-----Mensagem original-----
De:
Suindara <[EMAIL PROTECTED]>
Para:
Direito Ambiental <[EMAIL PROTECTED]>
Data:
Quarta-feira, 29 de Setembro de 1999 20:36
Assunto:
[DTOAMBIENTAL] Re situação inusitada: isso é
Brasil
Caro Raul:
Sua história me levou a recordar uma
outra que presenciei dentro de um Batalhão da Polícia
Florestal, onde um integrante da hierarquia florestal disse que poderia
prender um fazendeiro que estava denunciando a degradação de
RL e APP, de sua propriedade, efetivada por outro fazendeiro. O
integrante da hierarquia disse que o 1 fazendeiro tinha
obrigação de tomar conta de sua RL e APP, em virtude da
chamada "culpa in vigilando"! O homem ficou inconformado e
foi embora sem formalizar a denúncia!!!
É por esse motivo que a formação, tanto da
Magistratura, como Ministério Público, OAB e Polícia
deve contemplar uma eficiente orientação
político-ambiental, além de noções
básicas das Ciências Ambientais e
Jurídicas.
O reflorestamento ou florestamento das APP e RL é medida
que se impõe proveniente do dever do proprietário em envidar
todos os esforços para que sua propriedade cumpra sua
função sócio-ambiental; se ele não efetivar o
reflorestamento/florestamento estará dando causa a uma omissão
que poderá resultar em uso nocivo da propriedade (art. 1,
parágrafo único, do Cód. Florestal).
Aliás, é dever de natureza constitucional o
reflorestamento/florestamento da RL e APP (art. 225, "caput", da
CF)
A Lei de Política Agrícola (Lei 8.171/91)
estipulou a obrigação do proprietário rural em recompor
a RL. Como bem salientou o grande Mestre Paulo Affonso Leme Machado,
na recomposição deverão preferencialmente ser
utilizadas espécies nativas (art. 19, parágrafo único,
Lei 4.771/65, com redação do art. 19 da Lei
7.803/89).
Entretanto, cuidado, no Estado de SP, a Lei 9.989/98 torna
obrigatória a recomposição, pelos proprietários,
da cobertura vegetal das APP, porém:
1. O Projeto de Recomposição
florestal deverá ser elaborado pelo proprietário e aprovado
pelo Poder Público;
2. O Projeto de Recomposição
deverá ser apreciado pelo Poder Público, através do
órgão estadual competente, no prazo máximo de 90
dias;
3. A Orientação Técnica
para a execução do projeto de recomposição
também será feita pelo órgão competente, em
especial, a escolha das espécies, técnicas de plantio,
etc.
Como em nosso Estado de Direito o particular só é obrigado a
agir em virtude de lei; e o Poder Público só pode agir
conforme a lei, é melhor cumprir o disposto na lei estadual,
mormente, pq visa também o disposto no art. 225, "caput",
da CF.
Sem embargo de entendimentos e posicionamentos contrários, eis a
minha modesta contribuição.
Abraços.
Rodrigo Andreotti
Musetti
(suindara)
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-----Mensagem original-----
De:
Raul Para: Direito Ambiental <>
Data:
Quarta-feira, 29 de Setembro de 1999 17:32
Assunto:
[DTOAMBIENTAL] situação inusitada: isso é
Brasil