O entendimento que o Ministério Público tem legitimidade para defender em juízo os interesses indivíduais homogêneos é mais benéfico aos juízes do que a alguns Promotores que já andam sobrecarregados de atribuições, pois ao invés de surgirem montes de ações sobre o mesmo assunto, abarrotando ainda mais os cartórios e correndo o risco de surgirem decisões divergentes a questão é resolvida de uma tacada só, depois basta que os interessados promovam a execução da sentença caso essa lhes seja favorável.
 
O código do consumidor dispõe expressamente que o MP pode defender os interesses individuais homogêneos. Não há que se alegar inconstitucionalidade deste dispositivo, tendo em vista que a Constituição permite que a Lei crie novas funções ao MP desde que compatíveis com a sua finalidade, pois a finalidade do  MP é defender os interesses da sociedade e os interesses individuais homogêneos, ainda que disponíveis, tornam-se interesses sociais.
 
 
    Victor
 
 

 
Decisão importante para um País como o Brasil:
 
"Legitimidade - O Ministério Público pode representar mutuários perante a
justiça. Assim decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao
julgar ação proposta pelo MP de Santa Catarina contra a empresa APL –
Incorporações e Construções Ltda. Segundo o MP de Santa Catarina, a empresa
teria se utilizado de cláusulas abusivas e de cobrança ilegal de juros e
correção monetária nos contratos de compra e venda de unidades residenciais
em Florianópolis e no município de São José/SC, onde funciona a sede. O juiz
de Direito da Primeira Vara Cível de Florianópolis julgou extinta a ação sob
o argumento de que o Ministério Público não tem legitimidade para defender
direitos individuais homogêneos disponíveis. O Ministério Público apelou ao
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a sentença. O MP
recorreu, então, ao STJ. No STJ, a Primeira Turma negou provimento ao
recurso. O relator do processo, ministro Garcia Vieira, argumentou que “o MP
só tem legitimidade para promover ação civil pública na defesa de interesses
difusos ou coletivos e não de direitos individuais afetos a determinado
grupo”. Alegando haver decisões divergentes entre Turmas de Seções
diferentes do STJ, o MP recorreu à Corte Especial, que decidiu que o
Ministério Público pode propor ação civil pública em defesa de direitos
individuais coletivos, ainda que disponíveis.
Para o relator do processo na
Corte Especial, ministro Waldemar Zveiter, no caso em questão está presente
o interesse social relevante
, que é a aquisição da casa própria por grupo de
adquirentes que ostentam a condição das chamadas classes média e média
baixa." (Notícias STJ (www.stj.gov.br), 01.12.1999 - Eresp 141.491 )
 
Atenciosamente
 
Rodrigo Andreotti Musetti
 
 
 

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