Prezada Lia Dornelles,
 
A mim me parece que a mencionada Resolu��o, al�m de absurda, � inconstitucional. N�o consigo entender como um ato administrativo normativo (que obviamente n�o � lei) pode criar a obriga��o de que algu�m entregue uma �rea para o Estado, em compensa��o pelos impactos ambientais de seu empreendimento. Sim, o empreendedor deve transferir a �rea, pois a norma fala em unidade de conserva��o de dom�nio p�blico e uso indireto, preferencialmente esta��o ecol�gica. E o que �  pior: em alguns casos pode-se exigir do empreendedor o custeio de unidades de conserva��o, em valor equivalente a 0,50% dos custos totais do empreendimento. Ali�s, esse crit�rio de compensa��o por transfer�ncia de percentual sobre o investimento consta do Projeto de Lei que tramita no Senado e que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conserva��o.
Em seu livro Direito Ambiental Brasileiro, o Prof. Paulo Affonso defende que a id�ia de compensa��o de impactos ambientais atende ao princ�pio da responsabilidade ambiental, consagrado no art. 14, �1� da Lei n� 6.938/81. Tenho d�vidas, mas n�o ousaria discurdar de nosso grande mestre do Direito Ambiental. De qualquer modo, acho que uma simples norma do CONAMA n�o poderia instituir tais obriga��es, sob pena de ferir de morte o princ�pio constitucional da reserva legal. Ali�s precisamos come�ar a discutir esse assunto. N�o s�o poucos os que dizem que as normas do CONAMA t�m for�a de lei. Ora, onde isso est� escrito? O CONAMA s� pode baixar normas dentro de sua compet�ncia, que est� definida na Lei n� 6.938/81 e no Decreto n� 99.274/90. Apesar dos problemas conhecidos de todos, o poder legiferante federal ainda � o Congresso Nacional, e o CONAMA n�o deve, nem pode substitu�-lo. Ali�s, acho que o CONAMA � um �rg�o importante demais para se comprometer com normas desguarnecidas de sustenta��o legal.
Bem, se o Projeto de Lei do SNUC for aprovado e sancionado, acho que o crit�rio de compensa��o l� previsto poder� ser entendido como possuidor de natureza tribut�ria. Se para empreender preciso de pagar 0,50% de meu investimento, tenho certeza que um bom tributarista poder� questionar a natureza jur�dica da obriga��o.
Perceba que n�o sou contra as medidas compensat�rias. Pelo contr�rio: acho que constituem uma maneira importante de reparar impactos negativos n�o sujeitos a a��es mitigadoras espec�ficas. S� que precisamos ter crit�rios e fundamento legal expl�cito e que n�o esbarre nas limita��es constitucionais.
Aguardo coment�rios,
Ricardo Carneiro

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