Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 30/03/2006
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30/03/2006 - Sem recibo, patroa não comprova pagamento a doméstica (Notícias TRT - 2ª Região)

Para relator, testemunha não é suficiente.

De acordo com a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), todo pagamento que se faz ao empregado, inclusive o doméstico, deve ser efetuado contra recibo. Este entendimento foi aplicado no julgamento do Recurso Ordinário de uma patroa, condenada a pagar verbas rescisórias a uma ex-empregada.

A doméstica ingressou com processo na 79ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando que não recebeu os títulos decorrentes de sua demissão sem justa causa.

A ex-patroa, em sua defesa, sustentou que já pago corretamente e no prazo legal todas as verbas devidas à reclamante. Por entender que mantinha "relação de confiança" com a doméstica, ela não registrou tais pagamentos em recibos.

Para comprovar a quitação das obrigações trabalhistas, a empregadora apresentou uma testemunha em audiência. O juiz da vara não aceitou o depoimento como evidência do pagamento e julgou procedente o pedido da reclamante.

Inconformada com a sentença, a ex-patroa recorreu ao TRT-SP alegando "cerceamento de defesa".

Segundo o juiz Rovirso Aparecido Boldo, relator do recurso no tribunal, "qualquer pagamento que se faça ao empregado, inclusive o doméstico, deve obedecer ao disposto na CLT, art. 464, caput", ou seja, "contra recibo, assinado pelo empregado. Em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo".

Para o relator, "é muito cômodo ao empregador alegar a existência de "relação de confiança" para se eximir da obrigação imposta por lei".

"Não há prova do pagamento das verbas contratuais e legais. Ratifica-se a decisão de primeiro grau", decidiu ele. Por maioria de votos, os juízes da turma acompanharam o juiz Rovirso Boldo, condenando a ex-patroa a pagar todas as verbas rescisórias à reclamante.

RO 02656.2002.079.02.00-4



30/03/2006 - Previdência paga 232 mil benefícios por incapacidade na Bahia (Notícias MPS)   

Mais da metade desses benefícios são aposentadorias por invalidez.
 
As sete Gerências Executivas do INSS na Bahia mantêm, juntas, 232 mil benefícios por incapacidade, incluindo aposentadorias por invalidez, auxílios-doença, auxílios-acidente e pensões por morte acidentárias. Desse total, 57,5% correspondem às duas espécies de aposentadoria por invalidez que a Previdência Social oferece a seus segurados: a aposentadoria por invalidez previdenciária (123 mil) e a aposentadoria por invalidez acidentária (10,5 mil). Em fevereiro, a Previdência Social investiu no estado R$ 113 milhões para o pagamento desses benefícios.

A aposentadoria por invalidez previdenciária é concedida ao segurado que, acometido de uma doença grave, estiver total e definitivamente incapacitado de voltar ao trabalho, isto é, de exercer uma atividade laborativa. O segurado, vítima de acidente de qualquer natureza ou causa, excluindo o acidente de trabalho, também pode ter a sua aposentadoria por invalidez previdenciária concedida, desde que seja comprovada a incapacidade para o trabalho.

A aposentadoria por invalidez acidentaria, como o próprio nome já indica, é um benefício decorrente de um acidente. Nesse caso, o acidente do trabalho deve ser comunicado ao INSS, pela empresa, por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O segurado empregado, portador de doença do trabalho prevista na legislação previdenciária, também tem direito à aposentadoria por invalidez acidentária, se comprovada a incapacidade permanente para o trabalho em decorrência de doença ocupacional.

Para a concessão das aposentadorias por invalidez, o segurado, primeiro, requer um auxílio-doença, que também pode ser previdenciário ou acidentário, segundo o fato gerador da incapacidade. Se ficar comprovado, por meio de exame médico pericial realizado por perito médico do INSS, que o segurado não tem possibilidade de recuperar a capacidade de trabalho, o auxílio-doença é transformado em aposentadoria por invalidez.

O auxílio-doença ocupa o segundo lugar em percentual quantitativo referente ao total dos benefícios por incapacidade mantidos na Bahia. Em fevereiro foram pagos 85 mil auxílios-doença, incluindo os previdenciários e os acidentários, o que equivale a 36,6% do total no Estado.



30/03/2006 - Turma do TST aplica prescrição bienal em caso de dano moral (Notícias TST)

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento unânime, firmou seu entendimento em torno do prazo bienal (a partir da extinção da relação de emprego) para o ajuizamento de ação por danos morais decorrentes de relação de trabalho. Com base no voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator), o órgão do TST negou recurso de revista a um ex-empregado da Alitalia Linee Aeree Italiane, que ingressou em juízo quase dez anos após o término de seu contrato de trabalho com a empresa. O tema do prazo prescricional para esse tipo de ação não é consensual no TST.

No caso concreto, o posicionamento adotado pela Quinta Turma confirma decisão tomada pelas duas instâncias trabalhistas do Rio de Janeiro, que declararam a prescrição da iniciativa tomada pelo trabalhador, demitido por justa causa pela Alitalia em junho de 1988. O pedido de ressarcimento por danos morais só foi ajuizado, na Justiça Comum (18ª Vara Cível carioca), em abril de 1998.

Logo após o recebimento da ação, o titular da 18ª Vara manifestou a impossibilidade de exame da matéria no âmbito cível: alegação de danos morais decorrentes de suposta imputação caluniosa por parte da empresa como justificativa para a justa causa. Com essa constatação, decidiu-se pela remessa do processo à Justiça do Trabalho fluminense.

A Vara do Trabalho carioca e, posteriormente, o TRT local nem chegaram a examinar a ocorrência ou não de ofensa à dignidade do trabalhador. Entenderam que a iniciativa judicial estava prescrita pois não observado o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que estabelece o prazo de dois anos, contados da extinção do contrato de emprego, para o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho.

No TST, a defesa do trabalhador alegou a viabilidade da ação por danos morais, uma vez que o prazo prescricional do antigo Código Civil, vigente à época da suposta ofensa, era de vinte anos.

O argumento do recurso de revista, contudo, não foi aceito. O ministro Aloysio Veiga esclareceu que, nos termos do art. 205 do Código Civil atual (2002), a prescrição para as ações por danos morais está fixada em dez anos. "Entretanto, em se tratando de dano moral decorrente da relação de trabalho o autor tem dois anos após a extinção do contrato para ajuizar a ação visando o pagamento da indenização" observou. Segundo o relator, uma vez observado o prazo bienal, a questão passa a ser disciplinada pela lei civil, com a contagem retroativa de dez anos para alcançar a data do dano.

Decisões semelhantes, confirmando o prazo bienal, já foram tomadas pela Terceira e Quarta Turmas do TST. Entendem que a ocorrência do dano no âmbito da relação de trabalho só pode atrair a regra prescricional trabalhista (art. 7º, XXIX, CF).

Há, contudo, uma outra corrente no Tribunal que defende a aplicação do prazo da legislação civil de acordo com a época em que ocorrido o dano: vinte anos se ocorrido na vigência do Código antigo, dez anos se ocorrido após 2002. Essa linha entende que a prescrição decorre da natureza do dano moral, que é cível. Decisões neste sentido já foram tomadas pela Primeira Turma e pela Subseção de Dissídios Individuais-1 (SDI-1) do TST. (RR 96752/2003-900-01-00.7)



30/03/2006 - Nota Fiscal Eletrônica será lançada nesta quinta-feira (30), em São Paulo (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo)

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, promove nesta quinta-feira (30), em São Paulo, a cerimômia de lançamento Nacional da Nota Fiscal Eletrônica. O evento terá início às 9:30 no Hotel Novotel Jaraguá, rua Martins Fontes nº 71, centro.

A implantação oficial da Nota Fiscal Eletrônica no Estado de São Paulo, juntamente com os Estados da Bahia, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Goiás, Maranhão e Receita Federal do Brasil, terá início a partir de 03 de abril de 2006 em substituição à Nota Fiscal em papel.

A abertura do evento será feita pelo secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, Luiz Tacca Junior, e contará com a presença do secretário da Receita Federal, Jorge Deher Rachid; do Presidente do Confaz, Lina Vieira; do Coordenador da Administração Tributária de São Paulo, Henrique Shiguemi Nakagaki; do Coordenador Geral do ENCAT - Encontro Nacional de Administradores Tributários Estaduais, Eudaldo Almeida de Jesus; do Presidente do Instituto ETCO, Emerson Kapaz; do presidente da CIESP - Confederação das Indústrias do Estado de São Paulo, Cláudio Vaz, além de representantes das associações de empresas, contabilistas e entidades civis.

Ainda durante a cerimônia, serão assinados, pelo secretário de Fazenda de São Paulo, Luiz Tacca Júnior, os Regimes Especiais que autorizam as primeiras 19 empresas a serem emissoras de Notas Fiscais Eletrônicas no Estado

Programação do lançamento oficial da Nota Fiscal Eletrônica - NFe
e assinatura dos Regimes Especiais das primeiras 19 empresas emissoras de NFe
no Estado de São Paulo

- Data: 30/03/2006
- Local: Hotel Novotel Jaraguá, rua Martins Fontes nº 71, Centro SP
- Horários:
- 9h30min às 10:00 horas - Credenciamento dos participantes
- 10 às 11:00 horas - Abertura oficial do evento
- 11h às 11h30min - Apresentação sobre a Nota Fiscal Eletrônica
- 11h30min às 12h - Assinatura dos Regimes Especiais
- 12:00 horas - Encerramento e coffee end

Presenças:
- Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo
- Coordenador de Administração Tributária do Estado de São Paulo
- Representante da Receita Federal do Brasil
- Representantes dos Estados da Bahia, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Goiás e Maranhão
- Representante do ENCAT - Encontro Nacional dos Coord.e Administradores Tributários Estaduais




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