Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 03/02/2006
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03/02/2006 - Receita rebate críticas às mudanças feitas no Simples pela MP 275 (Notícias SRF)

A respeito de matérias divulgadas pela imprensa de que as novas faixas e alíquotas do Simples aumentariam a carga tributária das pequenas e microempresas, a Coordenação-Geral de Política Tributária da Receita Federal esclarece:

A MP 275/05 foi editada em complemento à Lei nº 11.196, de 2005, que ampliou os limites de enquadramento das microempresas e das empresas de pequeno porte, sem, contudo, especificar as faixas intermediárias e respectivas alíquotas, necessárias para o cálculo dos tributos devido. Os referidos limites foram duplicados, passando de R$ 120 mil e R$ 1.200,00 para R$ 240 mil e R$ 2.400,00, respectivamente. Em linhas gerais, a MP 275 estabelece o seguinte:

a) para a faixa de receita bruta até R$ 1.200 mil/ano, foram mantidos os intervalos e respectivas alíquotas anteriormente vigentes, com ampliação do universo beneficiado com o conceito de microempresa;

b) para a faixa de receita bruta de R$ 1.200 mil/ano a R$ 2.400 mil/ano, foram criadas faixas intermediárias incrementais de R$ 120 mil e, para cada nova faixa, incremento em ralação à alíquota anterior de 0,40 p.p..

O critério adotado para determinar os parâmetros indicados no item "b" buscou reproduzir o escalonamento já praticado até R$ 1.200 mil, mantendo-se a progressividade das alíquotas, característica do regime. Portanto, pode-se concluir o seguinte:

As empresas que já usufruíam do benefício tributário do Simples, ou seja, cuja receita bruta acumulada era igual ou inferior a R$ 1.200 mil devem-se enquadrar necessariamente em uma das duas situações: (i) foram beneficiadas com redução de carga tributária, ampliando o benefício já concedido pelo regime, ou (ii) mantiveram a mesma carga tributária e, portanto;

As empresas cuja receita bruta acumulada ao longo do ano superaram o limite anterior do regime (R$ 1.200 mil) e, porém, estão abaixo do novo limite devem-se enquadrar em uma das seguintes situações: (i) viram na ampliação do limite a possibilidade de redução de sua carga tributária e, portanto, pretendem migrar para o regime obtendo vantagem tributária, ou (ii) consideraram que sua carga tributária  atual é inferior àquela estabelecida pelo Simples e, portanto, não migrarão.

Logo, em nenhuma situação, sob a hipótese de um comportamento racional, o contribuinte poderá ter aumento de carga tributária. De fato, estima-se que haverá renúncia fiscal da ordem de R$ 750 milhões/ano, como conseqüência da MP 275/05. Não obstante a obviedade do exposto, alguns "institutos" e sindicatos, com ressonância e amplificação por parte da mídia, insistem em afirmar que a MP 275 produz aumento de carga tributária. A título de ilustração reproduzam-se as seguintes informações divulgadas:

"Em 2005, as microempresas enquadradas na faixa de R$ 90 mil até R$ 120 mil de receita bruta anual passaram a pagar uma alíquota de 5%, contra a anterior de 3% - uma elevação de 66,6% da tributação."

Basta verificar na MP que, para a citada faixa, a alíquota a que se sujeitava a empresa antes da MP era exatamente a mesma: 5,0%. Portanto, os contribuintes situados nessa faixa não tiveram nenhum aumento de carga tributária. Trata-se, pois, de divulgação de informação incorreta. Na seqüência afirma:

"As empresas com receita bruta acima de R$ 1,2 milhão anual pagarão alíquotas mais elevadas do que as anteriormente vigentes."

Ora, no regime do Simples não havia previsão de alíquotas para receita bruta acima de R$ 1,2 milhão, uma vez que este era exatamente o limite para opção. Logo, inexistiam alíquotas "anteriormente vigentes". Novamente um "lapso" que gera informação equivocada. Continuando no inusitado artigo:

"No caso de empresas com receita bruta anual de R$ 1.200.000,01 até R$ 1.320.000,00, a alíquota sobe de 6,6% para 9%. Já para as empresas com renda bruta até R$ 2,4 milhão, a alíquota pula de 8,6% para 12,6%."

Novamente a desinformação é patente. Antes da edição da MP 275 não havia prescrição legal para alíquotas incidentes em faixa acima de R$ 1.200 mil porque esse é o limite de exclusão ou não enquadramento no regime. A empresa cuja receita bruta superasse o valor limite (R$ 1.200 mil) teria que apurar suas obrigações tributárias e previdenciárias no regime geral ou, no caso do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro presumido.

Do exposto, pode-se deduzir que qualquer declaração de que a MP 275/05 resulta aumento de carga tributária padece do vício do desconhecimento da matéria ou de má fé em favor de interesses não explicitados.



03/02/2006 - Segurado que muda de cidade deve pedir transferência (Notícias MPAS)
  
Cerca de 68 mil segurados da Previdência Social pediram transferência de benefício em novembro de 2005, registrando um acréscimo de 66% em relação a janeiro do mesmo ano, de acordo com as estatísticas apresentadas pelo Sistema Integrado de Tratamento de Séries Estratégicas (Síntese). A transferência do benefício é necessária quando o aposentado ou o pensionista muda de uma cidade para outra. É preciso que o benefício seja mantido na Agência da Previdência Social (APS) mais próxima da residência do segurado.

O vigilante Marcos Ferreira de Souza (34) esteve na APS em Juazeiro, localizada na Avenida Adolfo Viana, s/nº, Maria Goreti, para solicitar a transferência da aposentadoria por invalidez. Ferreira morava na capital paulista há 15 anos e voltou para Juazeiro, no Norte da Bahia, por questões familiares. Para concluir o processo de transferência, o servidor do INSS faz uma pesquisa para saber se o benefício está regular e logo o segurado fica sabendo em que banco vai continuar a receber o pagamento. "É um processo seguro", garante a servidora Arlene Santos.

Para solicitar a transferência de benefício, o segurado deve se dirigir a Agência da Previdência Social levando o Cadastro de Pessoa Física (CPF), um documento de identidade com foto, como a Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), comprovante de endereço e Título de Eleitor. Se a pessoa não estiver em condições de se deslocar, essa etapa poderá ser feita por um representante legal, procurador, tutor ou curador, cadastrado no INSS.

Censo - Todos os beneficiários que mudaram de cidade e foram convocados para o Censo, sem ter transferido o benefício, devem ficar atentos para a convocação feita por meio do caixa eletrônico ou atendente bancário. Quem viajou para fora do Brasil precisa comunicar na Agência da Previdência Social onde o benefício é mantido para evitar que o mesmo seja cancelado.  



03/02/2006 - Dissídios decorrentes de prestação de serviços cabem à JT (Notícias TST)

A Justiça do Trabalho é o órgão jurisdicional apto a solucionar as controvérsias judiciais decorrentes da prestação de trabalho por um profissional liberal ou profissional autônomo. O entendimento decorre do novo perfil da Justiça do Trabalho, que teve sua competência ampliada pela Emenda Constitucional nº 45 e foi manifestado pelo professor Arion Sayão Romita. Titular da pós-graduação da Universidade Gama Filho e aposentado das Universidades Federal e do Estado do Rio de Janeiro, o jurista proferiu palestra no Fórum Internacional sobre Perspectivas do Direito e Processo do Trabalho.

O professor carioca abordou especificamente um tema que tem gerado polêmica nos meios jurídico e acadêmico, que passaram a discutir se a prestação de serviços caracteriza-se como relação de trabalho ou relação de consumo. Antes da Emenda Constitucional, a competência da Justiça do Trabalho restringia-se aos conflitos entre patrões e empregados. Com a nova ordem constitucional, também os dissídios decorrentes das relações de trabalho passam a ser de sua competência.

A polêmica, segundo Sayão Romita, decorre principalmente do comportamento de certos setores da magistratura trabalhista que tem resistido em caracterizar a prestação de serviço como uma relação de trabalho. "É uma questão que divide opiniões e já começam a ser proferidas decisões judiciais orientadas ora num ora noutro sentido", afirmou o jurista, que identifica três correntes de interpretação sobre o tema.

A primeira delas nega a competência da Justiça do Trabalho para enfrentar os dissídios provocados pela prestação de serviços por profissionais liberais e trabalhadores autônomos. O argumento é o de que se trata de relação de consumo a ser examinada no âmbito da Justiça Comum dos Estados, pois o tomador do serviço seria o destinatário final dessa prestação. Uma outra tendência, no extremo oposto, entende que a competência da Justiça do Trabalho abarca as relações de consumo.

A terceira corrente, chamada de intermediária, distingue as duas espécies de relação jurídica, atribuindo à Justiça do Trabalho a análise das relações de trabalho e à Comum, o exame das relações de consumo. A questão passa a ser, segundo o jurista, de interpretação da norma jurídica, no caso do art. 114 da Constituição, que ampliou a competência dos juízes trabalhistas.

Sayão Romita alerta que a tarefa de enquadrar juridicamente o serviço prestado pelo profissional liberal ou trabalhador autônomo não pode resultar em equiparação do trabalho prestado a uma mercadoria, o que infringiria proibição contida no art. 427 do Tratado de Versalhes, legislação supranacional que criou a Organização Internacional do Trabalho (OIT). "O trabalho não pode ser considerado como mercadoria e o Brasil como membro da OIT está obrigado a cumprir esse ditame, que é princípio fundamental do Direito do Trabalho".

Adotada essa interpretação, o jurista destaca ainda outros requisitos que apontam a Justiça do Trabalho como a indicada para resolver os conflitos verificados na prestação de serviços. Deve haver, primeiramente, a pessoalidade, elemento ausente na relação de consumo; o intuito do tomador de serviços, que se interessa por peculiaridades da prestação de serviço; ausência da concorrência comercial, característica exclusiva da relação de consumo; a confiança recíproca entre tomador e prestador; e, por fim, o caráter vulnerável do consumidor, característica típica da relação de consumo, conforme o art. 4º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).



03/02/2006 - STJ suspende o andamento de processos do INSS (Notícias STJ)
 
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, determinou a suspensão dos processos do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) que tramitam na Presidência desta Corte. A determinação irá vigorar por sessenta dias, ou até que sejam regularizadas as instalações das Procuradorias que atendem ao Instituto.

Em sua decisão, o ministro Edson Vidigal acatou a solicitação da Procuradoria-Geral da União que justificou seu pedido demonstrando que a precariedade das instalações e a falta de logística estariam impossibilitando a realização do trabalho dos procuradores.

Histórico

Um incêndio ocorrido no dia 27 de dezembro atingiu os últimos cinco andares do prédio de dez andares onde funcionava o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), no Setor de Autarquias Sul, em Brasília.

O fogo, que começou por volta das 7h da manhã, foi causado por um curto-circuito nas impressoras do 7º andar, segundo laudo do Corpo de Bombeiros divulgado em janeiro deste ano. Diante da constatação de que não se tratou de incêndio criminoso, a Polícia Federal arquivou o caso. As apurações serão administrativas. O próprio INSS é que irá averiguar se houve negligência de algum funcionário.

Os órgãos afetados pelo incêndio foram transferidos para salas alugadas ou cedidas em outros prédios.




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