Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 08/09/2005
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08/09/2005 - Web Seminários (FISCOSoft)
Estão abertas as inscrições para os seguintes Web Seminários, organizados pela FISCOSoft:
Lei de Falências - As novas regras e as alterações do CTN
Objetivo: Analisar de forma aprofundada a dinâmica da Nova Lei de Falências e a sistemática da recuperação de empresas (judicial e extrajudicialmente).
Palestrantes: Dr. Benedicto Celso Benício Júnior e Dr. Adriano César da Silva Álvares

Novo ISS - Importação e Exportação de Serviços
Objetivo: Analisar os dispositivos da Lei Complementar nº 116/2003 que tratam da Importação e da Exportação de Serviços. Com base no posicionamento da Prefeitura Municipal de São Paulo, manifestado nos processos de consulta, apresentaremos as definições e os conceitos necessários para a compreensão da toda a matéria. Na Importação, trataremos da distinção entre serviço proveniente do exterior do País e serviço cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. Já na Exportação, serão analisados os requisitos para que a prestação de serviço seja considerada como tal, especialmente nos casos em que o serviço é desenvolvido no Brasil, cujo resultado aqui se  
Palestrante: José Antônio Patrocínio

Lucro Real: Estimativa Mensal e Apuração Anual - Regras
Objetivo: Abordar a apuração e tributação do imposto sobre a renda pela sistemática do lucro real. Tratar, entre demais temas desta matéria tributária, dos juros sobre o capital próprio, do lucro presumido, do lucro arbitrado e da distribuição de lucros e dividendos.
Palestrante: Silvério das Neves

Novo ISS - Retenção na Fonte
Objetivo: Examinar detalhadamente as disposições da Lei Complementar nº 116/2003 que transferem ao contratante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS.
Palestrante: José Antônio Patrocínio

Novo ISS - Uma Análise de sua Base de Cálculo  
Objetivo: Analisar a composição da base de cálculo do ISS, com ênfase para o tratamento a ser dispensado aos descontos que interferem no preço do serviço. Este web seminário está dividido em 4 capítulos.
Palestrante: José Antônio Patrocínio

As Novas Regras do ISS
Objetivo: Apresentar as novas regras do ISS e sua correta aplicação, visando evitar o duplo recolhimento. Este web seminário está dividido em 21 capítulos.
Palestrante: José Antônio Patrocínio

Para mais informações e para fazer sua inscrição acesse www.fiscosoft.com.br/webseminarios   ou entre em contato através do telefone: (11) 3214-5800.  

08/09/2005 - Receita Federal abre consulta ao 4º lote de restituição do Imposto de Renda (Agência Brasil - ABr)
A Secretaria da Receita Federal libera hoje (8), a partir das 8 horas, a consulta
ao quarto lote de restituições do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A exemplo das vezes anteriores, a consulta é aberta oito dias antes do crédito em conta, que ocorrerá no próximo dia 15. Para saber se sua restituição faz parte desse lote, basta o contribuinte acessar o endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br ou telefonar para 0300-78-0300.
Das 2.032.899 declarações processadas nesse lote, 1.677.348 têm direito a restituição, no valor total de R$ 1,5 bilhão, já corrigidos em 7,26%, equivalente à taxa Selic de maio a agosto, mais 1% referente à primeira quinzena de setembro. A Receita lembra que estão agendados mais três lotes de restituição neste ano: 17 de outubro, 16 de novembro e 15 de dezembro.

08/09/2005 - MPF: lei gaúcha que concede crédito no ICMS é inconstitucional (Notícias PGR)
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, entrou no Supremo Tribunal Federal com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3576) contra lei gaúcha que concede crédito no Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço (ICMS) para as empresas que contribuírem com o Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do estado do Rio Grande do Sul. Na ação, o procurador-geral pede a suspensão imediata da lei estadual nº 12.223/05 e diz que os artigos 2º e vão contra o artigo 155 da Constituição Federal.
O Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul tem o objetivo de custear e investir em ações sociais e em infra-estrutura. A lei estadual permite que as empresas compensem, por meio de crédito fiscal presumido, o valor depositado em benefício do fundo com o ICMS a recolher.
Na ação, o procurador-geral diz que a concessão de benefícios em relação ao ICMS só pode ser feita mediante acordo entre todos os estados e o Distrito Federal, de acordo com o artigo nº 155 da Constituição. Ele explica que deve haver um convênio para que não haja guerra fiscal entre os estados. "Admitir que um estado, unilateralmente, conceda incentivos fiscais relativos ao ICMS, como faz o estado do Rio Grande do Sul por meio do preceito impugnado, mesmo que visando o desenvolvimento do estado, é estimular o desequilíbrio na livre concorrência de mercado entre as unidades da Federação", afirma Antonio Fernando.
A ADI 3576 será analisada pela ministra Ellen Gracie, relatora do caso no STF.

08/09/2005 - PM que trabalhava no Grupo Pão de Açúcar tem vínculo reconhecido (Notícias TST)
Uma vez preenchidos os requisitos previstos na CLT, é legítima a caracterização de vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada. Com base nesse entendimento, contido na Súmula 386, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) ao pagamento de direitos trabalhistas a um policial militar que durante quase um ano e meio trabalhou para o grupo em Salvador/BA.
Na função de "segurança policial", o trabalhador prestou serviços de julho de 1998 a janeiro de 2000, e logo depois ajuizou reclamação trabalhista visando ao reconhecimento do vínculo de emprego e os direitos trabalhistas daí decorrentes. A Vara do Trabalho de Salvador julgou improcedente a reclamação, por considerar que a legislação que a Lei Organizativa da Polícia Militar da Bahia prevê dedicação integral de seus quadros, que estão proibidos de exercer cargo, função ou atividade correlata ou de natureza.
O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, ao julgar recurso ordinário do policial contra a decisão, entendeu que o vínculo de emprego estava caracterizado. Segundo o Regional, o contrato de trabalho "teve objeto lícito, prestação de serviço não eventual, remuneração e fixação de horário". Além disso, observou que "serviço de segurança é imperativo à atividade da empresa".
O fato de a legislação proibir que policiais militares exerçam outras atividades, conforme a decisão regional, "não inviabiliza a relação de emprego, apenas torna o militar passível de punição por parte de sua corporação". Com isso, o processo foi devolvido à Vara do Trabalho para o julgamento dos demais pedidos, resultando na condenação da Companhia Brasileira de Distribuição ao pagamento de aviso prévio, férias e abonos e 13º, entre outros.
Foi a vez então do Grupo recorrer ao TST. Em sua defesa, a empresa alegou que o trabalhador se apresentou na condição de policial militar oferecendo-se para prestar serviços nas horas de folga, de forma eventual e não habitual, cabendo-lhe "apenas o dever de, como policial militar, proteger as instalações da loja".
O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, ressaltou, porém, que a decisão do TRT, ao reconhecer o vínculo, está de acordo com o entendimento pacificado do TST, que, em maio de 2005, editou a Súmula 386, cujo texto prevê que "preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar previsto no Estatuto do Policial Militar." Com isso, foram afastadas as violações legais e constitucionais indicadas pelo Grupo.
A Turma, porém, isentou a empresa da multa do art. 477, § 8º, da CLT, relativa à não quitação das verbas rescisórias no prazo legal, uma vez que o reconhecimento do vínculo estava sendo debatido judicialmente. "Impor o pagamento antecipado, sem comprovação de sua causa geradora, seria assegurar o enriquecimento indevido, uma vez que o empregador, se vencedor na ação, não teria possibilidade de reaver o que pagou indevidamente ao seu ex-empregado pela previsível falta de recursos deste último para efetuar o reembolso", afirmou o ministro Emmanoel Pereira. (RR 153/2000-014-05-40.5)

08/09/2005 - TRT-SP: processou o patrão e foi condenada a devolver R$ 21 mil (Notícias TRT - 2ª Região)
Para os juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o trabalhador que é condenado criminalmente pelo desfalque de recursos do empregador, pode ser demitido por justa causa e, no processo trabalhista, deve devolver o montante desviado. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Ordinário de uma ex-empregada da Mazzeto Sociedade Civil de Advogados.
Inconformada com a rescisão de seu contrato, a trabalhadora - que era responsável pelo gerenciamento financeiro e de pessoal do escritório de advocacia - entrou com processo na 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, buscando reverter a justa causa e reclamando o pagamento de verbas trabalhistas.
De acordo com o empregador, a reclamante foi dispensada pelo desvio de recursos da sociedade, em espécie e cheques, que eram depositados em contas da ex-empregada nos bancos Bradesco e Unibanco, ou destinados a pagamentos de dívidas de parentes.
A pedido do escritório, foi instaurado inquérito policial. Concluídas as investigações, o Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com Processo Penal contra a trabalhadora, que foi condenada. Como conseqüência, o empregador entrou com pedido de Reconvenção no processo trabalhista da ex-empregada, pedindo a devolução do dinheiro desviado.
A 36ª Vara determinou que o escritório arcasse com diferenças decorrentes do pagamento de salários "por fora" à trabalhadora, mas condenou a reclamante a restituir o valor desfalcado.
Insatisfeita com a sentença, ela recorreu ao TRT-SP sustentando que não pôde ouvir testemunhas que comprovariam que a movimentação bancária era feita "com aval do sócio" do escritório. Alegou, ainda, que não existe prova de uso indevido do dinheiro depositado em sua conta corrente.
De acordo com a juíza Cândida Alves Leão, relatora do recurso no tribunal, a prova oral pretendida pela reclamante "não invalidaria a coisa julgada já operada perante o Juízo Criminal (...), mormente em se tratando do envolvimento dos elementos que induzem à quebra de confiança existente entre empregado e empregador".
Para a relatora, "o princípio norteador do processo penal e do processo trabalhista é o da verdade real, de sorte que, apurados os fatos perante aquela esfera judicial, desnecessária nova apuração nesta, que não teria o condão de alterar a realidade dos fatos".
Por unanimidade, a 10ª Turma acompanhou o voto da juíza Cândida, condenando a ex-empregada a restituir R$ 21.724,03, descontadas as diferenças salariais que ela deveria receber pelo pagamento "por fora".
RO 01405.1998.036.02.00-7

08/09/2005 - Benefícios: INSS paga hoje (8) benefícios terminados em "cinco" e "zero" (Notícias MPS)
Este mês foram pagos R$ 11,3 bilhões para 23,5 milhões de benefícios
Da Redação (Brasília) - O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga nesta quinta-feira (8) os benefícios com numeração final "cinco" e "zero". Este mês foram liberados 23.547.809 benefícios, sendo 69,11% no perímetro urbano (16.274.320) e 30,89% na zona rural (7.273.489). O valor total que ingressou na economia foi de R$ 11.267.899.116,73 (R$ 9.131.409.286,77 nas áreas urbanas e R$ 2.136.489.829,96 nas rurais).
Dos 23.547.809 benefícios, 8.449.251 foram depositados em conta corrente e 15.098.558 foram sacados por meio de cartão magnético.
Calendário de pagamento em setembro

Final do benefícioDia
1 e 61
2 e 72
3 e 85
4 e 96
5 e 08



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