Prezado Victor Fiorilo:
 
Penso como você enquanto o interesse em questão for de natureza privada e disponível.
Quando se tratar de interesse difuso por excelência, como é o caso do meio ambiente, eu levantei a dúvida:
Há algo que impeça o Promotor Criminal do Meio Ambiente a ingressar com a ex delicto, depois de conseguir a condenação do autor por crime ambiental ?!
Também acho desnecessária esta ação em virtude da existência da Ação Civil Pública, porém, estive pensando se , no caso descrito na questão suscitada, o ajuizamento da ACP (em lugar da ex delicto) não estaria indo de encontro aos princípios processuais da economia, instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais?!  Não seria o mesmo Promotor (Criminal) a instaurar a ex delicto; ou haveria necessidade de enviar para outro Promotor (Cível)?! (desculpe-me, eu não sou Promotor e não sei qual seria o procedimento neste caso!)
É bom que fique claro que eu não estou defendendo a ação civil ex delicto em lugar da ACP de indenização por danos ambientais ou mesmo a execução direta da sentença criminal; apenas gostaria de conversar mais sobre o assunto.
Obrigado pela atenção e espero a participação dos outros colegas.
 
Rodrigo Andreotti Musetti
 
 
-----Mensagem original-----
De: Victor Fiorito <[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Data: Sexta-feira, 17 de Dezembro de 1999 02:02
Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] MP e ex delicto

 
Na minha opinião a ação civil ex delito é tão somente uma simples ação de indenização por ato ilícito que versa sobre interesses individuais e disponíveis.
 
O dispositivo do Código de Processo Penal que permite o Ministério Público a mover este tipo de ação é não só inconstitucional como deixa Promotores sobrecarregados de atribuições como eu, que respondo sozinho por uma Comarca de 150.000 (cento e cinquenta mil habitantes) com problemas ambientais e sociais seríssimos, em uma situação delicada.
 
Penso que quem possui o dever de mover este tipo de ação para os necessitados é o Defensor Público, entretanto, infelizmente, apenas o Estado do Rio de Janeiro possui uma Defensoria Pública bem aparelhada, outros, como o Estado de Goiás, nem mesmo possuem. O Ministério Público, ao meu ver, não tem interesse nesta ações nem mesmo como fiscal da lei, muito menos como parte autora.
 
O entendimento de que o Ministério Público pode mover estas ações leva a verdadeiras barbaridades jurídicas como a dos que entendem que quando o é parte autora deve haver a intervenção de um outro Promotor como custos legis. Em nome do princípio da unidade da instituição não importa se é o Promotor A ou B, ambos são Ministério Público, portanto o mesmo Promotor A pode ser autor e fiscal da correta aplicação da Lei.
 
Entretanto, nos casos relativos ao meio ambiente é diferente pois o interesse em jogo é indisponível, e pode ser tutelado através da Ação Civil Pública.
 
Essa questão causou bastante celeuma mas eu não entendo porque, não vejo problema em mover simultâneamente uma ação penal e uma ação civil pública, caso a atividade lesiva ao meio ambiente se configure também como crime.
 
Não há que se alegar litispendência ou coisa julgada, tendo em vista que o pedido e a causa de pedir na ação civil e na penal são completamente diferentes.
 
Há também a possibilidade de executar no cível uma sentença condenatória criminal, entretanto, se esta versar sobre matéria ambiental (interesse difuso) não se valerá o Ministério Público de uma ação ex delito mas de uma ação civil pública, a mesma que usaria para executar um Termo de Ajustamento de Conduta descumprido que verse sobre interesses difusos ou coletivos excluindo os indivíduais homogêneos, porque no momento da execução tornam-se simplesmente interesses individuais disponíveis.
 
Victor 
 
 
-----Original Message-----
From: Suindara <[EMAIL PROTECTED]>
To: Direito Ambiental <[EMAIL PROTECTED]>
Date: Thursday, December 16, 1999 8:12 AM
Subject: [DTOAMBIENTAL] MP e ex delicto

Caros Amigos:
 
Estive pensando se o MP possui legitimidade ativa para a ação civil ex delicto (indenização pelo dano ambiental) depois de conseguir a condenação criminal ambiental (ação penal pública incondicionada)?!  Aceito comentários e sugestões p/a debates.
 
Rodrigo

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