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"Óleo
Questão de cálculo A Petrobrás ainda não sabe quanto vai gastar para retirar todo o óleo derramado na Baía de Guanabara. Mesmo assim, afirmou por intermédio de sua assessoria, que se fosse pagar o seguro para os dutos rompidos, o valor seria muito alto. (Folha de S. Paulo, Dinheiro, 31/01/00, pág. 3-2, [1X3,5])." Prezados co-listeiros,
A noticia veiculada acima, espantosa por sinal, fornece um
ótimo fio condutor para que possamos refletir sobre os impasses
existentes para implementação de mecanismos normativos e
econômicos destinados a conferir efetividade ao princípio da
precaução.
O tipo de cáulculo descrito acima não feriria este
princípio basilar de direito ambiental? Tendo em vista a natureza da
atividade desenvolvida pela cia., não estaria ocorrendo uma indevida
externalização dos riscos a mesma inerente?
Explico melhor: Os modelos de responsabilidade objetiva, como é o
caso da responsabilidade por danos ao meio ambiente, podem ser entendidos como
modelos de restituição jurídica que se baseiam na
idéia de "socialização" dos riscos (ao menos
quando aplicados em uma economia de mercado), na medida que o agente
responsável acaba por distribuir total ou parcilamente o ônus da
reparação com toda a sociedade (via, por exemplo, mecanismo de
preços). Tomando o caso da Petrobás como exemplo, em algumas
listas já se ventila se os custos de recuperação da Baia da
Guanabara não seriam equacionados via aumento dos preços dos
combustíveis.
Este efeito "colateral" é de todo indesejável e
é evidente que, tanto quanto possível, a sociedade deve se opor a
tal transferêcia. Em se tratando de embate entre agentes econômicos,
entretanto, isso nem sempre é possível e tão mais
difícil quando tentado após a ocorrência de uma lesão
de graves proporções.
Nesse contexto, parece-me que os seguros de responsabilidade civil
interferem de forma extremamente positiva, provendo um necessário
"colchão de amortecimento financeiro", na medida que o impacto
econômico da reparação é, em parte, absorvido pelo
sistema de resseguros, em parte, repassado a uma base social mais ampla (afinal,
as seguradoras e resseguradoras, como agentes econômicos, também
têm lá seus mecanismos para repassar total ou parcilamente tais
custos. É chato admitir, mas em economia parece que almoço
grátis não existe mesmo, daí o porquê da postura
preventiva ser tão importante em matéria de tutela do meio
ambiente, no que muito contribui uma correta e rigorosa
aplicação da Lei de Crimes Ambientais....)
Assim, se meus rudimentos de economia
estão corretos (e eu gostaria da análise de vcs sobre eles, talvez
eu esteja completamente equivocado), já não estaria passando da
hora de, no âmbito do licenciamento ambiental, se exigir a
realização de seguros de responsabilidade por dano ambiental do
empreendedor que desenvolve atividades de risco extremo (definidas segundo um
critério objetivo de classificação) ? Não seria este
seguro inerente à viabilidade ambiental do empreendimento? E sendo
inerente ao juízo de viabilidade, não poderia ser exigido desde de
já, no âmbito do procedimento do EPIA/RIMA ou para
renovação de licenças em curso (lembrem-se do que
dispõe a res. CONAMA 237/97 sobre revisão de licenças
ambientais), independentemente de qualquer formulação legislativa,
bastando a regulamentação técnica dos critérios para
definição do risco envolvido na atividade?
[]s
Afrânio
Nardy |
