Title: FISCOSoft On Line - �ltimas Not�cias: 19/05/2005
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19/05/2005 - Livro do Regulamento do Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza. (FISCOSoft)
A FISCOSoft Editora lan�ou a 1� Edi��o de seu livro do NOVO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVI�OS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) - MUNIC�PIO DE S�O PAULO - Anotado e Comentado, atualizado at� 31/03/2005 (aproximadamente 400 p�ginas).
A obra visa apresentar o texto b�sico do Regulamento do Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza, vigente no Munic�pio de S�o Paulo ap�s as profundas altera��es na sistem�tica do tributo promovidas pela Lei Complementar n� 116 de 31 de Julho de 2003. O trabalho apresenta, al�m do texto b�sico, Notas remissivas integrando a mat�ria que encontra-se dispersa em v�rios artigos do Regulamento.
Para melhor compreens�o das hip�teses de incid�ncia previstas na nova Lista de Servi�os, foram transcritas as decis�es em Processo de Consulta, proferidas pela Prefeitura Municipal de S�o Paulo, que indicam o posicionamento do Fisco sobre cada mat�ria.
Al�m do Regulamento anotado e comentado, reproduziu-se, em Ap�ndice, a �ntegra da Lei Complementar n� 116/2003, a Lei Municipal n� 13.701/2003 e toda a Legisla��o espec�fica do Imposto que encontra-se fora do Regulamento, al�m de uma Tabela de Correla��o entre a Lista de Servi�os anterior e a Lista de Servi�os atual.
Autor: Jos� Ant�nio Patroc�nio

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19/05/2005 - Web Semin�rios (FISCOSoft)
Est�o abertas as inscri��es para os seguintes Web Semin�rios, organizados pela FISCOSoft:
Tema: Novo ISS - Uma An�lise de sua Base de C�lculo  
Objetivo:
Analisar a composi��o da base de c�lculo do ISS, com �nfase para o tratamento a ser dispensado aos descontos que interferem no pre�o do servi�o. Este web semin�rio est� dividido em 4 cap�tulos.
Palestrante: Jos� Ant�nio Patroc�nio
Clique aqui para saber mais ...

Tema:  Previd�ncia Social - Reten��o dos 11%
Objetivo:
Analisar as recentes altera��es sobre as novas regras da "Reten��o dos 11%" das empresas prestadoras de servi�os e sobre os 11% de contribui��o dos contribuintes individuais, para que as empresas contratantes n�o incorram em multas administrativas, previstas em lei pela falta da reten��o. Este web semin�rio est� dividido em 19 cap�tulos.
Palestrante: Dra. L�ris Silvia Zo�ga Tognoli do Amaral
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Tema: As Novas Regras do ISS
Objetivo:
Apresentar as novas regras do ISS e sua correta aplica��o, visando evitar o duplo recolhimento. Este web semin�rio est� dividido em 21 cap�tulos.
Palestrante: Jos� Ant�nio Patroc�nio
Clique aqui para saber mais ...

Para mais informa��es e para fazer sua inscri��o acesse  www.fiscosoft.com.br/webseminarios   ou entre em contato atrav�s do telefone: (11) 3214-5800.

19/05/2005 - Justi�a do Trabalho � competente para julgar a��o de aposentado contra funda��o assistencial (Not�cias STJ)
Compete � Justi�a do Trabalho processar e julgar a��o em que aposentado pleiteia direitos assistenciais prestados por institui��o sem fins lucrativos vinculada � sua ex-empregadora. A conclus�o � da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi�a (STJ), ao determinar a remessa dos autos de processo contra a Funda��o Assistencial Brahma para a Justi�a do Trabalho, anulando todos os atos decis�rios praticados at� o momento.
Afonso Lothario Hansen prop�s uma a��o contra a Funda��o Assistencial Brahma postulando a sua reinclus�o e de seus dependentes no plano de sa�de a que estava vinculado antes de sua aposentadoria, isto �, durante a vig�ncia do contrato de trabalho prestado � cervejaria brahma.
Para isso, Hansen alegou ter sido empregado da cervejaria entre 1976 e 1994, aposentando-se em junho de 1994. Afirmou que, nessas circunst�ncias, de acordo com os estatutos e o regimento interno da Funda��o, tem direito aos benef�cios por ela prestados aos empregados da cervejaria, em especial ao plano de assist�ncia m�dica integral por ela mantido, devendo, por isso, "a funda��o ressarci-lo das despesas a esse t�tulo realizadas desde a data da sua demiss�o".
Em primeira inst�ncia, os pedidos foram julgados procedentes para condenar a Funda��o Assistencial � reinclus�o do aposentado e de seus dependentes no plano de sa�de e reembols�-lo de todas as despesas efetuadas com plano de assist�ncia m�dico-hospitalar diverso.
A Funda��o apelou, e o Tribunal de Justi�a do Rio Grande do Sul confirmou a senten�a considerando que � da compet�ncia da Justi�a comum o julgamento de controv�rsias que, embora nascidas de primitiva rela��o de emprego, se travam com terceiro, n�o vinculado ao pacto laboral.
O Tribunal de Justi�a estadual tamb�m considerou ser direito do funcion�rio e de seus dependentes manter-se como benefici�rio de plano assistencial quando a inativa��o se d� no curso de rela��o laboral, em raz�o da previs�o legal no atual estatuto e regulamento interno da funda��o.
Inconformada, a Funda��o recorreu ao STJ objetivando demonstrar a compet�ncia absoluta da Justi�a do Trabalho para processar e julgar a a��o, ao argumento de que a rela��o jur�dica entabulada entre as partes n�o possui qualquer natureza contratual, e sim, decorrente de extinto v�nculo trabalhista.
Sustentou, ainda, que � �poca da aposentadoria de Hansen, este "n�o estava gozando benef�cio da assist�ncia m�dico-hospitalar e dent�ria concedido direta ou indiretamente, n�o fazendo jus, portanto, ao benef�cio postulado".
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a tese sustentada pelo Tribunal de Justi�a, que afastou a incompet�ncia absoluta suscitada por n�o figurar a cervejaria brahma como parte no processo, mas t�o-somente a Funda��o, n�o se confirma. "O pr�prio ac�rd�o impugnado ressalta que n�o h� e tampouco houve � �poca da vig�ncia do contrato de trabalho do aposentado com a ex-empregadora, qualquer pagamento de contribui��o efetuado pelo ex-empregado. O custeio deu-se em sua totalidade pela cervejaria Brahma, a qual oferecia, por meio da Funda��o, os benef�cios reclamados", disse a relatora.
Segundo a ministra, n�o restou caracterizada rela��o jur�dica de natureza privada de previd�ncia complementar remunerada entre a Funda��o e o aposentado, e sim, benef�cio acess�rio decorrente de anterior v�nculo empregat�cio com a ex-empregadora, o que atrai, induvidosamente, a compet�ncia absoluta da Justi�a do Trabalho para julgar a causa.
"Assim sendo, merece reparo o ac�rd�o recorrido para declarar a compet�ncia da Justi�a do Trabalho para processar e julgar a presente a��o, n�o havendo necessidade de extinguir-se o processo sem julgamento do m�rito como postula a recorrente", afirmou a ministra Nancy Andrighi.
Processo: REsp 612358

19/05/2005 - TST decide que bem dado em garantia de cr�dito � impenhor�vel (Not�cias TST)
A Quinta Turma do Tribunal Superior acolheu pedido do Banco do Brasil e desconstituiu penhora de um ve�culo alienado em regime de fid�cia (confian�a). Para a segunda inst�ncia, o credor fiduci�rio, no caso o BB, n�o teria plenos poderes de propriet�rio sobre o bem alienado, o que permitiria a penhora, mas o relator do recurso no TST, juiz convocado Jos� Pedro de Camargo, apontou viola��o ao direito de propriedade, assegurado na Constitui��o.
O carro foi dado em garantia ao Banco do Brasil por uma construtora do Rio Grande do Sul no contrato de abertura de cr�dito em conta corrente. A penhora deveu-se a um d�bito trabalhista da empresa. "O objeto da penhora n�o � de propriedade do devedor, mas sim de terceiro (Banco do Brasil), estranho � presente demanda", disse o relator.
Camargo citou seguidas decis�es do Supremo Tribunal Federal sobre a impenhorabilidade do bem alienado fiduciariamente na execu��o contra o devedor fiduci�rio, por se constituir afronta ao direito de propriedade. Ele disse que a jurisprud�ncia do TST (OJ 226) tamb�m reflete o entendimento de que o bem dado em garantia por aliena��o fiduci�ria constitui �bice � penhora na esfera trabalhista, "pois � de propriedade do terceiro embargante, no caso, o banco, estranho � execu��o, j� n�o pertencendo mais ao patrim�nio da executada (devedora)". (RR 67177/2002)

19/05/2005 - Indeniza��o por rescis�o contratual � isenta de IR (Not�cias STJ)
N�o incide imposto de renda sobre as verbas indenizat�rias recebidas em virtude de rescis�o de contrato de trabalho. O entendimento � da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justi�a (STJ).
Segundo a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso especial no qual se definiu a quest�o, o fato gerador do imposto de renda � a aquisi��o de disponibilidade econ�mica ou jur�dica decorrente de acr�scimo patrimonial, conforme disp�e o artigo 43 do C�digo Tribut�rio Nacional. Dentro desse conceito, enquadram-se as verbas de natureza salarial ou as recebidas a t�tulo de aposentadoria, explica
"Diferentemente, as verbas indenizat�rias, recebidas como compensa��o pela ren�ncia a um direito, n�o constituem acr�scimo patrimonial. Ao contr�rio, o empregado ter� uma redu��o em seu patrim�nio porque ter� que se utilizar dessas verbas para sobreviver at� que obtenha um novo emprego. Nesse contexto, situa-se o empregado demitido sem justa", conclui.
A decis�o � contr�ria ao pedido da Fazenda Nacional, que pretendia que o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2� Regi�o, sediado no Rio de Janeiro (RJ), fosse revisto. Segundo a Fisco, a decis�o do TRF viola o CTN, pois as verbas recebidas pelo empregado n�o est�o relacionadas a qualquer plano de demiss�o volunt�ria, decorrendo, portanto, da pura e simples rescis�o do contrato de trabalho.
Processo: Resp 687082


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