Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 12/05/2005
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12/05/2005 - Livro do NOVO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVI�OS DE QUALQUER NATUREZA (FISCOSoft)
A FISCOSoft Editora lan�a a 1� Edi��o de seu livro do NOVO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVI�OS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) - MUNIC�PIO DE S�O PAULO - Anotado e Comentado, atualizado at� 31/03/2005 (aproximadamente 400 p�ginas).
A obra visa apresentar o texto b�sico do Regulamento do Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza, vigente no Munic�pio de S�o Paulo ap�s as profundas altera��es na sistem�tica do tributo promovidas pela Lei Complementar n� 116 de 31 de Julho de 2003. O trabalho apresenta, al�m do texto b�sico, Notas remissivas integrando a mat�ria que encontra-se dispersa em v�rios artigos do Regulamento.
Para melhor compreens�o das hip�teses de incid�ncia previstas na nova Lista de Servi�os, foram transcritas as decis�es em Processo de Consulta, proferidas pela Prefeitura Municipal de S�o Paulo, que indicam o posicionamento do Fisco sobre cada mat�ria.
Al�m do Regulamento anotado e comentado, reproduziu-se, em Ap�ndice, a �ntegra da Lei Complementar n� 116/2003, a Lei Municipal n� 13.701/2003 e toda a Legisla��o espec�fica do Imposto que encontra-se fora do Regulamento, al�m de uma Tabela de Correla��o entre a Lista de Servi�os anterior e a Lista de Servi�os atual.

Autor: Jos� Ant�nio Patroc�nio
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12/05/2005 - Reajuste: Benef�cios e contribui��es t�m novos valores (Not�cias MPS)
A Portaria foi publicada no Di�rio Oficial de hoje
Da Reda��o (Bras�lia) - Os reajuste dos benef�cios e os novos valores de contribui��o ao INSS foram publicados, hoje (12), no Di�rio Oficial da Uni�o. As informa��es est�o na Portaria n� 822, de 11 de maio de 2005, assinada pelo ministro Romero Juc�.
Os segurados da Previd�ncia Social que recebem benef�cios acima de um sal�rio m�nimo ter�o um reajuste de at� 6,355% j� no pr�ximo pagamento. O valor do aumento � equivalente � infla��o medida pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor (INPC) entre maio de 2004 e abril de 2005. Os �ndices de reajuste s�o diferenciados para os benef�cios que foram concedidos entre junho de 2004 e abril de 2005. Todos os benef�cios concedidos at� maio do ano passado ter�o o reajuste de 6,355. (Veja tabela abaixo)
Dos 23,17 milh�es de benef�cios pagos pela Previd�ncia Social, cerca de 14,557 milh�es recebem um sal�rio m�nimo. O valor recebido passar� dos R$ 260,00 para R$ 300,00 por m�s e o aumento ser� repassado nos primeiros cinco dias �teis de junho. Com o reajuste, o teto dos benef�cios previdenci�rios ser� de R$ 2.668,15, conseq�entemente, os valores das contribui��es tamb�m ser�o alterados. (Confira dados completos ao final da mat�ria)
O impacto na Previd�ncia Social ser� de aproximadamente R$ 7,2 bilh�es, sendo que R$ 2,965 bilh�es para os benef�cios acima de um sal�rio m�nimo e R$ 4,238 bilh�es para os benef�cios com valor de um sal�rio m�nimo.
Sal�rio-fam�lia - O valor do sal�rio-fam�lia tamb�m ser� reajustado e passar� para R$ 21,27 para o segurado com remunera��o de at� R$ 414,78; e de R$ 14,99 para o segurado que recebe entre R$ 414,78 e 623,44. O sal�rio-fam�lia � pago por crian�a de 0 a 14 anos. Atualmente, t�m direito ao sal�rio-fam�lia os trabalhadores empregados com rendimento mensal at� R$ 586,89. Al�m dos trabalhadores assalariados, t�m direito ao sal�rio-fam�lia os trabalhadores avulsos aposentados por idade, invalidez ou em gozo do aux�lio-doen�a. (Alessandra Pires)
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEF�CIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE IN�CIO

Data de in�cio do benef�cio Reajuste (%)
At� maio de 20046,355
Em junho de 20045,932
Em julho de 20045,405
Em agosto de 20044,641
Em setembro de 20044,120
Em outubro de 20043,944
Em novembro de 20043,767
Em dezembro de 20043,313
Em janeiro de 20052,432
Em fevereiro de 20051,851
Em mar�o de 20051,405
Em abril de 20050,670

TABELA DE CONTRIBUI��O DOS SEGURADOS EMPREGADOS, EMPREGADOS DOM�STICOS E TRABALHADORES AVULSOS, PARA PAGAMENTO DE REMUNERA��O A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2005

Sal�rio de contribui��oAl�quota para fins de recolhimento ao INSS (%)
at� R$ 800,457,65*
de R$ 800,46 at� R$ 900,008,65*
de R$ 900,01 at� R$ 1.334,079,00
de R$ 1.334,08 at� R$ 2.668,1511,00

* Al�quota reduzida para sal�rio e remunera��es at� tr�s sal�rios m�nimos, em raz�o do disposto no inciso II do art. 17 da Lei n� 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribui��o Provis�ria sobre Movimenta��o ou Transmiss�o de Valores e de Cr�ditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF).

12/05/2005 - IRPF: Lan�amento de redutor n�o afeta declara��o dos aposentados (Not�cias MPS)
Benefici�rios n�o sofrer�o danos tribut�rios
Da Reda��o (Bras�lia) - O lan�amento dos valores relativos ao redutor de at� R$ 600 no item 3 dos Rendimentos Isentos e N�o Tribut�veis da declara��o de ajuste anual do Imposto de Renda da Pessoa F�sica n�o vai afetar os aposentados e pensionistas da Previd�ncia Social. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Secretaria da Receita Federal descartam qualquer possibilidade dos contribuintes ca�rem na malha fina ou sofrerem danos tribut�rios por conta desta informa��o em suas declara��es retificadoras.
A Coordena��o-Geral de Or�amento, Finan�as e Contabilidade do INSS esclarece que a inclus�o dos referidos valores na rubrica "Pens�o, proventos de aposentadoria ou reforma por mol�stia grave, aposentadoria ou reforma por acidente em servi�o" dos Rendimentos Isentos e N�o Tribut�veis ocorreu por uma quest�o de interpreta��o do artigo 13 da Instru��o Normativa n� 493, da Secretaria da Receita Federal.
O texto diz que, em caso de trabalho assalariado, o abono de R$ 100 pago entre agosto e dezembro de 2004 deve ser informado no item 7 (referente a "outros") do campo de Rendimentos Isentos e N�o Tribut�veis. Contudo, como o abono diz respeito a aposentadorias e pens�es e n�o a trabalho assalariado, a informa��o passou a constar no item 3. A �rea de Or�amento, Finan�as e Contabilidade lembra ainda que isso n�o afeta as declara��es retificadoras encaminhadas pelos aposentados e pensionistas.
Todos os itens do campo 4 da declara��o de ajuste anual do Imposto de Renda s�o destinados ao lan�amento de rendimentos isentos e n�o tribut�veis. Assim, o efeito tribut�rio da informa��o contida na declara��o retificadora do contribuinte aposentado ser� o mesmo, independentemente do campo onde foi lan�ado, uma vez que todos os itens est�o isentos de tributa��o.
Segundo o supervisor nacional do Imposto de Renda da Secretaria da Receita Federal, Joaquim Adir,o sistema est� preparado para identificar e lan�ar os valores mensais exclu�dos do total dos rendimentos tribut�veis (incluindo o 13� sal�rio) pagos nos meses de agosto a dezembro para fins de incid�ncia do imposto de renda na fonte. "Nenhum benefici�rio da Previd�ncia ser� prejudicado", garante o supervisor.
A exclus�o da quantia de R$ 100 mensais do total dos rendimentos tribut�veis provenientes do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro e na parcela do 13� sal�rio do ano-calend�rio de 2004 foi determinado pela Lei 10.996, sancionada pelo presidente da Rep�blica em 15 de dezembro de 2004. (Maur�cio Cardoso)

12/05/2005 - Trabalhador avulso tem direito a vale-transporte (Not�cias TRT - 2� Regi�o)
Os trabalhadores avulsos t�m direito a vale-transporte, mesmo que o benef�cio n�o conste da rela��o de seus direitos constitucionais ou em lei, pois, se n�o h� restri��o expressa, n�o cabe ao Judici�rio faz�-la. Este foi o entendimento firmado pelos ju�zes da 8� Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2� Regi�o (TRT-SP).
Tr�s trabalhadores portu�rios avulsos ingressaram com a��o na 6� Vara do Trabalho de Santos (SP), pedindo que o �rg�o Gestor de M�o-de-Obra (OGMO) do porto santista fornecesse a eles vales-transporte.
Para os portu�rios, a Constitui��o "estabeleceu a paridade de direitos entre trabalhadores com v�nculo empregat�cio e os trabalhadores avulsos, inclusive para fins de percep��o de vale-transporte".
Como a vara negou-lhes o pedido, os reclamantes recorreram ao TRT-SP.
De acordo com o juiz Rovirso Aparecido Boldo, relator do Agravo de Instrumento no tribunal, antes do acordo coletivo firmado entre os sindicatos da categoria - que garantiu parcialmente aos trabalhadores avulsos o recebimento do vale-transporte -,n�o havia regra espec�fica tratando da concess�o do benef�cio.
Segundo o relator, o art. 7�, inciso XXXIV, da Constitui��o determina a "igualdade de direitos entre o trabalhador com v�nculo empregat�cio permanente e o trabalhador avulso".
"Veja-se que a norma constitucional n�o � seguida de qualquer limita��o ou especifica��o sobre quais os direitos tenham sido assegurados. N�o h� restri��o sequer aos direitos consagrados pelo artigo 7�, sendo a refer�ncia 'direitos' o bastante para conferir, inclusive, direitos previstos em legisla��o infra-constitucional", observou o juiz relator.
Com esses fundamentos, o juiz Rovirso reconsiderou posicionamento anterior, "em homenagem a uma leitura ampliativa do rol de direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores", e reconheceu aos trabalhadores avulsos o direito de receber vale-transporte.
Os ju�zes da 8� Turma acompanharam o voto do relator por unanimidade, condenando o OGMO a pagar, a cada um dos reclamantes, o equivalente a 84 vales-transporte, no que exceder a 6% do valor do sal�rio base dos trabalhadores. Os valores dever�o ser acrescidos de juros e corre��o monet�ria. AI 01709.2004.446.02.00-3

12/05/2005 - Atividade com radia��o enseja adicional de periculosidade (Not�cias TST)
O trabalhador submetido a radia��es ionizantes ou a subst�ncias radioativas tem direito � percep��o do adicional de periculosidade. Com essa decis�o, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Orienta��o Jurisprudencial (OJ) n� 345 que sintetiza o posicionamento do TST sinaliza �s demais inst�ncias trabalhistas a dire��o a ser adotada sobre a mat�ria.
Segundo a nova OJ, "a exposi��o do empregado � radia��o ionizante ou a subst�ncia radioativa enseja a percep��o do adicional de periculosidade, pois a regulamenta��o ministerial, mediante Portaria que inseriu a atividade como perigosa, reveste-se de plena efic�cia, porquanto expedida por for�a de delega��o legislativa contida no art. 200, caput, VI, da CLT. No per�odo de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria n� 496, do Minist�rio do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade."
O exame do Pleno foi suscitado ap�s a SDI-1 ter confirmado o direito ao adicional de periculosidade a um ex-empregado da Belgo-Mineira - Bekaert Artefatos de Arame Ltda., cuja atividade envolvia exposi��o a agentes ionizantes (julgamento do ERR 599325/1999). A exist�ncia de entendimento contr�rio, proferido pela Subse��o de Diss�dios Individuais - 2 do TST (julgamento do ROAR 740591/2001) levou � necessidade de uma defini��o. A quest�o foi submetida ao Pleno em incidente de uniformiza��o de jurisprud�ncia, relatado pelo ministro Jo�o Oreste Dalazen.
A discuss�o jur�dica partiu do art. 193 da CLT, que classifica as atividades ou opera��es perigosas as que "por sua natureza ou m�todos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflam�veis ou explosivos em condi��es de risco".
J� o art. 200, inciso VI, transferiu ao Minist�rio do Trabalho (MTb) a edi��o de normas sobre "prote��o do trabalhador exposto a subst�ncias qu�micas nocivas, radia��es ionizantes e n�o-ionizantes, ru�dos, vibra��es e trepida��es ou press�es anormais ao ambiente de trabalho, com especifica��o das medidas cab�veis para elimina��o ou atenua��o desses efeitos, limites m�ximos quanto ao tempo de exposi��o, � intensidade da a��o ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador", dentre outras provid�ncias.
A exposi��o �s radia��es ionizantes ou subst�ncias radioativas foi considerada inicialmente como atividades de risco potencial, conforme a Portaria n� 3.393 de dezembro de 1987. Em dezembro de 2002, contudo, o MTb baixou nova norma (Portaria n� 496) prevendo o adicional de insalubridade. Uma terceira altera��o sobreveio e restabeleceu a diretriz inicial, assegurando, com a Portaria n� 518 (07.04.2003), a percep��o do adicional de periculosidade.
Portaria atual, segundo o ministro Dalazen, afastou a tese contr�ria (decis�o da SDI-2) de inexist�ncia de respaldo legal para a concess�o do adicional de periculosidade ao trabalhador em contato com radia��es. "Plenamente eficaz e sob o princ�pio da legalidade a portaria ministerial para a disciplina da mat�ria porquanto expedida em delega��o outorgada, de forma expressa, pela lei", afirmou. (TST-IUJ-ERR-599325/1999.6)

12/05/2005 - Verbas rescis�rias n�o podem ser parceladas (Not�cias TST)
Mesmo resultando de acordo entre as partes, o pagamento das verbas rescis�rias n�o pode ser parcelado. O n�o cumprimento dos prazos previstos na CLT sujeita a empresa ao pagamento de multa. Seguindo este entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) um recurso de revista da Sul Fabril S. A., que pretendia a isen��o do pagamento do valor integral da multa por adotar o pagamento parcelado na demiss�o de uma trabalhadora.
Ao demitir um grupo de empregados, a Sul Fabril firmou com eles um acordo pelo qual pagaria o equivalente a 50% da multa prevista na CLT (art. 477, � 8�) para aqueles que aceitassem o recebimento parcelado das verbas rescis�rias. Nas suas alega��es, a empresa afirmava que a empregada fazia parte desse grupo e, tendo concordado com as condi��es propostas, recebeu integralmente o que lhe era devido, n�o sendo devida, portanto, a multa. Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, por�m, decidiram pela condena��o da Sul Fabril ao pagamento dos demais 50% da multa.
O relator do recurso da empresa ao TST, juiz convocado Altino Pedroso dos Santos, observou em seu voto que, de acordo com o art. 477 da CLT, "o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescis�o ou recibo de quita��o dever� ser efetuado 'at� o d�cimo dia, contado da data da notifica��o da demiss�o, quando da aus�ncia do aviso pr�vio, indeniza��o do mesmo ou dispensa de seu cumprimento'."
Para o relator, "n�o h� d�vida de que a finalidade desta norma � evitar que a quita��o das verbas rescis�rias fique ao exclusivo talante do empregador, pois, se n�o houvesse prazo m�ximo, poderia procrastinar indefinidamente os pagamentos" - e a fixa��o de multa para o caso de descumprimento corrobora essa inten��o. "Essas normas, por terem conte�do cogente e car�ter imperativo, n�o podem ser objeto de livre disposi��o das partes." No caso julgado, "sendo certo que as verbas rescis�rias foram quitadas fora do prazo m�ximo, � devida integralmente a multa", concluiu, mantendo a decis�o das inst�ncias inferiores. (RR 557242/1999.7)

12/05/2005 - Arrecada��o: Devedores da Previd�ncia podem ter redu��o de multas (Not�cias MPS)
O abatimento pode chegar at� 50%
De Macei� (AL) - Os devedores da Previd�ncia Social, que informam seus d�bitos antes da notifica��o fiscal da Receita Previdenci�ria, t�m abatimento de at� 50% da multa no momento da quita��o. Para obter esse direito, as empresas devem declarar os d�bitos na Guia do Fundo de Garantia e Informa��es � Previd�ncia Social (GFIP), mesmo que sejam para pagamentos futuros. Os contribuintes individuais, que espontaneamente pagam seus d�bitos atrasados, t�m direito ao mesmo abatimento.
Por meio da GFIP as empresas recolhem o FGTS e informam o nome dos empregados, trabalhadores aut�nomos e s�cios com remunera��o, seus sal�rios, licen�as, f�rias, as condi��es de trabalho e os valores devidos � Previd�ncia Social. Tamb�m s�o informados o nome e a remunera��o dos s�cios e prestadores de servi�o. As empresas que n�o possuem empregados, tamb�m devem entregar a Guia. Nesse caso a GFIP funciona apenas como um documento informativo.
Segundo o chefe da Unidade Descentralizada da Receita Previdenci�ria em Alagoas, Jorge Acioli Caldas, o objetivo da GFIP � viabilizar o recolhimento do FGTS para a Previd�ncia, oferecer melhor atendimento aos segurados nas ag�ncias da Previd�ncia Social, melhorar o controle na arrecada��o das contribui��es previdenci�rias, distinguir o sonegador do inadimplente e trat�-los de forma diferenciada.
As informa��es prestadas na GFIP s�o incorporadas ao Cadastro Nacional de Informa��es Sociais (CNIS), um banco de dados que re�ne informa��es a respeito das atividades trabalhistas dos brasileiros. Esse sistema permite a concess�o autom�tica dos benef�cios previdenci�rios sem a necessidade de os segurados apresentarem documentos que comprovem sal�rios e v�nculos trabalhistas.
O recolhimento dos valores devidos � Previd�ncia Social � feito mediante a Guia da Previd�ncia Social (GPS) at� o dia 2 do m�s seguinte ao da compet�ncia, na ag�ncia banc�ria de livre escolha do contribuinte, o do FGTS deve ser feito at� o dia 7 de cada m�s, utilizando-se a pr�pria GFIP, em qualquer ag�ncia dos bancos conveniados. (Raphael Aguiar, estagi�rio de jornalismo).

12/05/2005 - Inclus�o: Quem trabalha por conta pr�pria tem que recolher ao INSS (Not�cias MPS)
Aut�nomo deve se inscrever como contribuinte individual
Da Reda��o (Bras�lia) - Todas as pessoas que exercem alguma atividade remunerada, embora sem registro na carteira de trabalho, devem contribuir para a Previd�ncia Social e garantir acesso aos benef�cios e servi�os oferecidos pelo INSS. Os que trabalharam com carteira assinada, ap�s perder essa condi��o, devem continuar recolhendo ao Instituto. Esses trabalhadores s�o considerados contribuintes individuais quando exercem alguma atividade lucrativa. Do contr�rio, s�o contribuints facultativos.
Os contribuintes individuais recolhem mensalmente ao INSS 20% sobre a sua remunera��o. O valor da contribui��o serve de base para o c�lculo dos benef�cios. S�o profissionais liberais, vendedores ambulantes, feirantes, aut�nomos, artistas, artes�os, enfim, pessoas que exercem atividade remunerada sem v�nculo empregat�cio.
Para a inscri��o basta se dirigir a uma Ag�ncia da Previd�ncia Social. O aut�nomo pode ainda se inscrever como contribuinte individual pela Internet (www.previdencia.gov.br). Quem possui PIS ou PASEP precisa apenas informar o n�mero na Guia de Recolhimento da Previd�ncia Social (GPS) e fazer o pagamento. Ap�s a primeira contribui��o em dia, estar� automaticamente inscrito. (ACS/MPS)

12/05/2005 - Confaz lan�a sistema de combate a notas frias (Ag�ncia Brasil - ABr)
Rio - O coordenador do Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria (Confaz), Alb�rico Mascarenhas, lan�a �s 12h30, no Clube Americano, a plataforma tecnol�gica de combate a notas frias. O Sistema Compra Legal � totalmente on line e tem por objetivo impedir fraudes na emiss�o de notas fiscais na comercializa��o de produtos e servi�os tanto no poder p�blico como na iniciativa privada. Alb�rico Mascarenhas falar� tamb�m sobre o "Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria e a guerra fiscal".

11/05/2005 - Primeira Se��o decide pela n�o incid�ncia do ICMS sobre provedores de acesso � Internet (Not�cias STJ)
A Primeira Se��o do Superior Tribunal de Justi�a (STJ) acabou de decidir que n�o incide Imposto sobre Circula��o de Mercadorias e Servi�os (ICMS) sobre os servi�os prestados pelos provedores de acesso � internet. Ao proferir o seu voto-vista, o ministro Francisco Falc�o acompanhou a diverg�ncia, considerando que os servi�os prestados pelos provedores configuram servi�o de valor adicionado.
"Em face do servi�o de provimento de acesso � internet classificar-se como servi�o de valor adicionado, nos moldes do disposto no artigo 61 da Lei n� 9.742/1997, n�o h� como caracteriz�-lo como servi�o de comunica��o nos termos da Lei Complementar n� 87/1996. Desta feita, n�o h� como tal tipo de servi�o ser fato gerador do ICMS, n�o havendo como tribut�-lo por este imposto estadual", disse o ministro.
No entanto, frisou o ministro Falc�o, os provedores de acesso exercem atividade sujeita ao Imposto sobre Servi�o (ISS), dependendo, para que seja tributada, de lei complementar que a coloque em lista de servi�os.
O voto proferido pelo ministro Falc�o desempatou o julgamento. Os ministros Jos� Delgado, relator do processo, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda s�o favor�veis � incid�ncia do ICMS, pois entendem que os servi�os relacionados � internet seriam servi�os de comunica��o independentes e onerosos.
Os ministros Pe�anha Martins, Franciulli Netto, que inaugurou a diverg�ncia, Jo�o Ot�vio de Noronha e Castro Meira votaram pela n�o-tributa��o, considerando que tais servi�os se constituem efetivamente em servi�os de valor adicionado.
Com a decis�o, a Primeira Se��o, por maioria, rejeitou os embargos de diverg�ncia (tipo de recurso no qual se alega haver julgados sobre o mesmo tema com conclus�o divergente) opostos pelo Estado do Paran� contra a empresa Convoy Inform�tica Ltda.
Hist�rico - A Convoy Inform�tica Ltda. entrou com mandado de seguran�a para pedir a desobriga��o do pagamento do imposto, alegando ser mero servi�o de valor adicionado. A empresa ganhou em primeira inst�ncia, e o Estado do Paran� entrou com um recurso especial no STJ.
Ao votar, a ministra Eliana Calmon, relatora do processo na Segunda Turma do Tribunal, concordou com o argumento da empresa, julgando n�o ser procedente o pedido do governo paranaense. "Os servi�os prestados pelos provedores de acesso � Internet, embora considerados pelo Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria (Confaz) como servi�os de telecomunica��es (...), n�o podem ser assim classificados", afirmou a relatora, ao negar provimento ao recurso do Estado. "O servi�o desenvolvido pelos provedores da Internet � servi�o de valor adicionado (artigo 61, Lei n. 9.472/97), o qual exclui expressamente da classifica��o de servi�os de telecomunica��es (par�grafo 1�, artigo 61)", explicou na ocasi�o, concluindo pela n�o-incid�ncia.
Naquele ocasi�o, ap�s v�rios pedidos de vista, a Segunda Turma acompanhou o voto da ministra por unanimidade. O estado, ent�o, recorreu da decis�o com embargos de diverg�ncia afirmando haver decis�o da Primeira Turma em sentido contr�rio, envolvendo outra empresa do Paran�, a Sercomtel S/A Telecomunica��es. Processo: EREsp 456650


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