Amigos,
 
A C�mara T�cnica do CONAMA para atualiza��o do C�digo Florestal, que ficou com a incumb�ncia de, at� dia 04 de mar�o, apresentar uma proposta de Anteprojeto de Lei para convers�o da MP do C�digo Florestal em Lei, para a Comiss�o Mista do Congresso Nacional, trabalhou o m�s de janeiro todo (cerca de duas reuni�es semanais) e j� tem um texto "preliminar" que ser� divulgado oficialmente para consulta nacional ainda hoje.
 
Esta consulta nacional se dar� atrav�s do email [EMAIL PROTECTED] e cinco reuni�es regionais:
- Manaus (02.02), promovida pela Secretaria da Amaz�nia do MMA
- Natal (04.02), promovida pela Contag
- Curitiba (08.02), promovida pela CNI
- Bras�lia (10.02), promovida pelo MMA
- S�o Paulo (11.02), promovida pela SMA-SP e Minist�rio P�blico Estadual-SP
 
Todas as reuni�es contar�o com a presen�a de ao menos dois membros da Camara T�cncia do CONAMA e de um representante do MMA, que v�o expor o documento preliminar e receber sugest�es e cr�ticas. As consultas t�m por objetivo discutir o documento base, que estar� sendo divulgado oficialmente ainda hoje pelo MMA.
 
Participamos de todas as reuni�es, j� que o ISA foi indicado como representante das ONGs da regi�o Centro-Oeste na C�mara T�cnica para atualiza��o do C�digo Florestal. As discuss�es contaram com a contribui��o de v�rios convidados, al�m dos membros da C�mara T�cncia, dentre estes o Dr. Hermann Benjamim e a Dra. Maria Tereza Jorge de Padua, a WWF,  a Rede de ONGs da Mata Atl�ntica, Greenpeace, dentre outros.
 
Segue abaixo a proposta preliminar da Camara T�cnica, com a ressalva de que o que est� em negrito � dispositivo que n�o houve consenso entre os membros, fundamentalmente em fun��o de polariza��o com o representante da CNA. Entre par�nteses e sublinhado segue um coment�rio meu explicando (de maneira bastante resumida) o dissenso que est� em negrito.
 
Importante: Esta proposta que divulgamos n�o � ainda a oficial. A oficial ser� divulgada, ainda hoje, pelo MMA, com notas de roda-p� explicitando mais detalhadamente os dissensos.
 
Estarei em breve escrevendo algo mais completo sobre a proposta, considerando os debates havidos na C�mara T�cnica.
 
� fundamental que todas institui��es que possam, fa�am o esfor�o para participar das reuni�es de consulta. Ser� o momento em que a C�mara T�cnica receber� sugest�es que poder�o ser incorporadas ao documento que ser� apresentado oficialmente pelo MMA � Comiss�o Mista em mar�o.
 
Coloco-me � disposi��o para esclarecer eventuais d�vidas.
 
Andr� Lima
ISA - DF

Anteprojeto de Lei de Convers�o da Medida Provis�ria no 1.956-44, de 09 de dezembro de 1999. (Vers�o definida na reuni�o da C�mara T�cnica de 25/01/2000)

D� nova reda��o aos artigos 3o,4o, 14, 16 e 44

da Lei no 4.771, de 15 de setembro

de 1965 e d� outras provid�ncias.

 

Art. 1o Os artigos 3o, 4o, 14, 16 e 44 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 3o

..........................................................................................................................................................................................................................................................................................

Par�grafo �nico: As florestas que integram o patrim�nio ind�gena ficam sujeitas ao regime de preserva��o permanente (letra "g") pelo s� efeito desta lei."

"Art. 4o A supress�o total ou parcial de vegeta��o em �rea de preserva��o permanente somente poder� ser autorizada em casos de utilidade p�blica ou interesse socioambiental, devidamente caracterizados em procedimento administrativo pr�prio, quando inexistir alternativa t�cnica e locacional ao emprendimento proposto.

(Houve dissenso sobre a op��o entre o conceito de �rea ou de vegeta��o de preserva��o permanente, as ONGs defendem o conceito de vegeta��o em "�rea de preserva��o permanente" para resguardar tamb�m aquelas �reas desprovidas de vegeta��o, por�m a CNA defende o conceito de vegeta��o de preserva��o permanente.)

� 1o A supress�o de que trata o caput deste artigo depender� de autoriza��o do �rg�o estadual ambiental, com anu�ncia pr�via do �rg�o federal de meio ambiente, sem preju�zo do licenciamento ambiental.

� 2o Consideram-se de utilidade p�blica, para efeito desta Lei:

I - as atividades de seguran�a nacional e prote��o sanit�ria;

II - as obras p�blicas de infraestrutura destinadas ao transporte, saneamento e energia; e

III - demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em regulamenta��o espec�fica.

(A CNA tem uma proposta mais ampla para o conceito de utilidade p�blica.)

� 3o Consideram-se de interesse socioambiental, para efeito desta Lei:....

(N�o foi apresentada uma proposta para definir este novo conceito, que deve integrar o interesse social ao ambiental.)

� 4o S�o permitidos o acesso de pessoas e animais �s �reas de preserva��o permanente para obten��o de �gua destinada ao consumo ou irriga��o, assim como as atividades previstas no Plano de Bacia Hidrogr�fica respectivo, desde que n�o exijam supress�o e n�o comprometam a regenera��o de floresta ou vegeta��o nativa, sem preju�zo do licenciamento ambiental, quando couber.

(Mesmo dissenso sobre o conceito de �rea ou de vegeta��o.)

� 5o A compet�ncia para autorizar a supress�o de vegeta��o em �rea de preserva��o permanente, localizadas em �reas efetivamente urbanizadas, poder� ser delegada ao �rg�o municipal de meio ambiente, mediante conv�nio, quando este possuir Conselho Municipal de Meio Ambiente, com car�ter deliberativo e �rg�o ambiental integrado por profissionais legalmente habilitados, sem preju�zo do licenciamento ambiental.

� 6o Consideram-se �reas efetivamente urbanizadas aquelas que contemplem, no m�nimo, os equipamentos urbanos de escoamento das �guas pluviais, vias de circula��o, rede para abastecimento de �gua pot�vel e solu��es para o esgotamento sanit�rio e para a energia el�trica domiciliar. 

(Dissenso sobre quantos e quais equipamentos m�nimos ser�o exigidos para as �reas efetivamente urbanizadas.)

� 7o O �rg�o ambiental competente indicar�, previamente � emiss�o da autoriza��o para a supress�o de vegeta��o em �rea de preserva��o permanente, as medidas mitigadoras e compensat�rias que dever�o ser adotadas pelo empreendedor."

"Art. 14 .....

a)...

b) proibir ou limitar o corte das esp�cies vegetais raras, end�micas, em perigo ou amea�adas de extin��o, delimitando as �reas compreendidas no ato, fazendo depender, nessas �reas, de licen�a pr�via o corte de outras esp�cies."

"Art. 16 - As esp�cies da flora amea�adas de extin��o situadas fora das �reas de preserva��o permanente e de reserva legal n�o poder�o ser suprimidas de maneira a provocar sua elimina��o, e sua explora��o se dar� sob manejo florestal sustent�vel, de acordo com projeto t�cnica e cient�ficamente fundamentado e autorizado pelo �rg�o ambiental estadual, com anu�ncia pr�via do �rg�o federal de meio ambiente, na forma estabelecida em regulamento.

� 1o O Poder P�blico Federal dever� editar normas espec�ficas para o manejo de esp�cies da flora amea�adas de extin��o.

� 2o No caso de uso alternativo do solo, o �rg�o ambiental competente definir� as medidas compensat�rias e mitigadoras pertinentes."

(busca-se melhor reda��o do caput e do par�grafo 2� para explicitar que a convers�o para uso alternativo do solo, fora das APPs e Reserva Legal, seria poss�vel desde que n�o comprometesse a esp�cie em extin��o, devendo ser adotadas medidas para resguardar a esp�cie.)

"Art. 44. As florestas e demais formas de vegeta��o nativa de dom�nio privado n�o sujeitas ao regime de utiliza��o limitada e ressalvadas as situadas em �rea de preserva��o permanente s�o suscet�veis de convers�o para uso alternativo do solo, sendo obrigat�ria a manuten��o, nos im�veis rurais, de �rea com florestas ou outra forma de vegeta��o nativa, natural, primitiva ou regenerada , denominada reserva legal, de acordo com os seguintes crit�rios:

I - no m�nimo cinq�enta por cento da �rea da propriedade quando esta se localizar nos estados do Acre, Par�, Amazonas, Roraima, Rond�nia, Amap� e Mato Grosso e nas regi�es situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goi�s, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranh�o;

II - no m�nimo vinte por cento quando a propriedade localizar-se nas demais regi�es do pa�s.

III - no m�nimo vinte por cento quando a propriedade situar-se em �reas de cerrado localizada em qualquer regi�o do pa�s. (nota:n�o h� consenso em rela��o ao cerrado na Amaz�nia)

(CNA discorda que a Reserva Legal tamb�m seja exigida em propriedades que abriguem "demais formas de vegeta��o". Defendem a tese de que a Reserva Legal somente se aplica em �rea com cobertura florestal. Tamb�m discordam da express�o "no m�nimo".)(N�o h� consenso em rela��o aos percentuais do cerrado na Amaz�nia Legal.)

� 1o Nas propriedades referidas no inciso I deste artigo, onde a cobertura arb�rea se constitui de fitofisionomias florestais, n�o ser� admitida convers�o para uso alternativo do solo em pelo menos oitenta por cento dessas tipologias florestais.

(CNA prop�e a supress�o deste dispositivo.)

� 2o A reserva legal poder� ser explorada sob regime de manejo florestal sustent�vel, de acordo com princ�pios e crit�rios t�cnicos e cientificamente fundamentado estabelecidos em regulamento, sem preju�zo das demais legisla��es espec�ficas.� 3o A �rea de reserva legal ser� averbada � margem da inscri��o de matr�cula do im�vel, no registro de im�veis competente, sendo vedada a altera��o de sua destina��o, nos casos de transmiss�o a qualquer t�tulo, desmembramento da �rea ou para efeito de expans�o urbana.

� 4o O disposto no par�grafo primeiro n�o se aplica �s pequenas propriedades ou �s posses em processo de regulariza��o, assim declaradas pelo Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA, ou pelos �rg�os estaduais competentes, nas quais se pratique a argopecu�ria familiar, ressalvados os novos assentamentos.

� 5o A localiza��o e os percentuais da Reserva Legal ser�o definida pelo �rg�o ambiental estadual de maneira a atender � fun��o social da propriedade, com base, quando houver, no respectivo Plano de Bacia Hidrogr�fica e o disposto em Zoneamento Ecol�gico-Econ�mico, em escala igual ou superior a 1:50.000, executado segundo as diretrizes metodol�gicas estabelecidas pelo Poder Executivo Federal, respeitados os limites m�nimos da reserva legal, estabelecidos pelos incisos I, II e III deste artigo.

(CNA defende que os percentuais devem ser r�gidos ou, no m�ximo podendo ser superiores ao estabelecido em Lei caso o propriet�rio assim deseje e n�o a crit�rio do �rg�o ambiental. Tamb�m n�o h� consenso em rela��o � escala exigida para o Zoneamento Ecol�gico-Econ�mico.)

� 6o Ser� admitido, pelo �rg�o ambiental estadual, atendendo a crit�rios a serem estabelecidos em regulamenta��o, o c�mputo das �reas relativas � vegeta��o nativa existente considerada de preserva��o permanente no c�lculo do percentual de reserva legal, desde que n�o implique em convers�o de novas �reas para o uso alternativo do solo, quando a soma de ambas as �reas exceder a :

I - 80 % da propriedade rural localizada nos estados citados no inciso I deste artigo;

II - 40% da propriedade rural localizada nas demais regi�es do pa�s.

(CNA quer que esta possibilidade seja auto-aplic�vel, ou seja, n�o dependa de autoriza��o do �rg�o ambiental e que o percentual nas demais regi�es do pa�s seja de 30%. O governo de S�o Paulo prop�e que vegeta��o ex�tica tamb�m seja aceita em APP para efeito do c�mputo na Reserva Legal.)

� 7o O regime de uso da �rea de preserva��o permanente n�o se altera na hip�tese prevista no par�grafo anterior.

� 8o Para cumprimento da manuten��o ou compensa��o da �rea de reserva legal em pequena propriedade rural familiar, poder�o ser computados, al�m da cobertura florestal de qualquer natureza, os maci�os de porte arb�reo, ainda que frut�feros, ornamentais ou industriais, compostos por esp�cies ex�ticas, cultivadas em sistema intercalar ou em cons�rcio com esp�cies nativas."

(CNA quer a possibilidade de computo de ex�ticas na Reserva Legal para qualquer propriedade rural independentemente do tamanho.)

� 9o Entende-se por pequena propriedade rural familiar, aquela n�o superior a um m�dulo fiscal, explorada mediante o trabalho pessoal do propriet�rio ou posseiro e de sua fam�lia, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente de atividade agrosilvopastorial ou do extrativismo em oitenta por cento no m�nimo."

"Art. 44A Os propriet�rios e possuidores de im�veis rurais com �reas de floresta ou outra forma de vegeta��o nativa, natural, primitiva ou regenerada  em extens�o inferior ao estabelecido nos incisos I, II e III do art. 44, ressalvado o disposto no par�grafo 6o do artigo 44, dever�o adotar as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

(CNA � contra a exig�ncia de Reserva Legal quando se tratam de "outras formas de vegeta��o" que n�o cobertura florestal.)

I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada tr�s anos, de 1/10 da �rea total necess�ria � complementa��o da �rea de reserva legal, com esp�cies nativas;

II - permitir a regenera��o natural da �rea de reserva legal;

III - recompor a reserva legal com esp�cies ex�ticas, como estrat�gia de indu��o do processo de regenera��o natural;

(CNA prop�e outra reda��o para esse inciso: "recompor a reserva legal com esp�cies ex�ticas, quando esta exercerem fun��o ambiental relevante e n�o comprometerem a biodiversidade". Em outras palavras, n�o querem vincular a possibilidade de plantio de ex�ticas em reserva Legal apenas como indutora de regenera��o natual.)

IV - compensar a reserva legal por outras �reas equivalentes em import�ncia ecol�gica e extens�o, desde que perten�am aos mesmos ecossistemas e estejam localizadas na mesma microbacia, atendo a crit�rios a serem estabelecidos em regulamento.

� 1o A recomposi��o de que trata o inciso I ser� efetuada de acordo crit�rios a serem estabelecidos pelo �rg�o ambiental estadual;

� 2o A regenera��o de que trata o inciso II deste artigo ser� autorizada, se comprovadamente vi�vel, mediante aprova��o de laudo t�cnico pelo �rg�o ambiental estadual e se dar� atrav�s do isolamento da �rea, quando necess�rio.

� 3o A recomposi��o da reserva legal com esp�cies ex�ticas poder� ser autorizada pelo �rg�o ambiental estadual, mediante a aprova��o de projeto tecnicamente fundamentado."

"Artigo 44B - N�o ser� permitida a convers�o de florestas ou demais formas de vegeta��o nativa em �reas agr�colas nas propriedades rurais que possuam �reas desmatadas, quando for verificado que as referidas �reas encontrem-se abandonadas, subutilizadas ou utilizadas de forma inadequada segundo a voca��o e capacidade de suporte do solo.

Par�grafo �nico - Entende-se por �reas abandonadas, subutilizadas ou utilizadas de forma inadequada aquelas n�o efetivamente utilizadas, nos termos do � 3o, do artigo 6o da Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 ou que n�o atendam aos �ndices previstos no artigo 6o da referida Lei."

"Artigo 44C - O propriet�rio ou posseiro que, a partir da vig�ncia da MP. 1.736 (no) de outubro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegeta��o nativa situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autoriza��es exigidas por Lei, n�o poder� fazer uso dos benef�cios previstos nos disposto nos incisos III e IV do artigo 44A desta Lei."

Artigo 2o A averba��o da reserva legal � margem da inscri��o de matr�cula do im�vel classificado, nos termos do regulamento desta lei, como pequena propriedade rural ser� gratuita e contar� com apoio t�cnico e jur�dico do Poder P�blico.

Artigo 3o Esta lei ser� regulamentada, no que couber, no prazo de cento e vinte dias.

Artigo 4o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no ...... de .....

Artigo 5o Revoga-se o artigo 99, da Lei 8171, de 17 de janeiro de 1991.

Artigo 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

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