Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 20/09/2005
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20/09/2005 - Seminário: As Alterações no ISS do Município de São Paulo (FISCOSoft)
Tema: As Alterações no ISS do Município de São Paulo e suas implicações para os Prestadores de Serviços sediados em outras cidades do Brasil
Data, Horário e Local:
20/10/2005, das 9:00 às 18:00h - Hotel Meliá Jardim Europa - São Paulo/SP
Palestrante:  José Antônio Patrocínio
Objetivo:  Analisar as recentes alterações na Legislação Municipal de São Paulo e sua compatibilidade com a Lei Complementar nº 116/2003 que fixa as Normas Gerais de Incidência do ISS. Tratar da questão da obrigatoriedade do cadastramento prévio na Secretaria Municipal de Finanças e o reflexo dessa medida nas empresas sediadas em outras cidades do Brasil que emitem Nota Fiscal para tomadores estabelecidos no Município de São Paulo. Conhecer também as novas regras que ampliaram as hipóteses em que o contratante deve reter o ISS na fonte, bem como os detalhes e o alcance da medida que estabelece que os prestadores de serviço respondem supletivamente pelo pagamento ISS, em caso de descumprimento pelo responsável tributário.

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20/09/2005 - Casa Própria: Aposentado por invalidez pode requerer quitação (Notícias MPS)
Direito é garantido desde que a doença tenha sido adquirida após a assinatura do contrato
De Manaus (AM) - Quando adquire uma casa financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), juntamente com as prestações mensais para quitar o financiamento, o mutuário paga um seguro destinado à quitação do imóvel no caso de invalidez ou morte. O SFH entende invalidez total e permanente como incapacidade total ou definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de compra e venda do imóvel.
Os contribuintes da Previdência Social aposentados por invalidez têm direito a requerer a quitação do seu imóvel junto ao agente financeiro, que iniciará o processo enviando ao INSS formulário próprio a ser preenchido pela Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, com informações relativas à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir dos antecedentes médicos do segurado. Com o formulário preenchido o segurado retorna ao agente financeiro para a conclusão do processo de quitação do imóvel.
Aposentadoria por Invalidez - A Previdência Social concede a aposentadoria por invalidez ao trabalhador que, por doença ou acidente, for considerado incapacitado para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhe garanta o sustento.
Quando a perícia médica do INSS considera um segurado total ou definitivamente incapaz para o trabalho, seja por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa, é concedido o benefício aposentadoria do por invalidez. Normalmente, o trabalhador recebe primeiro o benefício auxílio-doença e, somente nos casos em que não tenha condições de retornar ao trabalho, o segurado será aposentado por invalidez.
Todos os segurados da Previdência Social têm direito a requerer esse benefício desde que cumpram com a carência de, no mínimo, 12 contribuições mensais. Essa carência, porém, é dispensada nos casos da incapacidade provocada por acidente de qualquer natureza e nas situações em que o segurado, após filiar-se à Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções previstas no artigo 151 da Lei 8.213: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, e hepatopatia grave.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez o segurado que, ao se filiar à Previdência social, já tiver doença ou lesão que geraria o benéfico, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

20/09/2005 - Decreto que concede benefício fiscal para Refinaria de Manguinhos é inconstitucional (Notícias PGR)
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, deu parecer favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3528) contra o Decreto nº 37.486/05 do Rio de Janeiro, que adia o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) das operações de importação e comercialização dos produtos da Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A. Proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), a ação diz que a matéria tratada no decreto dispõe sobre substituição tributária - assunto que só pode ser regulado por lei, segundo os artigos 150 e 155 da Constituição.
O decreto questionado concede tratamento tributário diferenciado nas operações de importação e de comercialização no mercado interno de alguns produtos da refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A. O procurador-geral explica que diferir o ICMS a fim de adiar seu recolhimento é considerado benefício fiscal. E, segundo o artigo 155 da Constituição, para que determinada empresa tenha benefício fiscal, é necessário que todos os estados e o Distrito Federal celebrem convênio. Esse acordo existe para evitar a guerra fiscal entre os estados.
O parecer será analisado pelo ministro Eros Grau, relator do caso no STF.

20/09/2005 - Se não conhece segredos, empregado pode trabalhar para concorrente (Notícias TRT - 2ª Região)
Para a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), se o empregado não detém conhecimento do processo de produção ou método de negociação exclusivos do seu empregador, ele não violará segredo da empresa ao trabalhar para concorrente do mesmo ramo. O entendimento da turma foi firmado no julgamento do Recurso Ordinário de um ex-empregado da Indústria e Comércio Jolitex Ltda. Ele abriu processo na 1ª Vara do Trabalho de Diadema (SP), buscando reverter sua demissão por justa causa.
Acusado pela empresa de atuar como operador de máquina em um concorrente, o trabalhador foi demitido por infração ao artigo 482, alínea g, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define a "violação de segredo da empresa" como "justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador".
Em depoimento pessoal, o reclamante reconheceu que aprendeu o ofício na Jolitex, e que começou a trabalhar na concorrente exercendo as mesmas atividades. A empresa alegou que o operador, ao ser contratado, firmou compromisso de sigilo que o impediria de prestar serviços, simultaneamente, em indústria do mesmo ramo de atividade.
A vara acolheu a tese da empresa e manteve a demissão por justa causa. Insatisfeito com a sentença, o reclamante recorreu ao TRT-SP. O operador sustentou que a Jolitex não comprovou que, intencionalmente, ele tivesse transmitido à concorrente conhecimento específico que configurasse violação de segredo.
De acordo com a juíza Mércia Tomazinho, relatora do Recurso Ordinário no tribunal, a restrição imposta no compromisso de sigilo está relacionada a "assuntos relativos ao desenvolvimento de modelos de produtos cama, mesa e banho, planejamento e projetos de maquinário em todas as áreas, custos, preços e resultados da Empresa, programas e prazos de produção, dados referentes ao pessoal".
Para a relatora, a Jolitex não provou que "o reclamante, como simples operador de máquinas, fosse detentor dos conhecimentos específicos ensejadores de violação à informações confidenciais. Tampouco logrou a reclamada explicitar qual segredo teria sido revelado ao concorrente capaz de infringir o dever de colaboração e lealdade, limitando-se, em defesa, a divagações sobre os conceitos de tais condutas".
"O empregado pode prestar serviços a vários empregadores, desde que tenha compatibilidade de horário, na mesma função, não se constituindo violação de segredo da empresa a ocupação de emprego em empresa do mesmo ramo, ainda que na mesma atividade, se o empregado não detém conhecimento do processo de produção ou método de negociação exclusivos da empresa, como ocorreu na hipótese em exame", decidiu a juíza Mércia.
A 3ª turma, por unanimidade, reverteu a justa causa e condenou a Jolitex a pagar todas as verbas devidas pela demissão sem justo motivo, como aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, levantamento dos depósitos do FGTS, com a multa de 40% e guias do seguro desemprego.
RO 01677.2002.261.02.00-0

19/09/2005 - Empresários responderão ação penal por emitirem notas fiscais calçadas (Notícias TRF - 4º Região)
O desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, decidiu manter a ação penal proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra os administradores da empresa de tintas automotivas Cruzcar Neto, de Joinville (SC), por sonegação tributária através de notas fiscais calçadas.
Segundo a denúncia do MPF, Altair Agostinho da Cruz Júnior e Cleide Rosana da Cruz, proprietários e gerentes da empresa, teriam emitido notas fiscais com valores na primeira via das notas bem superiores aos registrados na segunda, que é apresentada ao fisco. O objetivo da prática seria reduzir a carga tributária e aumentar os lucros da empresa.
Conforme o MPF, a prática teria ocorrido entre setembro de 1996 e dezembro de 1998 com um valor sonegado de R$ 415.199,97. Foram lavrados pela fiscalização quatro autos de infração, referentes aos tributos devidos pelos empresários (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins).
A defesa dos réus impetrou habeas corpus no TRF solicitando o trancamento da ação penal. O advogado alegou que a empresa ingressou no Programa de Parcelamento Especial - PAES, não havendo motivo para a manutenção da ação penal.
Penteado analisou o hábeas e observou que a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) que embasa a denúncia foi excluída do PAES e encontra-se em cobrança na Procuradoria do INSS. O magistrado considerou ainda que os documentos apresentados carecem dos esclarecimentos necessários e indeferiu o pedido de trancamento.
HC 2005.04.01.041139-0/SC



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