiros em especial seus artigos 41 e 42.
        VIII - O Decreto n� 1.298 de 27 de outubro de 1994, que aprova o
Regulamento das Florestas Nacionais;
        IX - O Decreto 2.473 de 26 de janeiro de 1990 que disp�es sobre as Reservas
Extrativistas;
        XI - A Resolu��o do CONAMA � 010 de 14 de dezembro de 1988 que estabelece
normas �s �reas de Prote��o Ambiental; resolve:
        Art. 1� As propostas de cria��o de unidades de conserva��o devem ser
preparadas no �mbito dos setores respons�veis e instru�dos com a seguinte
documenta��o:
1.      Estudo t�cnico que justifique e embase a cria��o da unidade de
conserva��o, os limites e a categoria de manejo definida.
2.      Diagn�stico expedido sobre a situa��o fundi�ria da unidade proposta
exceto para cria��o de �rea de Prote��o Ambiental.
3.      Minutas de Decreto de cria��o da unidade de conserva��o com a respectiva
Exposi��o de Motivos e Anexos, de acordo com o disposto no Decreto 1937 de
21 de junho de 1996 que estabelece regras para elabora��o de atos normativos
do Poder Executivo Federal.
4.      Quando for o caso, minutas de Decreto, Exposi��o de Motivos e Anexos para
declara��o  da �rea como de utilidade p�blica para fins de desapropria��o,
conforme legisla��o em vigor.
5.      Mapa de situa��o e do per�metro da unidade proposta.
Art. 2�  As propostas devidamente instru�das dever�o ser encaminhadas �
Procuradoria Geral do Ibama para an�lise de sua adequa��o legal e formal,
sendo as eventuais corre��es necess�rias realizadas pelos setores
respons�veis.
Art. 3� Ap�s o exame final e emiss�o de parecer jur�dico fundamentado pela
PROGE, as propostas devem ser encaminhadas  � Presid�ncia do IBAMA, para a
aprova��o e remessa ao Ministro do Meio Ambiente .
Art. 4� Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica��o revogadas as
disposi��es em contr�rio.

                                MAR�LIA MARRECO CERQUEIRA
(of. EI. N� 109/99)






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