Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 07/11/2005
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07/11/2005 - Receita libera amanhã consulta ao 6º lote de restituição do Imposto de Renda (Agência Brasil - ABr)
A Receita Federal do Brasil vai liberar amanhã (8), às 8 horas, a consulta ao 6º lote de restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física deste ano. Para saber se consta desse lote, o contribuinte pode acessar a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou ligar para 0300-78-0300.
Esse lote, o penúltimo do ano, contém 852.060 declarações, das quais 734.309 têm direito a restituição, no valor total de R$ 700.990.243,83; 89.323 declarações para contribuintes com imposto a pagar, correspondendo a R$ 53.856.140,06; e 28.428 sem saldo a pagar ou a restituir.
O dinheiro poderá ser sacado no dia 16 e virá corrigido em 10,17%, correspondentes à taxa Selic de maio a outubro e mais 1% de novembro. A Receita lembra que esse valor não sofrerá qualquer acréscimo caso não seja sacado na data prevista.
O contribuinte que não optou pelo crédito em conta poderá procurar o Banco do Brasil ou ligar para 4004-0001 nas capitais ou 0800-729-0001 nas demais localidades e pedir a transferência do dinheiro para qualquer banco em que seja correntista.
A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate neste prazo, deverá requerê-la mediante o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, disponível na página da Receita

07/11/2005 - Multa administrativa prescreve em cinco anos, e não em vinte (Diário de Notícias)
O Estado do Rio de Janeiro não conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça, reverter a decisão do Tribunal de Justiça (TJ/RJ) daquele estado que reconheceu haver sido atingida pela prescrição a execução fiscal movida contra o Clube Central, da Praia de Icaraí. Em decisão unânime, a Segunda Turma do STJ manteve integralmente o acórdão, embora por fundamento diferente do usado pelos desembargadores, reconhecendo que o prazo para o ente estatal cobrar o débito era de cinco anos, e não de vinte, como pretendia ver assegurado. O Estado do Rio de Janeiro entrou com recurso especial contra a posição do TJ/RJ, alegando que, por não se tratar de crédito de natureza tributária, a prescrição, na ausência de norma específica aplicável ao caso, deveria ser de 20 anos, aplicando-se ao caso, por analogia, o prazo previsto no Código Civil. Queria, por isso, o direito de prosseguir com a execução fiscal que moveu contra o Clube, para receber a multa que lhe aplicou por infringência às normas do meio ambiente. Ao negar provimento ao recurso, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, argumentou que não se aplica à hipótese a prescrição constante do Código Civil, como pretendia o recorrente, porque a relação de direito material que originou o crédito em cobrança foi uma relação de Direito Público, em que o Estado, com seu poder de império, impôs ao administrado multa por infração. Também, não se aplicariam ao caso as normas do Código Tributário Nacional, uma vez que não se questiona o pagamento de crédito tributário, mas valores cobrados a título de multa, pena pecuniária de natureza eminentemente administrativa. Para a ministra, na ausência de uma definição legal específica sobre a matéria, o prazo prescricional para a cobrança da multa, crédito de natureza administrativa, deve ser fixado em cinco anos, até porque não seria legítimo gozarem a União, o estado ou o município de tratamento diferenciado em relação ao administrado, principalmente quando não se verifica risco de prejuízo ao interesse público. A ministra lembrou os termos do artigo primeiro do Decreto 20.910, de janeiro de 1932, que fixa em cinco anos, contados da data do ato ou do fato que originou a cobrança, a prescrição das dívidas passivas tanto da União, quanto dos estados e dos municípios, bem como de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal. Negou, por isso, provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro em voto que foi acompanhados pelos ministros João Otávio de Noronha e Castro Meira. Não participaram do julgamento os ministros Francisco Peçanha Martins e Franciulli Netto.

04/11/2005 - Governador do Paraná questiona concessão de benefício fiscal em Santa Catarina (Notícias STF)
O governador do Paraná, Roberto Requião, acusa o Estado de Santa Catarina de conceder benefício fiscal irregular a contribuintes que importem bens ou mercadorias dos portos catarinenses. Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3607) com pedido de liminar, ajuizada no Supremo, ele reivindica a suspensão de dispositivos do Regulamento do ICMS (Decreto 2.870/01) de Santa Catarina que instituíram o benefício, sob pena de violação do pacto federativo e fomento à guerra fiscal entre os Estados.
Na ação, o governador paranaense destaca que Santa Catarina reduziu para 3% a carga tributária da operação de saída das mercadorias importadas, desde que o despacho aduaneiro ocorra em território catarinense, beneficiando as empresas estabelecidas no Estado. Com isso, o autor afirma que os Estados destinatários das mercadorias importadas ficam sujeitos a arcar com o crédito do imposto não recolhido no Estado de origem.
Requião alega, também, que qualquer benefício fiscal somente poderá ser concedido se autorizado mediante celebração de convênio autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Afirma que o Estado do Paraná é diretamente prejudicado com o benefício irregular, pois freqüentemente é o destinatário das mercadorias, impondo-se a este a obrigação de conceder o crédito ao contribuinte. Além disso, perde indiretamente com a medida que atrai as empresas paranaenses para o território de Santa Catarina.
Por fim, o autor sustenta que o Paraná também sofre prejuízos com a diminuição do volume das operações de importação realizadas junto ao Porto de Paranaguá, autarquia estadual. Afirma que, diante de todas as perdas, viu-se obrigado a conceder o mesmo benefício para garantir a competitividade e a livre concorrência até a declaração final de inconstitucionalidade da norma catarinense.
Assim, pede liminarmente que o Supremo determine a suspensão da eficácia dos artigos 218 a 226 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina (Decreto nº 2.870/01) por ofensa  à Constituição Federal (artigos 1º; 18; 146, inciso III, alínea 'a'; 150, parágrafo 6º; 155, parágrafo 2º, incisos XII, alínea 'g'; 170, inciso IV; 150, inciso II e 152 ).  No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados. A relatora da ação é a ministra Ellen Gracie.

07/11/2005 - Confira prazos processuais durante a mudança de sede do TST (Notícias TST)
O encaminhamento dos processos e petições pelos Tribunais Regionais do Trabalho ao Tribunal Superior do Trabalho estará suspenso entre 21 de novembro e 14 de janeiro próximos. A medida consta da Resolução Administrativa nº 1091 de 2005, aprovada pelo Pleno do TST, e motivada pela transferência de processos, móveis e equipamentos da sede do Tribunal para suas novas instalações. A suspensão não alcançará as medidas judiciais urgentes.
A Resolução nº 1091 também estabelece que a publicação dos acórdãos e despachos (decisões individuais) no Diário de Justiça será até o dia 11 de novembro próximo, com exceção das medidas urgentes, que poderão ser publicadas a qualquer tempo. O protocolo permanecerá funcionando e as baixas dos processos solucionados pelo TST continuarão normalmente, assim como a remessa dos recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal.
A transferência de sede do TST não afetará os prazos processuais, que serão suspensos entre 20 de dezembro e 31 de janeiro, mas não em razão das novas instalações e sim por força da legislação (Lei nº 5010 de 1966 combinada com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Loman) que disciplina o recesso forense e as férias coletivas dos ministros de Tribunais Superiores. O cronograma dos julgamentos das Turmas e Seções Especializadas também não sofrerá alteração, com as sessões se estendendo até o dia 19 de dezembro.
Na próxima quinta-feira (10), o Pleno do TST aprovará nova resolução administrativa a fim de complementar as disposições iniciais. A nova deliberação tratará da distribuição e publicação dos acórdãos remanescentes em razão da mudança de sede - a ser iniciada em 20 de dezembro. A expectativa é a de que, em 1º de fevereiro de 2006, o TST esteja funcionando normalmente em suas novas instalações.

07/11/2005 - TST rejeita prorrogação do prazo de recurso motivada por acidente (Notícias TST)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da segunda instância que julgou intempestivo recurso apresentado fora do prazo com a justificativa de ter ocorrido acidente de automóvel com o estagiário encarregado de encaminhar a petição quando este fazia o trajeto entre o escritório de advocacia e o Tribunal Regional.
O prazo para a parte entrar com recurso de revista é de oito dias a partir da publicação da decisão (acórdão). "Ao programar-se para cumpri-lo nos últimos instantes do oitavo dia, o advogado assume o risco da demora, não se admitindo que casos fortuitos ocorridos nesses minutos finais justifiquem o descumprimento de prazo peremptório e fatal", disse o relator, juiz convocado Ricardo Machado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal) havia negado o seguimento do recurso por intempestividade e deserção porque este havia sido protocolado, via fac-símile, no último dia do prazo, às 18h58min, "após o término do horário de funcionamento do protocolo" e "sem o comprovante do depósito recursal".
De acordo com a defesa do empregador, devido ao acidente com o estagiário, o escritório de advocacia tentou transmitir o recuso por fac-símile, a partir de 17h45min. Um defeito no aparelho de recepção do TRT teria atrasado a transmissão, concluída às 18h58. A guia de depósito recursal, por estar em posse do estagiário acidentado, foi apresentada no dia seguinte, juntamente com a petição original do recurso.
O relator admitiu a possibilidade de superar o obstáculo da intempestividade do recurso, porque, comprovadamente, a transmissão do fax começou às 17h45 e foi concluída com atraso por defeito no equipamento do TRT. "A parte valeu-se de mecanismo legal autorizado para protocolar o recurso, o que não foi possível por fato imputável ao órgão do Poder Judiciário", disse.
Entretanto, afirmou, permanece a causa do impedimento do recurso, que é a deserção decorrente da apresentação da guia de depósito recursal fora do prazo. "Não se pode considerar causa justa para a dilação de prazo recursal acidente automobilístico sofrido pelo mandatário da parte no trajeto para o órgão judiciário", disse.(AIRR659/2003)

07/11/2005 - Benefícios: INSS paga hoje (7) benefícios terminados em 4 e 9 (Notícias MPS)
São 23,9 milhões de benefícios no valor de R$ 11,4 bilhões
Da Redação (Brasília) - O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga hoje (7) os benefícios com numeração final "quatro" e "nove". O calendário de pagamentos vai do primeiro ao quinto dias úteis de cada mês. (veja o calendário abaixo).
Até o final dos pagamentos serão liberados 23.878.018 benefícios, sendo 69,34% no perímetro urbano (16.557.351) e 30,66% na zona rural (7.320.667). O valor total que ingressará na economia será de R$ 11.410.747.764,40 (R$ 9.277.265.328,76 nas áreas urbanas e R$ 2.133.482.435,64 nas rurais).
Dos 23.878.018 benefícios, 8.617.444 serão depositados em conta corrente e 15.260.574 serão sacados por meio de cartão magnético.
Calendário de pagamento em novembro

Final do benefícioDia
1 e 61
2 e 73
3 e 84
4 e 97
5 e 08



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