Lendo seu e-mail, penso também na seguinte questão: os critérios sobre os quais tu te referes não serão precisos, na medida em que dependem de conhecimento técnico e aparelhamento, algo que transcende a esfera de juízos emiemntemente jurídicos. Quanto à compensação, não tenho em princípio ressalvas. 
-----Mensagem original-----
De: Ricardo <[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Data: Quarta-feira, 9 de Fevereiro de 2000 09:29
Assunto: [DTOAMBIENTAL] Resolução CONAMA nº 2/96

Prezada Lia Dornelles,
 
A mim me parece que a mencionada Resolução, além de absurda, é inconstitucional. Não consigo entender como um ato administrativo normativo (que obviamente não é lei) pode criar a obrigação de que alguém entregue uma área para o Estado, em compensação pelos impactos ambientais de seu empreendimento. Sim, o empreendedor deve transferir a área, pois a norma fala em unidade de conservação de domínio público e uso indireto, preferencialmente estação ecológica. E o que é  pior: em alguns casos pode-se exigir do empreendedor o custeio de unidades de conservação, em valor equivalente a 0,50% dos custos totais do empreendimento. Aliás, esse critério de compensação por transferência de percentual sobre o investimento consta do Projeto de Lei que tramita no Senado e que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Em seu livro Direito Ambiental Brasileiro, o Prof. Paulo Affonso defende que a idéia de compensação de impactos ambientais atende ao princípio da responsabilidade ambiental, consagrado no art. 14, §1º da Lei nº 6.938/81. Tenho dúvidas, mas não ousaria discurdar de nosso grande mestre do Direito Ambiental. De qualquer modo, acho que uma simples norma do CONAMA não poderia instituir tais obrigações, sob pena de ferir de morte o princípio constitucional da reserva legal. Aliás precisamos começar a discutir esse assunto. Não são poucos os que dizem que as normas do CONAMA têm força de lei. Ora, onde isso está escrito? O CONAMA só pode baixar normas dentro de sua competência, que está definida na Lei nº 6.938/81 e no Decreto nº 99.274/90. Apesar dos problemas conhecidos de todos, o poder legiferante federal ainda é o Congresso Nacional, e o CONAMA não deve, nem pode substituí-lo. Aliás, acho que o CONAMA é um órgão importante demais para se comprometer com normas desguarnecidas de sustentação legal.
Bem, se o Projeto de Lei do SNUC for aprovado e sancionado, acho que o critério de compensação lá previsto poderá ser entendido como possuidor de natureza tributária. Se para empreender preciso de pagar 0,50% de meu investimento, tenho certeza que um bom tributarista poderá questionar a natureza jurídica da obrigação.
Perceba que não sou contra as medidas compensatórias. Pelo contrário: acho que constituem uma maneira importante de reparar impactos negativos não sujeitos a ações mitigadoras específicas. Só que precisamos ter critérios e fundamento legal explícito e que não esbarre nas limitações constitucionais.
Aguardo comentários,
Ricardo Carneiro

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