"Óleo
Questão de cálculo
A Petrobrás ainda não sabe quanto vai gastar para retirar todo o óleo
derramado na Baía de Guanabara. Mesmo assim, afirmou por intermédio de sua
assessoria, que se fosse pagar o seguro para os dutos rompidos, o valor
seria muito alto. (Folha de S. Paulo, Dinheiro, 31/01/00, pág. 3-2,
[1X3,5])."
 
Prezados co-listeiros,
 
A noticia veiculada acima, espantosa por sinal,  fornece um ótimo fio condutor para que possamos refletir sobre os impasses existentes para implementação de mecanismos normativos e econômicos destinados a conferir efetividade ao princípio da precaução.
 
O tipo de cáulculo descrito acima não feriria este princípio basilar de direito ambiental? Tendo em vista a natureza da atividade desenvolvida pela cia., não estaria ocorrendo uma indevida externalização dos riscos a mesma inerente?
 
Explico melhor: Os modelos de responsabilidade objetiva, como é o caso da responsabilidade por danos ao meio ambiente, podem ser entendidos como modelos de restituição jurídica que se baseiam na idéia de "socialização" dos riscos (ao menos quando aplicados em uma economia de mercado), na medida que o agente responsável acaba por distribuir total ou parcilamente o ônus da reparação com toda a sociedade (via, por exemplo, mecanismo de preços). Tomando o caso da Petrobás como exemplo, em algumas listas já se ventila se os custos de recuperação da Baia da Guanabara não seriam equacionados via  aumento dos preços dos combustíveis.
 
Este efeito "colateral" é de todo indesejável e é evidente que, tanto quanto possível, a sociedade deve se opor a tal transferêcia. Em se tratando de embate entre agentes econômicos, entretanto, isso nem sempre é possível e tão mais difícil quando tentado após a ocorrência de uma lesão de graves proporções.
 
Nesse contexto, parece-me que os seguros de responsabilidade civil interferem de forma extremamente positiva, provendo um necessário  "colchão de amortecimento financeiro", na medida que o impacto econômico da reparação é, em parte, absorvido pelo sistema de resseguros, em parte, repassado a uma base social mais ampla (afinal, as seguradoras e resseguradoras, como agentes econômicos, também têm lá seus mecanismos para repassar total ou parcilamente tais custos. É chato admitir, mas em economia parece que almoço grátis não existe mesmo, daí o porquê da postura preventiva ser tão importante em matéria de tutela do meio ambiente, no  que muito contribui uma correta e rigorosa aplicação da Lei de Crimes Ambientais....)
 
Assim, se meus rudimentos de economia estão corretos (e eu gostaria da análise de vcs sobre eles, talvez eu esteja completamente equivocado), já não estaria passando da hora de, no âmbito do licenciamento ambiental, se exigir a realização de seguros de responsabilidade por dano ambiental do empreendedor que desenvolve atividades de risco extremo (definidas segundo um critério objetivo de classificação) ? Não seria este seguro inerente à viabilidade ambiental do empreendimento? E sendo inerente ao juízo de viabilidade, não poderia ser exigido desde de já, no âmbito do procedimento do EPIA/RIMA ou para renovação de licenças em curso (lembrem-se do que dispõe a res. CONAMA 237/97 sobre revisão de licenças ambientais), independentemente de qualquer formulação legislativa, bastando a regulamentação técnica dos critérios para definição do risco envolvido na atividade?
 
[]s
 
Afrânio Nardy

Responder a