Prezados amigos
Acho que este debate � pertinente.
Humberto Adami Santos Junior
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-----Mensagem Original-----
Enviada em: S�bado, 18 de Dezembro de 1999 00:03
Assunto: [Rede CTA] Gera��o de Empregos e Meio Ambiente

Atendendo � pedidos de Advogados; Promotores e Ju�zes da Rede CTA ai vai...quando digo que precisamos encontrar a viabilidade econ�mica da quest�o ambiental estou falando em...
 
A Quest�o Ambiental Frente aos Direitos Humanos
 
Por Renata Maciel Cuiabano*

 "A defesa imprescind�vel do meio ambiente n�o autoriza que se elabore e que o Congresso aprove lei penal ditatorial, seja por transformar comportamentos irrelevantes em crime, al�ando, por exemplo, � condi��o de delito o dano culposo, seja fazendo descri��o inintelig�vel de condutas, seja considerando infra��es nitidamente de car�ter apenas administrativo, o que gera a mais profunda inseguran�a" (Miguel Reale J�nior)


    Enquanto no �mbito dos diretos sociais e econ�micos se assiste a um retrocesso, na Lei de Crimes Ambientais a situa��o se inverte. Nas considera��es a seguir, quero analisar qual o bem jur�dico tutelado, sabendo que a maioria de seus dispositivos implica na destrui��o de tradi��es e l�gicas pr�prias de determinadas comunidades sociais, afim de garantir interesses pol�ticos e econ�micos mantenedores de uma ordem racional e urban�stica, causando o enfraquecimento de princ�pios constitucionais, como o devido processo de lei, o da proporcionalidade e o da legalidade do uso do poder de pol�cia pela Administra��o P�blica.

    Ney Moura Teles nos adverte que a interpreta��o n�o � considerada "como uma atividade que se manifesta fora do tempo e do espa�o, mas como um atuar incrustrada - at� que a norma n�o tenha sido ab-rogada - no ambiente hist�rico em que o juiz vive e age. J� portanto v� que a pureza de um aju�zo l�gico anti - hist�rico, reage o ambiente social em que a norma deve ter aplica��o. Mas � que de uma l�gica abstrata n�o ser� o caso de falar-se, a prop�sito de interpreta��o da norma penal. Se o escopo � buscar o significado de um querer, encerrado no cerne da norma, n�o se colhe o pr�prio querer na linha de um procedimento l�gico formal, porque a vontade da norma apresenta dire��o finalista enquanto tutela de um valor" (ob. cit.). Mas que valores e bens jur�dicos s�o tutelados pela lei de crimes ambientais? Ser� que a vida de um cardume de peixes apreendidos na �poca da piracema valem mais do que a liberdade de um cidad�o que busca, na pesca, meios de subsist�ncia ? Ou ser� que o Estado brasileiro se importa mais com a preserva��o de plantas ornamentais (art. 49 da lei n� 9.605/98) do que com a efetividade de um devido processo legal, onde ningu�m ser� destitu�do de seus bens sem a respectiva senten�a ? Ao fazer uma an�lise comparativa entre artigos do C�digo Penal e da Lei de Crimes Ambientais, identifiquei as seguintes contradi��es:

    Enquanto no homic�dio culposo, a pena � de deten��o, de 1 (um) a 3 (tr�s) anos, o crime de pescar no per�odo no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por �rg�o competente - art. 34 da Lei de Crimes Ambientais - � apenado com deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano, ou multa. O crime de les�o corporal dolosa, - prevista no art. 129 do C�digo Penal - � apenado da mesma forma que o crime ambiental de destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegeta��o fixadora de dunas ou protetora de mangues, - previsto no artigo 50 da Lei de Crimes Ambientais,- ou seja, deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano, e multa; Por fim, o crime de matar, perseguir, ca�ar, apanhar, utilizar esp�cimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migrat�ria, sem a devida permiss�o, licen�a ou autoriza��o da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida (previsto no artigo 29), comina deten��o, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa, em detrimento do crime de constrangimento ilegal - disposto no artigo 146 do C�digo Penal, cuja pena de deten��o varia entre 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano, ou multa. N�o � dif�cil perceber como esta lei n�o poupou esfor�os ao investir em normas penais bem mais severas, transformando antigas contraven��es em crimes (a destrui��o de plantas ornamentais, por exemplo, era considerada contraven��o, pelo C�digo Florestal), fingindo encontrar uma pseudo - solu��o a curto prazo, manipulado pelos lobbies dos grandes produtores nacionais. Sabemos que todo fen�meno social obedece a uma causa e efeito, bem como j� estamos cansados de discutir que o sistema carcer�rio brasileiro � prec�rio, al�m da qualifica��o m�nima dos funcion�rios das Pol�cias em geral. Esta lei excluiu de sua �rbita a import�ncia do manejo dos recurso ambientais por comunidades ind�genas e ribeirinhas, produto de uma experi�ncia que acompanha gera��es de fam�lias e se identificam nas atividades que desenvolvem cotidianamente. Por�m, a lei ambiental deu ouvidos ao grito mais forte do poder econ�mico nacional e estrangeiro - agora n�o s� aliado, mas tamb�m globalizado.Dentre as regras que orientam a interpreta��o da lei, conv�m serem relembrados os princ�pios da isonomia, equidade e da racionalidade, que permeiam a hermen�utica penal. O princ�pio da isonomia, tamb�m chamado de princ�pio de igualdade perante a lei, determina que a lei deve dar tratamento ison�mico aos iguais, ou seja, a lei n�o pode tratar os crimes de tortura modo mais brando nem mais severo que os crimes hediondos, visto que tutelam um bem jur�dico comum, a vida. Se � assim, a lei 6.905/98, acabou contrariando este princ�pio, pois conferiu uma pena igual aos crimes contra a pesca e ao homic�dio culposo declarado pelo juiz com pena m�xima. Sobre o princ�pio da eq�idade, Regelsbergernos nos lembra que este "corresponde ao nosso sentimento de eq�idade, o modo de tratar uma rela��o pr�tica, que se torna justa, pela sua pr�pria natureza, com a tend�ncia sempre para o brando, para o moderado, para o humano" (apud Ney Moura Teles, ob. cit.). Ora, j� est� claro que esta lei n�o avaliou os impactos contra os direitos individuais que repercutiriam dentro da sociedade, fazendo com que, por meio do exerc�cio do poder de pol�cia administrativo, se fortalecessem limita��es e condicionamentos contra o seu respectivo exerc�cio.

    Os Direitos Humanos Frente a Preserva��o Ambiental

    Muitos analistas atribuem a import�ncia dedicada � defesa dos direitos humanos no Brasil, na �ltima d�cada, ao fim da guerra suja, � desradicaliza��o dos conflitos ideol�gicos, ao avan�o do processo de desenvolvimento econ�mico e a degrada��o ambiental e �s press�es internacionais em favor dos direitos humanos. Com certeza esses fatores s�o importantes, mas � ineg�vel que um fator crucial foi a indigna��o p�blica e a mobiliza��o da sociedade civil causada pelas viola��es de direitos humanos ocorridas durante o regime autorit�rio nas d�cadas de sessenta e setenta, que inclu�ram a tortura, assassinato e desaparecimento de prisioneiros pol�ticos e de oponentes do regime. A democracia representativa consolidou-se durante um processo hist�rico caracterizado pelo reconhecimento de tr�s gera��es de direitos humanos: os relativos � cidadania civil e pol�tica, os relativos � cidadania social e econ�mica e os relativos � cidadania "p�s - material", caracterizados pelo direito � qualidade de vida, a um meio ambiente saud�vel e � tutela dos interesses difusos. O Estado institucionaliza estas categorias ao seu redor objetivando justificar sua atua��o, intervindo assim sobre os interesses particulares. A primeira categoria representa uma conquista dos cidad�os contra o despotismo governamental, procurando enquadr�-lo por meio da promulga��o de uma ordem constitucional asseguradora das garantias fundamentais e das liberdades p�blicas. J� na segunda, o Estado passa a ser considerado instrumento de media��o dos conflitos coletivos, onde sua atua��o se faz presente na economia, na prote��o dos trabalhadores e na implementa��o de pol�ticas que fomentem o desenvolvimento social.

    A terceira gera��o de direitos humanos incentiva o fortalecimento das prerrogativas e do poder de pol�cia administrativa das institui��es encarregadas de promover a prote��o do patrim�nio hist�rico, cultural e ambiental, legitimada a repreender os danos ambientais por meio do discurso da "preserva��o ambiental".

    A cada gera��o dos direitos humanos, um dos poderes do Estado � destacado. Enquanto os direitos humanos de primeira gera��o dependem do Legislativo e do Judici�rio, por terem sido forjados como forma de prote��o contra o poder do Estado, os direitos humanos de segunda e terceira gera��o exigem, para sua concretiza��o, uma atua��o positiva do Executivo. Mas estas gera��es enfrentam problemas quanto � sua efetiva��o. Os princ�pios de liberdade p�blica, igualdade substantiva e afirma��o dos interesses difusos impostos pelo Estado afim de garantir a ordem social, colidem com costumes e pr�ticas sociais que v�m sendo absorvidos em favor da l�gica do saber jur�dico formal, atribuindo-lhes a��es que devem ser pensadas e compreendidas como textos legais. Houve significativa mudan�a no tipo de viola��es de direitos humanos, mas n�o uma diminui��o em seu n�mero e gravidade. Ao contr�rio, em muitas �reas, o n�mero e a gravidade aumentaram. A lista dos casos mais graves � conhecida: Carandiru, Candel�ria, Vig�rio Geral, Nova Bras�lia, Corumbiara e Eldorado dos Caraj�s, al�m de chacinas quase semanais nos grandes centros urbanos e nas �reas de conflito rural e das viol�ncias cotidianas Entre os principais tipos de viola��es dos direitos humanos causados em nome da defesa do meio ambiente encontra-se o desrespeito entre eles: agress�es verbais, f�sicas e confisco do pescado, da madeira ou de outros produtos sem autua��o, invas�o de casas, quebra de petrechos, muitas vezes cometido por policiais em servi�o, sobre o pretexto de estarem exercendo a educa��o ambiental. a falta de acesso � justi�a por parte da maioria da popula��o.Na medida em que o capitalismo se desenvolve, a viola��o aos direitos humanos se acentua, tendo em vista as dificuldades do atual regime democr�tico brasileiro, composto por uma heterogeneidade de classes econ�micas e interesses pol�ticos. Este quadro direcionou os discursos de preserva��o ambiental em torno das raz�es produtiva e econ�mica, ao inv�s de destin�-los a uma pol�tica de manejo dos recursos naturais que possibilitasse reintegrar o homem ao ambiente, de modo a conseguir a mais alta qualidade de vida humana sustentada. Constata-se que os habitantes das popula��es tradicionais, exclu�dos do mercado de trabalho, ao buscar sua sobreviv�ncia por meio de recursos extra�dos do meio ambiente, acabaram perdendo condi��es materiais para exercer em toda sua plenitude seus direitos. "A civilidade para o pobre, considerado pelo pensamento culto, um ser semi - racional, implicou a no��o de disciplina, algo que do exterior constrange as pessoas a um comportamento previs�vel e formador de uma segunda natureza do homem sem o recurso � inteligibilidade dos pressupostos ou � consci�ncia de sua import�ncia. Dessa maneira, a cidade se utilizou de instrumentos que possibilitassem o pobre seguir regras formais consideradas apropriadas para se viver em seus espa�os. Regras que possibilitariam a marginaliza��o e desvaloriza��o dos saberes e pr�ticas para a manuten��o de uma ordem pol�tica econ�mica e civilizat�ria" (Verone Cristina da Silva, ob. cit.). N�o mais se concebem estas popula��es como portadoras de direitos subjetivos, e sim, como "caso de cadeia, que vai ser preso aquele que n�o seguir a lei" (Frederico M�ller, ob. cit.). E o pior de tudo � saber que isto n�o implica na dispensa do cumprimento das obriga��es estabelecidas pela legisla��o, especialmente quando se trata de mat�ria penal. Assim, diante do aumento da criminalidade e pobreza nos centros urbanos e rurais, "as institui��es jur�dicas e judiciais do Estado, antes voltadas para o desafio de proteger os direitos civis e pol�ticos e de conferir efic�cia aos direitos sociais e econ�micos, acabam agora tendendo a assumir pap�is eminentemente punitivos repressivos" (M�rio Ant�nio Lobato de Paiva, ob.cit.).

    A transi��o para a democracia sempre foi necess�ria, mas ainda continua insuficiente, incapaz de limitar a incid�ncia de viola��es dos direitos humanos. A continuidade e o agravamento dessas viola��es num contexto de crise e reforma administrativa do aparelho estatal s� contribuem para amea�ar a confian�a da popula��o no Estado e nos dirigentes pol�ticos , o que pode afetar a consolida��o do regime democr�tico no pa�s. Esta ainda depende de uma maior integra��o entre os que pertencem aos tr�s poderes do Estado e os encarregados na execu��o dos atos de pol�cia administrativa.

Bibliografia

Paiva, M�rio Ant�nio Lobato de. Direitos Humanes e Tributa��o . Revista Jur�dica Apriori. 03/03/98.
Silva, Verone Cristina da. Da ilegalidade � ilegitimidade. Um delineamento hist�rico sobre o controle das pr�ticas de pesca no rio Cuiab�. Monografia de especializa��o em metodologia da pesquisa em hist�ria. Departamento de hist�ria, (ICHS/UFMT,1988).
Silva, Jos� Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. Malheiros Editores, 1997.
Frederico M�ller, presidente da Funda��o Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso. Programa Jornal�stico televisivo. GAZETA. Cuiab�, 02/02/98 e entrevista televisiva na GAZETA (Programa Terceiro Mundo do dia 02/02/98 �s 21:00 h. Fita de V�deo n.� 02).
Revista Consulex, Ano 31, n� 5, maio de 1997, p.19.

Renata Cuiabano � Estudante de Direito da Universidade Federal do Mato Grosso  email:[EMAIL PROTECTED]

Para debater o tema entre em contato com Dr. Humberto Adami Santos Junior email: [EMAIL PROTECTED]
 
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