Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 01/12/2005
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01/12/2005 - Web Seminários (FISCOSoft)
Estão abertas as inscrições para os seguintes Web Seminários, organizados pela FISCOSoft:
- Certificação Digital na Prática
Palestrante:  Nivaldo Cleto

- Lei de Falências - As novas regras e as alterações do CTN  
Palestrantes: Dr. Benedicto Celso Benício Júnior e Dr. Adriano César da Silva Álvares

- ISS - Importação e Exportação de Serviços - Lei Complementar nº 116/2003  
Palestrante: José Antônio Patrocínio

- Lucro Real: Estimativa Mensal e Apuração Anual - Regras
Palestrante: Silvério das Neves

- ISS - Retenção na Fonte - Lei Complementar nº 116/2003
Palestrante: José Antônio Patrocínio

- ISS - Uma Análise de sua Base de Cálculo - Lei Complementar nº 116/2003  
Palestrante: José Antônio Patrocínio

- Previdência Social - Retenção dos 11%
Palestrante: Dra. Líris Silvia Zoéga Tognoli do Amaral

- As Novas Regras do ISS - Lei Complementar nº 116/2003
Palestrante: José Antônio Patrocínio

Para mais informações e para fazer sua inscrição, C L I Q U E    A Q U I , ou entre em contato através do telefone: (11) 3214-5800.
Fonte: FISCOSoft

30/11/2005 - Receita autoriza aeroporto industrial em Confins. (Notícias SRF)
A Receita Federal vai assinar dia 1º de dezembro ato declaratório autorizando o Aeroporto Tancredo Neves, em Confins (MG), a operar como aeroporto industrial. Com isso, o local está autorizado a realizar atividades de armazenagem, exposição, demonstração, teste de funcionamento, industrialização e manutenção ou reparo.
O credenciamento da área é o primeiro passo para a posterior instalação das indústrias que vão funcionar dentro do aeroporto, nas áreas separadas para cada empresa, onde será operado o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação. Esse procedimento permitirá a armazenagem de mercadorias com suspensão dos pagamentos dos impostos e com direito à utilização dos benefícios fiscais relativos à exportação, antes do efetivo embarque para o exterior.
A vantagem para as empresas em operar dentro deste recinto credenciado - o aeroporto industrial - é a suspensão dos impostos e a conseqüente exportação com benefícios. O sistema é uma novidade na área aduaneira no Brasil. Terá controle informatizado, permitindo agilidade e rapidez no desembaraço e fiscalização das mercadorias.
O ato declaratório será assinado pela superintendente da Receita Federal em Minas Gerais, com a presença da inspetora da Receita em Belo Horizonte, do secretario de Desenvolvimento Econômico, do subsecretário de Tributação da Secretaria Estadual de Fazenda, do secretario adjunto de Turismo/MG, do prefeito de Confins, do prefeito de Lagoa Santa e do superintendente da Infraero no Aeroporto Internacional Tancredo Neves, entre outras autoridades.
A solenidade será realizada na sala de reuniões do 5º andar do edifício-sede do Ministério da Fazenda, avenida Afonso Pena, 1.316, centro, às 10h30. Mais informações pelos telefones (31) 3218-6593 e 3218-6562.

01/12/2005 - Compete à Justiça do Trabalho julgar incorporação de horas extras após aposentadoria (Notícias STJ)
Incorporação de horas extras habituais, eventualmente reconhecida, aos proventos de aposentaria constitui simples conformação destes com os efetivos direitos decorrentes da relação de trabalho, e não pleito de revisão previdenciária. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao determinar a competência da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) para julgar a ação de Antônio José Bernardes contra o Estado do Rio Grande do Sul.
Bernardes possuía vínculo empregatício de natureza celetista com a Caixa Estadual do Rio Grande do Sul. Em ação anterior à que ensejou o conflito de competência, obteve o pagamento de horas extras habituais e seus reflexos sobre outras verbas até a extinção do contrato de trabalho em razão da aposentadoria.
No caso, o conflito versa sobre a competência para processar e julgar ação de Bernardes objetivando à incorporação das horas extras, restringindo-se o julgado, todavia, a estender os efeitos da incorporação até a data de sua aposentadoria. A Justiça comum estadual declarou-se incompetente, argumentando que o demandante submetia-se ao regime celetista. Recebidos os autos na Justiça trabalhista, foi suscitado o conflito.
Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, o simples fato de Bernardes encontrar-se atualmente aposentado não retira o caráter eminentemente trabalhista da incorporação pleiteada, sendo a incidência sobre a aposentadoria mero reflexo da declaração de incorporação eventualmente reconhecida em sede trabalhista.
"Considerando, pois, que a relação litigiosa possui origem em um contrato individual de trabalho, impõe-se a incidência da norma constante do artigo 114 da Constituição da República, mormente após a publicação da Emenda Constitucional nº 45, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho", disse o ministro.

01/12/2005 - TRT-SP: opção sexual não garante estabilidade a empregado (Notícias TRT - 2ª Região)
Atendendo pedido de pais de alunos, escola teria demitido professor com foto publicada em revista "gay"
Para a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), atitudes de discriminação ou preconceito do empregador, embora inaceitáveis, não asseguram ao empregado a permanência no trabalho, pois a garantia de emprego exige previsão expressa em lei ou norma coletiva. Este entendimento foi firmado no julgamento de Recurso Ordinário de um professor de Educação Física dispensado pela Fortec Assessoria e Treinamento S/C Ltda.
O professor entrou com uma ação na 2ª Vara do Trabalho de São Vicente (SP) reclamando que, por ter uma fotografia publicada em revista dirigida ao público gay, teria sido "sumariamente demitido".
O reclamante alegou que era "funcionário exemplar, inexistindo qualquer razão para a dispensa que não o preconceito". Para ele, sua demissão foi arbitrária e deve ser anulada, reintegrando-o às suas funções.
Em sua defesa, a Fortec sustentou que o professor foi demitido pois não havia mais condições dele continuar em seus quadros. "O que ocorreu foi que com a exposição do professor em revista procurando 'prazeres' (...), finalizado com um abaixo assinado dos pais dos alunos que entendiam que esse não seria um professor adequado para ministrar aulas de Educação Física cujos alunos têm idade variada entre 15 e 19 anos", para a Fortec, não restou outra atentiva "senão dispensar o reclamante".
Como a vara negou o pedido reintegração ao professor, ele recorreu ao TRT-SP.
De acordo com o juiz Luiz Antonio Moreira Vidigal, relator do recurso no tribunal, "o pedido de reintegração não se acha fundado em espécie alguma de garantia de emprego que, como bem se sabe, exige previsão em dispositivo expresso de lei ou norma coletiva e tem por finalidade assegurar a subsistência da relação em situações especialíssimas da vida profissional".
Segundo o relator, "em que pese se constituírem, em sua perfeita acepção, máculas inaceitáveis no comportamento humano, ainda que efetivamente verificadas não ensejam ao empregado o direito de permanência no emprego".
"Para o empregador, ao lado do dever de respeito aos princípios que qualificam e quantificam a dignidade humana, situa-se o direito ao poder de rescindir o contrato de trabalho quando isto lhe aprouver, pouco ou nada importando as concepções íntimas geradoras dessa iniciativa", observou o juiz Luiz Antonio Vidigal.
No entender do relator, "ao empregado, ao lado do direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem conforme lhe assegura o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, situa-se o dever de zelar pela preservação dessa mesma imagem de modo a que suas ações da vida privada não produzam efeitos nocivos aos interesses do empregador e aos fins sociais do trabalho".
Por unanimidade, os juízes da 7ª Turma acompanharam o voto do juiz relator, negando ao professor a reintegração ao emprego.
RO 02237.2000.482.02.00-6

01/12/2005 - Isenção da Cofins para sociedade prestadora de serviços está revogada (Diário de Notícias)
A isenção da Cofins concedida às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais não pode ser reexaminada em sede de recurso especial quando dirimida no acórdão recorrido à luz de preceitos constitucionais. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial proposto pelo contribuinte. Uma sociedade civil prestadora de serviços médicos tentou derrubar o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ao julgar a questão entendeu que, não sendo matéria reservada à lei complementar, é legítima a revogação da isenção prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91, pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96. Segundo o acórdão daquele Tribunal, a isenção da COFINS de que trata a Súmula nº 276 do STJ refere-se ao período anterior à revogação do inciso II do art. 6º da LC nº 70/91 pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96, vigência em 31.03.1997, não se prestando a situações posteriores como a discutida nos autos. O contribuinte argumentou em defesa de sua tese que, "por ser sociedade civil prestadora de serviços e preencher todos os requisitos previstos no art. 1º do Decreto-Lei n. 2.397/87, está isenta da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), a teor do disposto no art. 6º, II, da Lei Complementar n. 70/91." Aduziu, também, que a argumentação posta no acórdão recorrido de que a referida isenção foi revogada pelo art. 56 da Lei Ordinária n. 9.430/96 não encontra respaldo no princípio da hierarquia das leis. O recorrente ponderou ainda que "se mostra incompatível com o ordenamento jurídico nacional a revogação de uma lei complementar por uma norma hierarquicamente inferior, qual seja, uma lei ordinária." O ministro relator, João Otávio de Noronha, ao avaliar a controvérsia suscitada nos autos, afirmou que, "a revogação da isenção da Cofins concedida às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais, lei 9.430/96, foi dirimida no acórdão recorrido, preponderantemente, à luz dos preceitos constitucionais, especificamente sob a ótica do disposto no art. 195, I, da CF/88. Sendo assim, refoge o reexame da questão do âmbito de apreciação do recurso especial, via destinada a dirimir litígios situados no plano da infraconstitucionalidade." A Turma por votação unânime não conheceu do recurso.

01/12/2005 - Benefícios: Tabela de conversão transforma tempo especial em comum (Notícias MPS)
Período de trabalho especial conta para a aposentadoria por tempo de contribuição
O segurado da Previdência Social que trabalhou exposto a agentes nocivos - químicos, físicos ou biológicos - e não completou o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial pode converter todo o período em que exerceu atividade sob condições especiais, obedecendo à tabela de conversão adotada pelo INSS. O período convertido será somado ao tempo de atividade comum.
Para cada ano de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física é aplicado um fator de conversão que varia de acordo com a atividade e o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial. O período considerado especial só pode ser convertido se o trabalhador possuir algum período de trabalho comum.
Pessoas que não cumpriram integralmente o período de trabalho necessário para as atividades que dão direito a aposentadoria especial aos 15 anos, a legislação previdenciária assegura a aplicação de fator de conversão igual a 2 para cada ano trabalhado (se for mulher), ou 2,33 (se for homem). Essa é a situação de quem atua em mineração subterrânea, em frentes de produção.
Já quem não cumpriu integralmente o período para aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho, caso daqueles que foram expostos ao agente químico amianto (asbestos) ou em mineração subterrânea - afastado das frentes de produção -, ao retornar à atividade comum terá esse tempo convertido na proporção de 1,5 para a mulher e de 1,75 para o homem.
Para as atividades exercidas sob condições especiais que dão direito à aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho, a tabela de conversão us os fatores de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem, caso esse prazo não tenha sido cumprido integralmente.
Serão considerados, para fins de alternância entre períodos comum e especial, os tempos de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro ou facultativo, período de certidão de tempo de serviço público (contagem recíproca), benefício por incapacidade previdenciário (intercalado).
Documentação - Para converter o tempo especial em tempo comum o trabalhador deve apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, um dos seguintes formulários: SB 40, BSS 8030 ou o DIRBEN 8030, emitidos até 31 de dezembro de 2003, mas que comprovem o exercício da atividade exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, durante o tempo a ser convertido.
O trabalhador exposto a ruídos nocivos a saúde deve apresentar também o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O mesmo deve ser observado por trabalhadores que durante o exercício das atividades foram expostos aos demais agentes nocivos no período entre 14 de outubro de 1996 e 31 de dezembro de 2003.



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