Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 18/11/2005
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18/11/2005 - Plenário cai MP da Super-Receita (Notícias Senado)
Às 12h58, o presidente do Senado, Renan Calheiros, declarou a falta de quórum para votação e encerrou a sessão deliberativa desta sexta-feira (18). Estava confirmada a queda do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 258/05 - a chamada MP da Super-Receita, destinada a garantir a fusão da Receita Federal com a área de arrecadação e fiscalização da Previdência Social.
Na galeria, servidores das duas instituições aplaudiram, entusiasmados. Em seguida, entoaram o Hino Nacional. Contrários à fusão, eles comemoravam a derrota imposta ao governo pela oposição, que se empenhou para obstruir a ordem do dia. O Plenário registrava, ao final da sessão, a presença de 33 senadores, quando eram necessários 41 para que a matéria fosse examinada. Era a última chance de votação, pois a MP 258 perderia a eficácia à meia-noite desta sexta-feira, caso não fosse aprovada pelas duas Casas do Congresso.
- Essa é uma data histórica - afirmara pouco antes o senador Jefferson Péres (PDT-AM), assinalando que a queda da proposta marcaria uma reação do Legislativo contra o excesso de medidas provisórias.
De acordo com Jefferson, o Senado é "maculado" há 17 anos com constantes edições de MPs.Em pronunciamento durante a sessão, os líderes partidários expressaram idêntica inconformidade. Muitos se manifestaram a favor do mérito da proposição, no geral, com ressalvas em relação à falta de tempo para que fossem analisados aspectos sobre os quais existiam dúvidas.
- Votar dessa forma seria irresponsabilidade de nossa parte - disse o líder do PFL, José Agripino (RN).
Ao abrir a sessão, Renan informou que fez todo o esforço para assegurar um acordo que permitisse a aprovação da matéria. Também lamentou o fato de as MPs ficarem a maior parte de seu curto tempo de tramitação na Câmara, chegando ao Senado quase no limite de validade. No caso da MP 258, a Casa contava apenas com três dias para examinar seu conteúdo - tempo insuficiente para realizar as habituais audiências públicas de debate de matérias polêmicas.
- Isso minimiza o papel do Senado, e não pode mais acontecer - avaliou Renan, logo ao abrir a sessão.
Em reunião com os líderes antes da sessão, Renan ainda tentou acordo para aprovar a medida provisória. A oposição chegou a propor que uma comissão trabalhasse no aprimoramento do texto, para transformá-lo em projeto de lei, que seria examinado em regime de urgência. Mesmo assim, não haveria tempo para que fosse aprovada ainda neste ano, possibilitando, dessa forma, que alguns de seus dispositivos tivessem validade já em 2006, já que as matérias que alteram a ordem tributária têm de ser votadas no ano anterior ao de sua entrada em vigor.
Outro problema foi apontado em Plenário pelo líder do governo na Casa, senador Aloizio Mercadante (PT-SP): a propositura de matérias destinadas a criar ou alterar estruturas de órgãos federais é de competência exclusiva do Executivo. Para Mercadante, é consenso que o rito de tramitação das MPs precisa ser modificado. Concordou que o Senado precisa de tempo para aprimorar as propostas e salientou que não há "rolo compressor" sobre a Casa.
Para o líder governista, o instrumento da medida provisória é indispensável para a governabilidade nos regimes presidencialistas. Lembrou, inclusive, que o governo anterior editava, em média, 6,8 MPs a cada mês - índice superior ao verificado na gestão atual. Disse que a média ainda é alta e precisa ser baixada. Porém, defendeu que sejam sempre votadas - aprovadas ou rejeitadas - se já foram editadas.
A fusão de órgãos prevista na MP 258, que já estava em andamento, agora deverá ser desfeita. A caducidade da medida pode exigir a aprovação de norma legislativa para regular os efeitos que foram gerados durante a vigência.Com a unificação das estruturas, a arrecadação de tributos federais teria comando único. Para o governo,isso implicaria mais racionalidade e eficiência do sistema

18/11/2005 - Senadores não votam criação da Super Receita e MP perde a validade (Agência Brasil - ABr)
A Medida Provisória (MP) 258, que cria a Receita Federal do Brasil, a chamada Super Receita, não foi votada pelos senadores e perde a validade. Hoje (18) era o último dia para o Senado apreciar e votar a medida, mas não houve acordo.
O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), disse que foi feito um esforço para tentar votar a medida ou transformá-la em projeto de lei, mas não houve acordo. "A medida vai cair e é lamentável que a conversação política esteja interrompida, sobretudo pela crise", afirmou o senador.
O líder do PSDB, Arthur Virgílio (PSDB-AM), defendeu a elaboração de um projeto no Senado para tramitar em sentido de urgência com pontos do texto enviado pelo Executivo. "Uma matéria importante como essa não poderia vir por medida provisória. O Senado vai propor sua versão", disse.
O líder do governo, Aloizio Mercadante (PT-SP), contestou a proposta da oposição. "A proposta que a oposição apresentou não tem amparo constitucional. O Legislativo não tem a prerrogativa de legislar sobre essa matéria por autoria do projeto. Só pode ser feito pelo presidente da República e, quando a MP não é aprovada em tempo hábil, o presidente fica impossibilitado de tratar do mesmo tema ao longo dessa sessão legislativa", ressaltou.
Mercadante não vê como vitória a perda da validade da MP 258. "Não acho que é uma vitória da oposição, é uma derrota para o país", avaliou. "Infelizmente, o combate à sonegação vai andar para trás", completou. Segundo ele, a criação da Super Receita possibilitou aumento de 15,5% da receita da Previdência administrada durante os três meses de vigência da MP. "Tudo isso foi prejudicado e nós voltamos à estrutura anterior, em que as denúncias de fraude são recorrentes e os indicadores de sonegação de impostos são alarmantes, especialmente na Previdência", considerou.
A proposta Medida Provisória 258 propunha a unificação dos serviços de arrecadação e fiscalização da Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda e da Secretaria da Receita Previdenciária, do Ministério da Previdência Social. Foi editada em 21 de julho. As medidas provisórias têm 60 dias para serem votadas no Congresso. O prazo pode ser prorrogado por mais 60 dias, mas as medidas passam a trancar a pauta de votações depois de 45 dias.
Renan Calheiros criticou, durante a sessão do Senado, o trâmite das medidas provisórias. "Não dá mais para a Câmara gastar o prazo todo de tramitação. A 258 teve um dia útil para ser apreciada pelo Senado", ressaltou.

18/11/2005 - IPI. Crédito-Prêmio. Extinção. Benefício. (Informativo STJ nº 267 - 07 à 11/11/2005)
Trata-se originariamente de ação de ressarcimento de créditos oriundos de incentivos fiscais à exportação, nominado crédito-prêmio de IPI (criado pelo DL n. 491/1969), devidos à empresa recorrida. Nas instâncias ordinárias, o pedido foi julgado procedente, restando condenada a Fazenda Nacional a ressarcir à empresa os valores dos créditos-prêmio do IPI a que tivesse direito a partir de 1985, observado o limite previsto no § 1º do art. 41 do ADCT. Daí a interposição pela Fazenda Nacional do presente recurso, remetido da Primeira Turma, para a Seção, pelo Relator, Ministro Luiz Fux, para pacificar entendimento divergente em razão de julgamento do REsp 541.239-DF, da lavra do Min. Teori Albino Zavaski, naquela Turma, no qual se examinou o crédito-prêmio do IPI ante a inconstitucionalidade das expressões contidas no DL n. 1.724/1979 e no DL n. 1.894/1981, declarada incidentalmente pelo STF (ao julgar o RE 180.828-RS). O Min. Relator fez um breve histórico, explicando que, no final da década de 60, o governo brasileiro instituiu o crédito-prêmio do IPI no art. 1º do DL n. 491/1969 com a clara natureza extra-fiscal de estímulo às exportações de produtos manufaturados, sem prazo de extinção, assim permanecendo por quase dez anos. No final de 1970, os parceiros internacionais no comércio do Brasil (Gatt) vinham entendendo que esse incentivo instituía uma concorrência desigual em relação aos seus produtos. Pressionado, o Governo, em favor do próprio setor de exportação, por meio do DL n. 1.658, de 30/1/1979, previu a gradual extinção do incentivo fiscal, estabelecendo a data de 30/6/1983 para isso. Entretanto, em menos de um ano, no art. 3º do DL n. 1.722, de 3/12/1979, revogou expressamente o § 2º do art. 1º do DL n. 1.658/1979, substituindo sua redação quanto ao cronograma de redução do incentivo (sem alterar o prazo fatal). Segundo o Relator, o objetivo foi dar maior flexibilidade à sistemática da redução gradual do crédito-prêmio em cada ano, dando poderes ao ministro da Fazenda para estabelecer o prazo de redução na forma e condições previstas pelo Poder Executivo. Logo em seguida, foi promulgado o DL n. 1.724, de 7/12/1979, que substituiu a sistemática anterior e manteve a delegação da competência, agora para interferir, inclusive, na sobrevivência do crédito-prêmio, atendendo à conjuntura da economia. Sobreveio, ainda, o DL n. 1.894/1981, para viger em 16/6/1981, o qual ampliou a incidência do crédito-prêmio para as empresas comerciais. Isso posto, assevera o Min. Luiz Fux, Relator que a questão nos autos diz respeito à vigência ou não do crédito-prêmio de IPI após 1983, uma vez que nenhumas das citadas legislações dispôs, como fez o DL n. 1.658/1979, acerca de sua extinção, tendo em vista a inconstitucionalidade da delegação de competência ao ministro da Fazenda contida nos DLs ns. 1.724/1979 e 1.894/1981. Logo, o tema in judicando gravita em torno da eficácia da lei no tempo, da interpretação financeira-tributária, bem como da aferição da vontade constitucional quanto a esse benefício fiscal. Houve questões prévias, antes de adentrar o mérito, destacando o Min. Relator Luiz Fux que, no tocante à questão prescricional, estava tratando-se ao mesmo tempo de um crédito-prêmio e de um benefício fiscal e, como o caso é de reconhecimento de aproveitamento de crédito decorrente da regra da não-cumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não incide o art. 168 do CTN. Quanto a essa questão, este Superior Tribunal pacificou entendimento de que o prazo prescricional para reclamar esse benefício subordina-se ao DL n. 20.910/1932 (que estabelece o prazo prescricional de cinco anos contados do ato ou fato que originou o crédito e segundo o qual são passíveis de compensação tão-somente os créditos fiscais adquiridos nos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação). Preliminarmente, também se ressaltou que a União restou revel diante do juízo de primeiro grau e que não se operaram integralmente esses efeitos, em razão de o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, do CPC) e ante o efeito devolutivo dos recursos (arts. 515 a 517 do CPC). A discussão sob aferição de guias de exportação como elementos fático-probatórios redunda na incidência da Súm. n. 7-STJ. Quanto à subsistência ou não do crédito-prêmio do IPI após a edição do DL n. 491/1969, o Min. Luiz Fux, Relator, afirmou que se verificou a coexistência de normas com escopos diversos e, ante a aptidão da revogação das regras anteriores por força da inconstitucionalidade declarada, forçosa a incidência das regras da LICC, art. 2º, §§ 1º e 2º. Lembrou, ainda, que o Direito brasileiro não admite a repristinação, salvo se houver uma declaração expressa. Portanto, resumiu que a ab-rogação da lei não se presumia e, no silêncio do legislador, deveria presumir-se que a lei nova podia conciliar-se com a precedente. Sendo assim, ressaltou o Relator, não se pode presumir que o DL n. 1.894/1981 revogou o DL n. 1.658/1969, porque não o fez expressamente, inclusive não se referiu a qualquer data de extinção, incidindo, no caso, o § 1º do art. 2º da LICC. Dessarte, escapa à lógica jurídica afirmou o Relator, imaginar-se que um incentivo em pleno vigor, por ocasião do DL n. 1.894/1981, haveria de necessitar ser restaurado, porquanto a previsão de extinção era para 30/6/1983 (nesse sentido, ressaltou, inclusive, que os pareceres aduziam a "reafirmação" do benefício com o citado DL n. 1.894/1981 e que só se reafirma o que está em vigor). Outrossim, apontou, ainda, que o DL n. 1.894/1981 foi editado anteriormente à data prevista no DL n. 1.658/1979 para extinção do direito ao crédito-prêmio. Assim, se esse instrumento tivesse como objetivo prorrogar a vigência desse benefício fiscal, deveria tê-lo feito também expressamente. Aduziu que esse efeito não foi desejado pelo legislador nem pelo Poder Executivo no exercício da delegada competência do ministro da Fazenda e que essa delegação foi considerada inconstitucional pelo STF. Sustentou, por fim, o Relator que, ainda que não fosse assim, é cediço que a hermenêutica tributária obedece à regra geral, contemplando a possibilidade de interpretação literal, sistêmica ou teleológica legal e histórica, nessa última, a exposição de motivos daqueles decretos-leis corroboravam o entendimento exposto. Ainda, mencionou existirem vários compromissos internacionais do país no sentido de que ele não poderia subvencionar para não criar desigualdade na competição comercial. Assim, concluiu ter sido extinto o crédito-prêmio em 1983. Diante desses fundamentos, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Precedente citado: REsp 591.708-RS, DJ 9/8/2004. REsp 541.239-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/11/2005.

18/11/2005 - Exportadora tem direito ao crédito do IPI adquirindo matéria prima isenta de PIS e Cofins, diz STJ (Diário de Notícias)
Mesmo quando as matérias-primas ou insumos forem comprados de quem não é obrigado a pagar as contribuições sociais para o PIS/PASEP, as empresas exportadoras devem obter o creditamento do IPI. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que deixou de acolher pretensão da Fazenda Nacional que não queria conceder o benefício à empresa exportadora. No caso do incentivo fiscal previsto na Lei n. 9.636/96, a base de cálculo do crédito presumido consiste na totalidade das aquisições de matérias primas, insumos e materiais de embalagem, sendo, assim, ilegal a ressalva constante do art. 2º, § 2º, da IN (SRF) n. 23/97, que exclui do âmbito do incentivo determinadas operações afetas a aquisições de contribuintes isentos do recolhimento do PIS/PASEP ou COFINS. A União, interpôs recurso especial, não se conformando com a conclusão do acórdão que permitiu o creditamento do IPI, de pessoas físicas produtores rurais, que são isentos da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional da 1ª Região. A Fazenda Nacional defendeu a validade da instrução normativa expedida pela Secretaria da Receita Federal, afirmando que, "nas situações em que as matérias - primas produtos intermediários e material de embalagem são adquiridas diretamente de pessoas físicas, no caso produtores rurais com essa qualidade, é impróprio falar-se de ressarcimento de contribuições, já que, como visto, os fornecedores não são tidos, pela legislação tributária, como sujeitos passivos e, por via de conseqüência, nada contribuem na forma de PIS/PASEP e COFINS, razão pela qual o art. 2º , § 2º, da Instrução Normativa n. 23/97, da Secretaria da Receita Federal, ajusta-se perfeitamente ao disposto no art. 1º da Lei n. 9.363/96". Segundo o relator, Castro Meira, "a questão diz respeito à possibilidade ou não de empresa produtora e exportadora que adquire matérias-primas ou insumos de fornecedores que não contribuem para o PIS/PASEP ou COFINS fazer jus ao benefício fiscal de compensar os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI. Em seu voto, o relator destacou o posicionamento da Turma sobre a matéria, "mesmo quando as matérias-primas ou insumos forem comprados de quem não é obrigado a pagar as contribuições sociais já mencionadas, as empresas exportadores devem obter o creditamento do IPI." O acórdão reforçou que, a COFINS e o PIS oneram em cascata o produto rural e, por isso, estão embutidos no valor do produto final adquirido pelo produtor-exportador, mesmo não havendo incidência na sua última aquisição. A votação foi unânime.

18/11/2005 - Imóvel de entidade beneficente, ainda que alugado, é isento de IPTU (Diário de Notícias)
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça não acolheu recurso de agravo regimental da Prefeitura de Belo Horizonte que executava o IPTU relativo a imóvel de propriedade de entidade beneficente. O relator, ministro Francisco Peçanha Martins, negou seguimento ao pedido da municipalidade que discutia a legitimidade da cobrança de IPTU e taxas de limpeza pública. No caso a municipalidade impugnou a isenção que beneficia a entidade filantrópica. Aduziu a executante que "não se trata de reexaminar o conjunto fático-probatório, mas de valorar o que restou provado, pois, mesmo que se admita a imunidade ao IPTU de imóvel de propriedade da agravada, que se encontre alugado, desde que a renda dele advinda seja vertida para as finalidades sociais da entidade, por certo não se pode olvidar que à entidade interessada compete provar essa destinação, o que não ocorreu no presente caso". Segundo o acórdão "imóveis que integrem o patrimônio de entidades de assistência social são imunes à incidência do IPTU mesmo quando locados a terceiros, desde que a renda locatícia seja aplicada na manutenção de seus objetivos institucionais, como prescreve o art. 14 do CTN." Sobre a matéria destacou que, "o Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 237.718/SP, pacificou o entendimento segundo o qual a imunidade tributária do patrimônio das instituições de assistência social se aplica de modo a preexcluir a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, ainda quando alugado a terceiro, sempre que a renda dos aluguéis seja aplicada em suas finalidades institucionais, relator, Sepúlveda Pertence. Com relação à cobrança das demais taxas, a Turma entendeu que não poderia discutir tal matéria que seria de responsabilidade do Supremo Tribunal Federal e demonstrou outras decisões sobre a questão. Segundo o voto, "nos serviços públicos relativos à limpeza urbana e conservação de vias e logradouros públicos, encontram-se presentes os requisitos de especificidade e de divisibilidade. As taxas de consumação desses serviços tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, a utilização efetiva ou potencial, do serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição." A votação foi unânime.

18/11/2005 - CEF é responsável por manter extratos de contas do FGTS de antes de 1992 (Notícias STJ)
A Caixa Econômica Federal (CEF), gestora das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), é obrigada a manter os extratos das contas datadas de antes de 1992. A decisão foi tomada por unanimidade em processo julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e relatado pelo ministro Luiz Fux. A CEF centralizou todas as contas do Fundo a partir do Decreto 99.684, de 1990, quando todos os bancos depositários transferiram para ela os recursos do FGTS, juntamente com os dados de cada depositante.
A Caixa foi acionada por Possidônio Alves e outros para apresentar os extratos analíticos de suas contas anteriores a 1992. A entidade alegou não ter essa informação disponível, por não ser detentora dos citados extratos. A Justiça da Paraíba determinou que os extratos deveriam ser entregues em até 30 dias. A defesa da CEF alegou que, até a conclusão da migração das contas do FGTS para ela, o que ocorreu entre 1990 e 1992, os bancos ex-depositários eram responsáveis pela administração dessas contas e, conseqüentemente, dos dados de cada uma.
No artigo 24 do Decreto 99.684, ficou estabelecido que o banco depositário seria responsável pela emissão do extrato analítico final das contas sob sua responsabilidade. A CEF não recebeu, juntamente com os valores do FGTS, a documentação referente de cada conta. A defesa alegou que os interessados deveriam, portanto, procurar as instituições depositárias originais.
Na sua decisão, entretanto, o ministro Fux entendeu que, no momento em que a Caixa assumiu o encargo de agente operador do FGTS, ela tornou-se, por força da lei, responsável pela apresentação dos extratos, sendo ilegal imputar ao trabalhador qualquer ônus ou embaraço para obter os dados de suas contas. O próprio Decreto 99.684, de 1990, determina que os bancos depositários deveriam informar, em detalhes, as movimentações ocorridas. Além disso, na qualidade de agente operador, caberia à própria CEF exigir os extratos dos ex-depositários.

18/11/2005 - Sonegação Fiscal. Processo Administrativo Inconcluso. (Informativo STJ nº 267 - 07 à 11/11/2005)
Trata-se de sócios-gerentes ou funcionários de empresa denunciados por procedimentos fraudulentos para redução de recolhimento de ICMS com registros a menor. Note-se que, no caso, há indício de falsificação e pode haver outros desdobramentos. O Min. Relator concedia a ordem, de acordo com os recentes julgados do STF, no sentido de que somente é possível o início da ação penal em relação a crime de sonegação fiscal quando o procedimento administrativo for concluído, já que discutível, ainda, o lançamento tributário. Entretanto os votos divergentes apontavam que os autos não trazem cópia de impugnação ou recursos manejados no processo administrativo, sem os quais não se pode aferir a apontada ausência de justa causa para a ação penal. Assim, a instrução criminal, no caso, poderá revelar a existência de outras condutas típicas, tendo indícios de falsificação, e não somente o delito contra a ordem tributária (art. 383, CPP). Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concluiu que a ação penal deve permanecer em curso. HC 40.994-SC, Rel. originário Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 8/11/2005.

18/11/2005 - TRT-SP: trabalhador não precisa provar, basta afirmar que precisa de Justiça Gratuita (Notícias TRT - 2ª Região)
Mesmo assistido por advogado particular, empregado pode pedir isenção de custas
Para os juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), mesmo assistido por advogado particular e sem comprovar que recebe menos de dois salários mínimos, o trabalhador tem direito à Justiça Gratuita. Basta afirmar que sua renda é insuficiente para arcar com as custas processuais.
O entendimento foi aplicado no julgamento de Mandado de Segurança impetrado por 15 portuários contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP).
Ao julgar processo movido pelos trabalhadores contra o Órgão Gestor de Mão-de-obra do Porto de Santos - OGMO, a vara indeferiu pedido de isenção de custas. No entender do juiz, os reclamantes não comprovaram atender aos requisitos do artigo 14 da lei 5.584/70, ou seja, estar assistido por sindicato e não receber menos de dois salários mínimos mensais. Inconformados, eles recorreram ao TRT-SP.
Para a juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, relatora designada do mandado no tribunal, a gratuidade da justiça está prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e exige da parte somente "simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo".
Segundo a relatora, esta declaração de insuficiência econômica deve ser firmada "pelo empregado, ou por procurador, ainda que sem poderes especiais, podendo ser solicitada inclusive na fase recursal, sendo irrelevante também o fato de a parte estar assistida por advogado particular".
"A assistencial sindical é sim requisito indispensável para o deferimento de honorários advocatícios, mas não o é para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, onde a exigência se faz apenas quanto à declaração de insuficiência de recursos, devidamente implementada pelo impetrante", observou a juiza Wilma Nogueira.
Por maioria de votos, os juízes da SDI acompanharam o entendimento da juíza relatora, isentando os portuários das custas processuais.
MS 10049.2005.000.02.00-2

18/11/2005 - Competência. Empregado. Prestação. Serviço. (Informativo STJ nº 267 - 07 à 11/11/2005)
O autor deixou de ser empregado e passou a prestar serviços ao antigo empregador. Pleiteia indenização decorrente da rescisão desse contrato, sem que haja qualquer pedido de índole trabalhista. Dessarte, anotado que o contrato de prestação de serviços, por si só, não representa relação de emprego a ditar a competência da Justiça Trabalhista (EC n. 45/2004), resta declarar a competência da Justiça comum estadual. CC 51.937-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 9/11/2005.

18/11/2005 - Competência. Acidente. Trabalho. Esposa. Filho. (Informativo STJ nº 267 - 07 à 11/11/2005)
A Seção, por maioria, entendeu que compete à Justiça comum estadual processar e julgar a ação de indenização proposta pela esposa e pelo filho do empregado morto em acidente do trabalho. Nessa hipótese, os autores estão a pleitear direito próprio, de natureza exclusivamente civil, pois não figuram como herdeiros ou sucessores de direitos buscados pelo trabalhador e não há qualquer relação de trabalho entre eles e o réu. Os votos vencidos, capitaneados pelo da Min. Nancy Andrighi, entendiam, em suma, que é aplicável à espécie o art. 114, VI, da CF/1988 (EC n. 45/2004) e declaravam a competência da Justiça do Trabalho. CC 54.210-RO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 9/11/2005.

18/11/2005 - Renúncia. Prescrição. Fazenda Pública. (Informativo STJ nº 267 - 07 à 11/11/2005)
Não há como se entender que haja renúncia tácita de prescrição já consumada em favor da Fazenda Pública, pois, conforme o princípio da indisponibilidade dos bens públicos, isso só pode dar-se mediante lei. No caso, o art. 18 da Lei n. 10.522/2002 apenas dispensou a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição na dívida ativa da União e o ajuizamento de execução fiscal em casos de quota de contribuição para a exportação de café, nada dispondo sobre renúncia à prescrição. Ao contrário, em seu § 3º, aquele artigo deixa claro que não abre mão de valores já percebidos, quanto mais de valores recebidos e insusceptíveis de exigência pela via judicial pelo fato de se haver consumado a prescrição. Com esse entendimento, destacado entre outros, a Turma negou provimento ao especial. Precedente citado do STF: RE 80.153-SP, DJ 13/10/1976. REsp 747.091-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/11/2005.



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