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Prezado Prof. Inagê, Caríssimo
Ricardo,
Gostaria de insisitir mais uma vez no debate sobre a natureza
jurídica da compensação ambiental. Creio que, para
delimitá-la corretamente, temos que fazer uma diferenciação
entre a compensação que surge no âmbito do licenciamento
ambiental prévio (eu sei, eu sei, todo licenciamento
deveria ser prévio, mas vai fazer o quê...) e a
compensação por dano ambiental de natureza
irreparável.
Na primeira hipótese, a meu ver, a
compensação não tem lastro no princípio da
responsabilidade ambiental, mas sim no caráter comum dos rescursos
ambientais. A Constituição da República em seu art. 225,
caput, concebe o conjunto destes recursos como "bem de uso comum
do povo". Dessa forma, quando determinado empreendedor postula o
desenvolvimento de uma obra ou atividade modificadora do meio ambiente, mesmo
que haja perfeito controle (leia-se mitigação) de seus impactos
sócio-ambientais negativos, ainda assim pode surgir a necessidade de
compensar a sociedade pela apropriação e utilização
exclusiva de um recurso que é de todos, que de outra maneira continuaria
incorporado ao "patrimônio" ambiental da coletividade. Nesse
estágio, não creio que se possa falar em compensação
com fundamento na regra de responsabilidade, pois, se na avaliação
de conjunto dos estudos ambientais ficar comprovado que o empreendimento
proposto causará danos aos recursos comuns, a postura preventiva que
permeia o Direito Ambiental (arrimada nos princípios da
prevenção e da precaução) exige que não se
permita a sua implantação. Evita-se assim uma
construção jurídica que conceba a compensação
como uma espécie de indenização prévia, paga pelo
empreendedor para que tenha uma autorização do Estado para
degradar o meio ambiente (que não pertence ao ator da política
ambiental que concede a autorização). É por isso que
insisto na visão dessa espécie de compensação como
elemento de estruturação do juízo de viabilidade de uma
obra ou atividade modificadora do meio ambiente, juízo claro que
não é puramente técnico, mas também político
(no sentido de representar uma decisão social, uma decisão de
política ambiental, o que nos permite analisá-la quanto à
legitimidade, segundo o grau de verdadeira participação popular no
processo).
A construção deste juízo, entretanto,
não retira à atividade licenciada seu risco ambiental inerente (o
qual diga-se de passagem deve ser também objeto de análise durante
o processo de licenciamento, para que a própria sociedade discuta se
pretende absorvê-lo e de que forma, tendo em vista sua
socialização econômica via mecanismo da responsabilidade
objetiva - "almoço grátis não existe"). Dessa
maneira, em seu desenvolvimento podem ocorrer eventos que provoquem danos
ambientais. Nessa hipótese, caso a lesão tenha caráter
irreparável, interferirá a compensação ambiental com
fundamento na regra de responsabilidade, cuja mensuração é
problema tormentoso e bem poderia servir de pretexo para um debate
autônomo.
Como sempre, aguardo
comentários.
Um abraço,
Afrânio Nardy
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