Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 10/08/2005
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10/08/2005 - 3ª Turma exclui indenização do salário-maternidade de empregada segurada (Notícias TRT - 10ª Região)
A responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade da empregada doméstica é do INSS, e não do empregador. A decisão da 3ª Turma do TRT-10ª Região foi dada no recurso de ex-empregador que despediu imotivadamente doméstica no oitavo mês de gestação e foi condenado no primeiro grau a pagar indenização relativa ao salário-maternidade. No entanto, ele comprovou que a empregada estava regularmente inscrita no INSS, com todos os recolhimentos previdenciários pagos em dia.
A juíza relatora do processo, Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, enfatiza, em primeiro lugar, a licitude do rompimento unilateral do contrato de trabalho, já que a estabilidade-gestante, prevista no artigo 10 das Disposições Constitucionais Transitórias, não se aplica à doméstica. O que lhe é assegurado, sim, é o salário-maternidade, reconhecido constitucionalmente no artigo 7º, inciso XVIII. A controvérsia da responsabilidade pelo seu pagamento depende se a empregada estava ou não regularmente inscrita no INSS. Caso o patrão não tivesse assinado a carteira de trabalho e efetuado o correto recolhimento da contribuição previdenciária, o pagamento do benefício seria obrigação sua. Entretanto, como está patente nos autos a condição da reclamante de segurada, o salário-maternidade é pago pelo INSS, conforme estabelece o artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
Apesar de a demissão ter ocorrido quase dois meses antes do parto, a relatora explica que o artigo 27 da mesma Lei e o artigo 30 do Decreto nº 3.048/1999 prevêm que o salário-maternidade não depende de carência. Desta forma, a 3ª Turma determinou que seja excluído da condenação o pagamento de indenização referente ao benefício.
(3ª Turma - 00379-2005-013-10-00-2-ROPS)

10/08/2005 - Associação Paulista de Estudos Tributários promove Curso de Contabilidade Tributária (APET)
Objetivo: Propiciar aos participantes os conhecimentos básicos necessários para se contabilizar os tributos, por meio de exemplos práticos, para assimilação das rotinas e dos procedimentos contábeis.
Data, Horário e Local: 05/09/2005, das 09:00 às 18:00h, Av. Paulista, 2202 - 11º Andar, Sala 112, São Paulo/SP

C L I Q U E   A Q U I  para mais informações ou ligue para: (11) 3253 8947

10/08/2005 - Previdência: Domésticos e diaristas têm direito aos benefícios (Notícias MPS)
Segundo sindicato, existem 417 domésticos escravizados no DF
De Brasília (DF) - Empregados domésticos e diaristas devem contribuir para a Previdência Social. A diferença entre eles é que o diarista contribui como autônomo (20% sobre a remuneração) e o empregado doméstico contribui com um percentual que varia entre 7,65% e 11%, mais a parte do empregador, de 12% do salário de contribuição.
Segundo o presidente do Sindicato dos Trabalhadores Domésticos no DF e Entorno, Antônio Ferreira Barros, no Distrito Federal existem 95.977 trabalhadores domésticos, sendo que, deste total, 35.884 possuem carteira assinada (39,1%), 60.093 não possuem carteira assinada (62,6%) e 417 trabalham sob regime escravo (0,43%).
Doméstico - O empregado doméstico presta serviços a pessoa ou família, na residência ou extensão (sítio ou chácara de recreio, casa de veraneio). Os serviços são de natureza contínua e sem finalidade lucrativa. São considerados domésticos, por exemplo, o cozinheiro, copeiro, lavadeiro, faxineiro, babá, governanta, mordomo, motorista particular, enfermeiro do lar, acompanhante, jardineiro do lar, caseiro, vigia de residência e porteiro de residência.
Para ser caracterizado emprego doméstico o patrão deve fazer um contrato de trabalho, por escrito, especificando horário de trabalho, salário, dia da folga semanal e as funções do doméstico e registrar na Carteira de Trabalho. É importante lembrar que a legislação exige que a carteira seja assinada em até 48 horas após a admissão. É obrigatório o recolhimento da contribuição mensal para a Previdência Social. (SCS/DF)

10/08/2005 - STJ examina compensação de insumos imunes, não tributados ou de alíquota zero de IPI (Notícias STJ)
É ou não possível o aproveitamento e a correção monetária de créditos de insumos imunes, não tributados ou de alíquota zero relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)? A questão será debatida pelos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O debate está previsto para ocorrer nesta quarta-feira, dia 10.
O assunto está sendo submetido à Primeira Seção por determinação da Segunda Turma, que, junto com a Primeira Turma, integra a Seção, responsável por apreciar as questões envolvendo Direito Público. O relator é o ministro Franciulli Netto.
A discussão judicial começou porque a Cremer S.A. - empresa catarinense que industrializa produtos têxteis - entrou com uma ação contra a União. O objetivo: o reconhecimento da inconstitucionalidade do disposto no artigo 100, inciso I, alínea a, do Decreto 87.981/1982 (Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados) e do artigo 174, inciso I, alínea a, do Decreto 2637/1998 (que Regulamenta a cobrança do IPI). Essa legislação determinou, até dezembro de 1998 o estorno do crédito do IPI quando as matérias-primas, produtos e materiais intermediários e materiais de embalagens tributados forem utilizados para a industrialização de produtos sujeitos à incidência de alíquota zero do imposto.
A intenção da Cremer é que seja declarado que o crédito da empresa, proveniente da aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e materiais com incidência de alíquota zero do imposto, gerado entre dezembro de 1989 e dezembro de 1998, é utilizável, seja via registro no livro competente ou passível de ressarcimento ou compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita federal, especialmente com as contribuições sociais ao Cofins e PIS, devidamente corrigidos de forma plena, sem qualquer expurgo, aplicando-se a taxa Selic a partir de 1996.
A sentença julgou improcedente o pedido da Cremer, condenando a empresa ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Mas a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, acolheu parcialmente sua apelação, para reconhecer o direito ao crédito do IPI, mas limitando temporalmente a compensação aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, afastando a correção monetária dos créditos escriturais. Daí o recurso especial da União, para o Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a legislação veda o crédito quando a industrialização de bens é sujeita à alíquota zero. Para a Fazenda Nacional, é ilícito o aproveitamento do IPI incidente nos insumos e matérias-primas quando o produto fabricado é classificado com alíquota zero na tabela do IPI.
A Cremer também ajuizou recurso especial, pedindo que o STJ afaste o entendimento do TRF-4 sobre o prazo prescricional, aplicando o princípio do 5 + 5, ou seja, após decorridos cinco anos da data do fato gerador, somados mais cinco anos. Atacou também o afastamento da correção, entendido pelo acórdão, pedindo que o STJ garanta-lhe o direito ao cômputo da correção monetária sobre seus créditos de IPI, em relação às aquisições dos insumos tributados empregados na fabricação de produtos industrializados por ela, sujeitos à alíquota zero de IPI.
O recurso especial da União acabou inadmitido na origem, subindo apenas o recurso da Cremer, que, levado a julgamento perante a Segunda Turma, esta resolveu, por unanimidade, submeter a tese ao exame da Primeira Seção, constando da pauta de hoje.
Processo: REsp 541554

10/08/2005 - 3ª Turma nega vínculo empregatíco a pedreiro de mutirão (Notícias TRT - 10ª Região)
Não existe vínculo empregatício quando o trabalhador presta serviços para entidade sem fins lucrativos, como parte de programa social de construção de moradias, do qual ele é beneficiário. O valor recebido mensalmente é considerado ajuda de custo, não salário. A decisão da 3ª Turma do TRT-10ª Região foi dada no recurso de pedreiro que trabalhou no mutirão para a construção de casas próprias no município de Palmas (TO). Ele atuava como voluntário no chamado "Mutirão Santa Bárbara", criado com base no regulamento operacional do Programa Habitar Brasil, regido pela Lei do Voluntariado (Lei nº. 9.608/98). O pleito de vínculo empregatício com a Associação dos Moradores do Jardim Santa Bárbara e com o Conselho Municipal das Associações de Moradores e Entidades Comunitárias de Palmas foi negado na primeira instância sob o argumento de que houve um acordo de vontades para que se estabelecesse o regime de mutirão, conforme Termo de Adesão assinado pelo reclamante, não havendo, assim, relação de emprego.
Segundo o relator do processo, juiz Braz Henriques de Oliveira, as provas do processo evidenciam a inexistência de vínculo empregatício entre o pedreiro e as reclamadas, responsáveis por repassar as verbas de ajuda de custo aos participantes do mutirão para a construção de casas populares no Jardim Santa Bárbara, as quais posteriormente seriam entregues a famílias inscritas no Programa Habitar Bem. Soma-se, ainda, a existência do Termo de Adesão, pelo qual o reclamante se comprometeu a aderir ao Programa Habitar Brasil como orientador dos grupos de mutirão, para contribuir na construção das casas destinadas aos moradores contemplados. Ele recebia ajuda de custo e estava ciente de que não existiria vínculo empregatício daí decorrente. As testemunhas ouvidas confirmaram as informações.
Além das provas do processo, o relator levou em consideração o parecer do Ministério Público do Trabalho, que ajuizou ação civil pública coletiva contra o município de Palmas, considerado o verdadeiro explorador dos serviços ao se servir das entidades para repassar o pagamento da ajuda de custo aos trabalhadores. No entanto, o MPT desistiu da ação coletiva porque entendeu, apesar de alguns trabalhadores preencherem efetivamente os requisitos inerentes ao vínculo empregatício, que se tratava de situação muito tênue, especialmente porque mais da metade dos pedreiros e mestres-de-obra contratados para construir casas populares eram beneficiários de terrenos e dos próprios imóveis construídos.
(3ª Turma - 01011-2004-801-10-00-6-RO)

10/08/2005 - Supremo afasta restrições tributárias de empresas (Diário de Notícias)
A prerrogativa estatal de tributar traduz poder cujo exercício não pode comprometer a liberdade de trabalho, de comércio e de indústria do contribuinte. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento a recurso extraordinário interposto por empresa gaúcha, para assegurar a manutenção de suas atividades industriais, que vinham sendo impedidas pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, que se recusava a autorizar a impressão de documentos fiscais.
Segundo os termos do processo, a Fazenda do Rio Grande do Sul negou autorização para a empresa emitir documentos fiscais, em função de débitos tributários, exigindo que a empresa efetuasse o pagamento dos impostos em atraso, ou mesmo oferecesse garantias de seu pagamento. De acordo com a legislação tributária dos Estados, toda a empresa deve obter uma autorização do fisco para imprimir notas fiscais.
Diante da recusa da Fazenda do Estado em autorizar a impressão de notas fiscais, foi impetrado mandado de segurança perante a justiça gaúcha, a fim de assegurar a manutenção regular das atividades sociais da empresa, que estava impedida, na prática, de comprar e vender mercadorias, diante da ausência de notas fiscais. Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou a pretensão da empresa, argumentando que "o exercício de atividades mercantis e profissionais está condicionado a disposições da legislação ordinária, o que não se contesta, ao entender legítima a exigência de garantia para autorização de impressão de documentos fiscais".
Inconformada com a decisão que havia condicionado a autorização para impressão de notas fiscais ao pagamento dos tributos exigidos pela Fazenda, a empresa interpôs recurso extraordinário ao Supremo, argumentando que a imposição de restrições de caráter político, ainda que fundadas em lei, destinadas a compelir o contribuinte a pagar o tributo, violam o dispositivo constitucional que assegura o livre exercício de atividade econômica.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Celso de Mello, reformou a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça gaúcho, acolhendo os argumentos da empresa: "o direito do contribuinte ao livre exercício de sua atividade profissional ou econômica, cuja prática legítima - qualificando-se como limitação material ao poder do Estado - inibe a Administração Tributária, em face do postulado que consagra a proibição de excesso, de impor, ao contribuinte inadimplente, restrições que configurem meios gravosos e irrazoáveis destinados a constranger, de modo indireto, o devedor a satisfazer o crédito tributário", enfatizando ainda que "o Estado não pode legislar abusivamente".
O relator ainda destacou a prerrogativa estatal de utilizar os meios legais próprios (execução fiscal), para a cobrança de valores de tributos em atraso, não podendo se valer de subterfúgios legais para suprimir ou inviabilizar o direito do contribuinte ao livre exercício de suas atividades econômicas.

09/08/2005 - Abono Salarial PIS/PASEP começa a ser pago amanhã (Notícias MTE)
Brasília, 09/08/2005 - O Abono Salarial PIS/PASEP referente ao ano-base de 2004, no valor de R$ 300,00, começa a ser pago amanhã nas agências da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil. Os trabalhadores inscritos no PIS recebem pela Caixa e os participantes do PASEP no Banco do Brasil.
Para o exercício 2005/2006, foi identificado pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil um total de 10.009.020 de trabalhadores com direito ao benefício. É a maior identificação desde que o Abono Salarial PIS-PASEP passou a ser pago pelo MTE, em 1990. A previsão é que o dispêndio total por conta do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador - será de aproximadamente 3 bilhões de reais. Se o dinheiro não for retirado até 30 de junho de 2006 (veja calendário), voltará para o FAT.
Para ter direito ao abono salarial, o nome do trabalhador deve constar da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, do ano-base 2004, cuja informação deve ser repassada corretamente, pelos empregadores contribuintes do PIS/PASEP, ao Ministério do Trabalho e Emprego. Outros critérios precisam ser observados: estar cadastrado no PIS ou PASEP há pelo menos 5 anos; ou seja, até o ano de 2000, ter trabalhado, no mínimo, 30 dias no ano de 2004 com carteira assinada ou nomeado efetivamente em cargo público, e,  ter recebido, em média, até dois salários mínimos mensais, no período trabalhado.
Para retirar o benefício do PIS, o trabalhador deve se dirigir a uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF) com carteira de identidade e do número de inscrição no PIS. O trabalhador que tiver o Cartão Cidadão e senha cadastrada na Caixa poderá fazer a retirada na própria agência, nas casas lotéricas, correspondente bancário ou nos terminais de auto-atendimento. Os servidores públicos, que recebem nas agências do Banco do Brasil, também devem apresentar a carteira de identidade e o número de inscrição no Pasep.
AGÊNCIAS DA CAIXA - Participantes do PIS

NASCIDOS EMRECEBEM A
PARTIR DE
ATÉ
JULHO10 / 08 / 200530 / 06 / 2006
AGOSTO17 / 08 / 200530 / 06 / 2006
SETEMBRO24 / 08 / 200530 / 06 / 2006
OUTUBRO14 / 09 / 200530 / 06 / 2006
NOVEMBRO21 / 09 / 200530 / 06 / 2006
DEZEMBRO28 / 09 / 200530 / 06 / 2006
JANEIRO11 / 10 / 200530 / 06 / 2006
FEVEREIRO19 / 10 / 200530 / 06 / 2006
MARÇO26 / 10 / 200530 / 06 / 2006
ABRIL10 / 11 / 200530 / 06 / 2006
MAIO17 / 11 / 200530 / 06 / 2006
JUNHO23 / 11 / 200530 / 06 / 2006

AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A. - Participantes do PASEP
FINAL DA INSCRIÇÃOINÍCIO DE PAGAMENTOATÉ
0 e 110 / 08 / 2005 30 / 06 / 2006
2 e 317 / 08 / 2005 30 / 06 / 2006
4 e 524 / 08 / 200530 / 06 / 2006
6 e 731 / 08 / 2005 30 / 06 / 2006
8 e 914 / 09 / 200530 / 06 / 2006

09/08/2005 - Receita fecha cerco a compras ilegais pela internet (Notícias SRF)
Operação desencadeada hoje em todo o país apreende mais de R$ 400 mil em remessas postais
Uma operação desencadeada hoje (terça-feira) pela Receita Federal em todo o país para combater o comércio ilegal pela internet resultou na apreensão de R$ 400 mil em mercadorias. A operação, denominada Leão Expresso, foi realizada em centros de distribuição dos Correios, responsável pelo envio da maior parte das encomendas adquiridas pela Web.
Entre as irregularidades constatadas pela Receita estão subfaturamento, uso de laranjas, fracionamento de remessas, falsa declaração de conteúdo, falsificação de documentos e mercadorias sem documentação fiscal.
Foram vistoriados cerca de 11 mil volumes, dos quais 700 com indícios de irregularidades. A operação foi desenvolvida em 37 pontos em todo o País, com a participação de 170 funcionários da Receita.
Entre os produtos apreendidos estão eletrônicos, informática, perfumaria e programas de computadores. As pessoas e empresas envolvidas nos crimes poderão perder as mercadorias e ainda responder a processo por sonegação e contrabando.
A Receita alerta que operações semelhantes serão desenvolvidas com freqüência em todo o país e poderão alcançar inclusive as transportadoras. O objetivo é reduzir as irregularidades cometidas na venda de mercadorias pela internet, que são enviadas aos compradores por meio de encomendas postais, remessas expressas e despachos por transportadoras.
Assessoria de Imprensa da SRF



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