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Recebam, tb, meus
cumprimentos.
É disto que o Brasil está precisando; de gente
comprometida com a qualidade de vida.
Rodrigo
Parabéns André e demais
advogados do ISA. E parabéns também ao magistrado que teve a
consciência e a coragem de embargar uma obra desse vulto. E por fim,
parabéns especiais aos técnicos que trabalharam na
confecção do EIA/RIMA e que não se curvaram aos
interesses escusos do empreendedor e dos interessados no projeto, tendo
coragem de se expor publicamente para denunciar a fraude, coisa rara num
país em que as testemunhas se acovardam diante das constantes
ameaças em casos onde há muito dinheiro em jogo (como é
o atual). Essa decisão, mesmo que seja cassada em segunda
instância (o que eu duvido), serve para afirmar a democracia e o
princípio da preservação do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, atuando como um doce remédio num
país tão carente de valores políticos como
esses.
Raul
As comunidades indígenas Xavante de Areões e Pimentel
Barbosa no Mato Grosso, representadas pelos advogados do Instituto
Socioambiental, obtiveram antecipação de tutela (ontem
à noite - 25.10) para suspender o processo de licenciamento da
Hidrovia Araguaia-Tocantins, inclusive as Audiências
Públicas já marcadas (uma delas aconteceria hoje).
O fundamento da ação foi a fraude no EIA/RIMA,
denunciada pelos Antropólogos contratados pela Cia. Docas,
(empreendedora), bem como pelos Biólogos que tiveram parte
significativa de seus estudos suprimidas da versão oficial do
EIA/Rima apresentada pelo empreendedor ao Ibama.
Segue a decisão do Juiz Federal da 3ª Vara em
Cuiabá-MT, Dr. Cesar Augusto Bearsi que concedeu a
antecipação de tutela:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Decisão
I. Trata-se de pedido de liminar (tutela
antecipada) para suspender audiência pública onde
será apresentado estudo de impacto ambiental sobre hidrovia, bem
como o processo de licenciamento da mesma.
II. Analisando a inicial e documentos que a
acompanharam, vejo presente a verossimilhança e a prova
inequívoca, posto que:
a) o art. 225, § 1º, IV, da CF/88
exige o estudo prévio de impacto ambiental para
instalação de obras ou atividades potencialmente
causadoras de significativa degradação do meio ambiente,
como meio de garantir a todos o direito a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado (caput do art. 225);
b) as hidrovias sempre se enquadram nestes
moldes, pois implicam em mudanças na profundidade dos rios, em
suas margens, traçado, comunidades que são afetadas (como
a indígena ora Autora), impacto do trânsito e
poluição das embarcações sobre os peixes e
demais organismos aquáticos, entre outros. Nestas
condições, precisa ser apresentado o estudo prévio
de impacto ambiental para tais empreendimentos e, por óbvio, tal
estudo deve retratar a verdade sobre o meio ambiental que será
atingido;
c) ocorre que no caso presente os
documentos acostados à inicial demonstram que os laudos feitos
por antropólogos e biólogos para compor o estudo FORAM
FALSIFICADOS, pela supressão de partes importantes, exata e
sintomaticamente aquelas em que tais profissionais
"CIENTISTAS" faziam "restrições" ao
projeto. Os próprios profissionais fizeram essa denúncia e
ela não é negada pela empresa envolvida, pelo
contrário, como se vê em matéria jornalística
trazida como documento, foi dito publicamente que algumas
conclusões dos peritos não foram aceitas, como se tal
fosse juridicamente possível;
d) francamente, não se pode basear
uma obra deste vulto em uma farsa, muito menos dar conhecimento ao
público de tais laudos em audiência aberta, levando todos a
crer que é real e sério, quando em verdade foi alterado. A
ser permitida tal audiência, o que o público saberá
é apenas o que foi "escolhido" para lhe mostrar e
não o estudo completo feitos pelos profissionais havbilitados a
tal. Esta sem dúvida não é a intenção
da CF/88;
e) por outro lado, o processo administrativo de
licença é nulo, já que baseado em estudo pericial
falso.
III - Presente também o perigo de dano irreparável,
pois sendo realizada audiência pública, a sociedade em
geral terá conhecimento de um estudo viciado, do qual foi
estrategicamente extraído aquilo que poderia voltar a
opinião pública contra a hidrovia. em suma, a
audiência será uma farsa e seu efeito de criar uma
informação falsa e incompleta para o público jamais
poderá ser revertido.
Quanto ao processo de licença nem se
fale, pois caso esta seja deferida com base em laudos periciais
viciados, o meio ambiente e a comunidade indígena Autora
estarão a mercê dos danos apontados nas partes SUPRIMIDAS
do laudo e que poderiam ser no mínimo amenizados pelas
recomendações também feitas nessa parte do
laudo.
IV - Não há perigo reverso, pois se os réus
conseguirem provar o contrário daquilo que é mostrado
pelos documentos anexos à inicial, a tutela poderá ser
revista e a audiência redesignada para outra data, bem como o
processo de licença poderá prosseguir.
V - Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
e suspendo a realização das audiências
públicas agendadas para apresentação do estudo
sobre a Hidrovia Araguaia-Tocantins, suspendendo também o
trâmite do licenciamento ambiental dessa hidrovia até o
julgamento final da nulidade do laudo neste processo.
Fixo multa diária de R$ 50.000,00 para o
caso de descumprimento desta decisão.
VI - Cientifique-se a FUNAI e o MPF, a primeira para, querendo,
ingressar no pólo ativo como litisconsorte e o segundo como
custus legis.
VII - Citem-se.
VIII - Intimem-se.
Cuiabá, 25 de outubro de 1999.
César Augusto Bearsi
Juiz Federal da 3ª Vara
Mato Grosso
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