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Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Antonio Fernando Pinheiro Pedro" <[EMAIL PROTECTED]>
----------------------------------------------



-----Mensagem original-----
De: Antonio Fernando Pinheiro Pedro <[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED]
<[EMAIL PROTECTED]>
Data: Domingo, 19 de Mar�o de 2000 13:43
Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] RES: [DTOAMBIENTAL] Re: [DTOAMBIENTAL] Re:
[DTOAMBIENTAL] RES: [DTOAMBIENTAL] Re: [DTOAMBIENTAL] Lei_n�_9.960


>Amigos,
>A lei deve explicar-se por si ou ent�o n�o presta !
>� digno de elogios o esfor�o teleol�gico do Gustavo.
>No entanto, as interpreta��es do Gustavo n�o integram o rol de anexos que
>fazem do art. 17 da Lei 6.938/81 o maior artigo de lei do mundo...e, assim,
>n�o contam para elidir os v�cios apontados por todos os que se manifestaram
>nessa lista.
>Assim, podemos concluir que a Lei 9960/99,  confiscat�ria, mal direcionada,
>polu�da de sa�das e entradas de ordem subjetiva, que ora foi editada para
>substituir aquele entulho de portarias igualmente confusas do IBAMA...
>simplesmente N�O PRESTA !
>Desculpem os entusiastas da burocracia ambientalista de plant�o... mas, n�o
>vai dar para engolir mais esta p�rola da m� t�cnica legislativa...
>Senhores do Governo! Pelo amor de Deus (pois o do Pa�s, os senhores n�o
>privam), aprendam a legislar !!!
>AFPP
>-----Mensagem original-----
>De: Gustavo Amaral <[EMAIL PROTECTED]>
>Para: [EMAIL PROTECTED]
><[EMAIL PROTECTED]>
>Data: S�bado, 18 de Mar�o de 2000 13:13
>Assunto: [DTOAMBIENTAL] RES: [DTOAMBIENTAL] Re: [DTOAMBIENTAL] Re:
>[DTOAMBIENTAL] RES: [DTOAMBIENTAL] Re: [DTOAMBIENTAL] Lei_n�_9.960
>
>
>>-----------------------------------------------
>>Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
>>Mensagem enviada por: "Gustavo Amaral" <[EMAIL PROTECTED]>
>>----------------------------------------------
>>
>>
>>Prezado Paulo,
>>
>>N�o consigo entender o trecho abaixo, de sua msg.:
>>
>>O exerc�cio da atividade � CONSEQ��NCIA do poder de pol�cia da
>Administra��o
>>P�blica.
>>
>>A pr�tica de atividade poluidora � CONSEQ��NCIA da fiscaliza��o?  Se a
>>atividade a que vc. se refere � a atividade da administra��o, ela n�o �
>>conseq��ncia do poder de pol�cia, ela � o pr�prio poder de pol�cia sendo
>>exercido.
>>
>>A CF/88 prev� a possibilidade de institui��o de taxas "em raz�o do
>exerc�cio
>>do poder de pol�cia".  O poder de pol�cia em mat�ria ambiental � atividade
>>voltada ao regramento de pr�ticas de fatos que envolvam risco ambiental, o
>>que se d� atrav�s da limita��o ou do disciplinamento do direito e da
>>liberdade de agir, bem como da liberdade econ�mica.  H�, portanto, o
>>enquadramento no artigo 78 do CTN, n�o sendo sequer necess�rio discutir
>>sobre a natureza jur�dica desse artigo: limite ao poder de tributar,
>>amparado o artigo 146, II, da CF/88, ou exemplifica��o legal voltada a
>>aclarar conceito empregado no artigo 77 do CTN.
>>
>>Toda a argumenta��o que voc� bem colocou me parece levar � impossibilidade
>>de cobrar qualquer taxa de pol�cia, pois em todas delas ser� poss�vel
dizer
>>que
>>
>>o fato que gera a atividade adv�m de princ�pio da Administra��o P�blica: a
>>supremacia do interesse p�blico sobre o interesse privado. Esta
supremacia,
>>por�m, est� aliada a uma prerrogativa da Administra��o e uma sujei��o do
>>administrado. E a prerrogativa da Administra��o n�o pode extrapolar, fugir
>>ao princ�pio da legalidade.
>>
>>Como voc� colocou.
>>
>>Todavia, essa conclus�o se choca com o artigo 145, II, da CF, que prev� a
>>exist�ncia das chamadas taxas de pol�cia, com o artigo 146, III, a, tamb�m
>>da CF, que d� compet�ncia a lei complementar para definir tributos e suas
>>esp�cies, combinado com os artigos 77 e 78 do CTN, que definem as taxas de
>>pol�cia.
>>
>>Este debate est� bem interessante.
>>
>>Gustavo Amaral
>>O exerc�cio da atividade � CONSEQ��NCIA do poder de pol�cia da
>Administra��o
>>P�blica.
>>E este, como sabemos, deve vincular-se - depois de editado pela
>>Administra��o ou de quem esteja fazendo as vezes de, e autorizado pela
>>pr�pria Administra��o - ao interesse p�blico e social e incidir sobre o
uso
>>do direito � liberdade (ou � propriedade) do administrado.
>>N�o h� que se falar em taxa j� que o fato que gera a atividade adv�m de
>>princ�pio da Administra��o P�blica: a supremacia do interesse p�blico
sobre
>>o interesse privado. Esta supremacia, por�m, est� aliada a uma
prerrogativa
>>da Administra��o e uma sujei��o do administrado. E a prerrogativa da
>>Administra��o n�o pode extrapolar, fugir ao princ�pio da legalidade.
>>No presente caso, o que se v� � um claro desvio do princ�pio da
legalidade,
>>j� que o art. 78 do C�digo Tribut�rio Nacional conceitua o poder de
>poli�cia
>>como
>>
>>" a atividade da administra��o p�blica que, limitando ou disciplinando
>>direito, interesse ou liberdade, regula a pr�tica de ato ou absten��o de
>>fato, em raz�o de interesse p�blico concernente � seguran�a, higiene, �
>>ordem, aos costumes, � disciplina da produ��o e do mercado, ao exerc�cio
de
>>atividades econ�micas dependentes de concess�o ou autoriza��o do Poder
>>P�blico, � tranq�lidade p�blica ou ao respeito � propriedade e aos
direitos
>>individuais e coletivos".
>>
>>Pela minha an�lise hermen�utica "regular pr�tica de ato ou absten��o de
>>fato" n�o pode caracterizar fato gerador de cobran�a de taxa.
>>Fugiram da legalidade, abusando do poder de pol�cia.
>>A meu ver, isso � patente.
>>Ademais, a teoria do risco, contemplada na previs�o legal da
>>responsabilidade objetiva, j� coloca as atividades potencialmente
>poluidoras
>>no rol das sujei��es a que est�o submetidas essas atividades. N�o se pode,
>>sob pretexto de fiscaliza��o, taxar passividade em rela��o jur�dica.
>>Seria a invers�o do princ�pio da isonomia, ser taxado por ser sujeito
>>passivo de uma rela��o extracontratual mas legal, apoiada na boa-f�
>>objetiva.
>>A lei 9960, a meu ver, tem v�cio material insan�vel.
>>
>>Abra�os a todos,
>>Paulo Abr�o
>>
>>
>>----- Original Message -----
>>From: Antonio Fernando Pinheiro Pedro <[EMAIL PROTECTED]>
>>To: <[EMAIL PROTECTED]>
>>Sent: Friday, March 17, 2000 1:06 AM
>>Subject: [DTOAMBIENTAL] Re: [DTOAMBIENTAL] RES: [DTOAMBIENTAL] Re:
>>[DTOAMBIENTAL] Lei_n�_9.960
>>
>>
>>> -----------------------------------------------
>>> Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
>>> Mensagem enviada por: "Antonio Fernando Pinheiro Pedro"
>><[EMAIL PROTECTED]>
>>> ----------------------------------------------
>>>
>>>
>>> Discordo Gustavo.
>>> "Exerc�cio de Atividade" n�o � fato gerador para cobran�a de taxa, e,
>sim,
>>> elemento configurador do sujeito passivo do tributo...
>>> A TFA, portanto, encontra-se eivada de v�cio, pois n�o possui fato
>>> gerador...
>>> Admitindo-se que o valor da taxa ir� subsidiar um exerc�cio de
>>fiscaliza��o
>>> industrial (que seria um fato gerador)... h� de se estabelecer que
>>exerc�cio
>>> � este, e essa atividade deve ser contempor�nea � cobran�a da taxa...
>>> A Lei n�o indica qual servi�o de fiscaliza��o deve cobrir a taxa. Na
>>> verdade, n�s � que acabamos por "deduzir" que atividade de pol�cia �
essa
>>> que se pretende ver coberta pela taxa.
>>> Ressalte-se que a atividade de fiscaliza��o hoje � exercida pela
>>> fiscaliza��o estadual... assim, estar�amos em um caso de "bis in idem"
>com
>>> taxas e tributos estaduais...
>>> O fato � que nossos administradores ambientais desaprenderam, ou n�o
mais
>>> conhecem como se faz uma lei...
>>>
>>> AFPP
>>> -----Mensagem original-----
>>> De: Gustavo Amaral <[EMAIL PROTECTED]>
>>> Para: [EMAIL PROTECTED]
>>> <[EMAIL PROTECTED]>
>>> Data: Quinta-feira, 16 de Mar�o de 2000 20:37
>>> Assunto: [DTOAMBIENTAL] RES: [DTOAMBIENTAL] Re: [DTOAMBIENTAL]
>>Lei_n�_9.960
>>>
>>>
>>> >-----------------------------------------------
>>> >Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
>>> >Mensagem enviada por: "Gustavo Amaral" <[EMAIL PROTECTED]>
>>> >----------------------------------------------
>>> >
>>> >
>>> >Prezado Ricardo,
>>> >
>>> >A taxa do IBAMA n�o � taxa de servi�o, mas, sim, taxa de pol�cia.  Nas
>>> taxas
>>> >de pol�cia n�o h� um servi�o prestado ao contribuinte.  H�, sim, uma
>>> despesa
>>> >espec�fica do Estado, causada pela atividade do particular.  O cadastro
>>das
>>> >atividades potencialmente poluidoras funda-se na necessidade de
>>permanente
>>> >vigil�ncia dessas atividades.  Logo, quem desenvolve tais atividades
>est�
>>> >sujeito ao controle do IBAMA, o que legitima a cobran�a de taxa.
>>> >
>>> >A quantifica��o do tributo deve guardar pertin�ncia com o custo da
>>> atividade
>>> >estatal.  N�o me parece haver d�vida de que quanto mais
estabelecimentos
>>> >houver para fiscalizar, mais onerosa ser� a fiscaliza��o.  Portanto,
n�o
>>> >vejo qualquer irregularidade em cobrar a taxa por um valor fixo por
>>> >estabelecimentos.
>>> >
>>> >Quanto a cobrar com base na inscri��o no CNPJ, isso tamb�m n�o quer
>dizer
>>> >nada.  Os diferentes estabelecimentos t�m n�mero diferente no CNPJ.  Os
>>> >n�meros de controle, que v�m ap�s a barra, variam de acordo com o
>>> >estabelecimento.  Apenas o n�mero raiz � que permanece sempre o mesmo.
>>> >
>>> >Tamb�m n�o me parece, em princ�pio, haver irregularidade na cobran�a
>>anual.
>>> >A inconstitucionalidade da cobran�a da taxa de renova��o de alvar�,
>>> >decretada pelo STF, fundava-se em que, sendo o poder de pol�cia do
>>> >Munic�pios voltados � adequa��o das instala��es f�sicas para a
>atividade,
>>> >n�o haveria exerc�cio de poder de pol�cia peri�dico, pois se as
>>instala��es
>>> >f�sicas permanecem as mesmas, n�o h� o que fiscalizar.
>>> >
>>> >No caso do IBAMA, o poder de pol�cia � exercido sobre o desempenho da
>>> >atividade do estabelecimento.  Se este est� operando, h� exerc�cio do
>>poder
>>> >de pol�cia do IBAMA, que demanda um aparato estatal custoso,
legitimando
>>a
>>> >cobran�a de taxa.
>>> >
>>> >Se a fiscaliza��o de fato n�o existe, se o valor global arrecadado �
>>> >exorbitante, s�o fatos que devem ser provados antes de se concluir pela
>>> >invalidade da cobran�a.
>>> >
>>> >Sem preju�zo disso, me preocupa o modismo de taxas.  A Uni�o est�
>criando
>>> >taxas para tudo e os Estados est�o seguindo o exemplo.  N�o deixa de
ser
>>> >curioso o aumento de taxas numa �poca de diminui��o do Estado.  Se
>formos
>>> >computar o incremento do custo estatal, direto (aumento de tributos) e
>>> >indireto (cobran�a de ped�gios e servi�os p�blicos privatizados) ou
>ainda
>>> >obl�quos (aumento da gasolina para gerar super�vit na conta petr�leo),
>>> >veremos um quase confisco do nosso pobre dinheirinho.
>>> >
>>> >Gustavo Amaral
>>> >
>>> >-----Mensagem original-----
>>> >De: [EMAIL PROTECTED]
>>> >[mailto:[EMAIL PROTECTED]]Em nome de Ricardo
>>> >Enviada em: quinta-feira, 16 de mar�o de 2000 14:30
>>> >Para: [EMAIL PROTECTED]
>>> >Assunto: [DTOAMBIENTAL] Re: [DTOAMBIENTAL] Lei_n�_9.960
>>> >
>>> >-----------------------------------------------
>>> >Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
>>> >Mensagem enviada por: "Ricardo" <[EMAIL PROTECTED]>
>>> >----------------------------------------------
>>> >
>>> >
>>> >Prezada Adriana,
>>> >O cadastro, nos termos do art. 17, II da Lei n� 6.938/81 e da Portaria
>n�
>>> >113/97 do IBAMA, � para o registro de pessoas f�sicas ou jur�dicas e
n�o
>>> dos
>>> >estabelecimentos destas pessoas. Se uma determinada pessoa jur�dica
>>> >desenvolve duas ou tr�s atividades potencialmente poluidoras, ter� que
>>> pagar
>>> >uma �nica taxa pelo cadastramento. Na representa��o do IBAMA em Minas
>>> Gerais
>>> >a informa��o � de que o registro � feito de acordo com o CNPJ. Se a
>>pessoa
>>> >jur�dica operar com um �nico CNPJ ter� que pagar uma �nica TFA.
>>> >Seja como for, me alio �queles que n�o v�m um servi�o p�blico como
>>> >contra-presta��o pela cobran�a da taxa. Qual servi�o seria este? Fazer
>um
>>> >cadastro? E por que ent�o ela ser� cobrada anualmente para as empresas
>j�
>>> >cadastradas? O servi�o ent�o seria a renova��o do cadastro? Absurdo!!!
>>> >Ali�s, o �nico servi�o que a Lei n� 9.960/2000 parece ser quando se diz
>>que
>>> >o n�o pagamento da taxa ensejar� a fiscaliza��o do IBAMA. Ent�o vale
uma
>>> >conclus�o pat�tica: o pagamento da taxa serve para que a empresa n�o
>>sofra
>>> >fiscaliza��o...
>>> >Ricardo Carneiro
>>> >----- Original Message -----
>>> >From: AMB - Adriana Mathias Baptista <[EMAIL PROTECTED]>
>>> >To: <[EMAIL PROTECTED]>; <[EMAIL PROTECTED]>;
>>> ><[EMAIL PROTECTED]>
>>> >Sent: Thursday, March 16, 2000 10:38 AM
>>> >Subject: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei_n�_9.960
>>> >
>>> >
>>> >> -----------------------------------------------
>>> >> Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
>>> >> Mensagem enviada por: "AMB - Adriana Mathias Baptista "
>>> ><[EMAIL PROTECTED]>
>>> >> ----------------------------------------------
>>> >>
>>> >>
>>> >> Pelo que li a respeito, parecem haver duas posi��es de tributaristas
>>> sobre
>>> >o assunto: alguns entendem que a cobran�a da taxa � legal por se tratar
>>de
>>> >taxa relacionada ao poder de pol�cia do IBAMA, ao passo que outros
>>entendem
>>> >que a legalidade da taxa de fiscaliza��o ambiental poderia ser
>>questionada
>>> >judicialmente tendo em vista que o seu fato gerador n�o configura uma
>>> >contra-presta��o de servi�os pelo IBAMA, como seria, por exemplo, a
>>emiss�o
>>> >de uma licen�a. Estes entendem que � ilegal cobrar uma taxa com base no
>>> fato
>>> >gerador consistente em exercer ou n�o atividades listadas no anexo da
>>> >Portaria Normativa No. 113, que instituiu o cadastro de atividades
>>> >potencialmente poluidoras do meio ambiente. Al�m disso, nada garante
que
>>o
>>> >IBAMA ir� efetivamente fiscalizar as empresas.
>>> >>
>>> >> Outro aspecto que vale ser mencionado � que o valor da taxa, segundo
a
>>> >lei, � de R$ 3.000,00 (exce��es a pessoas f�sicas e micro empresas).
>>> >Contudo, n�o se trata de R$ 3.00,00 por empresa, mas sim de R$ 3.000,00
>>por
>>> >estabelecimento potencialmente poluidor. Isto �, se uma empresa possui
>25
>>> >unidades produtivas, ela dever� recolher 25 vezes o valor da taxa,
>>> >anualmente.
>>> >>  Adriana.
>>> >>
>>> >> >>> Antonio_Inag� <[EMAIL PROTECTED]> 03/15 2:37 pm >>>
>>> >> Chamo a aten��o dos colegas para a publica��o da Lei n� 9.960, de 21
>de
>>> >janeiro, que introduz modifica��es na Lei n� 6.938/81 (art. 17) para
>>criar
>>> a
>>> >Taxa de Fiscaliza��o Ambiental - TFA, cujo fato gerador "� o exerc�cio
>>das
>>> >atividades mencionadas no inciso II desta Lei", ou sejam "atividades
>>> >potencialmente poluidoras   e/ou extra��o, produ��o, transporte e
>>> >comercializa��o de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente,
>>> assim
>>> >como de produtos e subprodutos da fauna e da flora".
>>> >> Para os j� cadastrados no Cadastro T�cnico Federal de Atividades
>>> >Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, o
>prazo
>>> >para pagamento vai at� 31 de mar�o.
>>> >> Para as ainda n�o cadastradas, o prazo para cadastramento vai at� 30
>de
>>> >junho, sob pena de multa correspondente ao valor do TFA, no caso R$
>>> >20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de 100%, sem preju�zo da
>exig�ncia
>>> do
>>> >pagamento da taxa.
>>> >> Que acham?
>>> >> Inag�
>>> >>
>>> >> -----------------------------------
>>> >> Dicas:
>>> >> 1- D�vidas e instru��es diversas procure por Listas em:
>>> >> http://www.pegasus.com.br
>>> >> 2- Pegasus Virtual Office
>>> >> http://www.pvo.pegasus.com.br
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>>> >-----------------------------------
>>> >Dicas:
>>> >1- D�vidas e instru��es diversas procure por Listas em:
>>> >http://www.pegasus.com.br
>>> >2- Pegasus Virtual Office
>>> >http://www.pvo.pegasus.com.br
>>> >
>>> >-----------------------------------
>>> >Dicas:
>>> >1- D�vidas e instru��es diversas procure por Listas em:
>>> >http://www.pegasus.com.br
>>> >2- Pegasus Virtual Office
>>> >http://www.pvo.pegasus.com.br
>>> >
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>>> http://www.pegasus.com.br
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