Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 19/08/2005
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19/08/2005 - TST revisa e atualiza jurisprudência da SDI -2 (Notícias TST)
O Tribunal Superior do Trabalho concluiu mais uma etapa dos trabalhos de revisão e atualização de sua jurisprudência, desta vez, da Seção de Dissídios Individuais 2 (SDI-2), com a conversão de 58 Orientações Jurisprudenciais (OJs) em súmulas, alteração da redação de 13 OJs e o cancelamento de outras cinco, entre outras mudanças. As Súmulas e as OJs formam a jurisprudência da Justiça do Trabalho e servem para sinalizar a posição do TST sobre temas trabalhistas e processuais.
A revisão, aprovada pelo Pleno, é resultado do trabalho da Comissão de Jurisprudência do TST, presidida pelo ministro Luciano de Castilho e, como foi feito com as OJs da Seção de Dissídios Individuais 1, houve alterações para sistematizar as OJs, com a incorporação de algumas delas e a introdução de informações que facilitem sua interpretação.
O TST também cancelou a OJ nº 33 da Seção de Dissídios Coletivos que tratava da legitimidade do Ministério Público para propor ação rescisória, uma ação que tem por objetivo declarar a nulidade da sentença que transitou em julgado.
O cancelamento dessa OJ deve-se à conversão, em súmula, da OJ nº 83 da SDI-2 que aborda o mesmo tema: "A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas."
Uma das OJs convertidas em súmulas é de número 46, na qual se firmou o entendimento de que uma questão processual pode ser objeto de rescisão desde que "consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito". O mesmo ocorreu com a OJ nº95 que estabelece: " A própria decisão de mérito da ação rescisória pode ser objeto de nova ação rescisória."
SÚMULAS ALTERADAS COM A INCORPORAÇÃO DE OJS DA SDI-2
83, 99, 100, 192, 219, 298, 299
NOVAS SÚMULAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE OJS DA SDI-2
397, 398, 399, 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 410, 411, 412, 414, 415, 416,417, 418, 419, 420, 421, 422
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS COM REDAÇÃO ALTERADA
6, 7, 8, 12, 21, 25, 30, 54, 68, 97, 98, 123, 144
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS CONVERTIDAS EM SÚMULA
1, 3, 13, 16, 20, 27, 32, 33, 36, 43, 44,45, 46, 47, 48, 50, 51, 52, 55, 58, 60, 61, 62, 72, 74, 75, 77, 79, 81, 82, 83, 85, 86, 90, 95, 96, 102, 104, 105, 106, 108, 109, 110, 111, 114, 115, 116, 117, 119, 120, 121, 122, 125, 126, 133, 139, 141, 145
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS CANCELADAS
29,37, 42, 49, 87
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS INCORPORADAS A OUTRAS OJS
17, 31, 118

19/08/2005 - TRT-SP: trabalho em casa também gera vínculo empregatício (Notícias TRT - 2ª Região)
Para os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o trabalhador que é contratado para realizar serviços em sua própria residência, de modo pessoal, com habitualidade, mediante subordinação, remuneração e voltado à atividade-fim da empresa, tem direito ao vínculo empregatício.
Uma costureira entrou com processo na 19ª Vara do Trabalho de São Paulo em 2002, pedindo o reconhecimento da relação de emprego com a confecção que a contratou. Ela sustentou que, em troca de remuneração mensal de R$ 400, era obrigada a realizar os serviços de costura no prazo estipulado pela empresa.
A confecção contestou a afirmação da reclamante, sustentando que a costureira era autônoma, pois atuava "por sua conta e risco, sem subordinação, estabelecendo, ela própria, a forma de realizar a atividade, sem submissão à estipulação de quantidade, qualidade e prazo de entrega das tarefas".
A vara acolheu a tese da empresa e julgou improcedente o pedido. Inconformada, a reclamante recorreu ao TRT-SP. O Recurso Ordinário fui a julgamento no tribunal em 2004.
De acordo com o relator, juiz Francisco Antônio de Oliveira, "nos termos do art. 6º da CLT, 'não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento de empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego'. E esta se configura, quando o trabalho é executado por conta do empregador, de modo pessoal, com habitualidade, mediante subordinação e remuneração (art. 3º da CLT)".
Para o relator, "a certeza maior da existência de subordinação, elemento essencial à caracterização do vínculo empregatício, encontramos no depoimento da reclamada, (...) onde restou afirmado que a reclamante deixou de receber serviços da reclamada porque não aceitou uma máquina melhor para trabalhar, o que evidencia a aplicação de penalidade".
"Assim, torna-se inconteste a relação empregatícia, uma vez que demonstrado nos autos que os serviços prestados pela autora estavam em sintonia com a finalidade da empresa", decidiu o juiz Francisco Antônio.
A 6ª Turma acompanhou o voto do juiz relator, por unanimidade, reconhecendo o vínculo empregatício e determinando que o processo retornasse à 19ª Vara do Trabalho de São Paulo para o julgamento dos direitos devidos à costureira em virtude do contrato de trabalho.
Em nova sentença, a vara agora condenou a confecção a pagar à reclamante o aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS pela demissão sem justa causa. Todas as verbas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária.
AI RO 00997.2002.019.02.00-1

18/08/2005 - TRF isenta empresa do pagamento de tributos no desembaraço aduaneiro (Notícias TRT - 5ª Região)
Decisão é inédita na 5ª Região e pode beneficiar outras importadoras
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF/5ª) decidiu por unanimidade, na manhã de hoje (18/08), conceder mandado de segurança à Teccel Indústria e Comércio Ltda. - empresa de pequeno porte - para que a mesma fique desobrigada de recolher o PIS-Pasep-importação e a Cofins-importação, quando do desembaraço aduaneiro de mercadorias por ela importadas, bem como de sofrer quaisquer sanções pelo não-pagamento desses tributos.
Com esta decisão de mérito, inédita na 5ª Região (que abrange seis Estados nordestinos, do Ceará a Sergipe), as micro empresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que importam mercadorias do exterior devem ser beneficiadas com o não-pagamento desses tributos no desembaraço aduaneiro. De acordo com o escritório de advocacia e consultoria tributária Jackson Borges de Araújo Advogados, sediado no Recife, que patrocinou a causa, esta decisão só vale para as partes do referido mandado de segurança. Outras empresas do mesmo porte interessadas podem recorrer à Justiça Federal, pleiteando o mesmo benefício fiscal.
Para o relator do processo, desembargador federal José Maria Lucena, "é inadmissível a cobrança indiscriminada de novos tributos, em relação a esses entes (ME e EPP), justamente em função de suas condições peculiares. De fato, a constatação de sua maior vulnerabilidade, é consentânea com o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a elas dispendido, em que se erige o valor igualdade e o princípio da isonomia ao patamar mais elevado".
A Lei 10.865/04, que instituiu os novos tributos, não revogou os benefícios da Lei do Simples, que "dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União".
A 1ª Turma do TRF/5ª é formada pelos desembargadores federais José Maia Lucena (presidente), Ubaldo Ataíde Cavalcante e Francisco Wildo de Lacerda Dantas.



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