Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 17/03/2005
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17/03/2005 - Combate � sonega��o e elis�o fiscal � obriga��o do Estado, diz Ministro do STF (Ag�ncia Brasil - ABr)
Bras�lia - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou hoje que o Estado, que tem a prerrogativa constitucional de verificar as atividades econ�micas do contribuinte e cobrar impostos sobre elas, tem tamb�m obriga��o de combater a sonega��o e a elis�o fiscal, de modo a n�o sobrecarregar com mais aumentos da carga tribut�ria o cidad�o que n�o pode fugir da arrecada��o.
Em palestra durante o 2� Semin�rio Internacional sobre A Nova Administra��o Tribut�ria Brasileira, realizado na C�mara dos Deputados, o ministro disse que a administra��o tribut�ria � um dos temas mais importantes na vida institucional de um pa�s, porque � atrav�s dos impostos que o Estado se financia, e isso implica o car�ter pessoal do "dever" de cada cidad�o contribuir. O ministro ressaltou, por�m, que a igualdade na aplica��o das leis � fundamental, al�m do necess�rio planejamento tribut�rio para evitar abusos.

17/03/2005 - TST exclui vantagem para trabalhador de categoria diferenciada (Not�cias TST)
O empregado que pertence a categoria profissional diferenciada, diversa da atividade preponderante da empresa em que trabalha, n�o tem direito aos benef�cios previstos em acordo coletivo do qual seu empregador n�o participou. Sob esse esclarecimento da ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a uma pequena empresa rural, anteriormente condenada a pagar diferen�as salariais a um motorista.
A decis�o tomada pelo TST modificou ac�rd�o firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17� Regi�o (com jurisdi��o no Esp�rito Santo), que havia assegurado o pagamento de diferen�as salariais a um ex-motorista da Fazenda S�o Domingos, uma propriedade rural em condom�nio civil de tr�s pessoas. O TRT capixaba aplicou � situa��o do trabalhador as garantias estabelecidas em conven��o coletiva firmada entre o sindicato estadual dos motoristas e o sindicato de empresas transportadoras.
"A interpreta��o sistem�tica dos dispositivos da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT) n�o pode conduzir a outro racioc�nio sen�o aquele que obriga a empresa de qualquer atividade a cumprir as normas relativas � categoria diferenciada de seus empregados, ainda que n�o tenha participado da negocia��o coletiva", registrou a decis�o regional ao afastar o argumento dos empregadores e considerar irrelevante o fato da empresa rural n�o ter negociado com o sindicato profissional.
Os propriet�rios rurais voltaram a afirmar, em seu recurso de revista, que as cl�usulas da conven��o coletiva seriam inaplic�veis ao caso. Sustentaram a viola��o de dispositivos da CLT e da Constitui��o, al�m de contrariedade � Orienta��o Jurisprudencial n� 55 da Subse��o de Diss�dios Individuais - 1 (SDI-1) do TST. "As cl�usulas somente podem ser aplicadas em rela��o �s empresas de transporte de cargas, signat�rias da negocia��o coletiva", argumentaram.
O exame da quest�o pela Terceira Turma do TST demonstrou o equ�voco do posicionamento regional, contr�rio � Orienta��o Jurisprudencial n� 55, que delimita a abrang�ncia das normas coletivas em rela��o a categorias diferenciadas. O t�pico estabelece que "empregado integrante de categoria profissional diferenciada n�o tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa n�o foi representada por �rg�o de classe de sua categoria".
Segundo Cristina Peduzzi, a aplica��o da norma coletiva para o profissional que se encontra enquadrado em categoria diferenciada n�o � imposs�vel, mas, para tanto, "� necess�rio que o sindicato representativo das empresas que contratam os integrantes da categoria profissional diferenciada tenha participado da negocia��o ou, pelo menos, tenha sido chamado a participar". (RR 541395/1999)

16/03/2005 - Uni�o obrigada a restituir valores recebidos indevidamente (Not�cias TRF - 1� Regi�o)
Dever� ser restitu�do pela Uni�o valor recolhido indevidamente a t�tulo de imposto de renda, de valores recebidos em indeniza��o por rescis�o imotivada do contrato de trabalho, como f�rias vencidas e proporcionais, licen�a-pr�mio indenizada, incentivo � demiss�o volunt�ria, abono de f�rias e abono-assiduidade indenizados, acrescidos da taxa Selic. Estes n�o est�o sujeitos � incid�ncia do Imposto de Renda, segundo destacou o voto do Desembargador Relator, Ant�nio Ezequiel, da 7� Turma do TRF-1� Regi�o, baseado em s�mula do STJ. Acrescentou ainda o magistrado que a corre��o monet�ria deve incidir desde o recolhimento indevido, para, assim, atualizar o valor da moeda corro�da pela infla��o.
AC 1999.34.00.033135-8/DF


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