Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 14/11/2005
Prezado Assinante,

Temos a Satisfação de informar-lhe sobre as mais recentes notícias divulgadas pelo FISCOSoft On Line:


11/11/2005 - Aumento do ITBI pode incentivar o "contrato de gaveta" (Diário de Notícias)
Além de gerar contestações de contribuintes na Justiça, as novas regras da Prefeitura de São Paulo para cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos (ITBI), em vigor desde 05 de setembro passado e que eleva o tributo em até 200%, pode incentivar as pessoas a fazer o chamado "contrato de gaveta" na hora de comprar um imóvel. Ou seja, para evitar gastos a mais, as pessoas poderão deixar de registrar a compra no cartório de imóveis e dar preferência à escritura em cartório de notas (a chamada "passagem da escritura"). Com isso, haveria mais "contratos de gaveta". Na opinião do advogado Luiz Kignel, especialista em Direito Imobiliário do Escritório Pompeu, Longo, Kignel e Cipullo Advogados (PLKC), essa prática é condenável. O especialista alerta que, quando o comprador não lavra a escritura pública e se limita a deter o compromisso particular, a transmissão da propriedade não se consolida. O adquirente pode até entrar na posse do imóvel, passar a titularidade das despesas condominiais para o seu nome, mas isto não significa se tornar proprietário. "A única segurança efetiva do proprietário é o registro da escritura junto da matrícula individualizada de cada imóvel. "Contratos de gaveta" geram uma economia de imposto porque não obrigam o recolhimento do ITBI; todavia, "o barato pode sair caro", garante Kignel. Ele explica os riscos que essa pratica provoca: "Em primeiro lugar, o imóvel comprador continua em nome do proprietário anterior. Se, no futuro, esse proprietário, embora tenha vendido o imóvel, ficar inadimplente ou se tornar devedor por qualquer relação comercial futura, o imóvel poderá ser penhorado pelo credor como garantia do pagamento da dívida. E instrumentos particulares não são oponíveis contra terceiros. A publicidade da compra está exatamente no registro perante o Cartório de Registro de Imóveis. Em segundo lugar, há o risco do vendedor falecer antes de outorgar a escritura. Neste caso, embora seja plenamente possível ao comprador se habilitar nos autos do inventário e solicitar um alvará para regularização da venda, certo é que os trâmites processuais, eventuais problemas com herdeiros reticentes, etc. podem retardar a escritura e causar muito desconforto. Enfim, embora seja abusiva essa nova forma de cálculo do imposto, a verdade é que é extremamente importante formalizar a compra por escritura pública".

11/11/2005 - Exportadores apontam problemas causados pela decisão do STJ (Diário de Notícias)
Os ministros da 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram 5º feira (10/11/2005) favoravelmente ao governo e negaram o direto de empresas receberem créditos referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que foi pago na fabricação de produtos destinados à exportação. Trata-se de mais um dado negativo para os exportadores. Somada ao câmbio apreciado e ao imbróglio no repasse de recursos da ordem de R$ 900 milhões da Lei Kandir, promove "um verdadeiro Deus nos acuda entre as empresas", na palavras do presidente da Associação Brasileira de Comércio Exterior (Abracex), Primo Roberto Segatto. Para ele, o julgamento contrário ao crédito-prêmio terá impacto forte no caixa de empresas que, eventualmente, se vejam obrigadas a devolver ao governo os recursos recebidos por meio de liminar. "Se a devolução, de fato, acontecer, as empresas terão menos recursos para a produção e exportação por conta de queda na rentabilidade", reitera o diretor-executivo da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro. O resultado do julgamento do STJ ontem refere-se a uma ação movida pela Selectas SA, empresa dos setor de madeira do Distrito Federal, mas define uma jurisprudência para outras centenas de ações que tramitam. O diretor do Departamento de Comércio Exterior da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Roberto Giannetti da Fonseca, já vinha alertando há meses sobre o grave problema que uma decisão contrária aos exportadores causaria. "A segurança jurídica para o setor exportador fica seriamente comprometida", disse o empresário, que critica a atitude "beligerante e arrogante" do Executivo Federal neste caso. Segundo ele, sob o argumento de que a compensação do incentivo é uma ameaça ao Tesouro, o Governo Federal recorreu das decisões anteriores do Judiciário, favoráveis ao setor privado. Conseqüências Giannetti avaliou que, caso o governo autue as empresas que já receberam o crédito-prêmio, criará um cenário muito negativo. "Levará muitas empresas à inadimplência e à falência, gerando uma onda de desemprego", afirmou. Além disso, como já havia jurisprudência consolidada por dezenas de decisões favoráveis no STJ desde 1996, muitas empresas tomaram decisões contábeis e financeiras de creditar e compensar os valores calculados de crédito-prêmio sobre suas exportações passadas, confiando nas decisões da Justiça. "Mas agora, a confiança dos empresários na Justiça brasileira fica comprometida, o que prejudica o ambiente de negócios no país", salientou Giannetti. Incentivo O crédito-prêmio foi um incentivo criado por decreto em 1969 para estimular as exportações, dentro de uma tentativa de política industrial. O incentivo, no entanto, foi negado pela Receita Federal desde a década de 1980. Diversas empresas recorreram da determinação da Receita e, por meio de liminar, conseguiram obter os recursos. Pelas contas de Giannetti, caso o governo tivesse sido derrotado no STJ, teria de pagar ou aceitar a compensação tributária aos exportadores que entraram com ação para receber o incentivo num valor estimado entre R$ 10 bilhões e R$ 15 bilhões, pulverizados por cinco anos.

14/11/2005 - Pode recair em dinheiro penhora para pagar indenização em ações de acidente de trabalho (Notícias STJ)
A penhora para pagamento de indenização decorrente de acidente de trabalho pode recair sobre dinheiro, se o valor não é exorbitante e a empresa executada é de grande porte. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), do Rio Grande do Sul, que havia apresentado um veículo para ser penhorado em pagamento da dívida decorrente de ação de trabalho de valor de aproximadamente R$ 4 mil.
Na ação de acidente de trabalho movida por Brunno Perleberg contra a Companhia foi determinada a penhora em dinheiro. A empresa protestou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. "A CEEE, ao oferecer bens à penhora, violou, claramente e sem justificativa, a ordem estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC): dinheiro aparece em primeiro lugar", observou o TJRS.
Segundo o Tribunal, é compreensível o motivo da preferência pelo dinheiro, uma vez que evita expressivas despesas com avaliação, editais etc. "Portanto, ao final, teremos justamente pela penhora de automóvel, a execução pelo modo mais gravoso, e não menos, como refere o artigo 620 do CPC, inclusive porque o valor devido representa quase nada no faturamento mensal da devedora", ressaltou a decisão.
A empresa protestou. No recurso para o STJ, a CEEE alegou que a penhora em dinheiro, após a recusa do veículo oferecido para penhora, é altamente prejudicial à companhia, contrariando os artigos 620 e 655 do CPC. "A ordem prevista deve atender, também, ao princípio da menor onerosidade para o devedor", alegou a CEEE.
O recurso não foi conhecido. "Fossem outras as circunstâncias, que não têm como ser revistas em face da Súmula 7 do STJ, poderia ser temperada a ordem prevista no artigo 655 do CPC, em face do disposto no artigo 620, mas, aqui, não", considerou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso especial.
Para o ministro, não há o que modificar na decisão do TJRS. "Como bem fundamentado, não se justifica iniciar-se uma execução mais morosa e complexa, alusiva a um veículo automotor oferecido pela ré, quando há possibilidade de a penhora recair sobre numerário disponível, se este é de pequena monta, no caso menos de 4 mil reais, considerado o grande porte da empresa executada e a natureza da dívida, decorrente de acidente de trabalho", concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior.

14/11/2005 - TST conclui mais uma etapa da revisão de sua jurisprudência (Notícias TST)
Em mais uma etapa do trabalho de atualização de sua jurisprudência, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial 227 da Seção de Dissídios Individuais (SDI-1), que apontava a incompatibilidade da denunciação da lide com o processo do trabalho (quando o autor ou o réu da ação requer a intervenção coativa de terceiros).
O cancelamento foi proposto pela Comissão de Jurisprudência e, de acordo com o seu presidente, ministro Luciano de Castilho Pereira, foi necessário que o TST adaptasse sua jurisprudência à nova realidade introduzida na Justiça do Trabalho pela reforma do Judiciário, que ampliou sua competência, possibilitando que haja denunciação da lide no processo trabalhista..
O Pleno também aperfeiçoou a redação da OJ 175 da SDI-1, que trata da prescrição aplicável ao caso em que o trabalhador questiona a supressão de comissões durante o contrato de trabalho, e anexou a seu conteúdo a hipótese em que ocorre apenas alteração no percentual da comissão (OJ 248). A OJ 175 dispunha somente de título e agora terá a seguinte redação: "A supressão das comissões ou alteração quanto à forma ou percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei". Em função da fusão com a OJ 175, a OJ 248 foi cancelada.
Na mesma sessão, o Pleno do TST aprimorou a redação da OJ 271 da SDI-1, que trata da prescrição aplicável ao trabalhador rural em razão da Emenda Constitucional nº 28/00. De acordo com o ministro João Oreste Dalazen, integrante da Comissão de Jurisprudência, o objetivo da comissão foi aprimorar a tese relativa à prescrição no caso de contrato de emprego de rurícola extinto antes da Emenda Constitucional 28. Dalazen explicou que não foi feita qualquer referência à situação dos contratos de trabalho em curso quando houve a promulgação da emenda constitucional porque o TST não registra precedentes sobre este caso específico.
A OJ 271 da SDI-1 tem agora a seguinte redação: "O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional 28, de 26 de maio de 2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego". Foi retirada do título da OJ 271 a expressão "processo em curso". A emenda unificou os prazos prescricionais para trabalhadores urbanos e rurais. O ministro João Batista Brito Pereira registrou seus votos divergentes em relação à redação das orientações jurisprudenciais 175 e 271 da SDI-1.

14/11/2005 - Diárias que excedem a 50% do salário-base integram remuneração (Notícias TST)
Um eletricitário obteve o reconhecimento da natureza salarial das diárias que, somadas, excederam a 50% do salário-base, o que lhe possibilitará receber as diferenças decorrentes da inclusão dessa parcela na base de cálculo das demais verbas trabalhistas.
A Subseção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso do ex-empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul, hoje aposentado, para que o parâmetro para apurar a natureza salarial das diárias seja o salário-base, sem acréscimo de qualquer adicional.
A CLT define como salário "não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador". No parágrafo 2º do artigo 457 ressalva que "não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário".
A Quarta Turma do TST havia dado provimento parcial ao recurso da empresa contra decisão de segundo grau por entender que o parâmetro a ser considerado, nesse caso, seria o total da remuneração paga pela empresa ao empregado, incluindo as parcelas de produtividade, quinquênio, anuênio e adicional de periculosidade. Com a apuração da natureza salarial das diárias por esse critério, o eletricitário não receberia as diferenças.
A SDI-1, entretanto, deu provimento ao recurso do eletricitário para restabelecer a decisão de segundo grau. "Se o legislador, no parágrafo 1º do art. 457, determina que integra o salário aquelas parcelas ali estipuladas (comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador) e no parágrafo 2º excluiu as diárias para viagem que não ultrapassem a 50% do salário, lógico é que o salário a ser utilizado como parâmetro do excesso ou não das diárias é o salário-base, sem o acréscimo de qualquer adicional", disse o relator dos embargos na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. (EEDRR 93552/2003)



Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.


Atenciosamente,

Equipe FISCOSoft On Line.

Acesse a Central de E-mail e selecione as informações que pretende receber por e-mail (Ex: e-mail diário de legislação e comentários, e-mail de notícias, e-mail da FISCOAgenda). Permite também estabelecer personalizações para o conteúdo, ou remoção dos e-mails.

Yahoo! Grupos, um serviço oferecido por:
PUBLICIDADE


Links do Yahoo! Grupos

Responder a