Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 08/08/2005
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08/08/2005 - Consulta ao 3º lote de IR disponível hoje às 15 horas. (Notícias SRF)
Hoje, às 15 horas, estará disponível a consulta ao 3º lote de restituições do IRPF 2005, ano-base 2004. Para saber se teve a restituição liberada, o contribuinte pode acessar a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou ligar para o Receitafone (0300-78-0300).
Neste lote foram liberadas 909.171 declarações. Do total, foram gerados eletronicamente 845.536 extratos para contribuintes com imposto a restituir, correspondendo a R$ 699.999.979,78.
Outras 42.604 declarações tiveram imposto a pagar, correspondendo a R$ 32.410.527,20. Um total de 21.031 declarações ficaram sem saldo de imposto a pagar ou a restituir.
O montante a restituir encontra-se acrescido de 5,60%, correspondentes à variação da taxa do SELIC nos meses de maio e julho e de mais 1% referente ao mês de agosto. Esse valor não mais sofrerá qualquer acréscimo, independentemente da data em que o contribuinte receba a sua restituição.
O contribuinte com direito à restituição que não solicitou crédito em conta poderá fazê-lo a partir do dia 15 de agosto de 2005. Os valores estarão disponíveis no Banco do Brasil (BB), onde o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para o "BB responde 0800-729-0001`" (ligação gratuita) para agendar o crédito em conta-corrente ou de poupança em seu nome, em qualquer banco.
A consulta ao extrato de processamento da declaração poderá ser feita na Internet, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br.
O contribuinte que fez a opção de crédito em conta na Caixa Econômica Federal deverá procurar essa instituição financeira, caso não ocorra o respectivo crédito da restituição na conta informada.
A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate neste prazo, deverá requerê-la mediante o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, disponível na Internet, no nosso endereço.
Se o contribuinte não concordar com o valor da restituição, poderá receber a importância disponível no banco e reclamar a diferença junto à unidade local da Receita Federal de sua jurisdição.
Assessoria de Imprensa da SRF

08/08/2005 - Bitributação sobre aposentadorias pagas por fundos de previdência privada volta à pauta (Notícias STJ)
A Fazenda Nacional conseguiu a admissão de um recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que pretende contestar a isenção de imposto de renda (IR) sobre as aposentadorias pagas a um grupo de cinco pessoas pelo Bradesco Previdência e Seguros S/A. O ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, ressaltou, no entanto, que a Segunda Turma tem entendimento consolidado de que não incide IR sobre as parcelas (e suas correções monetárias), referentes às contribuições pagas pelos associados na vigência da Lei nº 7.713/88, entre 1989 e 1995, já que nesse período o imposto incidiu no momento da contribuição.
As contribuições de que trata a decisão foram pagas por dez anos com desconto em folha de salários. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (sediado no Rio de Janeiro) havia reconhecido a ilegalidade da incidência de imposto de renda sobre as parcelas mensais recebidas nas aposentadorias pagas pelo fundo de previdência privada. Contra essa decisão, a Fazenda Nacional teve negado no TRF o pedido de admissão de recurso especial. Em função disso, apresentou agravo de instrumento diretamente ao STJ para que seja apreciado o recurso contestando o acórdão do TRF.
A Fazenda Nacional sustenta que não há bitributação de IR por tratar-se de fatos geradores diversos. Em decisão monocrática, o ministro Noronha afirmou que a Fazenda Nacional não tinha razão na causa porque, durante a vigência da Lei nº 7.713/88, as contribuições feitas por participante de plano de aposentadoria complementar integravam a base de cálculo do IRRF (imposto de renda retido na fonte). Com a entrada em vigor da Lei nº 9.250/95, em 1º de janeiro de 1996, as contribuições recolhidas passaram a sofrer a incidência do IR no momento do recebimento do benefício ou do resgate das contribuições.
Com isso, segundo a decisão do ministro Noronha, ocorreu uma inversão do momento em que incide o IR, que deixou de ser cobrado na contribuição para ser devido no recebimento do benefício. Assim, se o empregado recolheu contribuição sob a vigência da referida lei de 1988, haveria bitributação na cobrança de IR, quando do recebimento dos benefícios, sobre as contribuições por ele pagas ao fundo de previdência.
A Fazenda Nacional ingressou com agravo regimental (recurso interno) para que a questão fosse levada a julgamento na Segunda Turma, invocando o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da incidência de IR sobre proventos de qualquer natureza. Alegou que a jurisprudência do STJ orienta para o entendimento de que não pode haver nova incidência de IR apenas em relação à proporção correspondente ao valor corrigido monetariamente das "reservas matemáticas de contribuições" feitas na vigência da lei de 1988 (isto é, de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995), cujo ônus tenha sido do próprio beneficiário e cujo imposto de renda já tenha incidido na fonte.
Ao reconsiderar sua decisão e admitir a subida do recurso, o ministro Noronha foi enfático no posicionamento já firmado por decisões anteriores no STJ. Destacou voto do ministro Franciulli Neto, também da Segunda Turma, que trata da incidência de IR sobre complementação de aposentaria. Segundo esse entendimento, "o patrimônio das entidades de previdência privada é composto, além das contribuições, pelas aplicações financeiras e aportes dos patrocinadores. Assim, (...) somente não sofrerá a incidência o percentual referente aos valores recolhidos na forma das Leis 7.713/88 e 9.250/95" (REsp 551.978).
Outro precedente citado pelo relator refere-se ao voto da ministra Eliana Calmon no REsp 449.845, segundo o qual, a partir da leitura do artigo 6º da lei de 88, "só estão incluídos no rol da não-incidência do IR a devolução das contribuições pagas pelos associados". A decisão para que o recurso especial da Fazenda Nacional fosse admitido foi unânime.
Processo: Ag 644732

08/08/2005 - Criação da Receita Federal do Brasil (Comunicado da SRF e SRP)
Comunicado ao Público
Criação da Receita Federal do Brasil
A Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária comunicam que a Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, unificou as suas atividades, a partir de 15/08/2005, na RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
A unificação possibilitará uma mudança significativa no contexto da Administração Tributária e Aduaneira brasileira, centralizando em uma única estrutura administrativa significativa parcela das receitas tributárias do País.
A Receita Federal do Brasil foi criada com o propósito de promover um salto qualitativo de gestão e, ao mesmo tempo, proporcionar maior racionalização no cumprimento das obrigações tributárias e previdenciárias por parte dos contribuintes, bem assim o combate mais efetivo à evasão fiscal.
O salto qualitativo de gestão será obtido com a otimização dos recursos ora utilizados pelas duas Secretarias, permitindo a integração de processos e métodos de trabalho, além de uma maior eficiência no desempenho de suas atividades.
Do ponto de vista dos contribuintes, a racionalização e a integração de suas atuais obrigações, bem assim a visão integrada dos seus direitos e deveres perante o fisco federal, ensejarão, a médio prazo, redução dos custos administrativos.
Quanto ao funcionamento da Receita Federal do Brasil, esclarecemos que todos os atos normativos e administrativos editados pelas duas Secretarias e respectivos Ministérios tiveram a vigência mantida, até nova regulamentação.
Até 14 de agosto de 2005, serão editados atos conjuntos dos atuais Secretários, necessários ao funcionamento do órgão. Além disso, todas as unidades das duas Secretarias continuarão funcionando normalmente, especialmente o atendimento ao público, executando as atividades hoje desenvolvidas, sem qualquer alteração ou solução de continuidade.
As informações adicionais sobre as mudanças serão disponibilizadas nas páginas da Internet do Ministério da Previdência Social e da Secretaria da Receita Federal.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
LIÊDA AMARAL DE SOUZA
Secretário da Receita Federal
Secretária da Receita Previdenciária



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