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Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: [EMAIL PROTECTED]
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Caros amigos,
Segue abaixo para os interessados uma decis�o judicial (liminar) fresquinha
que, pasmem, cita expressamente e transcreve o princ�pio da precau��o,
subtraindo-o do direito internacional !! Salve a nova leva de magistrados.
No caso foram suspensas todas as audi�ncias p�blicas j� programadas e
publicadas em edital, em face de fraude/ omiss�o grave apurada no Eia Rima
que seria objeto de aprecia��o em audi�ncia. Constatou-se que o Eia �
viciado, uma vez que os laudos sobre os impactos nas terras ind�genas,
preparados pelos antrop�logos contratados pela Cia. Docas e AHITAR tiveram
parte significativa subtraida do EIA /RIMA entregue oficialmente ao Ibama. A
den�ncia foi feita pelos pr�prio antrop�logos que tiveram seus estudos
fragmentados.
� um caso bastante interessante que o ISA esta acompanhando e intervindo
diretamente uma vez que a reelabora��o do EIA/RIMA se deu em fun��o de uma
a��o ordin�ria patrocinada pelos advogados do ISA em nome das comunidades
Xavante de Are�es e Pimentel Barbosa no MT.
Vejam que decis�o interessante.
Andr� Lima
ISA - Instituto Socioambiental
[EMAIL PROTECTED]
PODER JUDICI�RIO
JUSTI�A FEDERAL
SE��O JUDICI�RIA DO MARANH�O
SUBSE��O JUDICI�RIA DE IMPERATRIZ
Processo n� : 1999.37.01.1435-7
Classe: A��O CIVIL P�BLICA
Reqte: MINIST�RIO P�BLICO FEDERAL
Reqdo: IBAMA E OUTROS
DECIS�O
O MINIST�RIO P�BLICO FEDERAL promove a��o p�blica
veiculando pedido de
liminar, contra o IBAMA, COMPANHIA DOCAS DO PAR� e ADMINISTRA��O DAS
HIDROVIAS TOCANTINS E ARAGUAIA - AHITAR aduzindo, que atrav�s de conv�nio
firmado com a FADESP - Funda��o de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa, o
2� e 3� Requeridos visam obter licen�as ambientais junto ao IBAMA para
implanta��o da Hidrovia dos Rios Tocantins, Araguaia e das Mortes,
acrescentando que a execu��o da obra prejudicar�, principalmente, as terras
ind�genas e as comunidades ribeirinhas.
No ano de 1997 teve in�cio o licenciamento ambiental
"quando o AHITAR
submeteu ao IBAMA um primeiro estudo de impacto ambiental. As diretrizes do
estudo, anteriormente, haviam sido tra�adas pelo IBAMA e as ag�ncias de
meio ambiente dos Estados envolvidos com o empreendimento". Diante da
superficialidade do conte�do, o referido estudo foi rejeitado por todos os
�rg�os envolvidos, inclusive, pela ag�ncia federal de meio ambiente.
Requerendo, ao final, a suspens�o do procedimento de licenciamento, com o
cancelamento das audi�ncias p�blicas (fls.03/17).
FUNDAMENTA��O
Versa a presente sobre A��o Civil P�blica focalizando
a quest�o do meio
ambiente no que diz respeito ao pedido de licenciamento para constru��o da
hidrovia Tocantins-Araguaia.
Jos� Afonso da Silva, na obra Direito Urban�stico
Brasileiro, preleciona
que "o meio ambiente �, assim, a intera��o do conjunto de elementos
naturais, artificiais e sulturais que propiciem o desenvolvimento
equilibrado da vida humana".
A Constitui��o Federal, caput, art. 225 preceitua:
"todos t�m direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial � sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder p�blico e �
coletividade o dever de defend�-lo e preserv�-lo para as futuras gera��es".
� luz desse preceito o Minist�rio P�blico Federal
busca a presente
tutela jurisdicional, com pedido de liminar.
A concess�o de liminar em A��o Civil P�blica, tamb�m,
cobra a
coexist�ncia do fumus boni juris e periculum in mora.
O fumus boni juris, ao menos em princ�pio, nesta
an�lise perfunct�ria,
restou atendido, pois que desrespeitado o princ�pio da precau��o, de
aplica��o no �mbito do direito internacional, cujo enunciado reza: "Quando
houver perigo de dano grave ou irrevers�vel, a falta de uma certeza absoluta
n�o dever� ser utilizada para postergar a ado��o de medidas eficazes para
prevenir a degrada��o ambiental". No vertente caso h� veementes ind�cios de
que o estudo antropol�gico que d� arrimo ao pedido de licenciamento, foi
mutilado de forma que a conclus�o do trabalho redundou drasticamente
comprometida. Nessa linha ressurtiu tamb�m comprometido o princ�pio da
publicidade uma vez que parte desse relat�rio antropol�gico n�o veio � lume
no EIA'RIMA (Estudo Pr�vio de Impacto Ambiental / Relat�rio de Impacto
Ambiental), sem questionar, por enquanto, a postura a�tica dos agentes que
patrocinaram a mutila��o do documento ou com o mesmo anu�ram. Esses fatos
repercutem nos demais atos do processo de licenciamento maculando-o
irremediavelmente.
O periculum in mora resultou igualmente satisfeito j�
que prosseguem os
demais atos do procedimento, inclusive com Audi�ncias P�blicas designadas a
iniciar-se no dia 21-09-1999.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar para suspender os
atos do procedimento
de licenciamtno da hidrovia Tocantins-Araguaia, inclusive as Audi�ncias
P�blicas, at� decis�o final deste processo. Fixo a multa de R$ 15.000,00
(Quinze mil reais), por dia, para o caso de descumprimento da presente
decis�o.
Citem-se. Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se em car�ter de urg�ncia.
Imperatriz, 20 de setembro de 1999.
CLODOMIR SEBASTI�O REIS
Juiz Federal Substituto
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