Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 02/08/2005
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02/08/2005 - Desburocratização - Cadastro único para empresas começa a vigorar em agosto (Agência Sebrae de Notícias)
Objetivo é reduzir o tempo de registro de uma empresa e iniciativa será compartilhada pelas secretarias da Fazenda dos Estados de São Paulo e Bahia
A Receita Federal anuncia para o dia 22 de agosto a entrada do cadastro único para as empresas. O objetivo é reduzir o tempo de registro de uma empresa. A princípio, a iniciativa é compartilhada pelas secretarias da Fazenda dos Estados de São Paulo e Bahia. Dessa forma, procedimentos de inscrição e alteração no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e Inscrição Estadual (IE) serão sincronizados nessas duas unidades da federação.
Segundo Ana Paula Rios, da Receita Federal em São Paulo, a partir daquela data, com a documentação entregue na Receita, o empreendedor terá acesso ao portal da entidade pelo qual será realizado a baixa de programa para obtenção tanto do CNPJ quanto da IE. A entrada das prefeituras nesse processo ficará para uma segunda fase, explica Ana Paula.
Para o consultor do Sebrae em São Paulo, Paulo Melchor, a iniciativa é positiva por acabar com a duplicidade de documentos. "É um primeiro passo pela desburocratização. A unificação dos cadastros é uma das reivindicações mais esperadas pelo empreendedor brasileiro, uma das bandeiras da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa que está no Congresso Nacional", afirma o consultor.
Melchor explica que o Sebrae em SP atuará como facilitador junto aos empreendedores para esclarecer eventuais dúvidas sobre as mudanças nos procedimentos de registro e alteração das empresas.
Ele acredita que a entrada das prefeituras no processo de unificação dos cadastros e a simplificação do processo de encerramento das empresas agilizariam ainda mais os processos empresariais.
Segundo estudo do Banco Mundial, divulgado no fim do ano passado sobre ambientes empresariais, entre 145 economias analisadas, o Brasil lidera nas piores práticas: é o quarto país mais lento para abertura de empresas e o oitavo mais difícil e caro para fechar uma empresa.
Levantamento realizado pelo Sebrae, o 'Mapeamento de Obrigações Legais da Micro e Pequena Empresa', aponta 55 obrigações para a empresa entrar em funcionamento, mais 41 para funcionar normalmente, além de 11 para fechar.
Entre as obrigações para a empresa começar a operar estão relacionados dez livros entre fiscais, comerciais e trabalhistas; quatro números diferentes de identificação da empresa; sete inscrições e matrículas da mesma empresa em diversos órgãos como Receita Federal e estadual; 16 registros e controles trabalhistas. Isso tudo afora caixa diário e uma rotina que envolve datas diversas para o cumprimento dessas obrigações.

02/08/2005 - Benefícios: INSS paga hoje (2) benefícios com finais 2 e 7 (Notícias MPS)
Até sexta serão liberados R$ 11,3 bilhões para 23,6 milhões de benefícios
Da Redação (Brasília) - O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga hoje (2) os benefícios terminados em "dois" e "sete". Os segurados devem ficar atentos às modificações no calendário, que agora vai do primeiro ao quinto dias úteis de cada mês. (veja o calendário abaixo).
O pagamento nos cinco primeiros dias úteis de cada mês, e não mais nos dez primeiros dias, era uma antiga reivindicação das entidades representativas de aposentados e pensionistas da Previdência Social. Eles alegavam que, geralmente, as contas vencem no início do mês e os beneficiários que recebiam a partir do sexto dia útil ficavam prejudicados.
Até o final dos pagamentos serão liberados 23.576.781 benefícios, sendo 69,11% no perímetro urbano (16.294.482) e 30,89% na zona rural (7.282.299). O valor total que ingressará na economia será de R$ 11.299.475.687,87 (R$ 9.151.724.858,92 nas áreas urbanas e R$ 2.147.750.828,95 nas rurais).
Dos 23.576.781 benefícios, 8.373.228 serão depositados em conta corrente e 15.203.553 serão sacados por meio de cartão magnético.
Calendário de pagamento em Agosto

Final do benefícioDia
1 e 61
2 e 72
3 e 83
4 e 94
5 e 05

02/08/2005 - Arrecadação: Empresas recolhem hoje (2) contribuição ao INSS (Notícias MPS)
O pagamento eletrônico pode ser feito em bancos conveniados ou pela Internet
Da Redação (Brasília) - As empresas devem pagar nesta terça-feira (2) a contribuição previdenciária referente a julho de 2005. Devem recolher também os 11% retidos dos autônomos que lhes prestam serviço, conforme a Lei 10.666/2003.
O recolhimento deve ser feito nos bancos ou pela Internet (no site do banco). Com o pagamento pela Internet, o contribuinte tem mais segurança, pois elimina possíveis falhas que poderiam ocorrer com o preenchimento manual da Guia da Previdência Social (GPS).
Agora, a GPS vem com código de barras, o que previne erros no preenchimento. Até janeiro de 2006 é possível imprimir a GPS com código de barras apenas para os códigos de pagamento de "arrecadação", isto é, códigos das séries 1000 (pessoa física) e 2000 (pessoa jurídica).
O contribuinte pode utilizar também os terminais de auto-atendimento do banco ou, ainda, solicitar débito automático em conta corrente. O serviço de débito em conta só vale para a contribuição do mês seguinte ao do pedido. Para utilizar os meios eletrônicos, a empresa deve manter conta em um banco conveniado com a Previdência Social.

02/08/2005 - Dívida tributária não atinge bens dos sócios, diz STJ (Diário de Notícias)
A simples falta de pagamento de imposto não configura infração à lei capaz de autorizar a responsabilidade patrimonial do sócio da empresa-devedora. Com esse entendimento, o ministro Teori Albino Zavascki, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a recurso especial interposto por empresário paranaense nos autos de execução fiscal estadual, para afastar sua responsabilidade patrimonial em relação a débitos de tributos exigidos de empresa da qual é sócio.
Segundo os termos do processo, o empresário foi incluído no pólo passivo de execução fiscal movida em face de sua empresa, para cobrança de ICMS, tendo por fundamento o artigo 135, do Código Tributário Nacional, que regulamenta as hipóteses nas quais o sócio pode ser responsabilizado com seu patrimônio pessoal pelo pagamento de tributos, dentre as quais está prevista a infração à lei tributária, excesso de poderes gerenciais, ou mesmo nos casos de dissolução irregular.
De acordo com a decisão judicial de primeira instância, proferida em exceção de pré-executividade (espécie de instrumento jurídico no qual se discute a ausência de condições de procedibilidade da execução), o não-pagamento do imposto devido, já constitui infração à lei capaz de ensejar a responsabilização do sócio.
Contra esta decisão, o empresário paranaense interpôs agravo de instrumento alegando que havia se retirado da empresa antes de sua dissolução irregular, e que o ICMS não poderia ser cobrado de sua pessoa física, já que em momento algum haveria sido comprovado nenhum ato seu que caracterizasse infração à lei tributária.
O Tribunal de Justiça do Paraná, apesar de reconhecer a necessidade de exclusão da execução relativa ao período em que o sócio já não mais integrava o quadro social da empresa, manteve o entendimento sobre a sua responsabilidade em pagar o imposto exigido, baseando-se no fato de que a falta de recolhimento do tributo no período em que o agravante era um dos sócios-gerentes da empresa, caracterizaria, por si só, infração à lei. Inconformado com a decisão do tribunal estadual, e pautando-se em precedentes jurisprudenciais, o empresário interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, reiterando sua tese. No julgamento do recurso, o ministro Teori Alberto Zavascki salientou que "para que se viabilize a responsabilização patrimonial do sócio na execução fiscal, é indispensável que esteja presente uma das situações caracterizadoras da responsabilidade subsidiária do terceiro pela dívida do executado.
A simples falta de pagamento do tributo e a inexistência de bens penhoráveis do patrimônio da devedora não configuram, por si sós, nem em tese, circunstâncias que acarretam a responsabilidade subsidiária dos sócios", dando provimento ao recurso para acolher a exceção de pré-executividade e reconhecendo a ilegitimidade passiva do empresário para figurar no pólo passivo da execução fiscal. A decisão da primeira turma foi unânime.



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