Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 18/08/2005
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18/08/2005 - Web Seminários (FISCOSoft)
Estão abertas as inscrições para os seguintes Web Seminários, organizados pela FISCOSoft:
Lei de Falências - As novas regras e as alterações do CTN
Objetivo: Analisar de forma aprofundada a dinâmica da Nova Lei de Falências e a sistemática da recuperação de empresas (judicial e extrajudicialmente).
Palestrantes: Dr. Benedicto Celso Benício Júnior e Dr. Adriano César da Silva Álvares

Novo ISS - Importação e Exportação de Serviços
Objetivo: Analisar os dispositivos da Lei Complementar nº 116/2003 que tratam da Importação e da Exportação de Serviços. Com base no posicionamento da Prefeitura Municipal de São Paulo, manifestado nos processos de consulta, apresentaremos as definições e os conceitos necessários para a compreensão da toda a matéria. Na Importação, trataremos da distinção entre serviço proveniente do exterior do País e serviço cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. Já na Exportação, serão analisados os requisitos para que a prestação de serviço seja considerada como tal, especialmente nos casos em que o serviço é desenvolvido no Brasil, cujo resultado aqui se verifique.
Palestrante: José Antônio Patrocínio

Lucro Real: Estimativa Mensal e Apuração Anual - Regras
Objetivo: Abordar a apuração e tributação do imposto sobre a renda pela sistemática do lucro real. Tratar, entre demais temas desta matéria tributária, dos juros sobre o capital próprio, do lucro presumido, do lucro arbitrado e da distribuição de lucros e dividendos.
Palestrante: Silvério das Neves

Novo ISS - Retenção na Fonte
Objetivo: Examinar detalhadamente as disposições da Lei Complementar nº 116/2003 que transferem ao contratante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS.
Palestrante: José Antônio Patrocínio

Novo ISS - Uma Análise de sua Base de Cálculo
Objetivo: Analisar a composição da base de cálculo do ISS, com ênfase para o tratamento a ser dispensado aos descontos que interferem no preço do serviço. Este web seminário está dividido em 4 capítulos.
Palestrante: José Antônio Patrocínio

As Novas Regras do ISS
Objetivo: Apresentar as novas regras do ISS e sua correta aplicação, visando evitar o duplo recolhimento. Este web seminário está dividido em 21 capítulos.
Palestrante: José Antônio Patrocínio

Para mais informações e para fazer sua inscrição acesse www.fiscosoft.com.br/webseminarios ou entre em contato através do telefone:(11) 3214-5800.
Fonte: FISCOSoft

18/08/2005 - Contribuição. SAT. Grau De Risco. Apuração. CNPJ. (Informativos STJ nº 255 - 08 à 12/08/2005)
A Seção, prosseguindo o julgamento, deu provimento aos embargos de divergência do INSS, mantendo posicionamento anterior no sentido de que a alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) deve corresponder ao risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado pelo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), sucessor do antigo Cadastro Geral de Contribuintes (CGC). Note-se que houve várias decisões divergentes após o posicionamento anterior da Seção. Precedentes citados: EREsp 478.100-RS, DJ 28/2/2005; AgRg no Ag 602.120-SP, DJ 2/5/2005; REsp 684.971-MG, DJ 21/2/2005, e EDcl no REsp 381.621-PR, DJ 25/4/2005. EREsp 502.671-PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 10/8/2005.

18/08/2005 - Compensação Tributo Inconstitucionalidade (Informativos STJ nº 255 - 08 à 12/08/2005)
A Turma reafirmou que, declarada a inconstitucionalidade do tributo, é possível a compensação dos valores recolhidos a esse título, afastadas as exigências legais para tanto. Pois daquela declaração nasce direito à restituição in totum diante da ineficácia plena da legislação instituidora da exação. Precedentes citados: REsp 638.786-MG, DJ 23/5/2005; REsp 624.030-BA, DJ 23/5/2005, e REsp 447.600-SP, DJ 7/3/2005. REsp 450.245-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/8/2005.

18/08/2005 - IPI. Insumos. Produtos. Isentos. Não-Tributáveis. Alíquota Zero. Correção Monetária. (Informativos STJ nº 255 - 08 à 12/08/2005)
Trata-se de processo remetido à Primeira Seção pela Segunda Turma, tendo em vista haver divergência entre as Turmas que a compõem quanto à incidência de correção monetária sobre o aproveitamento dos créditos decorrentes da aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos sujeitos à alíquota zero, isentos, ou não-tributáveis. Alertou o Min. Relator ser pacífico o entendimento de que a prescrição dos créditos fiscais com objetivo do creditamento do IPI é qüinqüenal, contado a partir do ajuizamento da ação (REsp 530.182-RS, DJ 25/10/2004). Ressaltou, ainda, que, como na hipótese não se cuida de repetição de indébito tributário, mas de reconhecimento do direito da empresa ao aproveitamento do crédito sobre insumos imunes, não-tributáveis ou de alíquota zero, é afastada a contagem do prazo prescricional para repetição de indébito (arts. 165 e 168 do CTN). Assim, aplica-se a regra geral de prescrição de indébito contra a Fazenda Pública prevista no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932. Quanto à correção monetária, prevalece a tese segundo a qual, nas hipóteses em que o aproveitamento dos créditos não era aceito pelo Fisco, obrigando o contribuinte a ajuizar a ação, a correção monetária deve ser aplicada (novo posicionamento tomado no EREsp 468.926-SC, DJ 27/6/2005). Pois, nesses casos, não deve o contribuinte suportar os ônus da demora que o processo acarretou ao valor real de seu crédito escritural (durante o período compreendido em que o crédito poderia ter sido aproveitado e não o foi por óbice estatal e a data do trânsito em julgado, que afasta o referido óbice). REsp 541.554-SC, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 10/8/2005.

18/08/2005 - TRT-SP: salário-base pode ser menor que o mínimo (Notícias TRT - 2ª Região)
A importância fixa paga pelo empregador como salário-base pode ser inferior ao salário mínimo, desde que esteja somada a outras verbas de natureza salarial. Este é o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP).
Cinco servidores contratados pelo Governo do Estado de São Paulo pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ingressaram com processo na 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando que o salário-base que compõe sua remuneração não poderia ser menor que o salário mínimo nacional.
Os reclamantes sustentaram o pedido no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores urbanos e rurais o salário mínimo, "fixado em lei, nacionalmente unificado". Como a vara julgou improcedente o pedido, eles recorreram ao TRT-SP.
De acordo com a juíza Ivani Contini Bramante, relatora do Recurso Ordinário no tribunal, o conceito de salário está previsto o artigo 457, da CLT, que dispõe que "integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador".
Segundo a relatora, "verifica-se dos recibos de pagamentos juntados aos autos que a reclamada paga aos reclamantes, além do salário base, gratificação especial de atividade, gratificação extra, gratificação executiva, gratificação assistência suporte saúde e gratificação geral. Tais gratificações, são fixas e habituais, as quais constituem-se parcelas de natureza salarial".
"Portanto, não há que se falar em reconhecimento do direito dos reclamantes de receber, a título de salário-base, o valor do salário mínimo, se a remuneração mínima dos reclamantes atinge o mínimo legal", decidiu a juíza Ivani.
Por unanimidade, os juízes da 6ª Turma acompanharam o voto da relatora.
RO 00905.2004.078.02.00-2

18/08/2005 - Supremo isenta locação de incidência do ISS (Diário de Notícias)
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar em medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário de empresa mineira, reconhecendo a plausibilidade da tese sustentada no sentido de evitar a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre a locação de veículos automotores.
Segundo os termos do processo, o Município de Belo Horizonte editou lei determinando a cobrança do imposto às empresas de locação de automóveis. A empresa Localiza Rent a Car, estabelecida naquela cidade, impetrou mandando de segurança objetivando se eximir do pagamento do imposto, sobre o fundamento de que a lei tributária não poderia alterar as definições do direito privado para determinar a incidência de tributos, fundamentando-se no artigo 110 do Código Tributário Nacional. Isso porque, segundo a empresa, a lista de serviços passíveis de tributação pelo ISS não prevê a locação de automóveis como fato determinante da caracterização da incidência tributária.
O juiz de primeira instância negou a segurança pretendida, levando a empresa a interpor recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais(TJ) . No entanto, o TJ mineiro manteve o entendimento do juízo monocrático, levando a empresa, a recorrer ao Supremo, por meio de recurso extraordinário, para garantir o acolhimento de sua tese, além de ter ajuizado medida cautelar, para que fosse conferido efeito suspensivo ao apelo extremo.
De acordo com o entendimento do relator, ministro Celso de Mello "a terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável".
Assim, o ministro, verificando de pronto a plausibilidade do direito invocado, e a possibilidade de dano à empresa de locação de veículos, já que esta encontrava-se na iminência de sofrer a cobrança do tributo por parte do município de Belo Horizonte, concedeu a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário.

18/08/2005 - TST admite outro marco inicial para correção de multa do FGTS (Notícias TST)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um ex-empregado da Fosfértil (Fertilizantes Fosfatados S/A) o direito de ajuizar ação para cobrar da empresa diferenças na multa de 40% do FGTS tendo como marco inicial a data do trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal que reconheceu seu direito aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser, Collor e Verão.
A jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial nº 344) dispõe que o início do prazo para o trabalhador reivindicar judicialmente as diferenças da multa de 40% do FGTS é o dia 29 de junho de 2001, data da edição da Lei Complementar nº 110, que reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas. Mas, para o relator do recurso, juiz convocado José Pedro de Camargo, esse prazo não é aplicável quando o trabalhador tem a seu favor uma decisão da Justiça Federal sobre a correção do saldo do FGTS.
No caso julgado pela Quinta Turma do TST, a decisão da Justiça Federal que reconheceu o direito do ex-empregado da Fosfértil à correção do saldo do FGTS transitou em julgado no dia 21 de outubro de 2001. A ação para cobrar do empregador a diferença dos expurgos sobre a multa de 40% foi proposta antes do prazo legal de dois anos a contar daquela data, ou seja, em 10 de outubro de 2003.
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) entendeu como válida a contagem do biênio prescricional a partir da data do trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal favorável ao trabalhador, o que levou a Fosfértil a recorrer ao TST. Para o relator do recurso, juiz convocado José Pedro de Camargo, trata-se de uma circunstância "relevante e singular" por envolver pronunciamento de outro ramo do Poder Judiciário, já que o trabalhador tem a seu favor uma decisão da Justiça Federal.
Segundo ele, o caso exige uma compatibilização entre a decisão da Justiça Federal e a jurisprudência do TST, já que o Poder Judiciário é único e seu fracionamento existe para beneficiar o cidadão, não para prejudicá-lo. "A tese do TRT de Minas Gerais leva em conta a necessidade de harmonia entre as manifestações do Poder Judiciário, sendo absurdo ignorar essa diretriz. Reconheço que a matéria não está plenamente pacificada, mas encontrei, pelo menos, cinco precedentes de outras Turmas do TST no mesmo sentido". O ministro Gelson de Azevedo divergiu do relator.(RR 962/2003-048-03-40.8)

17/08/2005 - TRT-SP julgará direito de trabalhador com base em lei dos EUA (Notícias TRT - 2ª Região)
Para a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o brasileiro contratado por empresa nacional para prestar serviços no exterior, pode escolher onde ajuizar processo trabalhista: na Justiça do Trabalho do Brasil, ou no Judiciário do país onde atuava. Na apuração dos direitos do empregado, deve ser aplicada a legislação do país estrangeiro, conforme o Código de Bustamante - Convenção de Direito Internacional privado assinada pelo Brasil.
Em 2003, um ex-empregado da TAM - Linhas Aéreas S.A. entrou com processo na 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando verbas referentes ao período em que prestou serviço à empresa aérea em Miami (EUA), de 1998 a 2000.
A TAM, por sua vez, alegou a prescrição do pedido, pois estaria ultrapassado o prazo de dois anos para ajuizamento de processo após a rescisão do contrato de trabalho. Além disso, sustentou que o reclamante deveria ter entrado com o processo na Justiça norte-americana. Acolhendo a tese da prescrição, a vara extinguiu o ação, sem julgamento de mérito.
Inconformado com a sentença, o ex-empregado recorreu ao TRT-SP, argumentando que nunca teve relação trabalhista com a TAM no Brasil, que a 56ª Vara "aplicou, incorretamente, a prescrição bienal prevista no ordenamento jurídico brasileiro" e que a empresa aérea "não comprovou a prescrição com base na lei estrangeira".
Segundo a juíza Mércia Tomazinho, relatora do recurso no tribunal, "em 1929, o ordenamento jurídico brasileiro, através do Decreto 18.871, recepcionou as regras do Código de Bustamante, ao ratificar o Tratado de Havana, seguindo-o na fixação de suas regras".
De acordo com a relatora, o artigo 198, do Código de Bustamante, dispõe que "é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social ao trabalhador".
juíza Mércia, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também é expressa quando dispõe no art. 651, § 2º, que a competência das Varas do Trabalho 'estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário'".
"Definido que a competência para o julgamento do caso pode ser ou da justiça americana ou da justiça brasileira, por se tratar de nacional o demandante, e, considerando que o autor entende ter acostado aos autos as normas relativas aos direitos que pretende ver apreciados nesta Justiça, competiria à ré, ao aduzir a prescrição bienal - tema genuinamente de direito material -, também trazer aos autos a disciplina de tal instituto na lei alienígena, encargo do qual não se desincumbiu", observou a juíza relatora.
Por unanimidade, os juízes da 3ª Turma acompanharam o voto da juíza Mércia, afastando a prescrição e determinando que o processo retorne à vara para julgamento dos pedidos do ex-empregado da TAM.
RO 00158.2003.056.02.00-4



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