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As comunidades ind�genas Xavante de Are�es e Pimentel Barbosa no Mato
Grosso, representadas pelos advogados do Instituto Socioambiental,
obtiveram antecipa��o de tutela (ontem � noite - 25.10) para suspender o
processo de licenciamento da Hidrovia Araguaia-Tocantins, inclusive as
Audi�ncias P�blicas j� marcadas (uma delas aconteceria hoje).
O fundamento da a��o foi a fraude no EIA/RIMA, denunciada pelos
Antrop�logos contratados pela Cia. Docas, (empreendedora), bem como pelos
Bi�logos que tiveram parte significativa de seus estudos suprimidas da vers�o
oficial do EIA/Rima apresentada pelo empreendedor ao Ibama.
Segue a decis�o do Juiz Federal da 3� Vara em Cuiab�-MT, Dr. Cesar Augusto
Bearsi que concedeu a antecipa��o de tutela:
PODER JUDICI�RIO JUSTI�A FEDERAL
Decis�o
I. Trata-se de pedido de liminar (tutela
antecipada) para suspender audi�ncia p�blica onde ser� apresentado estudo de
impacto ambiental sobre hidrovia, bem como o processo de licenciamento da
mesma.
II. Analisando a inicial e documentos que a
acompanharam, vejo presente a verossimilhan�a e a prova inequ�voca, posto
que:
a) o art. 225, � 1�, IV, da CF/88 exige o estudo
pr�vio de impacto ambiental para instala��o de obras ou atividades
potencialmente causadoras de significativa degrada��o do meio ambiente, como
meio de garantir a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado
(caput do art. 225);
b) as hidrovias sempre se enquadram nestes moldes,
pois implicam em mudan�as na profundidade dos rios, em suas margens, tra�ado,
comunidades que s�o afetadas (como a ind�gena ora Autora), impacto do tr�nsito e
polui��o das embarca��es sobre os peixes e demais organismos aqu�ticos, entre
outros. Nestas condi��es, precisa ser apresentado o estudo pr�vio de impacto
ambiental para tais empreendimentos e, por �bvio, tal estudo deve retratar a
verdade sobre o meio ambiental que ser� atingido;
c) ocorre que no caso presente os documentos
acostados � inicial demonstram que os laudos feitos por antrop�logos e bi�logos
para compor o estudo FORAM FALSIFICADOS, pela supress�o de partes importantes,
exata e sintomaticamente aquelas em que tais profissionais "CIENTISTAS" faziam
"restri��es" ao projeto. Os pr�prios profissionais fizeram essa den�ncia e ela
n�o � negada pela empresa envolvida, pelo contr�rio, como se v� em mat�ria
jornal�stica trazida como documento, foi dito publicamente que algumas
conclus�es dos peritos n�o foram aceitas, como se tal fosse juridicamente
poss�vel;
d) francamente, n�o se pode basear uma obra deste
vulto em uma farsa, muito menos dar conhecimento ao p�blico de tais laudos em
audi�ncia aberta, levando todos a crer que � real e s�rio, quando em verdade foi
alterado. A ser permitida tal audi�ncia, o que o p�blico saber� � apenas o que
foi "escolhido" para lhe mostrar e n�o o estudo completo feitos pelos
profissionais havbilitados a tal. Esta sem d�vida n�o � a inten��o da CF/88;
e) por outro lado, o processo administrativo de licen�a � nulo, j�
que baseado em estudo pericial falso.
III - Presente tamb�m o perigo de dano irrepar�vel, pois sendo realizada
audi�ncia p�blica, a sociedade em geral ter� conhecimento de um estudo viciado,
do qual foi estrategicamente extra�do aquilo que poderia voltar a opini�o
p�blica contra a hidrovia. em suma, a audi�ncia ser� uma farsa e seu efeito de
criar uma informa��o falsa e incompleta para o p�blico jamais poder� ser
revertido.
Quanto ao processo de licen�a nem se fale, pois caso
esta seja deferida com base em laudos periciais viciados, o meio ambiente e a
comunidade ind�gena Autora estar�o a merc� dos danos apontados nas partes
SUPRIMIDAS do laudo e que poderiam ser no m�nimo amenizados pelas recomenda��es
tamb�m feitas nessa parte do laudo.
IV - N�o h� perigo reverso, pois se os r�us conseguirem provar o contr�rio
daquilo que � mostrado pelos documentos anexos � inicial, a tutela poder� ser
revista e a audi�ncia redesignada para outra data, bem como o processo de
licen�a poder� prosseguir.
V - Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPA��O DE TUTELA e suspendo a
realiza��o das audi�ncias p�blicas agendadas para apresenta��o do estudo sobre a
Hidrovia Araguaia-Tocantins, suspendendo tamb�m o tr�mite do licenciamento
ambiental dessa hidrovia at� o julgamento final da nulidade do laudo neste
processo.
Fixo multa di�ria de R$ 50.000,00 para o caso de
descumprimento desta decis�o.
VI - Cientifique-se a FUNAI e o MPF, a primeira para, querendo, ingressar
no p�lo ativo como litisconsorte e o segundo como custus legis.
VII - Citem-se.
VIII - Intimem-se.
Cuiab�, 25 de outubro de 1999.
C�sar Augusto Bearsi
Juiz Federal da 3� Vara
Mato Grosso |
