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Prezada Lia Dornelles,
A mim me parece que a mencionada Resolu��o, al�m de
absurda, � inconstitucional. N�o consigo entender como um ato administrativo
normativo (que obviamente n�o � lei) pode criar a obriga��o de que algu�m
entregue uma �rea para o Estado, em compensa��o pelos impactos ambientais de seu
empreendimento. Sim, o empreendedor deve transferir a �rea, pois a norma fala em
unidade de conserva��o de dom�nio p�blico e uso indireto, preferencialmente
esta��o ecol�gica. E o que � pior: em alguns casos pode-se exigir do
empreendedor o custeio de unidades de conserva��o, em valor equivalente a 0,50%
dos custos totais do empreendimento. Ali�s, esse crit�rio de compensa��o
por transfer�ncia de percentual sobre o investimento consta do Projeto de Lei
que tramita no Senado e que institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conserva��o.
Em seu livro Direito Ambiental Brasileiro, o Prof.
Paulo Affonso defende que a id�ia de compensa��o de impactos ambientais atende
ao princ�pio da responsabilidade ambiental, consagrado no art. 14, �1� da Lei n�
6.938/81. Tenho d�vidas, mas n�o ousaria discurdar de nosso grande mestre do
Direito Ambiental. De qualquer modo, acho que uma simples norma do CONAMA n�o
poderia instituir tais obriga��es, sob pena de ferir de morte o princ�pio
constitucional da reserva legal. Ali�s precisamos come�ar a discutir esse
assunto. N�o s�o poucos os que dizem que as normas do CONAMA t�m for�a de lei.
Ora, onde isso est� escrito? O CONAMA s� pode baixar normas dentro de sua
compet�ncia, que est� definida na Lei n� 6.938/81 e no Decreto n� 99.274/90.
Apesar dos problemas conhecidos de todos, o poder legiferante federal ainda
� o Congresso Nacional, e o CONAMA n�o deve, nem pode substitu�-lo. Ali�s, acho
que o CONAMA � um �rg�o importante demais para se comprometer com normas
desguarnecidas de sustenta��o legal.
Bem, se o Projeto de Lei do SNUC for aprovado e
sancionado, acho que o crit�rio de compensa��o l� previsto poder� ser entendido
como possuidor de natureza tribut�ria. Se para empreender preciso de pagar 0,50%
de meu investimento, tenho certeza que um bom tributarista poder� questionar a
natureza jur�dica da obriga��o.
Perceba que n�o sou contra as medidas
compensat�rias. Pelo contr�rio: acho que constituem uma maneira importante de
reparar impactos negativos n�o sujeitos a a��es mitigadoras espec�ficas. S� que
precisamos ter crit�rios e fundamento legal expl�cito e que n�o esbarre nas
limita��es constitucionais.
Aguardo coment�rios,
Ricardo Carneiro
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