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Prezado Victor Fiorilo:
Penso como você enquanto o interesse em questão for de
natureza privada e disponível.
Quando se tratar de interesse difuso por excelência, como é o
caso do meio ambiente, eu levantei a dúvida:
Há algo que impeça o Promotor Criminal do Meio Ambiente a
ingressar com a ex delicto, depois de conseguir a
condenação do autor por crime ambiental ?!
Também acho desnecessária esta ação em virtude
da existência da Ação Civil Pública, porém,
estive pensando se , no caso descrito na questão suscitada, o ajuizamento
da ACP (em lugar da ex delicto) não estaria indo de encontro aos
princípios processuais da economia, instrumentalidade das formas e do
aproveitamento dos atos processuais?! Não seria o mesmo Promotor
(Criminal) a instaurar a ex delicto; ou haveria necessidade de enviar para outro
Promotor (Cível)?! (desculpe-me, eu não sou Promotor e não
sei qual seria o procedimento neste caso!)
É bom que fique claro que eu não estou defendendo a
ação civil ex delicto em lugar da ACP de
indenização por danos ambientais ou mesmo a execução
direta da sentença criminal; apenas gostaria de conversar mais sobre o
assunto.
Obrigado pela atenção e espero a participação
dos outros colegas.
Rodrigo Andreotti Musetti
Na minha opinião a ação civil
ex delito é tão somente uma simples
ação de indenização por ato ilícito que
versa sobre interesses individuais e disponíveis.
O dispositivo do Código de Processo Penal
que permite o Ministério Público a mover este tipo de
ação é não só inconstitucional como deixa
Promotores sobrecarregados de atribuições como eu, que
respondo sozinho por uma Comarca de 150.000 (cento e cinquenta mil
habitantes) com problemas ambientais e sociais seríssimos, em uma
situação delicada.
Penso que quem possui o dever de mover este tipo de ação
para os necessitados é o Defensor Público, entretanto,
infelizmente, apenas o Estado do Rio de Janeiro possui uma Defensoria
Pública bem aparelhada, outros, como o Estado de Goiás, nem
mesmo possuem. O Ministério Público, ao meu ver, não
tem interesse nesta ações nem mesmo como fiscal da lei, muito
menos como parte autora.
O entendimento de que o Ministério Público pode mover
estas ações leva a verdadeiras barbaridades jurídicas
como a dos que entendem que quando o é parte autora deve haver a
intervenção de um outro Promotor como custos legis.
Em nome do princípio da unidade da instituição
não importa se é o Promotor A ou B, ambos são
Ministério Público, portanto o mesmo Promotor A pode ser autor
e fiscal da correta aplicação da Lei.
Entretanto, nos casos relativos ao meio ambiente é diferente
pois o interesse em jogo é indisponível, e pode ser tutelado
através da Ação Civil Pública.
Essa questão causou bastante celeuma mas eu não entendo
porque, não vejo problema em mover simultâneamente uma
ação penal e uma ação civil pública, caso
a atividade lesiva ao meio ambiente se configure também como
crime.
Não há que se alegar litispendência ou coisa
julgada, tendo em vista que o pedido e a causa de pedir na
ação civil e na penal são completamente
diferentes.
Há também a possibilidade de executar no cível uma
sentença condenatória criminal, entretanto, se esta versar
sobre matéria ambiental (interesse difuso) não se
valerá o Ministério Público de uma ação
ex delito mas de uma ação civil pública, a
mesma que usaria para executar um Termo de Ajustamento de Conduta
descumprido que verse sobre interesses difusos ou coletivos excluindo os
indivíduais homogêneos, porque no momento da
execução tornam-se simplesmente interesses individuais
disponíveis.
Victor
-----Original
Message----- From: Suindara <[EMAIL PROTECTED]> To:
Direito Ambiental <[EMAIL PROTECTED]> Date:
Thursday, December 16, 1999 8:12 AM Subject:
[DTOAMBIENTAL] MP e ex delicto
Caros Amigos:
Estive pensando se o MP possui
legitimidade ativa para a ação civil ex delicto
(indenização pelo dano ambiental) depois de
conseguir a condenação criminal ambiental
(ação penal pública incondicionada)?! Aceito
comentários e sugestões p/a debates.
Rodrigo
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