Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 08/11/2005
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08/11/2005 - Seminários: Processo Tributário Administrativo e Judicial - As Alterações no ISS do Município de São Paulo - PER/DCOMP (FISCOSoft)
Estão abertas as inscrições para os seguintes Seminários, organizados pela FISCOSoft:
Processo Tributário Administrativo e Judicial: Questões Atuais e Aspectos Polêmicos
Data, Horário e Local: 24/11/2005, das 9:00 às 18:00h - Blue Tree Convention Ibirapuera - São Paulo/SP
Objetivo: Analisar, de maneira prática, sob o ponto de vista jurídico-empresarial, as atuais tendências doutrinárias e jurisprudenciais relacionadas à aplicação pelas empresas dos instrumentos ligados ao processo administrativo e ao contencioso judicial como solução para litígios e ganho de eficiência em matéria tributária.
Palestrantes: Dr. Paulo César Conrado; Dr. Benedicto Celso Benício Júnior; Dr. Alessandro Barreto Borges

As Alterações no ISS do Município de São Paulo e suas implicações para os Prestadores de Serviços sediados em outras cidades do Brasil - 2ª TURMA
Data, Horário e Local: 30/11/2005, das 9:00 às 18:00h - Blue Tree Convention Ibirapuera - São Paulo/SP
Objetivo:  Analisar as recentes alterações na Legislação Municipal de São Paulo e sua compatibilidade com a Lei Complementar nº 116/2003 que fixa as Normas Gerais de Incidência do ISS. Tratar da questão da obrigatoriedade do cadastramento prévio na Secretaria Municipal de Finanças e o reflexo dessa medida nas empresas sediadas em outras cidades do Brasil que emitem Nota Fiscal para tomadores estabelecidos no Município de São Paulo. Conhecer também as novas regras que ampliaram as hipóteses em que o contratante deve reter o ISS na fonte, bem como os detalhes e o alcance da medida que estabelece que os prestadores de serviço respondem supletivamente pelo pagamento ISS, em caso de descumprimento pelo responsável tributário.
Palestrante: José Antônio Patrocínio

O Sistema PER/DCOMP - Versão Atual
Data, Horário e Local: 08/12/2005 , das 9:00 às 18:00h - Blue Tree Convention Ibirapuera - São Paulo/SP
Objetivo:  Apresentar o sistema de pedidos de restituição, ressarcimento, e compensação da Receita Federal ( PER/DCOMP - Versão Atual), sua base legal atualizada (IN SRF Nº 460/2004 e alterações das INs SRF Nº 534/2005 e Nº 563/2005) e habilitar o usuário a operacionalizar seus módulos principais.
Palestrantes: Eliana Bueno de Camargo, Guilherme Bueno de Camargo, George Augusto Lemos Nozima

C L I Q U E    A Q U I    para mais informações e para fazer sua inscrição, ou entre em contato através do telefone: (11) 3214-5800.

08/11/2005 - STJ nega ao município levantar valor penhorado em execução fiscal (Diário de Notícias)
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente a medida cautelar proposta pelo município de Tubarão, em Santa Catarina, que pretendia levantar antecipadamente valores depositados em juízo, a título de penhora, em razão de execução fiscal. A municipalidade discute com o contribuinte, questão relativa à incidência de ISS sobre as atividades desenvolvidas por empresa de arrendamento mercantil. A municipalidade ajuizou execução fiscal contra a empresa e efetivada a penhora sobre dinheiro da executada, o juízo singular deferiu a liberação de 70% dos valores penhorados no executivo, com fundamento no permissivo da Lei 10.819/2003. Inconformado, o contribuinte apelou por agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O tribunal entendeu que não era possível realizar o levantamento dos valores que garantiam a execução fiscal, embora autorizado pela lei 10.819/03 e decreto 2.238/04, a instituição do fundo não respeitou autorização legislativa ferindo disposição constitucional, artigo 1967, inciso IX. Assim, o tribunal deu provimento ao agravo e a municipalidade apresentou recurso especial ao STJ, pretendendo atribuir efeito suspensivo ao mesmo através da medida cautelar. O relator ministro Luiz Fux destacou que, "alega o requerente, na presente medida cautelar, que o periculum in mora reside na iminência de grave lesão às finanças municipais. Em seu voto o relator ponderou que "é de sabença que para concessão de medida cautelar é necessária a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação, bem como, a caracterização do fumus boni juris consistente na plausibilidade do direito alegado. O acórdão demonstra que no caso "sobressai a ausência do preenchimento dos requisitos concessivos do deferimento da medida cautelar." O relator concluiu da seguinte maneira, "isto porque, conforme ressaltado pela parte requerida: "entendeu o Tribunal Estadual que, segundo o art. 167, caput e inciso IX da CF/88, "é vedada a instituição de fundo de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa. Logo, flagrantemente inconstitucional o Decreto Municipal nº 2.238/04, por afronta ao disposto no art. 167, IX, da Constituição Federal"". Foi negado provimento ao recurso da municipalidade por unanimidade.

08/11/2005 - Honorários advocatícios são devidos em caso de adesão ao Paes (Diário de Notícias)
São devidos honorários advocatícios nos casos de desistência de embargos à execução por adesão ao Programa de Parcelamento Especial-PAES. O valor da verba de sucumbência será de 1% do valor do débito consolidado decorrente da desistência da ação judicial. Com esse entendimento a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente o recurso especial do contribuinte. Em suas razões o contribuinte alegou que "os honorários advocatícios incidentes em razão do ajuizamento do executivo fiscal e respectivas ações judiciais serão incluídos no referido programa, por ocasião da consolidação e confissão irretratável dos débitos para efeito de opção ao Programa de Parcelamento Especial". O acórdão foi relatado pelo ministro Castro Meira, cuja controvérsia cingiu-se à discussão acerca do cabimento de condenação em honorários advocatícios no momento da homologação da desistência dos embargos à execução fiscal por adesão ao Programa de Parcelamento Especial-PAES. O relator ponderou que o tema se distingue das questões relacionadas com o REFIS e destacou ementa da Primeira Turma, com o seguinte teor, " verifica-se que a incidência ou não da verba honorária deve ser examinada caso a caso, não com base na legislação do REFIS, mas sim na legislação processual própria. Casos haverá em que os honorários serão devidos por aplicação do art. 26 do CPC, e em outros casos serão indevidos por força de outra norma. Adiante o acórdão reforçou o entendimento, "os honorários advocatícios são devidos à base de 1% (um por cento) sobre o valor do débito consolidado, porque o percentual foi fixado por lei especial, não se aplicando, portanto, as regras do Código de Processo Civil referentes à fixação dos honorários. O relator concluiu "desse modo, sem razão a recorrente, posto que são devidos honorários de 1% sobre o total do débito consolidado, nos termos da Lei nº 10.684/2003." Foi mantida a decisão proferida pelo Tribunal Regional da 4ª Região, assim, ementada, "a assistência judiciária gratuita é benefício instituído em favor de pessoas físicas necessitadas, não aproveitando às pessoas jurídicas, salvo àquelas que tem por finalidade precípua a substituição processual de pessoas físicas. Se a adesão ao REFIS é uma faculdade atribuída à empresa e não uma obrigação imposta pelo Fisco, a optante deve submeter-se às regras do Programa e arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios."

08/11/2005 - Receita libera hoje consulta ao 6º lote de restituições do IR (Notícias RFB)
A Receita Federal do Brasil (RFB) vai liberar hoje, às 8 horas, a consulta ao 6º lote de restituições do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) deste ano. Para saber se consta desse lote, o contribuinte pode acessar a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou ligar para 0300-78-0300.
Neste lote, o penúltimo do ano, foram liberadas 852.060 declarações. Desse total, 734.309 têm direito à restituição, no valor total de R$ 700.990.243,83. Serão liberadas ainda 89.323 declarações para contribuintes com imposto a pagar, correspondendo a R$ 53.856.140,06, e outras 28.428 sem saldo a pagar ou a restituir.
O dinheiro poderá ser sacado no dia 16 e virá corrigido em 10,17%, referentes a taxa Selic de maio a outubro e de mais 1% de novembro. A Receita lembra que esse valor não sofrerá mais qualquer acréscimo, independentemente da data em que for feito o saque.
O contribuinte que não solicitou crédito em conta poderá procurar o Banco do Brasil ou ligar para 4004-0001 nas capitais ou 0800-729-0001 nas demais localidades e pedir a transferência do dinheiro para qualquer banco em que seja correntista.
A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate neste prazo, deverá requerê-la mediante o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, disponível na página da Receita.
ASSESSORIA DE IMPRENSA DA RFB

07/11/2005 - STJ isenta industrias Klabin de recolher ISS (Diário de Notícias)
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso das Indústrias Klabin S/A contra o município de Recife, no Estado de Pernambuco, que havia determinado a cobrança do ISS (imposto sobre serviços) sobre atividade de confecção de sacos personalizados. Segundo entendimento da Corte, a fabricação de produtos, ainda que envolva secundariamente serviços de impressão gráfica, não está sujeita ao referido imposto. A empresa pretendia a anulação do débito fiscal, contudo perdeu tanto na primeira, como, na segunda instância. O Tribunal de Justiça de Pernanbuco ao decidir aplicou ao caso a súmula 156 do STJ, segundo a qual a prestação do serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas ao ISS. A empresa recorreu argumentando que o ISS não pode incidir sobre a produção e a circulação de produtos e mercadorias, pois estes não são considerados serviços. O ministro relator, Teori Albino Zavascki, observou que, "a inserção, no produto assim confeccionado, de impressões gráficas, contendo a identificação da mercadoria a ser embalada e o nome do seu fornecedor, é um elemento eventual, cuja importância pode ser mais ou menos significativa, mas é invariavelmente secundária no conjunto da operação". Concluiu o relator que, "sem contradizer a súmula, que a fabricação de produtos, ainda que envolva secundariamente serviços de impressão gráfica, não está sujeita ao ISS". A votação foi unânime.

08/11/2005 - Benefícios: INSS paga hoje (8) benefícios terminados em 5 e 0 (Notícias MPS)
Este mês foram pagos 23,9 milhões de benefícios no valor de R$ 11,4 bilhões
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga hoje (8) os benefícios com numeração final "cinco" e "zero". Este mês foram liberados 23.878.018 benefícios, sendo 69,34% no perímetro urbano (16.557.351) e 30,66% na zona rural (7.320.667). O valor total que ingressou na economia foi de R$ 11.410.747.764,40 (R$ 9.277.265.328,76 nas áreas urbanas e R$ 2.133.482.435,64 nas rurais).
Dos 23.878.018 benefícios, 8.617.444 foram depositados em conta corrente e 15.260.574 foram sacados por meio de cartão magnético.
Calendário de pagamento em novembro

Final do benefícioDia
1 e 61
2 e 73
3 e 84
4 e 97
5 e 08

08/11/2005 - TST restringe atuação da JT em caso de trabalhador estrangeiro (Notícias TST)
A competência da Justiça do Trabalho (JT) para o exame de ação proposta por empregado estrangeiro que prestou serviços no Brasil, dentre outros países, está restrita ao período em que este trabalhador atuou em território brasileiro. A tese foi adotada pela Subseção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir parcialmente embargos em recurso de revista à Ibéria - Líneas Aéreas de España S/A. O julgamento da SDI-1, conforme voto do ministro João Oreste Dalazen (relator), altera decisão em sentido oposto tomada pela Terceira Turma do TST.
"Ao empregado estrangeiro cujo contrato foi celebrado e rescindido no exterior, bem assim que, por conta de transferências, ora trabalhou no Brasil, ora na Argentina, ora na República Dominicana, é lícito demandar perante o Estado brasileiro para resolver o litígio concernente ao período em que prestou serviços no Brasil", resumiu o relator .
O caso teve início na 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o argentino e ex-funcionário da Ibéria Hector Alejandro Naidich buscou o pagamento integral dos salários diretos e indiretos da época em que trabalhou no Brasil, além do registro na carteira de trabalho de todo o período trabalhado em território brasileiro e no exterior.
Hector Naidich foi contratado na Argentina, em maio de 1961, e lá trabalhou até novembro de 1986; atuou posteriormente no Brasil, até fevereiro de 1993; e, na República Dominicana, até agosto de 1993. A rescisão ocorreu na Argentina.
O órgão de primeira instância (3ª Vara) e, posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro) decidiram pela extinção do processo. O fato de o trabalhador ter sido admitido e dispensado em território argentino, após atuação nas filiais da Ibéria no Brasil e República Dominicana, levou ao entendimento de que a competência para o julgamento da causa seria do local da rescisão, no caso, a Argentina.
A decisão do TRT foi modificada, em seguida, pela Terceira Turma do TST, que concedeu recurso de revista ao trabalhador. Tomou-se como base o art. 651 da CLT que prevê a definição da competência pela localidade em que os serviços foram prestados. O direito do trabalhador também estaria amparado pelo § 3º do art. 651. "Em se tratando de empregador que promove realização de atividades fora do lugar do controle de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços", prevê a norma.
A empresa resolveu recorrer e alegou, na SDI-1, que os foros competentes para a ação seriam o do local da contratação e rescisão (Argentina) ou o último local da prestação de serviços (República Dominicana).
Na SDI-1, prevaleceu o entendimento da viabilidade do exame da ação quanto às controvérsias ligadas ao período em que o trabalhador prestou serviços no Brasil. A tese resultou na reforma da parte da decisão da Terceira Turma do TST que permitia o exame dos períodos trabalhados na Argentina e República Dominicana. O art. 651 da CLT não constitui norma aplicável a todos os países, mas sim de legislação interna brasileira que, por essa razão, não incide sobre a soberania estrangeira, obrigando-a a submeter-se à jurisdição nacional", explicou o ministro Dalazen. (ERR 478490/1998.9)

08/11/2005 - TST afasta caráter salarial de café matinal oferecido por empresa (Notícias TST)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o caráter salarial do café matinal oferecido pela Agip do Brasil S/A a empregados. A Turma adotou nova orientação sobre os casos em que o empregador concede alimentação e efetua desconto salarial irrisório para custeá-la. Sob esse novo entendimento, a Turma tem considerado que qualquer contribuição do empregado, ainda que ínfima, é suficiente para afastar a natureza salarial da parcela.
No caso julgado, a Agip descontava do salário de um entregador de botijões de gás um centavo de real por mês por lhe fornecer todas as manhãs um copo de café com leite e um sanduíche. Na ação trabalhista que moveu contra a empresa após ser demitido sem justa causa, o trabalhador pediu, entre outros itens, que o valor do café matinal (R$ 1,80 por dia, segundo sua própria estimativa) fosse computado em seu salário para todos os efeitos e reflexos legais.
Segundo o ministro Antonio José Barros Levenhagen, decisões judiciais que apontam o caráter salarial de benefícios acabam servindo de desestímulo ao empregador. "Se o empregador fornece o café da manhã, corre o risco de ver o benefício transformar-se em salário direto. Se efetua um desconto irrisório no salário do empregado para custear o benefício, pode ser acusado de estar fraudando a CLT. Com isso, vai desistir de conceder qualquer benefício", salientou Levenhagen.
O pedido do entregador de botijões de gás foi rejeitado em primeira instância. Na sentença da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, o juiz concluiu que, embora em valor ínfimo, o empregado também custeava o benefício, que representa uma vantagem para quem trabalha cedo, não sendo razoável onerar o empregador por concedê-la. A sentença foi reformada nesse ponto pelo TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região).
O TRT/RS determinou que o valor do café da manhã fosse integrado ao salário do trabalhador por considerar caracterizado salário in natura, uma vez que o desconto mensal de um centavo revelaria, tão somente, a intenção da Agip de afastar a previsão legal (artigo 82 da CLT), fraudando um direito. O dispositivo celetista estabelece a fórmula para cálculo das parcelas do salário pagas in natura.
Ao reformar a decisão regional, a Quarta Turma do TST considerou que a concessão da alimentação não foi ônus econômico exclusivo do empregador, o que a desfigura como salário in natura. De acordo com o ministro Levenhagen, a utilidade recebida pelo empregado implicou desconto de seu salário, sendo irrelevante que tenha sido ínfima a participação do empregado, pois o dispositivo legal não faz tal distinção. (RR 96190/2003-900-04-00.5)



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